| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 25 / 2023 |
| Date | 2023-02-23 |
| Ementa | Neste sentido, vimos por meio da presente mensagem, sugerir a este respeitável Poder que, se possível, elabore substitutivo a lei complementar de nº 07/23, contemplando também os agentes acima citados, tendo em vista o entendimento do nobre Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, exarado através do PARECER/CONSULTA TC-013/2017 – PLENÁRIO, que assim decidiu: |
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OF..LEG. Nº.028/2023. Ibatiba-ES, 23 de fevereiro de 2023. REF: Solicitação. Ao Gabinete, Na data de 17 de fevereiro de 2023, foi encaminhado por Vossa Excelência a esta Casa de Leis o projeto de lei complementar nº07/2023, que dispõe acerca da revisão geral anual dos servidores. O referido projeto, assim como disposto em seu artigo 1º, prevê a concessão de revisão geral aos servidores públicos do poder executivo municipal. Notamos, porém, que em que pese a nobre iniciativa supra referenciada, que na redação do dispositivo, os membros do Poder Legislativo, sejam eles agentes políticos, bem como servidores, não foram referenciados. Neste sentido, vimos por meio da presente mensagem, sugerir a este respeitável Poder que, se possível, elabore substitutivo a lei complementar de nº 07/23, contemplando também os agentes acima citados, tendo em vista o entendimento do nobre Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, exarado através do PARECER/CONSULTA TC-013/2017 – PLENÁRIO, que assim decidiu: “RESOLVEM os Srs. conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, em sessão plenária realizada no dia treze de junho de dois mil e dezessete, por maioria, conhecer da consulta e, no mérito, respondê-la nos termos do voto vencedor do conselheiro Sérgio Aboudib Ferreira Pinto: 1. A competência privativa para propor projeto de lei que preveja a revisão geral anual para todos os agentes públicos estejam estes alocados aos quadros do Poder Executivo, do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo, e, inclusive, de seus agentes políticos, pertence ao chefe do Poder Executivo de cada um dos entes federativos, devendo esta ser realizada sempre na mesma data e sem distinção de índices, ainda que os demais poderes (Legislativo e Judiciário) tenham estrutura organizacional e plano de cargos e salários; 2. Não é possível a concessão de revisão geral anual ao funcionalismo do Poder Legislativo Municipal, de maneira independente dos demais poderes, ainda que o Poder Executivo seja omisso e não encaminhe projeto de lei dispondo acerca da revisão geral anual; 3. Do mesmo modo, entende-se não ser possível a concessão de revisão geral anual aos vereadores, de maneira independente, e em data diversa dos demais agentes públicos, devendo a iniciativa privativa para tal projeto de lei do chefe do Poder Executivo de cada ente federativo.” Como visto, o TCEES, possui o entendimento de que a iniciativa privativa para a propositura de revisão geral anual, inclusive para os membros do Poder Legislativo, cabe somente ao Poder Executivo. Corroborando com tal entendimento, é de se informar, inclusive, que atos legislativos exarados em desconformidade com este entendimento, estão sofrendo julgamentos de inexequibilidade por aquele Tribunal. (V. Informativo de Jurisprudência 2020 – 2021, pag. 39 a 42) Isto posto, e na forma do PARECER/CONSULTA TC-013/2017 – PLENÁRIO, vimos respeitosamente, assim como já citado anteriormente, sugerir a alteração/substitutivo na redação do projeto de lei citado, para incluir, também, os membros do Poder Legislativo, sejam eles os agentes políticos e também os servidores. No mais, e a título de informação, declaramos que esta Casa de Leis, possui suporte financeiro para a referida adequação financeira proposta. Nada mais havendo a tratar, renovamos os votos de mais alta estima e apreço. Atenciosamente, Fernando Vieira de Souza Presidente da Câmara