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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-03-21
EmentaAssegura ao aluno com deficiência, prioridade na matrícula em escolas municipais mais próximas de sua residência e dá outras providências.
native_id1278

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-04-24T09:32:25.887094-03:00 Aprovado 8 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 08/2023
Assegura ao aluno com deficiência, 
prioridade na matrícula em escolas 
municipais mais próximas de sua 
residência e dá outras 
providências.
Art. 1º – Fica assegurada ao aluno com deficiência, prioridade na matrícula em escola 
municipal mais próxima de sua residência.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência, aquela 
que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, 
o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e 
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 2º – O aluno com deficiência, pessoalmente ou por meio de seu representante legal, 
apresentará documento comprobatório de residência no município de Ibatiba/ES, no ato 
de sua matrícula.
Art. 3º – A escola solicitará atestado médico para comprovar a deficiência alegada no ato 
da matrícula.
Art. 4º – As escolas garantirão a permanência de alunos com deficiência, promovendo a 
devida acessibilidade arquitetônica, comunicativa e humana, por meio de profissionais 
qualificados.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
__________________________
Fernando Vieira de Souza
Vereador
JUSTIFICATIVA
Tal matéria, considerando os anseios da sociedade, visa priorizar e ofertar, aos alunos com 
alguma deficiência, seja intelectual, mental, física, auditiva, visual e múltipla, uma educação 
diferenciada. Estabelece, assim, o Plano Nacional de Educação (PNE) que essa inclusão atravessa 
todas as etapas de ensino, desde a educação infantil ao ensino superior. A regulamentação 
define que Atendimento Educacional Especializado e a disponibilização de serviços e recursos 
para fins de orientação aos alunos e professores do ensino regular, a esse respeito, são 
premissas da educação brasileira. Tem-se, portanto, com os avanços da educação inclusiva, um 
crescimento expressivo de matrícula de crianças e adolescentes com deficiência na educação 
básica. Além disso, matrículas de crianças e adolescentes com deficiência na educação básica. 
Atualmente, 80% desses alunos já estão em um ambiente inclusivo, dispensando-se as escolas 
ou salas especiais, antes predominantes. Em que pese importantes avanços, as famílias de 
crianças com deficiência sofrem, ainda sérias dificuldades. A distância aliada à impossibilidade 
financeira das famílias é uma das causadoras da evasão escolar. Esse fato, muitas vezes, é 
determinante e contraproducente do desenvolvimento e para a falta de perspectiva quanto ao 
futuro dessas crianças e adolescentes. Desta feita, é este o principal objetivo da presente 
proposta, ou seja, amenizar os problemas de locomoção e, com isso, diminuir os índices de 
evasão escolar, medida esta já adotada em várias cidades, como Teresinas – PI, Cuiabá – MT, 
Franca – SP E Taubaté – SP e Vitória ES. Ressalta-se, por oportuno, que não se vislumbra criação 
de vagas no ensino público, mas tão somente o intuito de organização, vez que com a respectiva 
distribuição, o poder público estará atento às necessidades, não só da criança e do adolescente, 
mas também a dos pais ou responsáveis, remanejando, assim, as vagas de maneira a equalizar 
o acesso e estimular a inclusão. Além da matrícula, o projeto também prevê que as unidades de 
ensino garantam a permanência de alunos com deficiência, promovendo a adequação dos seus 
espaços físicos para devido acolhimento. Diante do exposto, solicito a respectiva apreciação, na 
certeza de que após o trâmite regular, será ao final deliberado e aprovado na forma regimental.

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