PREFEITURA MUNICIPALDE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI Nº /2023
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024
E DÁ OUTRASPROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que lhe
confere o Art. 75, 11, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de
Lei
Art. 1º. O orçamento do Município de Ibatiba, para o exercício financeiro de 2024,
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos
termos desta Lei em cumprimento ao & 2º do art. 165, da Constituição Federal,
art. 122 da Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101,
compreendendo:
1- as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
W- a organização e
estrutura dos orçamentos;
H - as diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária Anual
e suas alterações;
IV- as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V- as disposições sobre a Divida Pública Municipal;
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do
município;
Vil as disposições relativas às despesas com pessoal;
Vill- as disposições finais.
CAPÍTULO!
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto naLei Orgânica Municipal, esta lei definirá as
metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício
financeiro de 2024, estabelecidas no Anexo | que integra esta lei, em
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compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas
estabelecidasno Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
resultado nominal e o montante da divida pública para o exercício de 2024, estão
identificados nos Demonstrativos |
a VIII que integram esta Lei, em obediência a
Portaria nº. 1.447, de 14 de junho de 2022, expedida pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
Art. 4º Os Anexos de MetasFiscais referidos no artigo anterior, constituem-se
das seguintes informações:
I- Demonstrativo |: Metas Anuais;
I- Demonstrativo Il: Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
Il - Demonstrativo Ill: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV- Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V- Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos
com a
Alienação de Ativos;
Vi- Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e
Atuarial do RPPS;
Vil- Demonstrativo Vil: Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
VIII Demonstrativo Vill: Margem de expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas
Fiscais do Município.
CAPÍTULO Il
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa
por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática
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estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério
de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções
de que tratam o inciso |, do 8 1º, do art. 2º, e 8 2º,doart. 8º, ambos da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e
operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por.
1 programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
= atividade, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
W- projeto, um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem paraa
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta soba
forma debens ou serviços;
V- unidade orçamentária, o menor nível da classificação
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de
maiornível da classificação institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais,
especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função,
subfunção, o programa de governo, a
unidade e o órgão orçamentário, às quais
se vinculam.
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Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput
deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma
federal;
1- pessoal e encargos sociais;
Il juros e encargos dadívida;
Ill - outras despesas correntes;
IV- investimentos;
V- inversõesfinanceiras;
Vi- amortização da dívida;
Vil - reserva de contingência.
CAPÍTULO It
Das Diretrizes Gerais para Elaboração daLei Orçamentária Anual e suas
Alterações
Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2024 será elaborado e
executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do
equilibrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no $ 1º, do
art. 1º,alínea “a” do inciso |, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de
04 de maio de 2000,e a ampliaçãoda capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício
financeiro de 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de
qualquer outro fator relevante, à ampliação da base de cálculo dos tributos e a
sua evolução nos últimos três exercicios e a projeção para os dois seguintes,
conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000
Art. 41. No Projeto deLei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as
despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimadas para o exercício
de 2024.
toco sumanna RIRANÇA
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Art. 12. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até 01 de agosto
de 2023, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de
consolidação do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual.
I-a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo
observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como
a
previsão
da receita municipal para o exercício financeiro de 2024;
Il- os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não
ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no $ 5º do art. 153 e nosarts. 158 e
159, efetivamente
realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso | do art. 29-A da
Constituição Federal;
Il - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder
Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso |,
do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro
valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
|- nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos;
Il - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento —
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública
formalmente reconhecidos,na forma do 88 2º, 3º do art. 167, da Constituição
Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
Hll- o município fica autorizado a contribuir para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art.
62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem
recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o
exercício de 2024 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações
para o pagamento de juros, encargose
amortização das dívidas decorrentes das
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operaçõesde crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento
do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º,
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada,
prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e
encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, jurose encargos
da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observados
os limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das
seguintes receitas arrecadadas durante o exercício de 2024, destinado às ações
e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da
Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte
e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme
disposto no art. 212 da Constituição Federal
1
-
do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União
(quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei
Complementar n
º 87/96 Lei Kandir);
HI - do Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF;
IV- das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS;
quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI — exportação);
V- da receita da divida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção
monetária dos impostos e da divida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes
princípios:
1
- novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após
atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações
de créditos;
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!l- as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as
demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo
2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Liquida estimada para 2024.
81º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentese
outros riscos
e
eventos fiscais imprevistos, obtenção
de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos
adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de
1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria
Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do
Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso Ill do art. 5º,
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
82º. Os recursos da Reserva de Contingência destinadosa
Riscos Fiscais, caso
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2024, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal,
elaboradoaté o nível de modalidade de aplicação, poderão, mediante Decreto
do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de
2024eem seuscréditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades,
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendose a presente alteração, inclusive, aoscréditos adicionais suplementares. oArt 21. As modificações e os créditos suplementares a que se refere artigo
anterior, deverão estar expressamente autorizados na Lei Orçamentária Anual
para 2024, que será elaborada até o nível de modalidade de aplicação, em
percentual igual a 60% (sessenta por cento) do valor das despesas fixadas,
os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo,
conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028
de 06 de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos
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suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do
orçamento consolidado do município que será aprovado até o nível de
modalidadede aplicação da despesa
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo,
seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive
fundações instituídas ou mantidas pelo município.
CAPÍTULO Iv
Das Diretrizes para Execução daLei Orçamentária
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento dareceita
poderá afetar o cumprimento das metasde resultado primário e nominal, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de
2024, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e
financeiras.
81º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
|-projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
Il- obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
Wi - dotação para combustiveis, obras, serviços públicos e
agricultura;
IV- dotação para material de consumo e outros serviços de
terceiros das diversas atividades;
V- dotações destinadas a subvenções sociais e transferências
voluntárias.
82º. Excluem dalimitação prevista no caput deste artigo:
|- as despesas com pessoal e encargos sociais;
1l- as despesas com benefícios previdenciários;
Ill - as despesas com amortização, jurose encargosdadivida;
IV- as despesas com PASEP:
V- as despesas com pagamento de precatórios e sentenças
judiciais;
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Vl- as demais despesasque constituam obrigação constitucional
elegal.
83º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
84º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãosna limitação do empenhoe
da
movimentação financeira.
85º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilibrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas
medidas previstas neste artigo.
Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos naLei Orçamentária e em seus créditos adicionais será
feita de forma a
propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 25. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos e funções ou alteraçõesde estrutura de carreiras, bem como
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquertítulo e a reestruturação
organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão
admitidos:
|- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender
àsprojeções de despesas depessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se observadoo limite estabelecido no inciso Ill do art. 20, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
HI - através de lei específica.
Art. 26. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas
fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária
frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade
própria de investimento.
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Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com outrasesferas
de Governo e instituiçõesprivadas para o desenvolvimento dos programas, com
ou sem ônuspara o município.
8 1º. Fica a municipalidade autorizada a participar de consórcios e celebrar
convênios com União, Estados e Municípios, podendo o Chefe do Poder
Executivo mediante decreto, assegurar e alocar os recursos necessários para
execução de obras, serviços específicos, dentre outros de interesse do
município.
8 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar atravésde decreto, as
parcerias do Município de Ibatiba e as Organizações da Sociedade Civil, bem
como com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos
das Leis 13.019/2014, 13.204/2015, 9.790/1990 e outras existentes em âmbito
municipal e ou Estadual e Federal, bem como executar todas as ações de
interesse público, previamente estabelecidas em planos de trabalho e
inseridas
em termos de cooperação, fomento, contratos de gestão ou acordos de
cooperação amparados pelas respectivas legislações.
Art. 28. Fica autorizada a transferência de recursos do Tesouro Municipal a
entidades privadas e ou organizações da sociedade civil, preferencialmente
aquelas de caráter educativo, de saúde, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do
associativismo municipal.
81º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo dos
Planosde Trabalho, e ou termos de cooperação, termo de fomento, contrato de
gestão ou acordos de cooperação apresentado pela entidade beneficiada.
8 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão
prestar contasno prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no
termo de convênio firmado.
Art. 29. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de
crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de
2000
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Art. 30, As despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos
ou ajustes e previstos recursosnaLei Orçamentária, observando
o
disposto no
Art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31, Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas
de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão de obra
qualificada para o mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 32. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2024
poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para
atendimento a despesasde capital observado o limite estabelecido por resolução
do Senado Federal.
Art. 33. Fica o Poder Executivo Municipalautorizado a contratar operações de
crédito, nos termos do Parágrafo Único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000, observadas as disposições legais em vigor para efetivar
a operação.
8 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e
consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da divida
nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios
financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos
da divida, até o seu pagamento final
82º. Os recursos provenientesda operação de crédito serão consignados como
receita no orçamento.
83º. O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orgamentária Anual e no Plano
Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesa de Capital, os recursos
necessários aosinvestimentos a serem realizados com os recursos provenientes
da operação de crédito, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da
Lei nº 4.320/1964, com abertura de programa especial de trabalho.
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CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alteraçõesna Legislação Tributária do
Município
Art. 34. O Executivo Municipal, quando autorizado em novas legislações, ou em
leis já existentes, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza
tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego
e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita
e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nostermos do art. 14 da
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em divida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita, nos termosdo inciso Il do 8 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101,
de04 de maio de 2000.
Art. 36. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de
medidas de compensação, conforme dispõe o $ 2º do art. 14, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000
Parágrafo único: Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo
Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de
pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os econtribuintesdo Imposto Predial e Territorial Urbano dívida ativa, dentre outros.
CAPÍTULO Vil
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 37. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta,
mediante lei autorizativa, poderão em 2024, criar cargos e funções, alterar a
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estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores,
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter
temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela
legislação em vigor.
Parágrafo único: Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2024 e em seus créditos
adicionais.
Art. 38. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não
excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso Ill
do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
Art. 40. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na
legistação em vigor:
|- eliminação de gratificações e vantagens concedidas a
servidores;
Il- eliminação das despesas com horas-extras;
111 - exoneração de servidores ocupantesde cargo em comissão;
IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VI
Das DisposiçõesFinais
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Art. 41. O Projeto de Leida Proposta Orçamentária do Município, relativo ao
exercício financeiro de 2024, deverá assegurar a transparência na elaboração e
execução do orçamento.
Parágrafo único: O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei
Complementar nº. 101/2000.
Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará
e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 44. Caso o
Projeto de Lei Orçamentária de 2024 não seja sancionado até
31 de dezembro de 2023,a programação dele constante poderá ser executada
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade
orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal,
enquanto a
respectiva lei não for sancionada.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de
orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04
(quatro) meses do exercício financeiro de 2023, poderão ser reabertos, no limite
de seus saldos, os quais serão incorporados ao orgamento do exercício ofinanceiro de 2024, conforme disposto no $ 2º do art. 167, da Constituição
Federal.
Parágrafo único: Na reaberturados créditos a que se refere este artigo, a fonte
de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores,
ea
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independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram
abertos.
Art 47. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº
101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes,
aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao
valor limite para dispensa de licitação,fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666
de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 48. A Lei Orçamentária discriminará as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art 100 da
Constituição Federal.
8 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração
pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de
precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.
8 2º. Os recursos alocadospara os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescenteocioso.
Art 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espirito Santo, aos quatorze
dias do mêsdeabril do ano de dois mil e vinte e três (14/04/2023).
euro vemaçãa— RAN
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
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METAS E PRIORIDADES PARA 2024
O Anexo de Metase
Prioridades para o exercício financeiro de 2024 passará a
vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano
Plurianual de 2022-2025 e demais alterações, compativeis com os objetivos e
normas estabelecidasnesta lei.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
2.001 - Manutenção da remuneração dos agentes políticos
2.002 - Manutenção da remuneração dos funcionários
2.003 - Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
3.002 - Aquisição de móveis e equipamentos
3.003 - Aquisição de Veículos
PODER EXECUTIVO
2.005 - Contribuição à CNM e AMUNES
2.006 - Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito
2.007 - Serviços de Assessoria de Comunicação Social e Publicidade
2.008 -
Manutenção das Atividades da Controladoria Geral do Município
2.009 - Manutenção das Atividadesda Procuradoria Geral do Município
2.010 - Manutenção das Atividadesda Secretaria de Administração
2.011 - Elaboração de Projetos e Programas de Desenvolvimento do Município
2.012 - Realização de Concurso Público
2.013 - Custeio de Inativose
Pensionistas
2.015 - Manutenção das Atividadesda Secretaria de Fazenda
2.016 - Contribuição ao PASEP
2017 - Mapeamento da Zona Urbana, Regularização de Imóveis e
Recadastramento Imobiliário
2.019 - Atividades de Fiscalização Tributária e Educação Fiscal
2.020 - Administração da Divida Interna e Demais Obrigações
2.021 - Cumprimento de Precatórios e outras Sentenças
2.022 - Reservade Contingência
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
2.023 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Sec. Mun. de Educação
2.024 - Manutenção dos Conselhos Municipais
2.025 - Transporte Escolar
2.026 - Centro de Pesquisa e Capacitação de Recursos Humanos do Ens.
Fundamental
2.029 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental
2.030 - Administração e Regência do FUNDEB (70%) do Ens. Fundamental
2.033 - Merenda Escolar
2.035 - Centro dePesquisae Capacitação de Recursos Humanos daEd. Infantil
2.036 - Manutenção das Atividadesda Educação Infantil
2.037 - Administração e Regência do FUNDEB (70%) da Ed.Infantil
2.040 - Manutenção dasAtividades da EducaçãoEspecial
2.043 - Reestruturação e Manutenção daBiblioteca Pública Municipal
2.044 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde
2.046 - Manutenção e Renovação da Frota da Sec. Transporte
2.047 - Saúde Bucal
2.048 - Programade Agentes Comunitários da Saúde - PACS
2.049 - Programa Saúde da Família - PSF
2.050 - PECAPS
2.051 - Programade Melhoria do Acesso e da Qualidade - PMAQ
2.052 - Serviços de exames laboratoriais e especialidades
2.053 - Unidades de atendimento de Saúde e Hospitalar
2.054 - Consórcio de Saúde - Cim Pedra Azul
2.055 - Vigilância sanitária e ambiental
2.056 - Vigilância Epidemiológica
2.057 - Assistência Farmacêutica
2.058 - Conselho Municipal de Saúde
2.059 - Manutenção das atividades da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
2.061 - Manutenção dePraças, Parques e Jardins
2.083 - Manutenção do Cemitério Público
2.064 - Manutenção dos serviços de Iluminação Pública
2.065 - Manutenção da torre de TV e repetidores
2.067 - Manutenção das atividades da Sec. de Interior e Transportes
2.068 - Manutenção e Renovação da frota da Sec. de Educação
peter
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
2.070 - Manutenção da malha viária e estradas vicinais
2.071 - Manutenção dasAtividades da Sec. de Agricultura, Indústria e Comércio
2.073 - Centro de Comercialização de Produtos Agrícolas
2.077 - Manutenção dos equipamentos e estruturas utilizadas nas atividades
agropecuárias
2.078 - Assistência técnica ao pequeno e médio produtor e realização de curso
de capacitação
2.079 - Associação dos Feirantes
2.080 - Manutenção e Estruturação do Paisagismo Visual Urbano
2.081 - Manutenção dos serviços de limpeza pública
2.082 - Usina de Lixo
2.083 - Manutenção das atividadesda Divisão de Meio Ambiente
2.084 - Recuperação e Preservação de Parques Municipais
2.085 - Contribuição ao Consórcio do Caparaó
2.086 - Reflorestamento e Viveiro de Mudas
2.087 - Destinação Final Adequadade Resíduos Sólidos
2.088 - Manutenção das atividades da Divisão de Cultura
2.089 - Manutenção dos Espaços Físicos da Cultura
2.091 - Manutenção das atividadesde promoção cultural
2.092 - Manutenção das Atividadesda Divisão de Turismo
2.093 - Manutenção e revitalização das atividades turísticas
2.094 - Realização de Festas e Promoção do Agroturismo
2.095 - Revitalização da sinalização
2.096 - Rota Imperial São Pedro deAlcântara
2.097 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Esporte e Lazer
2.098 - Atividades Esportivas
2.099 - Escola de Artes Marciais
2.100 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Assistência Social (Centro
de Atendimento Socioassistencial)
2.101 - Conselhos da Assistência Social
2.103 - Manutenção dasAtividades do Centro de Vivência do Idoso
2.105 - Manutenção das Atividades do Centro de Referência da Juventude
2.106 - Manutenção das Atividades do Bolsa Família
2.107 - Nosso Crédito
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
2.108 - Manutenção das Atividades do CRAS
2.111 - Concessão de benefícios eventuais
2.112 - Eventos e mutirões sociais
2.113 - Apoio financeiro a Entidades FilantrópicasAssistência Social
2.116 - Manutenção das Atividades da Casa Lar
2.118 - Manutenção das Atividades do Conselho Tutelar
2.119 - Programa Municipal Socioeducativo
2.121 - Programa INCLUIR
2.122 - Serviço de Proteção Soc. a Adolescentes (LA) elou Prestação de Serv.
à Comunidade (PSC)
2.123 - Programa Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar
2.124 - Serviço Especializado de Atenção às Pessoas em Situação de Rua
2.125 - Serviço de Proteção Social Especial p/ Pessoas com Deficiência, Idosos
e suas Famílias
2.126 - Manutenção das Atividades do Centro de Referência Especializado de
Assistência Social - CREAS
2.127 - Manutenção das Atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos - SCFV
2.128 - Programa BPC na Escola
2.129 - Manutenção da Frota de Veiculos da Sec. de Agricultura
2.130 - Recuperação de Recursos Hídricos(Nascente Viva)
2.131 - Manutenção das Atividades de distribuição de mudas, sementes,
alevinos, sémen e
outros
2.132 - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
2.134 - Apoio financeiro a Entidades Filantrópicas - Saúde
2.135 - Serviços de Controle de Zoonoses
2.136 - Usina de Asfalto
2.137 - Reestruturação do PDM - Plano Diretor Municipal
2.138 - AdministraçãoTributária
2.139 - Feira Verde
2.140 - Projeto Prefeito Mirim
2.141 - Projeto Governo Itinerante
2.200 - Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores
Sociais Básicos - PMAT/BNDES
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
2.201 - Centro de Saúde da Mulher e Materno Infantil
2.202 - Programa Saúde na Escola
2.203 - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS |
2.204 - Canil Municipal
2.205 - PROCON
2.206 - Ouvidoria Municipal
2.207 - Transporte Universitário
2.208 - Serviços deInfraestrutura Urbana
2.209 - Serviços deInfraestrutura Rural
2.210 -
Sinalização Viária
2.211 - Serviços de Abastecimento de Água (Santa Clara e Crisciúma)
2.212 - Projeto Ibatiba de Todas as Cores
2.215 - Manutenção dos Espaços Físicos Públicos da Agricultura, Indústria e
Comércio
2.216 - Manutenção dos Espaços Físicos Esportivos
2.217 - Assistência Jurídica Municipal
2.218 - Garagem Central Municipal
2.219 - Atividades Escolares da Feira Verde
2.220 -
Pronto Socorro Municipal
2.221 - Manutenção e Renovação da Frota da Sec. de Saúde
2.222 - Manutenção e Renovação da Frota da Sec. Meio Ambiente
2.223 - Manutenção e Renovação da Frota da Sec. Obras
2.224 - Manutenção e Renovação da Frota da Sec. de Assistência Social
2.225 - Manutenção das Atividades do Conselho do Direito da Criança e
Adolescente
2.226 - Transferência Financeira a Entidades Sociais
2.227 - Manutenção das Ações de Atendimento à Criança e Adolescente
2.228 - Concurso de Qualidade de Café
2.229 - Projeto Festa Legal
2.230 -
Projeto Revista Transparência Ibatiba
2.231 - Projeto Feira do Comércio - Liquida Ibatiba
2.232 - Programa de Apoio à Primeira Infância
2.233 - Programa Ibatiba D'Elas à2.234 - Programa de enfrentamento violência
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
2.235 - Manutenção dos Projetos de Obras Estruturantes de Prevenção em
Áreasde Risco da DefesaCivil
3.004 -
Aquisição de Veículos
3.005 -
Aquisição de Veículos
3.006 - Aquisição de Veículos
3.007 - Expansãoe
Melhoria na Rede Física do Ensino Fundamental
3.008 -
Construção de quadra para Ensino Fundamental
3.009 - Expansão e Melhoria na Rede Física da Educação Infantil
3.010 - Construção e ampliação da SedePrópria da Biblioteca Municipal
3.011 - Aquisição de Veículos e Equipamentos para Saúde
3.012 - Construção, ampliação e reforma de Unidades de Saúde
3.013 - Prog. de Melhoria do Acesso e
da Qualidade - PMAQ
3.014 - Investimentos na Área da Saúde
3.015 - Construção e Conservação de Imóveis Públicos
3.019 - Aquisição de veículos e máquinas pesadas
3.020 -
Construção dePraças, Parques e Jardins
3.021 - Reforma e ampliação do Cemitério Público
3.024 - Expansão e melhoria na rede de Iluminação Pública Urbana e Rural
3.025 - Renovação de máquinas, equipamentos e
veículosda frota municipal
3.029 - Aquisição de veículos e equipamentos p/ fortalecimento da produção
agropecuária
3.030 - Aquisição de veículos e equipamentos p/ limpeza pública
3.032 - Construção defossas sépticas
3.033 - Construção do Centro de Eventos Tropeirão
3.034 - Construção da Casa do Artesanato
3.035 -
Construção do Teatro Municipal
3.036 - Revitalização da Rota Caminhos do Tropeiro
3.039 - Aquisição de Veículos
3.040 - Construção de Espaços Esportivos (Campos de
Futebol/Quadras/Ginásios/Estádios/Etc)
3.044 - Habitação de Interesse Social
3.047 - Construção do CREAS
3.048 - Estruturação e Investimentos dos Programas do Fundo de
Desenvolvimento Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
3.050 - Aquisição de Imóvel destinado à Usina de Asfalto
3.051 - Aquisição de Máquinas e Implementos Agrícolas
3.053 -
Implantação do Centro de Zoonoses
3.200 - Construção, Ampliação e Reforma (Infraestrutura Urbana)
3.201 - Construção, Ampliação e Reforma (Infraestrutura Rural)
3.202 - Construção da Garagem Central Municipal
3.205 - Construção da Casa do Mel
3.206 - Construção da Indústria das Farinheiras
3.207 - Construção do Polo Empresarial
3.208 - Implantação de Academias Populares
3.209 - Construção de Espaços Físicos Públicos da Agricultura, Indústria e
Comércio
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espirito Santo, aos quatorze
dias do mêsdeabril do ano de dois mil e vinte e três (14/04/2023).
ERFENBAMANboo so SA
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das MetasFiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º,Inciso Il, LRF)
Tem como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam
do anexo de metas fiscais, expomosa
base metodológica, bem como o memorial
de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2024 levou em
consideração a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar
o máximo possível da realidade.
As metas para o triênio 2024-2026 foram projetadas com base nos
parâmetros estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no
comportamento evolutivo da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a
perspectiva de um crescimento nominal das receitas e despesas, conforme
demonstrativo em anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se,
exclusivamente, na observação do comportamento histórico dos índices
esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto
e médio prazo, dada a
característica do município de ter como principais fontes
de receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e
otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de
constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos
exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo
medir a variação do endividamento público através da diferença do estoque
líquido da dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2024-
2026, a variação será negativa para os últimos anosdo triênio, indicando com
isso, que houve uma reduçãoda divida do município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença
entre receitas e despesasnão financeiras de um mesmo exercício. O resultado
do triênio 2024-2026 aponta um equilibrio entre a variação dos exercícios,
evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilibrio entre as
receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes,
objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos,
não comprometendo o equilibrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilibrio fiscal, não seria suficiente
apenas promovero incremento da receita, mas também a implementação de
açõesquevisem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município
vem buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos
adequando-asàsreceitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um
crescimento da receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser
adotadas, dentre as quais destacamos:
* Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não
cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros
municipai
« Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios acompatíveis com política de desenvolvimento do município;
+ Implantação do Programa de modemização Tributária;
* Cobrançada Divida Ativa;
+ Atualização da Legislação Tributária Municipal.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espirito Santo, aos quatorze
dias do mêsde abril do ano de dois mil e vinte e três (14/04/2023).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba Acerado digito
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A
Leide Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou
que os diversos entes da Federação assumissem o compromisso com a
implementação de uma gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso iniciase com
a
elaboração da LDO, quando sãodefinidas as metasfiscais, a previsão
e os gastos com asreceitas esperadas e
a
identificação dos principais riscos
sobre as contas públicas, tendo continuidade com jo desses parâmetros a
revis
na elaboração do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua
execução, de modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do
objetivo maior: o processo de gestão fiscal e social responsável
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois
tipos: orçamentário e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à
possibilidade das receitas e despesasprevistas não se confirmarem, isto é, que
durante a execução orçamentária ocorram alterações entre receitas e despesas
orçadas. No caso da receita, por exemplo, cita-se a
frustração na arrecadação
de determinado imposto, em decorrência de fatos novose imprevisíveis à época
da programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à
aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem
apresentar disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do
orçamento, que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica,
quanto a fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por
exemplo. Ainda assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma
vez que a
determinação e
a aplicação de recursos terão aumentos percentuais
gradativos ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação;
também, haverá maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município,
conforme o número de alunos, no qualse incluirão os alunos da educação infantil
e do ensino médio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos,
que basicamente são determinados por decisões associadas a planos de
carreira e aumentos salariais. Com o aumento anual previsto para o salário
mínimo, o Município terá que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns
níveis salariais irão se equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se
elevará pela revisão e redefinição dos valores salariais dos cargos públicos.
Havendo possibilidade do Poder Executivo realizar concurso público visando
suprir as necessidades da administração para melhoria dos serviços prestados,
esta previsão não poderá afetar as contas, já que as despesas decorrentes dos
mesmosestão enquadradasnareceita prevista.
Os riscos de divida são oriundos de dois tipos diferentes de
eventos. O primeiro, diz respeito à administração da dívida pública, ou seja,
riscos decorrentes da variação dastaxasde juros vincendos. Já o segundo tipo
se refere aos passivos contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de
fatores imprevisíveis, tais como os resultados de julgamento de processos
judiciais que envolvam o município.
É de salientar que asregras para os pagamentos resultantes de
demandas judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da
Constituição Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros
processos, que venham asurgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2024-
2026, caso das ações judiciais movidas por fomecedores, de que trata o
“demonstrativo de riscosfiscais”, em anexo. Essasaçõesjudiciais representam
risco para o Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover
processos judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas
e não pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais
estejam inscritas em dividas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento.
E esses riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes
têm a característica de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
sempre a possibilidade de o Município recorrer a todasasinstâncias judiciais
para defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na
não-ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão
desfavorável ao Município, o impacto fiscal dependerá da formade pagamento
que for efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade
orçamentária e financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de divida são especialmente
relevantes, pois restringem a capacidade de realização de investimento do
Município e, consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação
governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do
comportamento dessas variáveis sobre as projeções orçamentárias,a
Lei de
Responsabilidade Fiscal, no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das
receitas, de forma a compatibilizar a execução orçamentária e
financeira, com
vistas a minorar o impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas
na LDO, assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos.
A avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas
fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite
que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam
administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam,
sejam compensados coma
realocação ou redução de despesas.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos quatorze
dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e três (14/04/2023).
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BALUADO 0936 3848:
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Luciano Miranda Salgado
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