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materia nº 12/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM CREDORES DE PRECATÓRIOS
native_id1334

Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MENSAGEM Nº 017/2023, de 03 de maio de 2023.
senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa deLeis, o Projeto de Lei que
“DISPÕE SOBRE
A REALIZAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM CREDORES DE PRECATÓRIOS,
RELATIVOS ÀS ADMINISTRAÇÕES DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO, E INSTITUI A
CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - GCP, PREVISTA NO ART. 97, see, 1,
DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988 - ADCT”.
Inicialmente, cabe mencionar que nº ambito estadualjá está vigente Lei semelhante,
regulamentando a
realização de acordos para pagamentos de precatórios, de forma que tal
prática não será dissonante nem do ordenamento jurídico pátrio, nem dos procedimentos
adotados pela Administração Pública em geral.
Isto posto, considerando O princípio constitucional da eficiência, bem como à
celeridade e
economicidade processual, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei,
o qual possibilitará a
realização de audiências de conciliação para acordo sobre o pagamento
de precatórios na esfera administrativa, com posterior homologação do Tribunal de Justiça,
hos termosdo disposto no presente Projeto de Lei
Através disso, o Município não só proporcionará maior celeridade do procedimento de
pagamento de precatórios. como também uma considerável economia dos cofres públicos,
pois aqueles que manifestarem o aceite à proposta feita pela Municipalidade, gozarão de mais
agilidade no recebimento dos Valores e, em contrapartida, estarão de acordo com a
incidência
de um desconto sobre o mesmo
Portanto, tendo em visia que & implementação deste procedimento garantirá maior
eficiência na prestação de serviços públicos e
celeridade a quem receberá os valores em
questão, solicitamosa
apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de maio
do ano dedois mil e vinte e três (03/05/2023).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
Rua Salomão Fadlalan, 255, Centro — CNPJ: 27.744.150/0001-66
ãoFada900 — Telefone -
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI Nº 12023
«DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ACORDOS
DIRETOS COM CREDORES DE PRECATÓRIOS,
RELATIVOS ÀS ADMINISTRAÇÕES DIRETA E
INDIRETA DO MUNICÍPIO, E INSTITUI A CÂMARA
DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS -
CCP,
PREVISTA NO ART. 97. 88º: ll, DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ADCT”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
75,1, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto deLei:
CAPÍTULO
DA CONCILIAÇÃO
Seção |
Disposições Gerais
Art. 1º. Esta Lei estabelece normas de procedimento e fixa critérios de habilitação
destinados a viabilizar a
realização de acordos diretos com credores de precatórios das
Administrações Direta e Indireta do Município.
Art. 2º. Será destinada verba proveniente dos recursos próprios do Município para
pagamento por acordo direto com os credores de precatórios, nos termos previstos na
presente legislação e nas correspondentes normas regulamentares.
Art. 3º. Fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios -
COP, prevista no artigo
97, 88º, inciso ll, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição
Federal de 1988, no âmbito do Município de Ibatiba, responsável por celebrar acordos
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diretos com credores de precatórios, mediante aplicação de desconto sobre o valor
devido e atualizado do crédito.
Art. 4º. A Câmara de Conciliação de Precatórios, presidida pelo integrante da
Procuradoria-Geral do Município, será composta pelos seguintes membros, nomeados
mediante portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal:
1- Um representante titular e respectivo suplente, ambos da Procuradoria-Geral do
Município;
1 - Um representante titular e respectivo suplente, ambosda Secretaria Municipal de
Finanças;
m - um representante titular e respectivo suplente, ambos da Secretaria Municipal de
Administração.
Parágrafo único. No impedimento ou ausência do Presidente da Câmara de Conciliação,
a função será exercida por seu respectivo suplente, também integrante da Procuradoria￾Geral do Município.
Ar. 5º. A conciliação de que trata a presente Lei observará os seguintes critérios e
condições:
| - Convocação dos exequentes, obedecendo rigorosamente a ordem cronológica de
inscrição do precatório, se dará por meio de editalde abertura, em que constará proposta
de desconto formulado pelo Município e o valor total de recursos disponíveis para acordo;
1 - A proposta de acordo deverá conter, incluídas as contribuições previdenciárias e
outros tributos porventura incidentes, honorários advocatícios e periciais, descontos de
40% (quarenta por cento).
g1º.A0 edital de convocação dos credores será dado publicidade por meio de aviso no
Diário Oficial do Estado e no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado
do Espirito Santo, sem prejuizo da intimação do credor, pelo seu patrono, nos autos do
precatório.
g 2º. O desconto em precatórios que trata este artigo não poderá ultrapassar 40%
(quarenta por cento) do valor do crédito atualizado.
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g 3º. Quitação integral da dívida objeto da conciliação e renúncia a qualquer discussão
acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido
Art. 6º. A convocação dos credores de precatórios far-se-á por meio do edital de
convocação expedido pela Câmara de Conciliação de Precatórios e fixará:
1. Os critérios de ordenamento das propostas e de desempate:
1 - os requisitos, o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos
credores de precatório; e
1 - o percentual de desconto que pode ser oferecido aos interessados
61º. A proposta de acordo deverá ser feita pelo advogado constituído nos autos, por
requerimento protocolado ou por meio virtual previsto no edital, com juntada de
procuração específica para fins de celebração de acordo, nos termos da Emenda
Constitucional nº. 62/09.
62º. Deverão constar da proposta de acordo o número da ordem cronológica, o nome &
a qualificação de todos os credores do precatório, dos cessionários ou sucessores “causa
mortis”, bem como a concordância do credor com a retenção dos tributos e demais
encargos devidos pelo Juízo da Execução, quando do levantamento do valor.
Art. 7º. O edital elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, com a
observância das condições e requisitos estabelecidos, será publicado em meio de
comunicação oficial do Município, devendo informar, especialmente:
1-0 valor disponível para celebração dos acordos;
n- Os critérios de ordenamento das propostas e de desempate;
m - os requisitos, o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos
credoresde precatório;e
Iv - O percentual de deságio que pode ser oferecido aos interessados
Art. 8º. A aceitação dos termos do acordo dar-se-á por meio de petição apresentada no
Protocolo da Prefeitura Municipal de Ibatiba, que encaminhará à Câmara de Conciliação
de Precatórios, que determinará sua junção em processo administrativo único para cada
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periodo de convocação dos interessados, sendo a ausência de manifestação no prazo
de convocação presumida como falta de interesse na realização do acordo
At. 9º A falta de interesse na realização do acordo, seja manifesta ou tácita, implica no
seguimento da listagem, retomando à ordem cronológica de pagamentos fixada pelo
respectivo Tribunal, nos termos do an 97, 86º do ADCT. não impedindo O
prosseguimento, via acordo direto, dos pagamentos dos precatórios posteriores.
Art. 10. Uma vez manifesta a aceitação, & Procuradoria-Geral do Município realizará
carga dos autos do processo de precatório, para conferência dos valores, na forma do
artigo 23, desta Lei
Art. 11.Se os valores dos créditos habilitados forem superiores 30 valor disponível para
celebração dos acordos, os credores serão ordenados de acordo com um ou mais
critérios de desempate fixados no edital, dentre os abaixo enumerados:
| - Portadores de doença grave nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem
cronológica;
W - Maiores de 60 (sessenta) anos nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem
cronológica do precatório;
nt - ordem cronológica do precatório.
Art. 12. Concluída a
verificação dos pedidos, a Câmara de Conciliação de Precatórios
indicará, no prazo e em atenção ao ordenamento e aos critérios de desempate indicados
no edital, as propostas contempladas, observados os limites de disponibilidade financeira
existentes na conta do Município.
At. 43. Poderá propor acordo o titular de precatório de valor certo liquido e exigível, em
relação 40 qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que
decorra de processojudicial tramitado regularmente, em relação ao qual igualmente não
exista impugnação, nem pendência de recurso, ou defesa, em quaisquer de suas fases.
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Art. 14. O credor de precatório que se enquadrar nos parâmetros estabelecidos, deverá
apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios,
acompanhado dos documentos exigidos por esta Lei, pelas normasregulamentares
pelo ato convocatório
Parágrafo Único. A apresentação dos documentos referidos no caput do presente artigo
não impede a
análise dos autos judiciais e do precatório para verificação do
preenchimento das condições legais é regulamentares para a
conciliação, em especial,
a certeza, liquidez e
titularidade do crédito referido.
Art. 15. O feito, voltado à
celebração de acordo direto com credor deprecatório, deverá
ser instruído com os cálculos do valor atualizado do crédito, do valor para o
acordo e
do
montantedostributos a serem retidos.
Art. 16. Caberá à Câmara de Conciliação de Precatórios emitir parecer conclusivo sobre
a
concretização ou não do acordo direto com o credor interessado.
Parágrafo Único. O parecer conclusivo será encaminhado ao Procurador-Geral do
Município, a quem compete deferir ou indeferir o
requerimento.
Art. 17.O resultado será divulgado no meio de comunicação oficial do Município ou, à
quem compete deferir ou indeferir o requerimento.
Art. 18. O credor não poderá realizar à audiência de conciliação sem a presença de seu
advogado regularmente constituído nos autos judiciais.
Art. 19. Para a
realização do acordo será observada a ordem cronológica dos precatórios
estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estadodo Espírito Santo.
Art 20. Não serão objetos de conciliação precatórios que estejam pendentes de
discussão judicial sobre a
inexigibilidade total ou parcial do crédito, ou sobre os quais
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pesso
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pendam qualquer provimento jurisdicional. suspendendo o seu provisionamento ou
pagamento.
Amt. 21. Nas execuções com pluralidade de credores ou de sentença coletiva poderá
haver acordo direto com credores individuais.
Parágrafo único. Não se admitrá acordo sobre parte do valor devido a um mesmo credor
em determinado precatório, devendo o
ato abranger à
totalidade do respectivo crédito.
Art. 22. Os honorários de sucumbência e Os honorários contratuais poderão ser objeto
de acordo em separado, com anuência expressa do advogado.
Art. 23. Antes do efetivo pagamento, todos os precatórios da Administração Direta e
Indireta terão os seus cáloulos previamente analisados pelo Município de Ibatiba, que
elaborará planilha de cálculos individualizada, por credor, com valores discriminados de
todas as parcelas que compõem a
execução, inclusive, eventuais contribuições
previdenciáriase
fiscais.
Art. 24. Uma vez formalizado, O instrumento de condliação será levado à chancela do
Procurador-Geral do Município é à
homologaçãodo Juízo responsável pelo pagamento
do precatório do respectivo Tribunal, até o limite dos recursos que estiverem disponíveis
para pagamento nas contas da Municipalidade.
81º. O cumprimento das condições avençadas no acordo está condicionado à
homologação do acordo pelo Juízo competente, que promoverá à
conferência, autorizará
o pagamento e a quitação dos precatórios ou créditos individualizados, aplicando-se 9
deságio fixado, efetivando o
adimplemento das propostas nº limite do valor disponível
para acordo, conforme estipulado no edital de convocação.
82º. O acordo individual poderá não produzir efeitos sé constatadas irregularidades
relativasà
legitimidade do habitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao
respectivo crédito.
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PAL DE IBATIBA/ES
PREFEITURA MUNICI
pelo credor, dos rea!
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cumprimento,
quisitos
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ras fixadas leg
montante, devem ser observadasasred!
jo ao Município, ao
pem como efetuar O
ente extinçãoda
Art.26. quando do jevantamento do proceder O
tenções € aos recol
reter 08 tributos
rentes do pagamen!
credor pago￾jnimentos, cabend
o
contripuições devidos,
referentes às re!
to, com a
consequi credor,
argos decor
o em relação ao
pagamento ao
recolhimento dos encé
execução de origem do precatóri
tos à
incidência de
mos de acordo
dos
nto de direitos sujel
templados nos te!
jnidos à Previdência s
acordos que resultarem O pagame:
jlores deverão ser cont
osval
er retidos & recoll
dicial e
deverão S
pio a
destinação d
Art. 27 NO
contribuição previdenciária.
sujeitos à
homologação ju
servidoresde Ibatiba, comi
o respectivo fundo.
petindo ao Munici
a
serão pagos pelos valores
o Direta e
Indiret
tada aos autos judi
os da Administração ciais para
ue trata o artigo 23, que será junt
Art. 28. OS precatóri
indicados na planilhade
credor. conhecimento do ntegral do débito
plena, gerate irrevogável quitação
jo do percentual
ão acerca dos critérios de cálcul
amento importará em
Art. 29.0 pas:
núncia a qualquer discuss
coneiliado e re!
do valor devido.
apurado €
s de precatórios da
es
ro é sua inscrição no
a CTPS,
que oscredor
diciais o
úme! Nenhum pagamento será efetuado sem
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ração Direta e
Indireta informem nosautos ju
o Geral -
RG, nº pISIPASEP, 9 númer
dereço atualizado.
dores de honorários sucumbenciais ou pe!
E ou CNPJ, a data de nascimento e o
endereço
Art. 30.
Administ
cpF ou CNPJ, no Registré
a data de nascimento e o en
Parágrafo Único. EM se tratando decre:
dos O
riciais,
deverão ser informa: número do cri
atualizado.
ah, 255, Centro - CNP: 27:144.15010001-68
cnlefono — 28 3543 1654
ipatiba.es.gov.br Rua Salomão Fadial
CEP — 29395-001
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Art, 31. Os acordos diretos firmados na forma do presente título desta Lei, em sede de
precatório e
diretamente perante o Poder Judiciário. independem da atuação em câmara
de Consiiação de Precatórios, podendo ser celebrados, diretamente, por Procurador
Municipal devidamente autorizado via Portaria expedida pelo Procurador-Geral do
Município.
Art. 32. AS despesas com à
execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário:
Ast. 33. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Let
mediante Decreto, caso necessário.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor nê data de publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba — Estado do Espírito Santo, nos três dias do mês de
maio do ano de dois mile vinte e três (03/05/2023)...
Luciano Miranda Salgado
prefeito deIbatiba
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro — CNPJ: 27:7444 50/0001-66
CEP 2
o! Talofone — 28 3543 1654
a.es.gov.br

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