| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2023 |
| Date | 2023-05-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM CREDORES DE PRECATÓRIOS |
| native_id | 1334 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES MENSAGEM Nº 017/2023, de 03 de maio de 2023. senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos a essa Egrégia Casa deLeis, o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM CREDORES DE PRECATÓRIOS, RELATIVOS ÀS ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, E INSTITUI A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - GCP, PREVISTA NO ART. 97, see, 1, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ADCT”. Inicialmente, cabe mencionar que nº ambito estadualjá está vigente Lei semelhante, regulamentando a realização de acordos para pagamentos de precatórios, de forma que tal prática não será dissonante nem do ordenamento jurídico pátrio, nem dos procedimentos adotados pela Administração Pública em geral. Isto posto, considerando O princípio constitucional da eficiência, bem como à celeridade e economicidade processual, solicitamos a aprovação do presente Projeto de Lei, o qual possibilitará a realização de audiências de conciliação para acordo sobre o pagamento de precatórios na esfera administrativa, com posterior homologação do Tribunal de Justiça, hos termosdo disposto no presente Projeto de Lei Através disso, o Município não só proporcionará maior celeridade do procedimento de pagamento de precatórios. como também uma considerável economia dos cofres públicos, pois aqueles que manifestarem o aceite à proposta feita pela Municipalidade, gozarão de mais agilidade no recebimento dos Valores e, em contrapartida, estarão de acordo com a incidência de um desconto sobre o mesmo Portanto, tendo em visia que & implementação deste procedimento garantirá maior eficiência na prestação de serviços públicos e celeridade a quem receberá os valores em questão, solicitamosa apreciação do presente Projeto de Lei em regime de urgência. Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos três dias do mês de maio do ano dedois mil e vinte e três (03/05/2023). Luciano Miranda Salgado Prefeito de Ibatiba Rua Salomão Fadlalan, 255, Centro — CNPJ: 27.744.150/0001-66 ãoFada900 — Telefone - 28 3543 1654 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES PROJETO DE LEI Nº 12023 «DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ACORDOS DIRETOS COM CREDORES DE PRECATÓRIOS, RELATIVOS ÀS ADMINISTRAÇÕES DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO, E INSTITUI A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO DE PRECATÓRIOS - CCP, PREVISTA NO ART. 97. 88º: ll, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 - ADCT”. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 75,1, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto deLei: CAPÍTULO DA CONCILIAÇÃO Seção | Disposições Gerais Art. 1º. Esta Lei estabelece normas de procedimento e fixa critérios de habilitação destinados a viabilizar a realização de acordos diretos com credores de precatórios das Administrações Direta e Indireta do Município. Art. 2º. Será destinada verba proveniente dos recursos próprios do Município para pagamento por acordo direto com os credores de precatórios, nos termos previstos na presente legislação e nas correspondentes normas regulamentares. Art. 3º. Fica instituída a Câmara de Conciliação de Precatórios - COP, prevista no artigo 97, 88º, inciso ll, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, no âmbito do Município de Ibatiba, responsável por celebrar acordos RuaSalomão Fadlalah, 255, Centro — CNPJ: 27.744.150/0001-66 — "ÊE =29395-000 Telofono - 28 3543 1654 vv PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES diretos com credores de precatórios, mediante aplicação de desconto sobre o valor devido e atualizado do crédito. Art. 4º. A Câmara de Conciliação de Precatórios, presidida pelo integrante da Procuradoria-Geral do Município, será composta pelos seguintes membros, nomeados mediante portaria expedida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal: 1- Um representante titular e respectivo suplente, ambos da Procuradoria-Geral do Município; 1 - Um representante titular e respectivo suplente, ambosda Secretaria Municipal de Finanças; m - um representante titular e respectivo suplente, ambos da Secretaria Municipal de Administração. Parágrafo único. No impedimento ou ausência do Presidente da Câmara de Conciliação, a função será exercida por seu respectivo suplente, também integrante da ProcuradoriaGeral do Município. Ar. 5º. A conciliação de que trata a presente Lei observará os seguintes critérios e condições: | - Convocação dos exequentes, obedecendo rigorosamente a ordem cronológica de inscrição do precatório, se dará por meio de editalde abertura, em que constará proposta de desconto formulado pelo Município e o valor total de recursos disponíveis para acordo; 1 - A proposta de acordo deverá conter, incluídas as contribuições previdenciárias e outros tributos porventura incidentes, honorários advocatícios e periciais, descontos de 40% (quarenta por cento). g1º.A0 edital de convocação dos credores será dado publicidade por meio de aviso no Diário Oficial do Estado e no Diário da Justiça Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Espirito Santo, sem prejuizo da intimação do credor, pelo seu patrono, nos autos do precatório. g 2º. O desconto em precatórios que trata este artigo não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado. Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro — CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP. 29395-000 — Telefone — 28 3543 1654 vewwibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES g 3º. Quitação integral da dívida objeto da conciliação e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido Art. 6º. A convocação dos credores de precatórios far-se-á por meio do edital de convocação expedido pela Câmara de Conciliação de Precatórios e fixará: 1. Os critérios de ordenamento das propostas e de desempate: 1 - os requisitos, o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos credores de precatório; e 1 - o percentual de desconto que pode ser oferecido aos interessados 61º. A proposta de acordo deverá ser feita pelo advogado constituído nos autos, por requerimento protocolado ou por meio virtual previsto no edital, com juntada de procuração específica para fins de celebração de acordo, nos termos da Emenda Constitucional nº. 62/09. 62º. Deverão constar da proposta de acordo o número da ordem cronológica, o nome & a qualificação de todos os credores do precatório, dos cessionários ou sucessores “causa mortis”, bem como a concordância do credor com a retenção dos tributos e demais encargos devidos pelo Juízo da Execução, quando do levantamento do valor. Art. 7º. O edital elaborado pela Câmara de Conciliação de Precatórios, com a observância das condições e requisitos estabelecidos, será publicado em meio de comunicação oficial do Município, devendo informar, especialmente: 1-0 valor disponível para celebração dos acordos; n- Os critérios de ordenamento das propostas e de desempate; m - os requisitos, o procedimento e o prazo para apresentação das propostas dos credoresde precatório;e Iv - O percentual de deságio que pode ser oferecido aos interessados Art. 8º. A aceitação dos termos do acordo dar-se-á por meio de petição apresentada no Protocolo da Prefeitura Municipal de Ibatiba, que encaminhará à Câmara de Conciliação de Precatórios, que determinará sua junção em processo administrativo único para cada Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro — CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP — 29395-000 — Telefone — 28 3543 1654 www es. gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES periodo de convocação dos interessados, sendo a ausência de manifestação no prazo de convocação presumida como falta de interesse na realização do acordo At. 9º A falta de interesse na realização do acordo, seja manifesta ou tácita, implica no seguimento da listagem, retomando à ordem cronológica de pagamentos fixada pelo respectivo Tribunal, nos termos do an 97, 86º do ADCT. não impedindo O prosseguimento, via acordo direto, dos pagamentos dos precatórios posteriores. Art. 10. Uma vez manifesta a aceitação, & Procuradoria-Geral do Município realizará carga dos autos do processo de precatório, para conferência dos valores, na forma do artigo 23, desta Lei Art. 11.Se os valores dos créditos habilitados forem superiores 30 valor disponível para celebração dos acordos, os credores serão ordenados de acordo com um ou mais critérios de desempate fixados no edital, dentre os abaixo enumerados: | - Portadores de doença grave nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem cronológica; W - Maiores de 60 (sessenta) anos nos precatórios alimentares e, nesses, por ordem cronológica do precatório; nt - ordem cronológica do precatório. Art. 12. Concluída a verificação dos pedidos, a Câmara de Conciliação de Precatórios indicará, no prazo e em atenção ao ordenamento e aos critérios de desempate indicados no edital, as propostas contempladas, observados os limites de disponibilidade financeira existentes na conta do Município. At. 43. Poderá propor acordo o titular de precatório de valor certo liquido e exigível, em relação 40 qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa, e que decorra de processojudicial tramitado regularmente, em relação ao qual igualmente não exista impugnação, nem pendência de recurso, ou defesa, em quaisquer de suas fases. RuaSalomão Fadialah, 255, Centro — CNPJ: 27.744.150/0001-66 ÉEp — 29395-000 - Telefone - 28 3548 1654 oww ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES Art. 14. O credor de precatório que se enquadrar nos parâmetros estabelecidos, deverá apresentar requerimento de conciliação perante a Câmara de Conciliação de Precatórios, acompanhado dos documentos exigidos por esta Lei, pelas normasregulamentares pelo ato convocatório Parágrafo Único. A apresentação dos documentos referidos no caput do presente artigo não impede a análise dos autos judiciais e do precatório para verificação do preenchimento das condições legais é regulamentares para a conciliação, em especial, a certeza, liquidez e titularidade do crédito referido. Art. 15. O feito, voltado à celebração de acordo direto com credor deprecatório, deverá ser instruído com os cálculos do valor atualizado do crédito, do valor para o acordo e do montantedostributos a serem retidos. Art. 16. Caberá à Câmara de Conciliação de Precatórios emitir parecer conclusivo sobre a concretização ou não do acordo direto com o credor interessado. Parágrafo Único. O parecer conclusivo será encaminhado ao Procurador-Geral do Município, a quem compete deferir ou indeferir o requerimento. Art. 17.O resultado será divulgado no meio de comunicação oficial do Município ou, à quem compete deferir ou indeferir o requerimento. Art. 18. O credor não poderá realizar à audiência de conciliação sem a presença de seu advogado regularmente constituído nos autos judiciais. Art. 19. Para a realização do acordo será observada a ordem cronológica dos precatórios estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estadodo Espírito Santo. Art 20. Não serão objetos de conciliação precatórios que estejam pendentes de discussão judicial sobre a inexigibilidade total ou parcial do crédito, ou sobre os quais Rua Salomão Fadlatan, 255, Centro — CNP. 27:744.45010001-66 e 2 29395-000 - Telofone — 26 3543 1654 n 5 rwibatiba.es.gov.br pesso PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES pendam qualquer provimento jurisdicional. suspendendo o seu provisionamento ou pagamento. Amt. 21. Nas execuções com pluralidade de credores ou de sentença coletiva poderá haver acordo direto com credores individuais. Parágrafo único. Não se admitrá acordo sobre parte do valor devido a um mesmo credor em determinado precatório, devendo o ato abranger à totalidade do respectivo crédito. Art. 22. Os honorários de sucumbência e Os honorários contratuais poderão ser objeto de acordo em separado, com anuência expressa do advogado. Art. 23. Antes do efetivo pagamento, todos os precatórios da Administração Direta e Indireta terão os seus cáloulos previamente analisados pelo Município de Ibatiba, que elaborará planilha de cálculos individualizada, por credor, com valores discriminados de todas as parcelas que compõem a execução, inclusive, eventuais contribuições previdenciáriase fiscais. Art. 24. Uma vez formalizado, O instrumento de condliação será levado à chancela do Procurador-Geral do Município é à homologaçãodo Juízo responsável pelo pagamento do precatório do respectivo Tribunal, até o limite dos recursos que estiverem disponíveis para pagamento nas contas da Municipalidade. 81º. O cumprimento das condições avençadas no acordo está condicionado à homologação do acordo pelo Juízo competente, que promoverá à conferência, autorizará o pagamento e a quitação dos precatórios ou créditos individualizados, aplicando-se 9 deságio fixado, efetivando o adimplemento das propostas nº limite do valor disponível para acordo, conforme estipulado no edital de convocação. 82º. O acordo individual poderá não produzir efeitos sé constatadas irregularidades relativasà legitimidade do habitante ou a outros pressupostos essenciais ligados ao respectivo crédito. Rua Salomão Fadlalah, 255; Contr CNPJ: 27.744.15010001-66 Ep > 29395-000 Telefone - 28 3543 1654 vw s govibr ti PAL DE IBATIBA/ES PREFEITURA MUNICI pelo credor, dos rea! sa o cumprimento, quisitos ais exigidos para O ras fixadas leg montante, devem ser observadasasred! jo ao Município, ao pem como efetuar O ente extinçãoda Art.26. quando do jevantamento do proceder O tenções € aos recol reter 08 tributos rentes do pagamen! credor pagojnimentos, cabend o contripuições devidos, referentes às re! to, com a consequi credor, argos decor o em relação ao pagamento ao recolhimento dos encé execução de origem do precatóri tos à incidência de mos de acordo dos nto de direitos sujel templados nos te! jnidos à Previdência s acordos que resultarem O pagame: jlores deverão ser cont osval er retidos & recoll dicial e deverão S pio a destinação d Art. 27 NO contribuição previdenciária. sujeitos à homologação ju servidoresde Ibatiba, comi o respectivo fundo. petindo ao Munici a serão pagos pelos valores o Direta e Indiret tada aos autos judi os da Administração ciais para ue trata o artigo 23, que será junt Art. 28. OS precatóri indicados na planilhade credor. conhecimento do ntegral do débito plena, gerate irrevogável quitação jo do percentual ão acerca dos critérios de cálcul amento importará em Art. 29.0 pas: núncia a qualquer discuss coneiliado e re! do valor devido. apurado € s de precatórios da es ro é sua inscrição no a CTPS, que oscredor diciais o úme! Nenhum pagamento será efetuado sem o e série de SU ração Direta e Indireta informem nosautos ju o Geral - RG, nº pISIPASEP, 9 númer dereço atualizado. dores de honorários sucumbenciais ou pe! E ou CNPJ, a data de nascimento e o endereço Art. 30. Administ cpF ou CNPJ, no Registré a data de nascimento e o en Parágrafo Único. EM se tratando decre: dos O riciais, deverão ser informa: número do cri atualizado. ah, 255, Centro - CNP: 27:144.15010001-68 cnlefono — 28 3543 1654 ipatiba.es.gov.br Rua Salomão Fadial CEP — 29395-001 ww PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES Art, 31. Os acordos diretos firmados na forma do presente título desta Lei, em sede de precatório e diretamente perante o Poder Judiciário. independem da atuação em câmara de Consiiação de Precatórios, podendo ser celebrados, diretamente, por Procurador Municipal devidamente autorizado via Portaria expedida pelo Procurador-Geral do Município. Art. 32. AS despesas com à execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário: Ast. 33. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Let mediante Decreto, caso necessário. Art. 34. Esta Lei entra em vigor nê data de publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ibatiba — Estado do Espírito Santo, nos três dias do mês de maio do ano de dois mile vinte e três (03/05/2023)... Luciano Miranda Salgado prefeito deIbatiba Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro — CNPJ: 27:7444 50/0001-66 CEP 2 o! Talofone — 28 3543 1654 a.es.gov.br