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materia nº 10/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2023
Date 2023-05-03
EmentaCRIA O PROGRAMA "IBATIBA: PACTO PELA PAZ", NO AMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MENSAGEM Nº 016/2023, de 03 de maio de 2023.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que CRIA O
PROGRAMA “BATIBA: PACTO PELA PAZ', NO ÂMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Nos últimos mesesa
sensação de insegurança nas Escolas do Brasil é notória,
especialmente após as tragédias recentes e o Poder Executivo tem a obrigação de
buscar altemativas para garantir ações seguras e melhorar o ambiente na Rede de
Ensino.
A iniciativa proposta prevê várias ações, dentre elas disponibilizar inicialmente
Psicólogos e Assistentes Sociais na Secretaria Municipal de Educação, para
atendimento aos alunos e colaboradores.
Tendo em vista os benefícios propiciados à população e à Municipalidade,
solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei e contamos com o apoio unânime
dos parlamentares.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aostrês dias do mês
de maio do ano dedois mil e vinte e três (03/05/2023).
pda igiamento Era
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro -
CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 2023
CRIA O PROGRAMA “IBATIBA: PACTO PELA
PAZ, NO AMBITO DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA/ESnouso das atribuições que lhe confere o
Art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto deLei:
Art. 1º. Fica criado o Programa “Ibatiba: Pacto Pela Paz”, no âmbito da Secretaria
Municipal de Educação, destinado a promovere apoiar esforços para difusão de uma
cultura da paz.
Art. 2º. A Prefeitura poderá criar Conselhos Comunitários pela Paz, com participação
da sociedade civil e sem remuneração aos seus membros.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar temporariamente os
cargos especificados no Anexo |
da presente, por prazo determinado, para atender a
necessidade de excepoional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal.
8 1º. O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar temporariamente os
cargos especificados no Anexo | desta Lei, mediante contrato administrativo de
prestação de serviços com validade de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da
contratação.
5 2º. As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo
Simplificado,o qual terá inscrições gratuitas, elaborado é coordenado por uma Banca
Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição,
as etapas classificatórias, os critérios de pontuação,a
data, hora é local das possíveis
avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação
devida para o exercício do cargo.
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro — CNPJ: 27.744.15010001-66
CEP —- 29395-000 — Telefone — 28 3543 1654
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
E
g3. Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos
Seletivos com vigência, realizados anteriormente à presente Lei, sempre respeitando
a ordem de classificação.
84º, Os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo | da presente Lei, os
quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam
concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão
geral
Art. 4º. O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos
seguintes casos:
1- Pelo término contratual;
W- Por iniciativa do contratado, que deverá comunicar à Prefeitura no prazo mínimo
de 07 (sete) dias de antecedência;
q = por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo
mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
Iv = Quando o contratado incorrer em infração disciplinar,
V = Quando o
planode cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a
quantidadede vagas em concurso público.
Art. 5º. Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi
demitido ou teve o contrato extinto com O Poder Público, em qualquer esfera, através
de Processo Administrativo Disciplinar ejou por qualquer outro ato administrativo em
consequência de infrações disciplinares.
Art. 6º. As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações
específicas, autorizadas suplementações, se necessárias.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar à presente Lei
mediante Decreto, caso necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro — CNPJ: 27.744.15010001-66
o
29395-000 — Telefone — 28 3543 1654
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
rês dias do mês
o Prefeito de Ibatiba — Estado do Espírito Santo, aostt
(03/05/2023).
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Gabinete d
de maio de dois mil e vinte e três
Luciano Miranda Salgado
prefeito de Ibatiba
CNPJ: 27.744.15010001-86
28 35431654 Rua Salomão Fadilalah, 255, Cento —
O. 99295-000 — Telefo!
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PREFEITURA MUNICIPA
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ANEXO |
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Rua Salomão Fadlalah, 255. Centro —
dO 29395-000 —
Telefor

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