| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2023 |
| Date | 2023-05-03 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA "IBATIBA: PACTO PELA PAZ", NO AMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES MENSAGEM Nº 016/2023, de 03 de maio de 2023. Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminhamos a essa Egrégia Casa de Leis, o Projeto de Lei que CRIA O PROGRAMA “BATIBA: PACTO PELA PAZ', NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Nos últimos mesesa sensação de insegurança nas Escolas do Brasil é notória, especialmente após as tragédias recentes e o Poder Executivo tem a obrigação de buscar altemativas para garantir ações seguras e melhorar o ambiente na Rede de Ensino. A iniciativa proposta prevê várias ações, dentre elas disponibilizar inicialmente Psicólogos e Assistentes Sociais na Secretaria Municipal de Educação, para atendimento aos alunos e colaboradores. Tendo em vista os benefícios propiciados à população e à Municipalidade, solicitamos a apreciação do presente Projeto de Lei e contamos com o apoio unânime dos parlamentares. Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aostrês dias do mês de maio do ano dedois mil e vinte e três (03/05/2023). pda igiamento Era Luciano Miranda Salgado Prefeito de Ibatiba Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 2023 CRIA O PROGRAMA “IBATIBA: PACTO PELA PAZ, NO AMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA/ESnouso das atribuições que lhe confere o Art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto deLei: Art. 1º. Fica criado o Programa “Ibatiba: Pacto Pela Paz”, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, destinado a promovere apoiar esforços para difusão de uma cultura da paz. Art. 2º. A Prefeitura poderá criar Conselhos Comunitários pela Paz, com participação da sociedade civil e sem remuneração aos seus membros. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar temporariamente os cargos especificados no Anexo | da presente, por prazo determinado, para atender a necessidade de excepoional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal. 8 1º. O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar temporariamente os cargos especificados no Anexo | desta Lei, mediante contrato administrativo de prestação de serviços com validade de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da contratação. 5 2º. As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado,o qual terá inscrições gratuitas, elaborado é coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os critérios de pontuação,a data, hora é local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo. Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro — CNPJ: 27.744.15010001-66 CEP —- 29395-000 — Telefone — 28 3543 1654 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES E g3. Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, realizados anteriormente à presente Lei, sempre respeitando a ordem de classificação. 84º, Os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo | da presente Lei, os quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral Art. 4º. O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos: 1- Pelo término contratual; W- Por iniciativa do contratado, que deverá comunicar à Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência; q = por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência; Iv = Quando o contratado incorrer em infração disciplinar, V = Quando o planode cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidadede vagas em concurso público. Art. 5º. Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com O Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar ejou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares. Art. 6º. As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas suplementações, se necessárias. Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar à presente Lei mediante Decreto, caso necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro — CNPJ: 27.744.15010001-66 o 29395-000 — Telefone — 28 3543 1654 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES rês dias do mês o Prefeito de Ibatiba — Estado do Espírito Santo, aostt (03/05/2023). ogene Gabinete d de maio de dois mil e vinte e três Luciano Miranda Salgado prefeito de Ibatiba CNPJ: 27.744.15010001-86 28 35431654 Rua Salomão Fadilalah, 255, Cento — O. 99295-000 — Telefo! L DE IBATIBA/ES PREFEITURA MUNICIPA 12023 ANEXO | PROJET! O DE LEI COMPLEMENTAR Àe fts)o[ue E a dias do mês de maio o Prefeito de Ibatiba — Estado do Espírito Santo, aostrês 512023). acao SUS Luciano MR Miranda ooEs xrSalgado prefeito de Ibatiba Gabinete d de dois mil e vinte e três (0310 NPJ: 27.744.15010001-66 28 3543 1654 a Rua Salomão Fadlalah, 255. Centro — dO 29395-000 — Telefor