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materia nº 18/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 18 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1388

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2023-06-27T16:05:35.149794-03:00 Aprovado 10 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 18/2023
INSTITUI A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE 
COOPERATIVISMO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO
Art. 1º Compreende-se por Política Municipal de Cooperativismo o rol de ações que 
objetiva estimular e promover atividades ligadas ao sistema cooperativo, originárias do 
setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu 
interesse público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, Cooperativas são Pessoas Jurídicas – PJ, de livre 
constituição, de capital e composição variáveis que, por meio da cooperação e do 
compromisso mútuo entre seus membros, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das suas 
carências e aspirações sociais, culturais e econômicas, obedecendo aos princípios e 
valores do cooperativismo.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:
I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Município da 
Ibatiba, promovendo, quando couber, parceria para o desenvolvimento do sistema 
cooperativista, com destaque para ações que propiciem o aprimoramento dos modelos 
organizacionais, ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e 
autônomas;
II - incentivar a forma cooperativa de organização “econômica, social e cultural” nos 
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na 
legislação vigente;
III - estimular a inclusão da instrução de conteúdos próprios ao cooperativismo na
sociedade, visando contribuir para a formação de um novo paradigma de organização da
produção da riqueza, mais solidário e sustentável, um modelo alternativo à cultura 
concorrencial do mercado;
IV - facilitar a difusão dos valores do cooperativismo entre as várias políticas 
governamentais, abrangendo diversos setores da municipalidade; 
V - propiciar melhor capacitação aos cidadãos que pretendem se associar ou que estejam 
já associados a cooperativas;
VI - fomentar o desenvolvimento e a autogestão de todos os ramos das cooperativas;
VII - estimular a prática cooperativista, apoiando técnica operacionalmente sua formação 
e desenvolvimento;
VIII - estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, não havendo de 
resultar o mesmo em tributação mais gravosa às cooperativas do que aquela dispensada 
às empresas de porte correlato;
IX - desenvolver programas de fomento financeiro, estrutural, logístico e operacional às
cooperativas em seus diversos ramos de atuação;
Art. 4° As cooperativas, para início de sua operação, devem ser registradas conforme 
determina o art. 107 da Lei n.º 5.764/71 e disposições da Lei n.º 8.934/94, cujo registro 
empresarial deve ser realizado na junta comercial, e o registro de conformidade 
institucional no órgão competente, garantindo-se a elas tratamento simplificado 
equivalente ao recebido pelas micro e pequenas empresas.
Art. 5º Desde que satisfaçam ao instituto legal federal, estadual e municipal que se aplique 
aos seus diversos ramos de atuação, as entidades cooperativas podem exercer livremente 
qualquer atividade econômica no âmbito do Município de Ibatiba. 
Parágrafo Único. É vedado estatuir norma manifestamente incompatível com as 
características próprias dessas entidades que, direta ou indiretamente, por determinação 
objetiva ou devido às suas exigências, inviabilize a concessão de licenças, alvarás ou 
qualquer outra autorização ou outorga e sua consequente operação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
__________________________
Fernando Vieira de Souza
Vereador

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