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PROJETO DE LEI Nº 18/2023
INSTITUI A POLÍTICA
MUNICIPAL DE
COOPERATIVISMO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE COOPERATIVISMO
Art. 1º Compreende-se por Política Municipal de Cooperativismo o rol de ações que
objetiva estimular e promover atividades ligadas ao sistema cooperativo, originárias do
setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu
interesse público.
Art. 2º Para os fins desta Lei, Cooperativas são Pessoas Jurídicas – PJ, de livre
constituição, de capital e composição variáveis que, por meio da cooperação e do
compromisso mútuo entre seus membros, visam, sem fins lucrativos, a satisfação das suas
carências e aspirações sociais, culturais e econômicas, obedecendo aos princípios e
valores do cooperativismo.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Cooperativismo:
I - apoiar técnica, financeira e operacionalmente o cooperativismo no Município da
Ibatiba, promovendo, quando couber, parceria para o desenvolvimento do sistema
cooperativista, com destaque para ações que propiciem o aprimoramento dos modelos
organizacionais, ações de inclusão social e desenvolvimento com bases sustentáveis e
autônomas;
II - incentivar a forma cooperativa de organização “econômica, social e cultural” nos
diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do cooperativismo e na
legislação vigente;
III - estimular a inclusão da instrução de conteúdos próprios ao cooperativismo na
sociedade, visando contribuir para a formação de um novo paradigma de organização da
produção da riqueza, mais solidário e sustentável, um modelo alternativo à cultura
concorrencial do mercado;
IV - facilitar a difusão dos valores do cooperativismo entre as várias políticas
governamentais, abrangendo diversos setores da municipalidade;
V - propiciar melhor capacitação aos cidadãos que pretendem se associar ou que estejam
já associados a cooperativas;
VI - fomentar o desenvolvimento e a autogestão de todos os ramos das cooperativas;
VII - estimular a prática cooperativista, apoiando técnica operacionalmente sua formação
e desenvolvimento;
VIII - estabelecer tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, não havendo de
resultar o mesmo em tributação mais gravosa às cooperativas do que aquela dispensada
às empresas de porte correlato;
IX - desenvolver programas de fomento financeiro, estrutural, logístico e operacional às
cooperativas em seus diversos ramos de atuação;
Art. 4° As cooperativas, para início de sua operação, devem ser registradas conforme
determina o art. 107 da Lei n.º 5.764/71 e disposições da Lei n.º 8.934/94, cujo registro
empresarial deve ser realizado na junta comercial, e o registro de conformidade
institucional no órgão competente, garantindo-se a elas tratamento simplificado
equivalente ao recebido pelas micro e pequenas empresas.
Art. 5º Desde que satisfaçam ao instituto legal federal, estadual e municipal que se aplique
aos seus diversos ramos de atuação, as entidades cooperativas podem exercer livremente
qualquer atividade econômica no âmbito do Município de Ibatiba.
Parágrafo Único. É vedado estatuir norma manifestamente incompatível com as
características próprias dessas entidades que, direta ou indiretamente, por determinação
objetiva ou devido às suas exigências, inviabilize a concessão de licenças, alvarás ou
qualquer outra autorização ou outorga e sua consequente operação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
__________________________
Fernando Vieira de Souza
Vereador
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