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materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGO
native_id1409

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-07-07T13:50:08.274627-03:00 Aprovado 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPALDE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 12023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE
CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER
AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO NA
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
75, 1, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a
criar temporariamente os cargos
especificados no Anexo | do presente, por prazo determinado, para atender à
necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal conjugado com o inciso X do art. 95 da Lei Orgânica Municipal.
Parágrafo único. As contratações dos profissionais contidos no anexo |
deste, ficarão
lotados na Secretaria Municipal de Saúde, para atender as demandas oriundas daquela
Pasta.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar temporariamente os
cargos especificados no Anexo | desta Lei, mediante contrato administrativo de prestação
de serviços com validade de até 24 (vinte e quatro) mesesa
contar da contratação.
$ 1º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo
Simplificado, elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de
edital específico, determinará o período de inscrição, as etapas classificatórias, os
critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos
resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo.
Rua SalomãoFadlalah, 255, Centro — CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP — 29395-000 - Telefone — 28 3543 1654
wwwr.ibatiba.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
8 2º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos.
com vigência, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre respeitando a ordem
de classificação
83º Fica ainda autorizado o Chefe do Poder Executivo a prorrogar por120 (cento e vinte)
dias, os contratos temporários com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023, por
caráter emergencial concernentes a Secretária Municipal de Saúde.
84º Os contratos poderão ser prorrogados conforme requerimento da Secretaria de
Saúde, sendo que serão rescindidos de acordo com a convocação e entrada em exercício
dos aprovadosneste Processo Seletivo Simplificado.
Art. 3º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deverese obrigações previstos na
legislação municipal, no que couber, bem como, vinculados para todos osfins ao Regime
Geral de Previdência Social.
Parágrafo Único — O Poder Executivo tem autonomia para definir os horários de trabalho
de cada servidor, garantindo o cumprimento da carga horária definida na Lei
Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que
eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de
aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou
função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo
simplificado.
Art. 5º Os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo | da presente Lei, os
quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam concedidos
sobreos vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de revisão geral
Art. 6º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualqueroutra indenização, nos seguintes
casos:
1- pelo término contratual;
Rua Salomão Fadialah, 255, Centro — CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP — 29395-000 Telefone — 28 3543 1654
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Hl
- por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de
07 (sete) dias de antecedência;
H = por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo
mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
IV = quando
o
contratado incorrer em infração disciplinar; e
V — quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a
quantidade de vagas em concurso público.
Art. 7º O contratado por autorização da presenteleifará jus ainda:
1
-
13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta
condição; e
l= férias proporcionais acrescidas do terço constitucional
Parágrafo único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos
fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
Art. 8º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi
demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualqueresfera, através de
Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em
consequência de infrações disciplinares.
Art. 9º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações
específicas, autorizadas as suplementações,se necessárias.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aostrês dias do mês de
julho do ano de dois mil e vinte e três (03/07/2023).
Luciano Miranda Salgado "=
Prefeito de Ibatiba
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP — 29395-000 - Telefone — 28 3543 1654
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
ANEXO | -PROJETO DE LEICOMPLEMENTAR 12023
Enfermeiro Superior 10 |
R$3.645,50 R$ 36.455,00
completo
somado ao
Registro no
Conselho da
Área
Gabinete doPrefeito de Ibatiba — Estado do Espirito Santo, aos três dias do mês de julho
do ano dedois vintee
três (03/07/2023).
ssgneã,, HESSE
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
www ibatiba.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Ibatiba
Secretaria Municipal de Fazenda
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Lei Complementarnº 101 de 04 de maio de 2000)
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DO IMPACTO
ORÇAMENTÁRIO - FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO
AO ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 15,16,17 E 21 DA
Lei Complementar nº 101/2000, REFERENTE AO
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE O
PREENCHIMENTO DE CARGOS DA SECRETARIA DE
SAÚDE NO MUNICÍPIO DE IBATIBA.
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa
requer adequação orçamentário-financeira com a
lei orçamentária e com as
metasde resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias,
CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não
autorizada e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa que não
atenda às condições da Lei de Responsabilidade Fiscal, acarretando maiores
responsabilidades para o ordenador de despesas,
O presente relatório de impacto visa atender ao
jo Federal (Art. 169) é Lei Complementar nº 101/00
(Arts. 16 e 17), no que se refere ao preenchimento de profissionais da
disposto na Constitui
Secretaria de Saúde. Os valores propostos compreendem o pagamento de
doze parcelasde salário, décimo terceiro salário, adicional de férias, encargos,
dentre outras despesas de pessoal, cuja previsão de despesa foi calculada
com base no atual quadro de servidores do município de Ibatiba, bem como na
proposta de redução permanente e continua de gasto com pessoal proposta
A
Tendo por base o salário dos servidores vigente,
pela administração municipal.
segue abaixo os cálculos doscargos da Secretaria de Saúde:
Prefeitura Municipal de Ibatiba
Secretaria Municipal de Fazenda
canso |
NiDE | nomáia nives [VENQUENTO) mora
SEMANAL
ENFERMEIRO 10 40 SUPERIOR 3 845,50) 36.455,00
[
TOTAL 36.455,00
INSS 22,94% nas 8.362,77
1/12 AVOS FERIAS
E
3.037,91
1/3 FÉRIAS E
1.012,63
1/12 AVOS 13 SALÁRIO A 3.087,91
INSS 13º SALÁRIO sa 696,89
TOTALGERAL 52.603,11
Ressaltamos que consideramos uma evolução
conservadora da receita corrente liquida, objetivando garantir ao executivo
municipal maior segurança nos resultados por nós apresentados.
Ainda em relação à receita corrente liquida, deve ser
considerado que, por força do Inciso IV do art. 2º da Lei Complementar Federal
nº 101/2000, existem valores significativos arrecadados pelo município que são
considerados na base de cálculo da receita, mas que não podem ser utilizados
para pagamento da folha de pessoal, gerando com isso, um descompasso
financeiro para o município quitar as obrigações decorrentes da folha de
pagamento.
Portanto, a proposição dos profissionais relacionados
no. presente Jimpacto orçamentário-financeiro, poderá ser siporado pelas
condições financeiras/orçamentárias desta municipalidade. Porém é necessário
cautela em assumir novos compromissos para não descumprimento dos
dispositivos da LRF.
,
Secretaria Municipal de Fazenda
gsE IBATIBA-ES, 03 de Br julho de 2023.
Prefeitura Municipal de Ibatiba
DIEGO PERÉIRA HUGUINIM
Secretário Múnicipal de Fazenda

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