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materia nº 28/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-08-29
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024."
native_id1455

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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES |
PROJETO DE LEI Nº de 21 de novembro de 2023.
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO DE IBATIBA PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2024 E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º, O Orçamento Geral do Municipio de Ibatiba-ES, para o exercício-financeiro de
2024, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 101.000.000,00 (cento e um milhões
de reais).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras
Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações
constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes R$ | 100.990.000,00
- Receitas de Impostos, taxas e Contribuição de Melhoria | R$ 6.997.000,00
- Receitas de Contribuições IRS. 1.600.000,00
- Receitas Patrimoniais R$ 3.444.600,00
- Receita Agropecuária 0,00
- Receita Industrial , "0,00
- Receitas de Serviços o IR$ 0,00
- Transferências Correntes IRS | 99.414.400,00
- Outras Receitas Correntes R$ E 226.000,00
|- (-) Dedução p/ o FUNDEB R$ (10.692.000,00)
Receitas de Capital 'R$ — W.000,00
- Operação de Crédito IR$ 0,00
- Alienação de Bens R$ 10.000,00
- Transferências de Capital R$ a 0,00
Receitas de Operações Intraorçamentárias R$ : 0,00
TOTAL GERAL R$ | | 101.000.000,00
Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a
programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme
Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-
Assinadean Salomão Fadlalah, 255, Centro — CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654
LUCIANO MIRANDA —
f rum Adam asd atéma
Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a
executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função | Descrição da Função
01 Legislativa
02 Judiciária
VALOR
2.986.923,50
1.990.500,00
04 Administração 13.033.781,49
06 Segurança Pública 11.000,00
08 | Assistência Social
09 Previdência Social
4.188.456,00
0,00
10 Saúde 20.403.900,00
12 | Educação 42.236.591,00
13 Cultura 599.600,00
15 | Urbanismo 6.158.861,01
16 Habitação
17 Saneamento 25.600,00
18 Gestão Ambiental 3.049.100,00
20 Agricultura 1.878.200,00
23 Comércio e Serviços 272.500,00
24 Comunicação
25 Energia
26 Transporte 2.985.086,00
27 Desporto e Lazer Ê 1.086.401,00]
99 Reserva de Contingência 20.000,00
Total das Funções 101.000.000,00
[ ] DESPESA POR ÓRGÃO e
Poder Legislativo 2.986.923,50
-“Câmara Municipal 2.986.923,50,
| Poder Executivo
-Gabinete do Prefeito
Secretaria Municipal de Administração
Secretaria Municipal de Fazenda
Secretaria Municipal de Educação
Secretaria Municipal de Saúde
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos
Secretaria Municipal de Interior e Transportes
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Secretaria Municipal de Assistência Social À
Total dos Órgãos a [R$ | 101.000.000,00.
3.727.701,00
4.538.830,99
3.722.849,50
42.358.991,00
Art. 4º- O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do
título VI, capítulo |, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar
assirado di R4A Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66
par LUCIANO CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
artigo 167, Ill da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia
autorização do Poder Legislativo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal de Ibatiba autorizado a abrir créditos
adicionais suplementares:
| — até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da despesa fixada na Lei
Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, | e art. 42 da Lei Federal
4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art.
43 da Lei Federal nº. 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta
TCEES nº. 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação,
independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
|| — até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso Il, 8
1º,e 88 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
HI — até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial
do exercício anterior, nos termos do inciso |, $ 1º, e 8 2º do artigo 43 da Lei Federal
nº 4.320/64;
IV — até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme
Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;
V- até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de
forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV
do 8 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos
sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de
dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos
termos do inciso Ill, 8 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
VII — até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de
dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo único: Não serão considerados créditos adicionais suplementares que
alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa — QDD autorizados no caput do artigo,
as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação,
observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa,
categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção,
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Asimedo digitemente CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654
TAN MIBANIA
so) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
e unidade orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da
administração.
Art 6º - Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim
movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão,
unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial,
categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de
aplicação.
$ 1º. As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão
deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;
82º. Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos
elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função,
subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa,
grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais
modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por
esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.
Art 7º - O pagamento do serviço da divida e encargos terá prioridade sobre as ações
de expansão.
Art 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo,
instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos
programas, com ou sem ônus para o município.
Art 9º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins
lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e
esportes, agricultura, saúde e assistência social.
$1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano
de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
82º - O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
83º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem
contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas
contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66
assinade degrtalmente
por EUCLANC CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654
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Art. 10º - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas,
fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a
arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de
obter o equilibrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2024, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e
um dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três (21/11/2023).
por Co LANG MIRA MIRAND
pa
LUCIANO MIRANDA Ea GADO; 09363AITDD
SALGADO -09363449704 Data 2023.11.21
ei DI 200
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654

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