| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 28 / 2023 |
| Date | 2023-08-29 |
| Ementa | “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024." |
| native_id | 1455 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES | PROJETO DE LEI Nº de 21 de novembro de 2023. “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que lhe confere o Art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º, O Orçamento Geral do Municipio de Ibatiba-ES, para o exercício-financeiro de 2024, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 101.000.000,00 (cento e um milhões de reais). Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos: Receitas Correntes R$ | 100.990.000,00 - Receitas de Impostos, taxas e Contribuição de Melhoria | R$ 6.997.000,00 - Receitas de Contribuições IRS. 1.600.000,00 - Receitas Patrimoniais R$ 3.444.600,00 - Receita Agropecuária 0,00 - Receita Industrial , "0,00 - Receitas de Serviços o IR$ 0,00 - Transferências Correntes IRS | 99.414.400,00 - Outras Receitas Correntes R$ E 226.000,00 |- (-) Dedução p/ o FUNDEB R$ (10.692.000,00) Receitas de Capital 'R$ — W.000,00 - Operação de Crédito IR$ 0,00 - Alienação de Bens R$ 10.000,00 - Transferências de Capital R$ a 0,00 Receitas de Operações Intraorçamentárias R$ : 0,00 TOTAL GERAL R$ | | 101.000.000,00 Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub- Assinadean Salomão Fadlalah, 255, Centro — CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654 LUCIANO MIRANDA — f rum Adam asd atéma Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na forma prevista nesta Lei. Função | Descrição da Função 01 Legislativa 02 Judiciária VALOR 2.986.923,50 1.990.500,00 04 Administração 13.033.781,49 06 Segurança Pública 11.000,00 08 | Assistência Social 09 Previdência Social 4.188.456,00 0,00 10 Saúde 20.403.900,00 12 | Educação 42.236.591,00 13 Cultura 599.600,00 15 | Urbanismo 6.158.861,01 16 Habitação 17 Saneamento 25.600,00 18 Gestão Ambiental 3.049.100,00 20 Agricultura 1.878.200,00 23 Comércio e Serviços 272.500,00 24 Comunicação 25 Energia 26 Transporte 2.985.086,00 27 Desporto e Lazer Ê 1.086.401,00] 99 Reserva de Contingência 20.000,00 Total das Funções 101.000.000,00 [ ] DESPESA POR ÓRGÃO e Poder Legislativo 2.986.923,50 -“Câmara Municipal 2.986.923,50, | Poder Executivo -Gabinete do Prefeito Secretaria Municipal de Administração Secretaria Municipal de Fazenda Secretaria Municipal de Educação Secretaria Municipal de Saúde Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos Secretaria Municipal de Interior e Transportes Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo Secretaria Municipal de Esporte e Lazer Secretaria Municipal de Assistência Social À Total dos Órgãos a [R$ | 101.000.000,00. 3.727.701,00 4.538.830,99 3.722.849,50 42.358.991,00 Art. 4º- O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do título VI, capítulo |, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar assirado di R4A Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 par LUCIANO CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES artigo 167, Ill da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia autorização do Poder Legislativo. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal de Ibatiba autorizado a abrir créditos adicionais suplementares: | — até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da despesa fixada na Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, | e art. 42 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta TCEES nº. 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa; || — até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso Il, 8 1º,e 88 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; HI — até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso |, $ 1º, e 8 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; IV — até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004; V- até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do 8 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64; VI - até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do inciso Ill, 8 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64. VII — até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade. Parágrafo único: Não serão considerados créditos adicionais suplementares que alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa — QDD autorizados no caput do artigo, as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção, Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 Asimedo digitemente CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654 TAN MIBANIA so) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES e unidade orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da administração. Art 6º - Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação. $ 1º. As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei; 82º. Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação. Art 7º - O pagamento do serviço da divida e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão. Art 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos programas, com ou sem ônus para o município. Art 9º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, agricultura, saúde e assistência social. $1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada. 82º - O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo. 83º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 assinade degrtalmente por EUCLANC CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES Art. 10º - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de obter o equilibrio financeiro entre receitas e despesas. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2024, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e um dias do mês de novembro de dois mil e vinte e três (21/11/2023). por Co LANG MIRA MIRAND pa LUCIANO MIRANDA Ea GADO; 09363AITDD SALGADO -09363449704 Data 2023.11.21 ei DI 200 Luciano Miranda Salgado Prefeito de Ibatiba Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654