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materia nº 17/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 17 / 2023
Date 2023-08-29
EmentaREGULAMENTA ESCOLHA DIRETOR ESCOLAR
native_id1457

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. 2023
|
“REGULAMENTA, EM ÂMBITO MUNICIPAL, O
DISPOSTO NO INCISO |, DO $
1º, DO ART. 14, DA
LEI FEDERAL Nº 14.113/2020, E
REGULAMENTOU O NOVO FUNDEB, CRIANDO
REGRAS PARA A ESCOLHA DE SERVIDORES
PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETOR
DAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”.
|
O PREFEITO MUNICIPALDE IBATIBA-ES no usodas atribuições que lhe confere o
Art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto deLei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre o processo de escolha de servidores para o provimento
do cargo dediretor das escolas municipais de ensino de Ibatiba, Estado do Espirito
Santo, regulamentando o disposto no inciso|, do & 1º, do art. 14, da Lei Federal nº
14.113/2020, que regulamentou o Novo Fundeb, considerando ainda,o disposto no
inciso XXVII, do art. 75, da Lei Orgânica Municipal, bem como em atendimento à meta
19, item 19.1.1, do Plano Municipal de Educação, instituído pela Lei nº 819/2017.
Art. 2. Poderão ocupar o cargo de diretor das escolas da rede municipal de ensino os
servidores que compõem quadro efetivo e estável dos profissionais da educação, com
formação em caráter de licenciatura plena em pedagogia, normal superior
licenciatura plena na área da educação que atenderem aos seguintes critérios: |
| - Estar em efetivo exercício na rede municipal de ensino; |
11 - Contar com,no mínimo, 3 (três) anos de experiência na função de Magistério, otendo concluído estágio probatório;
1 - Possuir disponibilidade para atuar em regime de dedicação integral, com o
cumprimentode 40 (quarenta) horas semanaisde trabalho, a
fim de gerenciar a
escola
em todo o seu funcionamento;
IV - Não ter sofrido, no exercício de sua função como servidor público municipal,
penalidades disciplinares como condenação em processo administrativo
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro -
CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
relativamente aos últimos 05 (cinco) anos ou ter recebido 02 (duas) ou mais
advertências por escrito nos últimos 3 (três)anos;
V - Participar dos ciclos de estudos, capacitações, projetos e programas educacionais
promovidos pela administração pública municipal no âmbito da rede municipal de
ensino.
Art. 3º - O processo de escolha será regulamentado por decreto do Poder Executivo,
cujo processo de seleção será realizado por meio de edital específico, devendo
observar os seguintes critérios de seleção:
1
- experiência profissional no magistério;
11
- formação acadêmica;
Il - capacidade de liderança e
gestão;
IV - compromisso com a educação pública;
V- conhecimento da realidade da escola.
Art. 4º - O processodeescolha será realizado em 02 (duas) fases:
1
-
uma fasede análise de currículo e documentos;
11
-
uma fase de análise de projeto de gestão escolar;
Parágrafo Único
-
A fase de análise de projeto de gestão escolar deverá contemplar:
1- avaliação objetiva sobre quatro dimensões: gestão administrativa, gestão
pedagógica, gestão financeira e gestão de pessoas;
1 - apresentação do projeto degestão escolar, diante de comissão coordenadora do
processo de escolha, na modalidade oral.
Art. 5º -
Na fasede análise de currículo e documentos, serão avaliados os seguintes
aspectos:
| - experiência profissional no magistério;
|
- formação acadêmica;
Il - capacidade de liderança e gestão;
IV - compromisso com a educação pública; |
V- conhecimento da realidade da escola
Art. 6º - Na fase de análise de projeto de gestão escolar, os candidatos serão
avaliados com base nos seguintes critérios:
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro — CNPJ: 27.744.150/0001-66
Rei CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
1- clareza e coerência do projeto;
11
- viabilidade doprojeto;
1 - impacto do projeto na escola;
IV - comprometimento do candidato com
o
projeto.
Art. 7º - O processo de escolha será realizado por uma comissão formada
representantes da Secretaria Municipal de Educação, da Secretaria Municipal
Administração, dos profissionais da educação e de representante do Sindicato
Servidores Públicos de Ibatiba
Art. 8º - O resultado do processo de escolha será homologado pelo Chefe do Poí
Executivo.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando
disposições em contrário.
Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
(sessenta) dias a
partir da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aosvint
novedias do mêsde agosto de dois mil e vinte e três (29/08/2023).
Assinado digitalmente
CANO MIRANDA
ADO 362440700
ago
LUCIANO MIRANDA SALGADO
Prefeito Municipal
Luciano má
SALGADO: Ns00
Rua Salomão Fadlalah, 255,Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66
|
or
de
do
der
as
60
e e
CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654

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