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materia nº 36/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 36 / 2023
Date 2023-10-09
EmentaInstitui no calendário de eventos do Município de Ibatiba o Dia Municipal do Nascituro e de Conscientização sobre os Riscos do Aborto, a ser comemorado, anualmente em outubro.
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2023-10-10T18:35:25.116938-03:00 Aprovado 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 36/2023
Institui no calendário de eventos 
do Município de Ibatiba o Dia 
Municipal do Nascituro e de 
Conscientização sobre os Riscos do 
Aborto, a ser comemorado, 
anualmente em outubro.
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Nascituro e de Conscientização sobre os Riscos 
do Aborto, a ser comemorado, anualmente, em outubro.
Art. 2º O Dia Municipal do Nascituro e de Conscientização sobre os Riscos do Aborto 
tem por objetivo conscientizar a sociedade a respeito das graves consequências da prática 
do aborto induzido para a saúde física e mental feminina.
Art. 3º O Dia Municipal do Nascituro e de Conscientização sobre os Riscos do Aborto 
tem como diretrizes:
I - informar a população sobre os meios de contracepção admitidos pela legislação 
brasileira e sobre os efeitos psicológicos e colaterais de um aborto na mulher e no feto;
II – incentivar a promoção de palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras 
atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca dos direitos do 
nascituro, direito à vida e as implicações no caso de aborto ilegal;
III - Contribuir com a redução dos indicadores relativos à realização dos abortos 
clandestinos; 
IV – Divulgar os preceitos de defesa da vida contidos na Declaração Universal dos 
Direitos Humanos da Organização das Nações Unidas – ONU. 
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
__________________________
Fernando Vieira de Souza
Vereador
JUSTIFICATIVA
O referido Projeto que institui o Dia Municipal do Nascituro e de Conscientização sobre os Riscos 
do Aborto, tem o objetivo de promover a conscientização sobre os direitos do bebê enquanto 
ainda segue em desenvolvimento, antes do seu nascimento, e as consequências e riscos 
envolvidos no procedimento de aborto, que interferem não só na saúde física e psicológica da 
mulher, como, também, do feto. 
A escolha da data em outubro se justifica pela proximidade com o Dia Mundial da Vida, 
celebrado em 05 de outubro. Ainda, o dia do nascituro já é celebrado no país, principalmente 
por instituições religiosas. Desde 2005, por exemplo, a Conferência Nacional dos Bispos do 
Brasil, por determinação de sua 43ª Assembleia Geral, instituiu em todo o Brasil, de 1 a 7 de 
outubro, a Semana Nacional da Vida e no dia 8 de outubro o Dia do Nascituro. Neste mês temos 
uma manifestação especial das instituições religiosas que pregam o direito a vida desde a 
concepção, proclamam a verdade da Palavra de Deus que rege a soberania de Deus na criação
e extinção da vida humana.
O direito à vida, direito fundamental inerente à todas as pessoas independente de sua condição, 
é consagrado em diversos diplomas legais nacionais e internacionais, tais como: a Declaração 
Universal dos Direitos Humanos (1948), Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), que 
preveem a necessidade de proteção e cuidados especiais, inclusive a devida proteção legal, para 
a criança, tanto antes quanto após seu nascimento; nossa Carta Magna de 1988, que em seu art. 
5º consagra o direito universal à vida, dentre outros.
Ainda, o aborto provocado é crime previsto no Código Penal (art. 124 e seguintes) e gera grande 
sofrimento psicológico e físico para a saúde das mulheres bem como graves consequências para 
o feto. Diante disso, é de extrema importância o presente Projeto, pois visa promover atividades 
que estimulem a reflexão e sensibilização acerca dos direitos do nascituro e das consequências 
da descontinuidade da gravidez, ou seja, do interrompimento da vida do bebê antes do seu 
nascimento, de modo que haja uma redução dos indicadores relativos à realização de abortos 
clandestinos. 
Ante o exposto, pede o recebimento do presente Projeto de Lei que, após análise das Comissões 
Técnicas deste Poder Legislativo, seja submetida ao soberano Plenário, onde desde logo roga￾se a aprovação de todos os nobres Vereadores.

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