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materia nº 46/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-11-09
EmentaDispõe sobre a disponibilização de cadeiras na primeira fila aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e dá outras providências.
native_id1502

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

E «» CÂMARA
MUNICIPAL
DE IBATIBA
PROJETO DE LEINº 12023
Dispõe sobre o tempo máximo
de espera para realização de
procedimentos médicos nas
Unidades da Rede Pública de
Saúde e dá outras
providências.
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a estabelecer prazos máximos para
realização de consultas, exames, cirurgias médicas e demais procedimentos de
saúde colocados à disposição da população pelo Sistema Único de Saúde -
SUS - no âmbito do município de Ibatiba.
Parágrafo Único. Para implantação dessa Política Municipal de Saúde
Pública, caberá ao município garantir o acesso universal e igualitário aos
usuários do Sistema Único de Saúde, aplicando medidasde eficiência em sua
rede própria de atendimento e medidas de fiscalização e controle junto às
demais estruturas de saúde, sejam elas públicas ou privadas, uma vez que
recebam usuários do SUS.
Art. 2º. Fica determinado que os exames, cirurgias e procedimentos médicos
que se enquadram nas descrições abaixo serão realizados nos seguintes
prazos:
| - baixa complexidade - em até 10 dias úteis;
Il - média complexidade - em até 15 dias úteis;
HI - alta complexidade - em até 30 dias úteis;
IV - consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e
obstetrícia: em até 5 dias úteis,
V- consulta/sessão com psicólogo em até 10 diasúteis;
VI￾consulta/sessão com fisioterapeuta em até 10 dias úteis;
VII - consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião￾dentista em até 10 dias úteis;
VIII - consulta/sessão com nutricionista em até 15 dias úteis;
IX- consulta/sessão com fonoaudiólogo em até 30 dias úteis;
X - consulta nas demais especialidades médicas em até 15 dias úteis;
XI - Consultas num prazo máximo de 3 dias a contar do agendamento, para
idosos, valetudinários, portadores de necessidades especiais e gestantes,
quando não for o caso de internamento imediato.
XII - Quandoo
usuário for criança com idade inferior a 10 anos ou portador de
doença graveos prazos previstos neste artigo ficam reduzidos em 1/3.
RA
vá
MUNICIPAL (28) 3543-1806 E
om: vesibatba esJog br E
o)
=, CÂMARA
MUNICIPAL
DE IBATIBA
XI! - Urgência e emergência de imediato.
XIV - Os prazos definidos neste artigo contar-se-ão a partir do devido
agendamento do procedimento perante o órgão competente.
Art. 3º O cumprimento da presente lei fica a cargo da Secretaria Municipal de
Saúde e a fiscalização a cargo da Secretaria Municipal da Saúde e do
Conselho Municipal da Saúde.
Parágrafo Único. A regulamentação da presente lei deverá prever sanções e
punições ao descumprimento da política pública que implementa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor nadata de suapublicação.
(28) 3543-1806
wewnuibatiba es og br E
=» CÂMARA
MUNICIPAL
DE IBATIBA
JUSTIFICATIVA.
Na Rede Municipal de Saúde Pública de Ibatiba-ES há uma grande demora
para
a
realização de consultas, exames, cirurgias e procedimentos médicos - desde
os mais simples aos mais complexos. É condição fundamental para garantia da
qualidade do atendimento: a agilidade do atendimento do paciente a partir do
momento em que busca o serviço de saúde pública. Todavia a maior reclamação dos
cidadãos consiste no longo prazo de espera para
a
realização de consultas, exames
e procedimentos cirúrgicos.
Vale salientar que, quando se fala em Saúde Pública, é preciso trabalhar com
metase resultados na busca da eficiência e o do bom atendimento à população. O
atual sistema, sem prazos definidos para nada, acarreta o risco de agravar a
situação de doençase problemas que o paciente tenha. Não é novidade que quando
o paciente recebe o diagnóstico com brevidade, o tratamento fica mais simples,
rápido e mais barato, na maioria dos casos. A presente lei também é, portanto, uma
medida de economia para o sistema. Poroutro lado, a lei- se aprovada - atende ao
que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal, que garante o direito universal à
Saúde à população brasileira e exige políticas públicas em todas as esferas de
governo para o atendimento à questão. Por si só, não basta a letra fria da Lei se não
houver políticas públicas de saúde capazes de emprestar às ações dos governos o
atendimento que se espera. Hoje, quando qualquer cidadão vai até uma unidade de
saúde e sai sem saberseterá o problema resolvido não estamos atestando apenas
que o sistema tem brechas, mas que nossa geração tem sido falha em cuidar dos
que mais precisam.
(28) 3543-1806 E
wwwibatibe.es.leg.br [ES

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