| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2023 |
| Date | 2023-11-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras na primeira fila aos alunos com Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH e dá outras providências. |
| native_id | 1502 |
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E «» CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA PROJETO DE LEINº 12023 Dispõe sobre o tempo máximo de espera para realização de procedimentos médicos nas Unidades da Rede Pública de Saúde e dá outras providências. Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a estabelecer prazos máximos para realização de consultas, exames, cirurgias médicas e demais procedimentos de saúde colocados à disposição da população pelo Sistema Único de Saúde - SUS - no âmbito do município de Ibatiba. Parágrafo Único. Para implantação dessa Política Municipal de Saúde Pública, caberá ao município garantir o acesso universal e igualitário aos usuários do Sistema Único de Saúde, aplicando medidasde eficiência em sua rede própria de atendimento e medidas de fiscalização e controle junto às demais estruturas de saúde, sejam elas públicas ou privadas, uma vez que recebam usuários do SUS. Art. 2º. Fica determinado que os exames, cirurgias e procedimentos médicos que se enquadram nas descrições abaixo serão realizados nos seguintes prazos: | - baixa complexidade - em até 10 dias úteis; Il - média complexidade - em até 15 dias úteis; HI - alta complexidade - em até 30 dias úteis; IV - consulta básica - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 5 dias úteis, V- consulta/sessão com psicólogo em até 10 diasúteis; VIconsulta/sessão com fisioterapeuta em até 10 dias úteis; VII - consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgiãodentista em até 10 dias úteis; VIII - consulta/sessão com nutricionista em até 15 dias úteis; IX- consulta/sessão com fonoaudiólogo em até 30 dias úteis; X - consulta nas demais especialidades médicas em até 15 dias úteis; XI - Consultas num prazo máximo de 3 dias a contar do agendamento, para idosos, valetudinários, portadores de necessidades especiais e gestantes, quando não for o caso de internamento imediato. XII - Quandoo usuário for criança com idade inferior a 10 anos ou portador de doença graveos prazos previstos neste artigo ficam reduzidos em 1/3. RA vá MUNICIPAL (28) 3543-1806 E om: vesibatba esJog br E o) =, CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA XI! - Urgência e emergência de imediato. XIV - Os prazos definidos neste artigo contar-se-ão a partir do devido agendamento do procedimento perante o órgão competente. Art. 3º O cumprimento da presente lei fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde e a fiscalização a cargo da Secretaria Municipal da Saúde e do Conselho Municipal da Saúde. Parágrafo Único. A regulamentação da presente lei deverá prever sanções e punições ao descumprimento da política pública que implementa. Art. 4º Esta Lei entra em vigor nadata de suapublicação. (28) 3543-1806 wewnuibatiba es og br E =» CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA JUSTIFICATIVA. Na Rede Municipal de Saúde Pública de Ibatiba-ES há uma grande demora para a realização de consultas, exames, cirurgias e procedimentos médicos - desde os mais simples aos mais complexos. É condição fundamental para garantia da qualidade do atendimento: a agilidade do atendimento do paciente a partir do momento em que busca o serviço de saúde pública. Todavia a maior reclamação dos cidadãos consiste no longo prazo de espera para a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos. Vale salientar que, quando se fala em Saúde Pública, é preciso trabalhar com metase resultados na busca da eficiência e o do bom atendimento à população. O atual sistema, sem prazos definidos para nada, acarreta o risco de agravar a situação de doençase problemas que o paciente tenha. Não é novidade que quando o paciente recebe o diagnóstico com brevidade, o tratamento fica mais simples, rápido e mais barato, na maioria dos casos. A presente lei também é, portanto, uma medida de economia para o sistema. Poroutro lado, a lei- se aprovada - atende ao que dispõe o artigo 196 da Constituição Federal, que garante o direito universal à Saúde à população brasileira e exige políticas públicas em todas as esferas de governo para o atendimento à questão. Por si só, não basta a letra fria da Lei se não houver políticas públicas de saúde capazes de emprestar às ações dos governos o atendimento que se espera. Hoje, quando qualquer cidadão vai até uma unidade de saúde e sai sem saberseterá o problema resolvido não estamos atestando apenas que o sistema tem brechas, mas que nossa geração tem sido falha em cuidar dos que mais precisam. (28) 3543-1806 E wwwibatibe.es.leg.br [ES