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materia nº 49/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2023
Date 2023-11-10
Ementadispõe sobre a neutralização dos gases de efeito estufa
native_id1507

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

Mensagem nº 01,10 de novembro de 2023
senhor Presidente,
senhores Vereadores.
Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências 9 projeto
de lei que “Dispõe sobre a neutralização das emissões de gases de efeito estufa
gerados pela Câmara Municipal de Ibatiba-ES e dá outras providências.”
A presente proposição visa adoção de medidas de neutralização de carbono
através de projeto de mitigação e compensação ambiental. A neutralização de carbono é
uma das técnicas para compensar as emissões de gases de efeito estufa (GEE) que não
podem ser reduzidas. Diante disso, neutralizar carbono se tornar uma alternativa viável
para se evitar as consequências das mudanças climáticas — ocasionadas por excesso de
emissões poluentes, como dióxido de carbono.
Neste ínterim, torna-se importante a Câmara Municipal de Ibatiba-ES assumir o
protagonismo sobre o tema, que tem sido discutido em todo Brasil. Apesar das discussões
sobre emissões de gases de efeito estufa e mudanças climáticas sejam objeto de discussão
em dimensões globais, o projeto de lei que “Dispõe sobre a neutralização das emissões de
gases de efeito estufa gerados pela Câmara Municipal de Ibatiba-ES e dá outras
providências.” uma vez implementado, terá efeitos práticos no município, que através de
um inventário de carbono (calculo de gases de efeito estufa gerado pelo Poder Legislativo
Municipal) irá reflorestar áreas desmatadas ou que precisam de plantio de mudas, irá
preservar e conservar nascentes e cursos d'água e irá fomentar diversas formas de mitigar
atividades poluidoras.
Desse modo, o presente projeto de lei pode se tornar um grande instrumento de
compensação ambiental em nosso município.
Desde já, conto com a aprovação unânime desta Casa de Leis.
A
Vereador J 056 Fedro Carvalho Rocha
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Projeto de Lei nº xxx/23
Dispõe sobre a realização de inventário
de emissões de gases de efeito estufa
gerados pela Câmara Municipal de
Ibatiba-ES com vista à neutralização
desses gases e dá outras providências.
1º - Esta Lei dispõe sobre a realização de inventário de emissões de gases de efeito estufa
syados pela Câmara Municipal de Ibatiba-ES com vista à neutralização desses gases por
termédio dos planos de mitigação e de compensação correspondentes.
arágrafo Único — Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas no art. 2º, da Lei
sderal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
rt. 2º — A Câmara Municipal de Ibatiba-ES poderá promover o inventário das emissões dos gases
» efeito estufa gerados pelos móveis e imóveis que lhe forem afetados.
rágrafo Único — A realização do inventário das emissões a que se refere o caput, deverá respeitar
Lei Federal nº 12.187/09.
rt. 3º — Uma vez realizado o inventário a que se refere o art. 2º, desta Lei, a Câmara Municipal de
atiba-ES poderá adotar as medidas que forem necessárias para a neutralização das emissões dos
ases de efeito por intermédio dos planos de mitigação e de compensação correspondentes.
rt. 4º — O processo de elaboração e de execução dos planos de mitigação e de compensação para à
nplementação das medidas voltadas para a neutralização das emissões dos gases de efeito estufa
oderá contar com a participação, em caso de interesse, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
ultura e Turismo, órgãos públicos de fiscalização e representação, organizações não-
overnamentais, entidades da sociedade civil organizada, instituições de ensino, pesquisadores,
“iciativa privada e voluntários.
rt. 5º — O plano de mitigação compreende algumas medidas a serem adotadas pela Câmara, como
implantação da separação de resíduos sólidos em recicláveis e não recicláveis, organização de
ampanhas de redução do uso de materiais descartáveis, água e energia, incentivo ao uso do
icicletário e medidas que visem a economicidade do bem público e reutilização de materiais da
âmara Municipal.
rt. 6º — O plano de compensação compreende o plantio de árvores correspondente ao resultado das
missões produzidas ao longo do ano, tendo por base a calculadora de compensação de carbono a
pr desenvolvida.
1º As mudas, insumos e materiais para plantio poderão ser recebidos por doação de entidades
mmpresas e instituições parceiras ou adquiridos pela Câmara Municipal de Ibatiba-ES.
3 2º O local de plantio poderá ser definido com o auxílio, em caso de interesse, da Secretar.
Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e instituições previstas no art. 4º desta lei, tenc
como prioridade as Unidades de Conservação.
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$3º Os proprietários que possuem Área de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente, ou que
desejam reflorestar áreas desmatadas, poderão fazer parte do plano de compensação da Câmara
Municipal de Ibatiba-ES.
| — Os proprietários que farão parte do plano de compensação deverão ter como contrapartida a
<param pelo plantio, facultado os casos, em que o proprietário demonstrar vulnerabilidade
social.
$4º As mudas a serem plantadas deverão corresponder a espécies próprias do Bioma no qual está
localizado o município.
$5º A execução do plano de compensação poderá ser feita uma única vez, tendo como base um
cálculo de até 20 anos, ou poderá ser feita anualmente.
$6º O plano de recuperação com o plantio poderá ser realizado por voluntários e/ou poderá, em caso
de interesse, contar com a mão de obra, orientação e auxílio do Poder Executivo Municipal.
Art.7º Outras medidas poderão fazer parte do plano de mitigação e de compensação da Câmara
Municipal de Ibatiba-ES, desde que sejam orientadas por uma comissão técnica.
$1º — Fica autorizado a constituição de uma comissão técnica que será composta por representantes
e convidados de acordo com o art. 4º.
Art. 8º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em |
contrário. |
Câmara Municipal de Ibatiba-ES, Estado do Espírito Santo, ao décimo dia de novembro de |
dois mil e vinte e três (10/11/23). |
Vereador João Pedro Carvalho Rocha
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