| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2023 |
| Date | 2023-11-10 |
| Ementa | dispõe sobre a neutralização dos gases de efeito estufa |
| native_id | 1507 |
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Mensagem nº 01,10 de novembro de 2023 senhor Presidente, senhores Vereadores. Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências 9 projeto de lei que “Dispõe sobre a neutralização das emissões de gases de efeito estufa gerados pela Câmara Municipal de Ibatiba-ES e dá outras providências.” A presente proposição visa adoção de medidas de neutralização de carbono através de projeto de mitigação e compensação ambiental. A neutralização de carbono é uma das técnicas para compensar as emissões de gases de efeito estufa (GEE) que não podem ser reduzidas. Diante disso, neutralizar carbono se tornar uma alternativa viável para se evitar as consequências das mudanças climáticas — ocasionadas por excesso de emissões poluentes, como dióxido de carbono. Neste ínterim, torna-se importante a Câmara Municipal de Ibatiba-ES assumir o protagonismo sobre o tema, que tem sido discutido em todo Brasil. Apesar das discussões sobre emissões de gases de efeito estufa e mudanças climáticas sejam objeto de discussão em dimensões globais, o projeto de lei que “Dispõe sobre a neutralização das emissões de gases de efeito estufa gerados pela Câmara Municipal de Ibatiba-ES e dá outras providências.” uma vez implementado, terá efeitos práticos no município, que através de um inventário de carbono (calculo de gases de efeito estufa gerado pelo Poder Legislativo Municipal) irá reflorestar áreas desmatadas ou que precisam de plantio de mudas, irá preservar e conservar nascentes e cursos d'água e irá fomentar diversas formas de mitigar atividades poluidoras. Desse modo, o presente projeto de lei pode se tornar um grande instrumento de compensação ambiental em nosso município. Desde já, conto com a aprovação unânime desta Casa de Leis. A Vereador J 056 Fedro Carvalho Rocha Scanned with CamScanner Projeto de Lei nº xxx/23 Dispõe sobre a realização de inventário de emissões de gases de efeito estufa gerados pela Câmara Municipal de Ibatiba-ES com vista à neutralização desses gases e dá outras providências. 1º - Esta Lei dispõe sobre a realização de inventário de emissões de gases de efeito estufa syados pela Câmara Municipal de Ibatiba-ES com vista à neutralização desses gases por termédio dos planos de mitigação e de compensação correspondentes. arágrafo Único — Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas no art. 2º, da Lei sderal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009. rt. 2º — A Câmara Municipal de Ibatiba-ES poderá promover o inventário das emissões dos gases » efeito estufa gerados pelos móveis e imóveis que lhe forem afetados. rágrafo Único — A realização do inventário das emissões a que se refere o caput, deverá respeitar Lei Federal nº 12.187/09. rt. 3º — Uma vez realizado o inventário a que se refere o art. 2º, desta Lei, a Câmara Municipal de atiba-ES poderá adotar as medidas que forem necessárias para a neutralização das emissões dos ases de efeito por intermédio dos planos de mitigação e de compensação correspondentes. rt. 4º — O processo de elaboração e de execução dos planos de mitigação e de compensação para à nplementação das medidas voltadas para a neutralização das emissões dos gases de efeito estufa oderá contar com a participação, em caso de interesse, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, ultura e Turismo, órgãos públicos de fiscalização e representação, organizações não- overnamentais, entidades da sociedade civil organizada, instituições de ensino, pesquisadores, “iciativa privada e voluntários. rt. 5º — O plano de mitigação compreende algumas medidas a serem adotadas pela Câmara, como implantação da separação de resíduos sólidos em recicláveis e não recicláveis, organização de ampanhas de redução do uso de materiais descartáveis, água e energia, incentivo ao uso do icicletário e medidas que visem a economicidade do bem público e reutilização de materiais da âmara Municipal. rt. 6º — O plano de compensação compreende o plantio de árvores correspondente ao resultado das missões produzidas ao longo do ano, tendo por base a calculadora de compensação de carbono a pr desenvolvida. 1º As mudas, insumos e materiais para plantio poderão ser recebidos por doação de entidades mmpresas e instituições parceiras ou adquiridos pela Câmara Municipal de Ibatiba-ES. 3 2º O local de plantio poderá ser definido com o auxílio, em caso de interesse, da Secretar. Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo e instituições previstas no art. 4º desta lei, tenc como prioridade as Unidades de Conservação. Scanned with CamScanner $3º Os proprietários que possuem Área de Reserva Legal, Áreas de Preservação Permanente, ou que desejam reflorestar áreas desmatadas, poderão fazer parte do plano de compensação da Câmara Municipal de Ibatiba-ES. | — Os proprietários que farão parte do plano de compensação deverão ter como contrapartida a <param pelo plantio, facultado os casos, em que o proprietário demonstrar vulnerabilidade social. $4º As mudas a serem plantadas deverão corresponder a espécies próprias do Bioma no qual está localizado o município. $5º A execução do plano de compensação poderá ser feita uma única vez, tendo como base um cálculo de até 20 anos, ou poderá ser feita anualmente. $6º O plano de recuperação com o plantio poderá ser realizado por voluntários e/ou poderá, em caso de interesse, contar com a mão de obra, orientação e auxílio do Poder Executivo Municipal. Art.7º Outras medidas poderão fazer parte do plano de mitigação e de compensação da Câmara Municipal de Ibatiba-ES, desde que sejam orientadas por uma comissão técnica. $1º — Fica autorizado a constituição de uma comissão técnica que será composta por representantes e convidados de acordo com o art. 4º. Art. 8º — As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em | contrário. | Câmara Municipal de Ibatiba-ES, Estado do Espírito Santo, ao décimo dia de novembro de | dois mil e vinte e três (10/11/23). | Vereador João Pedro Carvalho Rocha Scanned with CamScanner