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materia nº 59/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2023
Date 2023-12-11
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – CONJUV, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
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Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654
www.ibatiba.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI Nº ________/2023
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE –
CONJUV, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA 
JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA/ES no uso das atribuições que lhe confere o 
art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - CONJUV, com caráter 
consultivo e que tem por finalidade possibilitar e ampliar a participação popular, nas 
ações governamentais voltadas à promoção das Políticas Públicas da Juventude.
Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude, instrumento de captação e 
aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho 
Municipal da Juventude, vinculando a administração pública.
Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos 
relativos à juventude no âmbito do Município;
II - participar da elaboração e da execução de políticas públicas de juventude, em 
colaboração com os órgãos públicos municipais, além de cooperar com a
Administração Municipal na proposição e implementação de políticas públicas e 
outras iniciativas, que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude;
III - desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o 
planejamento das ações públicas para este segmento no Município;
IV - promover e participar de seminários, cursos, congressos, campanhas de
conscientização, programas educativos dirigidos à sociedade em geral e eventos
correlatos, particularmente, ao público jovem, sobre temas de seu interesse e que
contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos 
jovens;
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
VI - sugerir ao poder Público propostas de políticas públicas, fazer indicação de 
proposições de leis e outras inciativas que visem assegurar e ampliar os diretos da 
juventude.
Art. 4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude será composto por 05 
(cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e 05 (cinco) representantes de 
Entidades da Sociedade Civil.
Art. 5°. Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 
02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas 01 (uma) vez por igual período e 
a função é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. 
Art. 6°. O Prefeito Municipal poderá regulamentar por Decreto a presente Lei. 
Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário em especial a Lei n°615/2011.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos onze do mês de 
dezembro do ano de dois mil e vinte e três (11/12/2023). 
Luciano Miranda Salgado 
Prefeito de Ibatiba 

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