| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2023 |
| Date | 2023-12-11 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – CONJUV, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES PROJETO DE LEI Nº ________/2023 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE – CONJUV, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DA JUVENTUDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA/ES no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal da Juventude - CONJUV, com caráter consultivo e que tem por finalidade possibilitar e ampliar a participação popular, nas ações governamentais voltadas à promoção das Políticas Públicas da Juventude. Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal da Juventude, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal da Juventude, vinculando a administração pública. Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal da Juventude: I - estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, programas e projetos relativos à juventude no âmbito do Município; II - participar da elaboração e da execução de políticas públicas de juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de cooperar com a Administração Municipal na proposição e implementação de políticas públicas e outras iniciativas, que visem assegurar e ampliar os direitos da juventude; III - desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento no Município; IV - promover e participar de seminários, cursos, congressos, campanhas de conscientização, programas educativos dirigidos à sociedade em geral e eventos correlatos, particularmente, ao público jovem, sobre temas de seu interesse e que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade; V - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens; Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES VI - sugerir ao poder Público propostas de políticas públicas, fazer indicação de proposições de leis e outras inciativas que visem assegurar e ampliar os diretos da juventude. Art. 4°. O Conselho Municipal dos Direitos da Juventude será composto por 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e 05 (cinco) representantes de Entidades da Sociedade Civil. Art. 5°. Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas 01 (uma) vez por igual período e a função é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 6°. O Prefeito Municipal poderá regulamentar por Decreto a presente Lei. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial a Lei n°615/2011. Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos onze do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (11/12/2023). Luciano Miranda Salgado Prefeito de Ibatiba