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materia nº 60/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 60 / 2023
Date 2023-12-19
Ementa“AUTORIZA O PAGAMENTO DE ABONO AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654
www.ibatiba.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI Nº _______/2023
“AUTORIZA O PAGAMENTO DE ABONO AOS 
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de Abono de Natal no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais), no exercício de 2023, a todos os servidores públicos do município de 
Ibatiba em efetivo exercício da função, proporcional aos meses trabalhados.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se efetivo exercício a atuação no 
desempenho das funções associadas à sua regular vinculação contratual, temporária ou 
estatutária, com o Município, não sendo, contudo, descaracterizado por eventuais 
afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município e desde que não 
impliquem rompimento da relação jurídica existente.
§2º Os servidores do Município que estejam trabalhando em outros órgãos ou Entes 
federativos, no sistema de permuta ou cedência, não terão direito ao abono.
§ 3º Os servidores que foram recebidos por cessão pelo município e se encontram em 
efetiva atuação terão direito ao abono.
§ 4º Os servidores permutados com outros entes e estejam prestando serviço na 
Prefeitura de Ibatiba terão direito ao abono.
§ 5° Os servidores municipalizados através do Convênio 166/2005 – Secretaria de Estado 
da Educação e Município de Ibatiba/ES, terão direito ao abono.
§6° Os servidores citados no §3°, §4° e §5°, caso recebam qualquer abono ou vantagem 
natalina no seu empregador de origem, não farão jus ao caput desta lei.
§ 7° Os servidores que estiverem gozando de licença sem vencimentos não terão direito 
ao abono.
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654
www.ibatiba.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Art. 2º Ficam excepcionados do benefício do Art. 1ª desta: 
I. Prefeito e Vice-Prefeito; 
II. Agentes Políticos; 
III. Os profissionais do Magistério Municipal descritos no Artigo 5°, incisos I, II, III e IV, 
da Lei Complementar n°37/2009;
IV. Servidores beneficiados pela Lei Complementar Municipal n°247/2022;
V. Estagiários.
Art. 3º O abono de que trata esta Lei é de caráter excepcional, temporário e não será 
incorporado ao salário ou vencimento dos servidores, para nenhum efeito legal.
Parágrafo único: O servidor público que eventualmente, tenha mais de um vínculo com 
o Município, fará jus ao pagamento do abono por uma única matrícula.
Art. 4º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por recursos próprios.
Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de 
Decreto Municipal, caso necessário, após sua publicação.
Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições 
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos dezenove 
dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e três (19/12/2023).
LUCIANO MIRANDA SALGADO
Prefeito Municipal

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