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materia nº 61/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 61 / 2023
Date 2023-12-19
Ementa“INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654
www.ibatiba.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI Nº _______/2023
“INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 
75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale alimentação aos 
servidores públicos municipais, a contar de 1º de janeiro de 2024 até 31 de dezembro de 
2024, que estejam em efetivo exercício.
§ 1o Para efeitos desta lei, todos os beneficiários serão denominados como servidor 
público.
§ 2o Considera-se efetivo exercício para efeitos desta lei os servidores públicos que 
estejam em usufruto de férias.
§ 3º Não terá direito ao vale alimentação mencionado no caput deste artigo:
I – inativos e pensionistas; 
II – servidores públicos permutados ou cedidos para outro órgão, Poder ou ente 
federativo;
III – nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício;
IV - afastados do cargo por motivo de suspensão ou reclusão;
V - em gozo de qualquer licença com ou sem remuneração.
Art. 2º O vale alimentação instituído por esta lei:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória, sendo exclusivamente indenizatória;
II - não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, bem como sobre ele não 
incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob 
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qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra vantagem 
pecuniária;
III - não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; e
IV – Não se configura como rendimento tributável, não sofre a incidência para desconto 
previdenciário e imposto de renda.
Art. 3
º O vale alimentação será pago no valor mensal de até R$200,00 (duzentos reais), 
independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em exercício nas 
atividades do cargo.
§ 1º O benefício será calculado mensalmente e pago em valor correspondente aos dias 
trabalhados, considerando-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§ 2º A falta do servidor público ao serviço ensejará na obrigação do Município proceder 
o desconto de cada dia que se ausentar das suas atividades laborativas, com ou sem 
justificativa.
§ 3º O vale alimentação será pago automaticamente aos servidores no dia que for 
efetuado o pagamento do salário até que se promova a contratação de empresa que 
administrará o cartão vale alimentação, nas condições e formas estabelecidas com a 
empresa fornecedora.
§ 4º Verificada a ocorrência indevida de pagamento do vale alimentação ao servidor, a 
importância deverá ser descontada da sua remuneração. 
Art. 4º Compete à chefia imediata responsável cientificar o Departamento de Recursos 
Humanos acerca de eventuais faltas, licenças e afastamentos do servidor conjuntamente 
com o ateste de frequência.
Art. 5º O pagamento retroativo do vale alimentação poderá ocorrer por motivos 
operacionais ou por qualquer equívoco da Administração Pública, devendo-se aplicar 
para os cálculos devidos, a prescrição quinquenal de que trata o art. 1º, do Decreto nº 
20.910, de 6 de janeiro de 1932.
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Art. 6º O vale alimentação poderá ser suspenso pelo Poder Executivo Municipal se 
sobrevier estado de calamidade pública, queda na receita municipal estimada na Lei 
Orçamentária Anual ou comprometimento do limite suportado de gastos com pessoal no 
Município de Ibatiba/ES, a ser acompanhado pela Secretaria Municipal da Fazenda. 
Art. 7º Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta do 
orçamento vigente do Poder Executivo Municipal, ficando autorizado abrir os créditos 
adicionais que se fizerem necessários para cobertura da despesa desta Lei, por meio de 
Decreto Municipal.
§1º Fica autorizada a suplementação da dotação mencionada no caput deste artigo, se 
necessário.
§2º As despesas objeto do caput deste artigo serão, obrigatoriamente, previstas nos 
orçamentos dos exercícios subsequentes.
Art. 8º O artigo 1°, da Lei Municipal 988/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale alimentação 
aos servidores públicos municipais, a contar de 1º de janeiro de 2023 até 31 de 
dezembro de 2023, que estejam em efetivo exercício.
§ 1o Para efeitos desta lei, todos os beneficiários serão denominados como servidor 
público.
§ 2o Considera-se efetivo exercício para efeitos desta lei os servidores públicos que 
estejam em usufruto de férias.
§ 3º Não terá direito ao vale alimentação mencionado no caput deste artigo:
I – inativos e pensionistas; 
II – servidores públicos permutados ou cedidos para outro órgão, Poder ou ente 
federativo;
III – nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício;
IV - afastados do cargo por motivo de suspensão ou reclusão;
V - em gozo de qualquer licença com ou sem remuneração.
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Art.9° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por meio de 
Decreto Municipal, caso necessário, após sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando-se as disposições em 
contrário e com efeitos a contar de 01/12/2023.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos dezenove
dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte três (19/12/2023).
LUCIANO MIRANDA SALGADO
Prefeito Municipal

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