| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” |
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Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES PROJETO DE LEI Nº ________/2023 “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO – CMI, E INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA/ES no uso das atribuições que lhe confere o art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal do Idoso - CMI, com caráter consultivo e que tem por finalidade formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à defesa e promoção dos direitos da pessoa idosa, visando atuar no controle social de políticas públicas. Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, instrumento de captação e aplicação dos recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal do Idoso, vinculando a administração pública. Art. 3°. Compete ao Conselho Municipal do Idoso: I - Acompanhar a política de promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso, bem como supervisionar e fiscalizar a sua execução; II - estabelecer prioridades de atuação e critérios para a utilização dos recursos, programas e ações de assistência ao idoso; III - acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a entidades particulares, atuantes no atendimento do idoso; IV - zelar pela efetivação da descentralização político-administrativa e da participação popular, por meio de organizações representativas, nos planos e programas de atendimento aos direitos do idoso; V - propiciar apoio técnico a órgãos municipais e entidades não-governamentais, no sentido de tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos que venham a ser estabelecidos no Estatuto do Idoso; Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES VI - promover proteção jurídico-social do idoso; VII - oferecer subsídios ou fazer proposições ao Prefeito e ao Legislativo objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à política do idoso; VIII - promover campanhas de formação da opinião pública sobre os direitos assegurados ao idoso, bem como incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no campo do idoso; X - receber, apreciar e manifestar-se sobre as denúncias e queixas formuladas a respeito dos direitos do idoso; XI - exercer outras atividades regulares que objetivem a promoção, proteção e defesa dos direitos do idoso. Art. 4°. O Conselho Municipal do Idoso será composto por 05 (cinco) representantes do Poder Executivo Municipal e 05 (cinco) representantes de Entidades da Sociedade Civil. Art. 5°. Os membros do conselho e os respectivos suplentes exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se a recondução apenas 01 (uma) vez por igual período e a função é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 6°. O Prefeito Municipal poderá regulamentar por Decreto a presente Lei. Art. 7°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (19/12/2023). Luciano Miranda Salgado Prefeito de Ibatiba