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materia nº 64/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 64 / 2023
Date 2023-12-19
Ementa“DISPÕE SOBRE O TICKET- FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654
www.ibatiba.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI Nº_____/2023
“DISPÕE SOBRE O TICKET- FEIRA NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que lhe confere o 
Art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA 
TICKET-FEIRA, que será fornecido aos servidores públicos municipal, para ser
utilizado nas feiras livres de produtores rurais do Município de Ibatiba/ES e 
coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio. 
Art. 2º - O Ticket-Feira terá valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais.
Parágrafo único - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou 
servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas,
previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais.
Art. 3º - Farão jus ao recebimento do Ticket Feira instituído nesta Lei, os servidores 
públicos municipais de Ibatiba, excluindo-se apenas os Secretários Municipais, 
Controlador Geral, Procurador Geral e os detentores de Cargos eletivos (Prefeito e
Vice-Prefeito).
Art. 4º - Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket Feira, será 
descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente.
Parágrafo único - O Ticket-Feira somente poderá ser utilizado no local da Feira, 
sendo que a utilização em descumprimento desta Lei poderá acarretar em punição 
ao servidor e ao feirante. 
Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o 
orçamento no valor das despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias
e no Plano Plurianual - PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da 
presente Lei.
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654
www.ibatiba.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei 
por meio de Decreto Municipal.
Art. 7º – Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que 
se refere o § 5º, do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já 
prevista na Lei Orçamentária Anual de 2024.
Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as 
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°979/2022, e com efeitos a 
contar a partir de 02/01/2024.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias 
do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (19/12/2023).
Luciano Miranda Salgado 
Prefeito de Ibatiba

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