| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 64 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE O TICKET- FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 1524 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES PROJETO DE LEI Nº_____/2023 “DISPÕE SOBRE O TICKET- FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que lhe confere o Art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA TICKET-FEIRA, que será fornecido aos servidores públicos municipal, para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais do Município de Ibatiba/ES e coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio. Art. 2º - O Ticket-Feira terá valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais. Parágrafo único - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais. Art. 3º - Farão jus ao recebimento do Ticket Feira instituído nesta Lei, os servidores públicos municipais de Ibatiba, excluindo-se apenas os Secretários Municipais, Controlador Geral, Procurador Geral e os detentores de Cargos eletivos (Prefeito e Vice-Prefeito). Art. 4º - Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket Feira, será descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente. Parágrafo único - O Ticket-Feira somente poderá ser utilizado no local da Feira, sendo que a utilização em descumprimento desta Lei poderá acarretar em punição ao servidor e ao feirante. Art. 5º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias e no Plano Plurianual - PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei. Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES Art. 6º - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por meio de Decreto Municipal. Art. 7º – Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o § 5º, do Art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000, por ser despesa já prevista na Lei Orçamentária Anual de 2024. Art. 8º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n°979/2022, e com efeitos a contar a partir de 02/01/2024. Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (19/12/2023). Luciano Miranda Salgado Prefeito de Ibatiba