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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-12-19
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM DIVERSAS SECRETARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654
www.ibatiba.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. ______/2023.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA 
DE CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA 
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA 
ATENDER AS NECESSIDADES DE 
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA 
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM
DIVERSAS SECRETARIAS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA/ES no uso das atribuições que lhe confere o 
Art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e contratar 
temporariamente os cargos especificados no Anexo I da presente, por prazo de até 
24 (vinte e quatro) meses, para atender a necessidade de excepcional interesse 
público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal conjugado com o 
inciso X, do art. 95, da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo 
Simplificado, o qual será elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que 
por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, os tipos de etapas 
classificatórias e/ou eliminatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das 
possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a 
habilitação devida para o exercício do cargo.
§ 2º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos 
Seletivos com vigência, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre 
respeitando a ordem de classificação.
§ 3º Os contratados estão vinculados para todos os fins ao Regime Geral de 
Previdência Social.
Art. 2º Fica garantido que nemhum servidor público receberá, a título de vencimento, 
importância inferior ao salário mínimo vigente. 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
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Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que 
eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de 
aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo 
ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo 
seletivo simplificado. 
Art. 4° Os cargos constantes no Anexo I da presente, poderão ser disponibilizados 
através de cadastro de reserva, não gerando obrigação de contratação pela 
administração pública.
Art. 5º Fica autorizado ainda, o compartilhamento entre as Secretarias desta 
municipalidade dos cargos citados nesta Lei.
Parágrafo único. Poderá ser realizado entre as Secretarias Municipais o 
compartilhamento dos cargos criados na modalidade temporária de excepcional 
interesse da administração, inclusive quanto aos processos seletivos anteriores que 
ainda estejam em vigência.
Art. 6º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos 
seguintes casos: 
I - pelo término contratual; 
II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo 
de 07 (sete) dias de antecedência; 
III – por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo 
mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
IV – quando o contratado incorrer em infração disciplinar; 
V – quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a 
quantidade de vagas em concurso público. 
Art. 7º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
I – 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta 
condição; e
II – férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654
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Parágrafo único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos 
fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista. 
Art. 8º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi 
demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através 
de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em 
consequência de infrações disciplinares. 
Art. 9º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações 
específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias 
do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (19/12/2023). 
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654
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ANEXO I – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR _________/2023.
CARGO CARGA 
HORÁRIA 
SEMANAL
REQUISITOS 
/FORMAÇÃO
VAGAS VENCIMENTO 
BASE
TOTAL
SERVENTE 40 hrs ALFABETIZAD
O
 30
R$903,08
R$ 27.092,40
TÉCNICO DE 
INFORMÁTICA 40 hrs
TÉCNICO NÍVEL
MÉDIO
 10
R$ 1.633,51
R$ 16.335,10
MOTORISTA 40 hrs
4ª SÉRIE DO 
ENSINO 
FUNDAMENTAL 
SOMADO A CNH 
C, D, E
10 R$ 1.405,17 R$14.051,70
AUXILIAR DE 
ADMINISTRAÇÃO 40 hrs
FUNDAMENTAL 
COMPLETO + 
CURSO DE 
INFORMÁTICA
20 R$ 1.405,17 R$28.103,40
Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de 
dezembro do ano de dois mil e vinte e três (19/12/2023).
Luciano Miranda Salgado 
Prefeito de Ibatiba

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