| Tipo | Projeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM DIVERSAS SECRETARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. ______/2023. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGOS E AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM DIVERSAS SECRETARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA/ES no uso das atribuições que lhe confere o Art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar e contratar temporariamente os cargos especificados no Anexo I da presente, por prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal conjugado com o inciso X, do art. 95, da Lei Orgânica Municipal. § 1º As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo Simplificado, o qual será elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, os tipos de etapas classificatórias e/ou eliminatórias, os critérios de pontuação, a data, hora e local das possíveis avaliações, a divulgação dos resultados classificatórios, observando a habilitação devida para o exercício do cargo. § 2º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos Seletivos com vigência, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre respeitando a ordem de classificação. § 3º Os contratados estão vinculados para todos os fins ao Regime Geral de Previdência Social. Art. 2º Fica garantido que nemhum servidor público receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo vigente. Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES Art. 3° Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo seletivo simplificado. Art. 4° Os cargos constantes no Anexo I da presente, poderão ser disponibilizados através de cadastro de reserva, não gerando obrigação de contratação pela administração pública. Art. 5º Fica autorizado ainda, o compartilhamento entre as Secretarias desta municipalidade dos cargos citados nesta Lei. Parágrafo único. Poderá ser realizado entre as Secretarias Municipais o compartilhamento dos cargos criados na modalidade temporária de excepcional interesse da administração, inclusive quanto aos processos seletivos anteriores que ainda estejam em vigência. Art. 6º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos seguintes casos: I - pelo término contratual; II - por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência; III – por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo mínimo de 07 (sete) dias de antecedência; IV – quando o contratado incorrer em infração disciplinar; V – quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a quantidade de vagas em concurso público. Art. 7º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda: I – 13º (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição; e II – férias proporcionais acrescidas do terço constitucional. Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES Parágrafo único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista. Art. 8º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera, através de Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato administrativo em consequência de infrações disciplinares. Art. 9º As despesas para o cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias. Art. 10º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (19/12/2023). Luciano Miranda Salgado Prefeito de Ibatiba Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro – CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP – 29395-000 – Telefone – 28 3543 1654 www.ibatiba.es.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES ANEXO I – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR _________/2023. CARGO CARGA HORÁRIA SEMANAL REQUISITOS /FORMAÇÃO VAGAS VENCIMENTO BASE TOTAL SERVENTE 40 hrs ALFABETIZAD O 30 R$903,08 R$ 27.092,40 TÉCNICO DE INFORMÁTICA 40 hrs TÉCNICO NÍVEL MÉDIO 10 R$ 1.633,51 R$ 16.335,10 MOTORISTA 40 hrs 4ª SÉRIE DO ENSINO FUNDAMENTAL SOMADO A CNH C, D, E 10 R$ 1.405,17 R$14.051,70 AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO 40 hrs FUNDAMENTAL COMPLETO + CURSO DE INFORMÁTICA 20 R$ 1.405,17 R$28.103,40 Gabinete do Prefeito de Ibatiba – Estado do Espírito Santo, aos dezenove dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três (19/12/2023). Luciano Miranda Salgado Prefeito de Ibatiba