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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-04-09
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° _______/2024
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA 
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA 
PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025 E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA/ES no uso das atribuições que lhe 
confere o Art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de 
Lei:
Art. 1º. O orçamento do Município de Ibatiba, para o exercício financeiro de 2025, 
será elaborado e executado segundo as diretrizes gerais estabelecidas nos 
termos desta Lei em cumprimento ao § 2º do art. 165, da Constituição Federal,
art. 122 da Lei Orgânica Municipal e art.4º da Lei Complementar nº. 101, 
compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para elaboração da lei orçamentária anual 
e suas alterações;
IV - as diretrizes para execução da Lei Orçamentária;
V - as disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do 
município;
VII - as disposições relativas às despesas com pessoal;
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Municipal
Art. 2º Em obediência ao disposto na Lei Orgânica Municipal, esta lei definirá as 
metas e prioridades da administração pública municipal para o exercício 
financeiro de 2025, estabelecidas no Anexo I que integra esta lei, em 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
compatibilidade com a programação dos orçamentos e os objetivos e metas 
estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 3º Em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº. 101, de 
04 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, 
resultado nominal e o montante da dívida pública para o exercício de 2025, estão 
identificados nos Demonstrativos I a VIII que integram esta Lei, em obediência a 
Portaria nº. 699, de 07 de julho de 2023, expedida pela Secretaria do Tesouro 
Nacional.
Art. 4º Os Anexos de Metas Fiscais referidos no artigo anterior, constituem-se 
das seguintes informações:
I - Demonstrativo I: Metas Anuais;
II - Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas 
Fiscais do Exercício Anterior;
III - Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as 
Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido;
V - Demonstrativo V: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos 
com a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e 
Atuarial do RPPS;
VII - Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da 
Renúncia de Receita; 
VIII - Demonstrativo VIII: Margem de expansão das Despesas 
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Parágrafo único. Os Demonstrativos referidos neste artigo serão 
apurados em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá as Metas 
Fiscais do Município.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 5º Os Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social discriminarão a despesa 
por Unidade Orçamentária, segundo a classificação funcional-programática 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
estabelecida pela Portaria nº. 42, de 14 de abril de 1999, expedida pelo Ministério 
de Orçamento e Gestão, especificando discriminação da despesa por funções 
de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei nº 
4.320, de 17 de março de 1964, especificando para cada projeto, atividade e 
operação especial os grupos de despesas com seus respectivos valores.
Art. 6º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - programa, o instrumento de organização da ação governamental 
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam 
de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à 
manutenção da ação de governo;
III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o 
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no 
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou 
aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não 
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
V - unidade orçamentária, o menor nível da classificação 
institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de 
maior nível da classificação institucional.
Art. 7º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, 
especificando os respectivos valores em metas, bem como as unidades 
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 8º Cada atividade, projeto e operação especial, identificará a função, 
subfunção, o programa de governo, a unidade e o órgão orçamentário, às quais 
se vinculam.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Parágrafo único. Na indicação do grupo de despesa a que se refere o caput 
deste artigo será obedecida a seguinte classificação estabelecida em norma 
federal:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras;
VI - amortização da dívida;
VII - reserva de contingência.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para Elaboração da Lei Orçamentária Anual e suas 
Alterações
Art. 9º O orçamento do Município para o exercício de 2025 será elaborado e 
executado visando a obedecer entre outros, ao princípio da transparência e do 
equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com o disposto no § 1º, do 
art. 1º, alínea “a” do inciso I, do art. 4º e art. 48 da Lei Complementar nº. 101, de 
04 de maio de 2000, e a ampliação da capacidade de investimento.
Art. 10. Os estudos para definição da estimativa da receita para o exercício 
financeiro de 2025 deverão observar os efeitos da alteração da legislação 
tributária, incentivos fiscais autorizados, considerará os efeitos das alterações na 
legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de 
qualquer outro fator relevante, à ampliação da base de cálculo dos tributos e a 
sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes, 
conforme preceitua o art. 12 da Lei Complementar nº. 101, de maio de 2000.
Art. 11. No Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual, as receitas e as 
despesas serão orçadas em moeda corrente (real), estimados para o exercício 
de 2025.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Art. 12. O Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo até 01 de agosto 
de 2024, a descrição e valores das suas propostas orçamentárias, para fins de 
consolidação do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária Anual.
I - a proposta orçamentária da despesa do Poder Legislativo 
observará o disposto no art. 29-A da Constituição Federal, bem como a previsão 
da receita municipal para o exercício financeiro de 2025;
II - os duodécimos repassados ao Poder Legislativo, não 
ultrapassarão os percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente 
realizadas no exercício anterior, conforme disposto no inciso I do art. 29-A da 
Constituição Federal;
III - na efetivação do repasse mensal dos duodécimos ao Poder 
Legislativo, observar-se-á o limite máximo de repasse estabelecido pelo inciso I, 
do art. 29-A da Constituição Federal, sendo vedado o repasse de qualquer outro 
valor em moeda corrente.
Art. 13. Na programação da despesa serão observadas:
I - nenhuma despesa poderá ser fixada sem que estejam definidas 
as respectivas fontes de recursos;
II - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimento –
Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública 
formalmente reconhecidos, na forma do §§ 2º, 3º do art. 167, da Constituição 
Federal e do art. 65 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
III - o município fica autorizado a contribuir para o custeio de 
despesas de competência de outros entes da Federação, quando atendido o art. 
62, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 14. Os órgãos da administração indireta e instituições que receberem 
recursos públicos municipais, terão suas previsões orçamentárias para o 
exercício de 2025 incorporados à proposta orçamentária do Município.
Art. 15. Somente serão incluídas, na Proposta Orçamentária Anual, dotações 
para o pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas decorrentes das 
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operações de crédito contratadas ou autorizadas até a data do encaminhamento 
do Projeto de Lei da Proposta Orçamentária à Câmara Municipal.
Art. 16. A Receita Corrente Líquida, definida de acordo com inciso IV do art. 2º, 
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, será destinada, 
prioritariamente aos custeios administrativos e operacionais, inclusive pessoal e 
encargos sociais, bem como ao pagamento de amortizações, juros e encargos 
da dívida, à contrapartida das operações de crédito e às vinculações, observados 
os limites estabelecidos pela mesma lei.
Art. 17. O Poder Executivo destinará no mínimo 15% (quinze por cento) das 
seguintes receitas arrecadadas durante o exercício de 2025, destinado às ações
e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto no art. 198 da 
Constituição Federal e Lei Complementar nº. 141/2012, e no mínimo 25% (vinte 
e cinco por cento) na manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme 
disposto no art. 212 da Constituição Federal:
I - do total das receitas de impostos municipais (ISS, IPTU, ITBI);
II - do total das receitas de transferências recebidas da União 
(quota-parte do FPM; quota-parte do ITR; quota-parte de que trata a Lei 
Complementar n º 87/96 - Lei Kandir);
III - do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF;
IV - das receitas de transferências do Estado (quota-parte do ICMS; 
quota-parte do IPVA; quota-parte do IPI – exportação); 
V - da receita da dívida ativa tributária de impostos;
VI - da receita das multas, dos juros de mora e da correção 
monetária dos impostos e da dívida ativa tributária de impostos.
Art. 18. Na programação de investimentos serão observados os seguintes 
princípios:
I - novos projetos somente serão incluídos na lei orçamentária após 
atendidos os projetos em andamento, contempladas as despesas de 
conservação do patrimônio público e assegurada a contrapartida de operações 
de créditos;
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II - as ações delineadas nesta Lei, terão prioridade sobre as 
demais.
Art. 19. A dotação consignada para Reserva de Contingência será de no máximo 
2,0% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida estimada para 2025.
§ 1º. Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento 
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção 
de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de créditos 
adicionais suplementares conforme disposto na Portaria nº. 42, de 14 de abril de 
1999, expedida pelo Ministério do Orçamento e Gestão, art. 8º da Portaria 
Interministerial nº. 163, de 04 de maio de 2001, Expedida pela Secretaria do 
Tesouro Nacional, conjugado com o disposto na alínea “b” do inciso III do art. 5º, 
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 2º. Os recursos da Reserva de Contingência destinados a Riscos Fiscais, caso 
estes não se concretizem até o dia 01 de dezembro de 2025, poderão ser 
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de 
créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 20. As Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Municipal,
elaborado até o nível de modalidade de aplicação, poderão, mediante Decreto 
do Poder Executivo, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 
2025 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, 
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, 
bem como de alterações de suas competências ou atribuições, estendendo￾se a presente alteração, inclusive, aos créditos adicionais suplementares.
Art. 21. As modificações e os créditos suplementares a que se refere o artigo 
anterior, deverão estar expressamente autorizados na Lei Orçamentária Anual 
para 2025, que será elaborada até o nível de modalidade de aplicação, em 
percentual igual a 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas fixadas, 
os quais deverão ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, 
conforme art. 42 da Lei Federal 4.320/64 e parecer consulta do TCEES nº. 028 
de 06 de julho de 2004, podendo as referidas modificações e créditos 
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suplementares, serem abertos entre as unidades gestoras integrantes do 
orçamento consolidado do município que será aprovado até o nível de 
modalidade de aplicação da despesa.
Art. 22. O orçamento fiscal compreenderá os Poderes Executivo e Legislativo, 
seus fundos, órgão e entidades da administração direta ou indireta, inclusive 
fundações instituídas ou mantidas pelo município. 
CAPÍTULO IV
Das Diretrizes para Execução da Lei Orçamentária
Art. 23. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita 
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, o Poder 
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho 
e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação
dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 
2025, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º. Para a limitação de empenho terão prioridades as seguintes despesas:
I - projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de 
transferências voluntárias;
II - obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III - dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e 
agricultura;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de 
terceiros das diversas atividades;
V - dotações destinadas a subvenções sociais e transferências 
voluntárias.
§ 2º. Excluem da limitação prevista no caput deste artigo:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - as despesas com benefícios previdenciários;
III - as despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV - as despesas com PASEP;
V - as despesas com pagamento de precatórios e sentenças 
judiciais;
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VI - as demais despesas que constituam obrigação constitucional 
e legal.
§ 3º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe 
caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme 
proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 4º. O Poder Executivo e o Poder Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os 
montantes que caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e da 
movimentação financeira.
§ 5º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será
suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas 
medidas previstas neste artigo.
Art. 24. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a 
alocação dos recursos na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais será 
feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações de governo.
Art. 25. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a 
criação de cargos e funções ou alterações de estrutura de carreiras, bem como 
a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título e a reestruturação 
organizacional, pelo Poder Executivo e o Poder Legislativo, somente serão 
admitidos:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender 
às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se observado o limite estabelecido no inciso III do art. 20, da 
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
III - através de lei específica.
Art. 26. A execução orçamentária, direcionada para a efetivação das metas 
fiscais estabelecidas, deverá ainda, manter a receita corrente superavitária 
frente às despesas correntes, com a finalidade de comportar a capacidade 
própria de investimento.
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Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com outras esferas 
de Governo e instituições privadas para o desenvolvimento dos programas, com 
ou sem ônus para o município.
§ 1º. Fica a municipalidade autorizada a participar de consórcios e celebrar 
convênios com União, Estados e Municípios, podendo o Chefe do Poder 
Executivo mediante decreto, assegurar e alocar os recursos necessários para 
execução de obras, serviços específicos, dentre outros de interesse do 
município.
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar através de decreto, as 
parcerias do Município de Ibatiba e as Organizações da Sociedade Civil, bem 
como com as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos 
das Leis 13.019/2014, 13.204/2015, 9.790/1990 e outras existentes em âmbito 
municipal e ou Estadual e Federal, bem como executar todas as ações de 
interesse público, previamente estabelecidas em planos de trabalho e inseridas 
em termos de cooperação, fomento, contratos de gestão ou acordos de
cooperação amparados pelas respectivas legislações.
Art. 28. Fica autorizada a transferência de recursos do Tesouro Municipal a 
entidades privadas e ou organizações da sociedade civil, preferencialmente 
aquelas de caráter educativo, de saúde, assistencial, recreativo, cultural, 
esportivo, de cooperação técnica e voltada para o fortalecimento do 
associativismo municipal. 
§ 1º. Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo dos
Planos de Trabalho, e ou termos de cooperação, termo de fomento, contrato de 
gestão ou acordos de cooperação apresentado pela entidade beneficiada. 
§ 2º. As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão 
prestar contas no prazo fixado pelo Poder Executivo, na forma estabelecida no 
termo de convênio firmado.
Art. 29. As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão 
prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo 
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de 
crédito, nos termos do art. 45 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 
2000.
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Art. 30. As despesas de competência de outros entes da federação só serão 
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos 
ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária, observando o disposto no 
Art. 62 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 31. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com outras esferas 
de Governo, no ensino superior, com a finalidade de gerar mão de obra 
qualificada para o mercado de trabalho.
CAPÍTULO V
Das Disposições sobre a Dívida Pública Municipal
Art. 32. A Proposta Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2025
poderá conter autorização para contratação de operação de crédito para 
atendimento a despesas de capital observado o limite estabelecido por resolução 
do Senado Federal.
Art. 33. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar operações de 
crédito, nos termos do Parágrafo Único do art. 32, da Lei Complementar nº. 101, 
de 04 de maio de 2000, observadas as disposições legais em vigor para efetivar
a operação. 
§ 1º. Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a promover o empenho e 
consignação das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida 
nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios 
financeiros em que se efetuarem as amortizações de principal, juros e encargos 
da dívida, até o seu pagamento final.
§ 2º. Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como 
receita no orçamento.
§ 3º. O Poder Executivo Municipal incluirá, na Lei Orçamentária Anual e no Plano 
Plurianual em vigor, na categoria econômica de Despesa de Capital, os recursos 
necessários aos investimentos a serem realizados com os recursos provenientes 
da operação de crédito, observado o disposto no parágrafo único do art. 20 da 
Lei nº 4.320/1964, com abertura de programa especial de trabalho.
CAPÍTULO VI
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária do 
Município
Art. 34. O Executivo Municipal, quando autorizado em novas legislações, ou em 
leis já existentes, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza 
tributária com vista a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego 
e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita 
e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício 
em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes, nos termos do art. 14 da 
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 35. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos 
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser 
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de 
receita, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14, da Lei Complementar nº. 101, 
de 04 de maio de 2000.
Art. 36. O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de 
natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de 
medidas de compensação, conforme dispõe o § 2º do art. 14, da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único: Para incentivar a arrecadação, fica o Chefe do Executivo 
Municipal, autorizado a instituir através de Decreto, campanha de estímulo de 
pagamento de tributos através de Sistema de Sorteio de Prêmios, para os 
contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e dívida ativa, dentre outros.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoal
Art. 37. O Poder Executivo, o Poder Legislativo e Administração Indireta, 
mediante lei autorizativa, poderão em 2025, criar cargos e funções, alterar a 
estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, 
conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter 
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temporário na forma da lei, observados os limites e as regras estabelecidas pela 
legislação em vigor.
Parágrafo único: Os recursos para as despesas decorrentes destes atos 
deverão estar previstos na Lei de Orçamento para 2025 e em seus créditos 
adicionais.
Art. 38. Ressalvada a hipótese do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, a 
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes Executivo e Legislativo, não 
excederá os limites estabelecidos para gastos com pessoal na Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 39. Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, 
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal 
poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as 
despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no inciso III 
do art. 20, inciso V do Parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº. 101, 
de 04 de maio de 2000.
Art. 40. O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as 
despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na 
legislação em vigor:
I - eliminação de gratificações e vantagens concedidas a 
servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
 IV - dispensa de servidores admitidos em caráter temporário.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Art. 41. O Projeto de Lei da Proposta Orçamentária do Município, relativo ao 
exercício financeiro de 2025, deverá assegurar a transparência na elaboração e 
execução do orçamento.
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Parágrafo único: O princípio da transparência implica, além da observância do
princípio constitucional da publicidade, na utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 42. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, as metas bimestrais
de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de
desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei 
Complementar nº. 101/2000.
Art. 43. O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara 
Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará 
e a devolverá para sanção até o encerramento do exercício vigente.
Art. 44. Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2025 não seja sancionado até 
31 de dezembro de 2024, a programação dele constante poderá ser executada 
em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada unidade 
orçamentária, na forma original da proposta remetida à Câmara Municipal, 
enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de 
orçamento, programação financeira e Contabilidade, que viabilizem a execução 
de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação 
orçamentária.
Art. 46. Os créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos 04 
(quatro) meses do exercício financeiro de 2024, poderão ser reabertos, no limite 
de seus saldos, os quais serão incorporados ao orçamento do exercício 
financeiro de 2025, conforme o disposto no § 2º do art. 167, da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único: Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte 
de recursos deverá ser identificada como saldo de exercícios anteriores, 
independentemente da fonte de recursos à conta da qual os créditos foram 
abertos.
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Art. 47. Para fins do disposto no art. 16, parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 
101, de 2000, fica estabelecido como despesas consideradas irrelevantes, 
aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação 
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante não exceda ao 
valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666 
de 1993, e suas alterações, devidamente autorizado.
Art. 48. A Lei Orçamentária discriminará as dotações destinadas ao
pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da
Constituição Federal.
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, administração 
pública municipal submeterá os processos referentes ao pagamento de 
precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município.
§ 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não 
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra 
finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos nove dias 
do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (09/04/2024).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
METAS E PRIORIDADES PARA 2025
O Anexo de Metas e Prioridades para o exercício financeiro de 2025 passará a 
vigorar de acordo com o disposto na Lei Municipal que aprovou o Plano 
Plurianual de 2022-2025 e demais alterações, compatíveis com os objetivos e 
normas estabelecidas nesta lei.
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
2.001 - Manutenção da remuneração dos agentes políticos
2.002 - Manutenção da remuneração dos funcionários
2.003 - Manutenção das Atividades da Câmara Municipal
3.002 - Aquisição de móveis e equipamentos
3.003 - Aquisição de Veículos
PODER EXECUTIVO
2.005 - Contribuição à CNM e AMUNES 
2.006 - Manutenção das Atividades do Gabinete do Prefeito
2.007 - Serviços de Assessoria de Comunicação Social e Publicidade
2.008 - Manutenção das Atividades da Controladoria Geral do Município
2.009 - Manutenção das Atividades da Procuradoria Geral do Município
2.010 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Administração
2.011 - Elaboração de Projetos e Programas de Desenvolvimento do Município
2.012 - Realização de Concurso Público
2.013 - Custeio de Inativos e Pensionistas
2.015 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Fazenda
2.016 - Contribuição ao PASEP
2.017 - Mapeamento da Zona Urbana, Regularização de Imóveis e 
Recadastramento Imobiliário
2.019 - Atividades de Fiscalização Tributária e Educação Fiscal
2.020 - Administração da Dívida Interna e Demais Obrigações
2.021 - Cumprimento de Precatórios e outras Sentenças
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
2.022 - Reserva de Contingência
2.023 - Manutenção dos Serviços Administrativos da Sec. Mun. de Educação
2.024 - Manutenção dos Conselhos Municipais
2.025 - Transporte Escolar - Prefeito Amigo da Criança
2.026 - Centro de Pesquisa e Capacitação de Recursos Humanos do Ens. 
Fundamental
2.029 - Manutenção das Atividades do Ensino Fundamental
2.030 - Administração e Regência do FUNDEB (70%) do Ens. Fundamental
2.033 - Merenda Escolar
2.035 - Centro de Pesquisa e Capacitação de Recursos Humanos da Ed. Infantil
2.036 - Manutenção das Atividades da Educação Infantil - Prefeito Amigo da 
Criança
2.037 - Administração e Regência do FUNDEB (70%) da Ed. Infantil
2.040 - Manutenção das Atividades da Educação Especial
2.043 - Reestruturação e Manutenção da Biblioteca Pública Municipal
2.044 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde
2.046 - Manutenção e Renovação da Frota da Sec. Transporte
2.047 - Saúde Bucal - Prefeito Amigo da Criança
2.048 - Programa de Agentes Comunitários da Saúde - PACS - Prefeito Amigo 
da Criança
2.049 - Programa Saúde da Família - PSF - Prefeito Amigo da Criança
2.050 - PECAPS
2.051 - Programa de Melhoria do Acesso e da Qualidade - PMAQ
2.052 - Serviços de exames laboratoriais e especialidades
2.053 - Unidades de atendimento de Saúde e Hospitalar
2.054 - Consórcio de Saúde - Cim Pedra Azul
2.055 - Vigilância sanitária e ambiental
2.056 - Vigilância Epidemiológica - Prefeito Amigo da Criança
2.057 - Assistência Farmacêutica - Prefeito Amigo da Criança
2.058 - Conselho Municipal de Saúde
2.059 - Manutenção das atividades da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
2.061 - Manutenção de Praças, Parques e Jardins
2.063 - Manutenção do Cemitério Público
2.064 - Manutenção dos serviços de Iluminação Pública
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
2.065 - Manutenção da torre de TV e repetidores
2.067 - Manutenção das atividades da Sec. de Interior e Transportes
2.068 - Manutenção e Renovação da frota da Sec. de Educação
2.070 - Manutenção da malha viária e estradas vicinais
2.071 - Manutenção das Atividades da Sec. de Agricultura, Indústria e Comércio
2.073 - Centro de Comercialização de Produtos Agrícolas
2.077 - Manutenção dos equipamentos e estruturas utilizadas nas atividades 
agropecuárias
2.078 - Assistência técnica ao pequeno e médio produtor e realização de curso 
de capacitação
2.079 - Associação dos Feirantes
2.080 - Manutenção e Estruturação do Paisagismo Visual Urbano
2.081 - Manutenção dos serviços de limpeza pública
2.082 - Usina de Lixo
2.083 - Manutenção das atividades da Divisão de Meio Ambiente
2.084 - Recuperação e Preservação de Parques Municipais
2.085 - Contribuição ao Consórcio do Caparaó
2.086 - Reflorestamento e Viveiro de Mudas
2.087 - Destinação Final Adequada de Resíduos Sólidos 
2.088 - Manutenção das atividades da Divisão de Cultura
2.089 - Manutenção dos Espaços Físicos da Cultura
2.091 - Manutenção das atividades de promoção cultural
2.092 - Manutenção das Atividades da Divisão de Turismo
2.093 - Manutenção e revitalização das atividades turísticas
2.094 - Realização de Festas e Promoção do Agroturismo
2.095 - Revitalização da sinalização
2.096 - Rota Imperial São Pedro de Alcântara
2.097 - Manutenção das Atividades da Secretaria de Esporte e Lazer
2.098 - Atividades Esportivas - Prefeito Amigo da Criança
2.099 - Escola de Artes Marciais
2.100 - Manutenção das Atividades da Secret de Assistência Social (Centro de 
Atendimento Socioassistencial)
2.101 - Conselhos da Assistência Social
2.103 - Manutenção das Atividades do Centro de Vivência do Idoso
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
2.105 - Manutenção das Atividades do Centro de Referência da Juventude
2.106 - Manutenção das Atividades do Bolsa Família
2.107 - Nosso Crédito
2.108 - Manutenção das Atividades do CRAS
2.111 - Concessão de benefícios eventuais
2.112 - Eventos e multirões sociais
2.113 - Apoio financeiro a Entidades Filantrópicas - Assistência Social
2.116 - Manutenção das Atividades da Casa Lar
2.118 - Manutenção das Atividades do Conselho Tutelar
2.119 - Programa Municipal Socioeducativo
2.121 - Programa INCLUIR
2.122 - Serviço de Proteção Soc. a Adolescentes (LA) e/ou Prestação de Serv. 
à Comunidade (PSC)
2.123 - Programa Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar 
2.124 - Serviço Especializado de Atenção às Pessoas em Situação de Rua
2.125 - Serviço de Proteção Social Especial p/ Pessoas com Deficiência, Idosos 
e suas Famílias
2.126 - Manutenção das Atividades do Centro de Referência Especializado de 
Assistência Social - CREAS
2.127 - Manutenção das Atividades do Serviço de Convivência e Fortalecimento 
de Vínculos - SCFV
2.128 - Programa BPC na Escola
2.129 - Manutenção da Frota de Veículos da Sec. de Agricultura
2.130 - Recuperação de Recursos Hídricos (Nascente Viva)
2.131 - Manutenção das Atividades de distribuição de mudas, sementes, 
alevinos, sémem e outros
2.132 - Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC
2.134 - Apoio financeiro a Entidades Filantrópicas - Saúde
2.135 - Serviços de Controle de Zoonoses
2.136 - Usina de Asfalto
2.137 - Reestruturação do PDM - Plano Diretor Municipal
2.138 - Administração Tributária
2.139 - Feira Verde
2.140 - Projeto Prefeito Mirim
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
2.141 - Projeto Governo Itinerante
2.200 - Modernização da Administração Tributária e da Gestão dos Setores 
Sociais Básicos - PMAT/BNDES
2.201 - Centro de Saúde da Mulher e Materno Infantil - Prefeito Amigo da Criança
2.202 - Programa Saúde na Escola - Prefeito Amigo da Criança
2.203 - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I
2.204 - Canil Municipal
2.205 - PROCON
2.206 - Ouvidoria Municipal
2.207 - Transporte Universitário
2.208 - Serviços de Infra-Estrutura Urbana
2.209 - Serviços de Infra-Estrutura Rural
2.210 - Sinalização Viária
2.211 - Serviços de Abastecimento de Água (Santa Clara e Crisciúma)
2.212 - Projeto Ibatiba de Todas as Cores
2.215 - Manutenção dos Espaços Físicos Públicos da Agricultura, Indústria e 
Comércio
2.216 - Manutenção dos Espaços Físicos Esportivos
2.217 - Assistência Jurídica Municipal
2.218 - Garagem Central Municipal
2.219 - Atividades Escolares da Feira Verde - Prefeito Amigo da Criança
2.220 - Pronto Socorro Municipal - Hospital Municipal
2.221 - Manutenção e Renovação da Frota da Sec. de Saúde
2.222 - Manutenção e Renovação da Frota da Sec. Meio Ambiente
2.223 - Manutenção e Renovação da Frota da Sec. Obras
2.224 - Manutenção e Renovação da Frota da Sec. de Assistência Social
2.225 - Manutenção das Atividades do Conselho do Direito da Criança e 
Adolescente
2.226 - Transferência Financeira a Entidades Sociais
2.227 - Manutenção das Ações de Atendimento à Criança e Adolescente
2.228 - Concursos de Qualidade de Café, Leiteiro e de Marcha
2.229 - Projeto Festa Legal
2.230 - Projeto Revista Transparência Ibatiba
2.231 - Projeto Feira do Comércio - Liquida Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
2.232 - Programa de Apoio à Primeira Infância - Prefeito Amigo da Criança
2.233 - Programa Ibatiba D' Elas
2.234 - Programa de enfrentamento à violência
2.235 - Manutenção dos Projetos de Obras Estruturantes de Prevenção em 
Áreas de Risco da Defesa Civil
2.236 - Implantação e Manutenção das Atividades do Projeto Recicla Bem
2.237 - Incentivo e Fomento das Atividades do Setor Cultural
2.238 - Concurso Rainha e Princesa dos Tropeiros
2.239 - Contribuição à ACIBA
2.240 - Apoio a Associações Rurais
2.241 - Morando Melhor na Terra dos Tropeiros
2.242 - Manutenção das Atividades de Distribuição de Material Esportivo
2.243 - Manutenção das Atividades de Distribuição de Material Escolar - Ensino 
Fundamental
2.244 - Manutenção das Atividades de Distribuição de Material Escolar -
Educação Infantil
2.245 - Manutenção das Atividades de Distribuição de Kit Escolar - Ensino 
Fundamental
2.246 - Manutenção das Atividades de Distribuição de Kit Escolar - Educação 
Infantil
3.004 - Aquisição de Veículos 
3.005 - Aquisição de Veículos 
3.006 - Aquisição de Veículos
3.007 - Expansão e Melhoria na Rede Física do Ensino Fundamental - Prefeito 
Amigo da Criança
3.008 - Construção de quadra para Ensino Fundamental - Prefeito Amigo da 
Criança
3.009 - Expansão e Melhoria na Rede Física da Educação Infantil
3.010 - Construção e ampliação da Sede Própria da Biblioteca Municipal
3.011 - Aquisição de Veículos e Equipamentos para Saúde
3.012 - Construção, ampliação e reforma de Unidades de Saúde
3.013 - Prog. de Melhoria do Acesso e da Qualidade - PMAQ 
3.014 - Investimentos na Área da Saúde
3.015 - Construção e Conservação de Imóveis Públicos
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
3.019 - Aquisição de veículos e máquinas pesadas
3.020 - Construção de Praças, Parques e Jardins
3.021 - Reforma e ampliação do Cemitério Público
3.024 - Expansão e melhoria na rede de Iluminação Pública Urbana e Rural
3.025 - Renovação de máquinas, equipamentos e veículos da frota municipal
3.029 - Aquisição de veículos e equipamentos p/ fortalecimento da produção 
agropecuária
3.030 - Aquisição de veículos e equipamentos p/ limpeza pública
3.032 - Construção de fossas sépticas
3.033 - Construção do Centro de Eventos Tropeirão
3.034 - Construção da Casa do Artesanato
3.035 - Construção do Teatro Municipal
3.036 - Revitalização da Rota Caminhos do Tropeiro
3.039 - Aquisição de Veículos 
3.040 - Construção de Espaços Esportivos (Campos de 
Futebol/Quadras/Ginásios/Estádios/Etc)
3.044 - Habitação de Interesse Social
3.048 - Estruturação e Investimentos dos Programas do Fundo de 
Desenvolvimento Municipal
3.050 - Aquisição de Imóvel destinado à Usina de Asfalto
3.051 - Aquisição de Máquinas, Implementos Agrícolas e Veículos
3.053 - Implantação do Centro de Zoonoses
3.200 - Construção, Ampliação e Reforma (Infra-Estrutura Urbana)
3.201 - Construção, Ampliação e Reforma (Infra-Estrutura Rural)
3.202 - Construção da Garagem Central Municipal
3.205 - Construção da Casa do Mel
3.206 - Construção da Indústria das Farinheiras
3.207 - Construção do Polo Empresarial
3.208 - Implantação de Academias Populares
3.209 - Construção de Espaços Físicos Públicos da Agricultura, Indústria e 
Comércio
3.210 - Construção do Centro de Vivência do Idoso
3.211 - Reforma da Casa Lar
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos nove dias 
do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (09/04/2024).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
ANEXO DE METAS FISCAIS
Memória e Metodologia de Cálculo das Metas Fiscais Anuais
(Art. 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, LRF)
Tendo como finalidade subsidiar tecnicamente as projeções que constam do 
anexo de metas fiscais, expomos a base metodológica, bem como o memorial 
de cálculo utilizado na composição dos valores informados.
A projeção da receita para o exercício financeiro de 2025 levou em consideração 
a construção de cenários econômicos que procuram se aproximar o máximo 
possível da realidade.
As metas para o triênio 2025-2027 foram projetadas com base nos parâmetros 
estabelecidos pelo Governo Federal para o PIB, e no comportamento evolutivo 
da receita dos últimos anos, procurando evidenciar a perspectiva de um 
crescimento nominal das receitas e despesas, conforme demonstrativo em 
anexo. Assim, o crescimento real esperado fundamenta-se, exclusivamente, na 
observação do comportamento histórico dos índices esperados.
Tendo em vista a dificuldade de aumento efetivo da arrecadação no curto e 
médio prazo, dada a característica do município de ter como principais fontes de 
receitas as provenientes de transferências, as medidas de contenção e 
otimização de gastos públicos se fazem necessárias e tem sido alvo de 
constante acompanhamento visando à geração de superávit nos próximos 
exercícios.
No que se refere ao resultado nominal, este indicador tem como objetivo medir 
a variação do endividamento público através da diferença do estoque líquido da 
dívida no final de cada exercício, e no caso específico do triênio 2025-2027, a 
variação será negativa para os últimos anos do triênio, indicando com isso, que 
houve uma redução da dívida do município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Em relação ao resultado primário, sua apuração é obtida pela diferença entre 
receitas e despesas não financeiras de um mesmo exercício. O resultado do 
triênio 2025-2027 aponta um equilíbrio entre a variação dos exercícios, 
evidenciando com isso, a tendência do Município a manter o equilíbrio entre as 
receitas e despesas não financeiras.
Em relação às projeções das despesas do município, foi considerado o 
comportamento previsto da receita para os exercícios correspondentes, 
objetivando manter, ou ainda, ampliar a capacidade própria de investimentos, 
não comprometendo o equilíbrio das finanças públicas.
É evidente que, para o alcance do equilíbrio fiscal, não seria suficiente apenas 
promover o incremento da receita, mas também a implementação de ações que 
visem o racionamento dos gastos públicos. Neste sentido, o Município vem 
buscando continuamente aprimorar o contingenciamento de gastos adequando￾as às receitas, visando com isso, o equilíbrio das contas públicas.
As medidas pretendidas a serem adotadas para proporcionar um crescimento da 
receita, algumas já estão em curso e outras deverão ser adotadas, dentre as 
quais destacamos:
• Atualização do Cadastro Imobiliário, visando alcançar imóveis não 
cadastrados ou que apresentem situação diversa da constante nos registros 
municipais;
• Políticas de incentivo à instalação de empresas que realizem negócios 
compatíveis com a política de desenvolvimento do município;
• Implantação do Programa de modernização Tributária;
• Cobrança da Dívida Ativa;
• Atualização da Legislação Tributária Municipal.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos nove dias 
do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (03/04/2024).
Luciano Miranda Salgado - Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
A Lei de Responsabilidade Fiscal, de maio de 2000, determinou que os diversos 
entes da Federação assumissem o compromisso com a implementação de uma 
gestão fiscal eficiente e eficaz. Esse compromisso inicia-se com a elaboração da 
LDO, quando são definidas as metas fiscais, a previsão e os gastos com as 
receitas esperadas e a identificação dos principais riscos sobre as contas 
públicas, tendo continuidade com a revisão desses parâmetros na elaboração
do projeto de lei orçamentária e o monitoramento durante sua execução, de 
modo a garantir que os riscos fiscais não afetem o alcance do objetivo maior: o 
processo de gestão fiscal e social responsável.
Os principais riscos são de natureza fiscal, abrangendo dois tipos: orçamentário 
e de dívida.
Os riscos orçamentários são aqueles que dizem respeito à possibilidade das 
receitas e despesas previstas não se confirmarem, isto é, que durante a 
execução orçamentária ocorram alterações entre receitas e despesas orçadas. 
No caso da receita, por exemplo, cita-se a frustração na arrecadação de 
determinado imposto, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época da 
programação orçamentária, principalmente, e as mudanças relativas à 
aceleração ou desaceleração da economia.
Por sua vez, as despesas realizadas pelo Governo podem apresentar 
disparidades em relação às projeções utilizadas para elaboração do orçamento, 
que podem variar tanto em função do nível da atividade econômica, quanto a 
fatores ligados às novas obrigações constitucionais legais, por exemplo. Ainda 
assim, é possível equilibrar receitas e despesas da área, uma vez que a 
determinação e a aplicação de recursos terão aumentos percentuais gradativos 
ao longo de quatro anos, conforme prevê o projeto em votação; também, haverá 
maior repasse de recursos pelo Governo Federal ao Município, conforme o 
número de alunos, no qual se incluirão os alunos da educação infantil e do ensino 
médio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Outra despesa importante é o gasto com pessoal e encargos, que basicamente 
são determinados por decisões associadas a planos de carreira e aumentos 
salariais. Com o aumento anual previsto para o salário mínimo, o Município terá 
que rever o Plano de Cargos e Salários, pois alguns níveis salariais irão se 
equiparar ou terão verbas remuneratórias muito próximas.
Além desse acréscimo, a despesa de pessoal também se elevará pela revisão e 
redefinição dos valores salariais dos cargos públicos. Havendo possibilidade do 
Poder Executivo realizar concurso público visando suprir as necessidades da 
administração para melhoria dos serviços prestados, esta previsão não poderá 
afetar as contas, já que as despesas decorrentes dos mesmos estão 
enquadradas na receita prevista.
Os riscos de dívida são oriundos de dois tipos diferentes de eventos. O primeiro, 
diz respeito à administração da dívida pública, ou seja, riscos decorrentes da 
variação das taxas de juros vincendos. Já o segundo tipo se refere aos passivos 
contingentes, isto é, dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis,
tais como os resultados de julgamento de processos judiciais que envolvam o 
município.
É de salientar que as regras para os pagamentos resultantes de demandas 
judiciais estão sujeitos ao regime de precatórios, nos termos da Constituição 
Federal. Também podem ocorrer riscos semelhantes em outros processos, que 
venham a surgir no decorrer do exercício atual e do triênio 2025-2027, caso das 
ações judiciais movidas por fornecedores, de que trata o “demonstrativo de 
riscos fiscais”, em anexo. Essas ações judiciais representam risco para o 
Município, no sentido de que os fornecedores poderão mover processos 
judiciais, na tentativa de receberem suas dívidas geradas, liquidadas e não 
pagas em exercícios anteriores, as quais, em sua maioria, não mais estejam 
inscritas em dívidas, dadas suas prescrições de prazo para pagamento. E esses 
riscos, caso ocorram, serão suportados pela Reserva de Contingência.
Em síntese, os riscos decorrentes dos passivos contingentes têm a característica 
de imprevisibilidade quanto à sua concretização, por haver sempre a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
possibilidade de o Município recorrer a todas as instâncias judiciais para 
defender e comprovar a legalidade da ação pública, o que pode resultar na não￾ocorrência do impacto fiscal. E, mesmo na ocorrência de decisão desfavorável 
ao Município, o impacto fiscal dependerá da forma de pagamento que for 
efetuada, devendo sempre ser liquidada dentro da realidade orçamentária e 
financeira do Município.
Nesse contexto, os riscos de dívida são especialmente relevantes, pois 
restringem a capacidade de realização de investimento do Município e, 
consequentemente, a expansão e aperfeiçoamento da ação governamental.
Para permitir o gerenciamento dos resultados do comportamento dessas 
variáveis sobre as projeções orçamentárias, a Lei de Responsabilidade Fiscal, 
no art. 9º, estabeleceu a avaliação bimestral das receitas, de forma a 
compatibilizar a execução orçamentária e financeira, com vistas a minorar o 
impacto restritivo ao cumprimento das metas fiscais fixadas na LDO, 
assegurando a tendência prevista e potencializando os efeitos positivos. A 
avaliação bimestral, juntamente com a avaliação do cumprimento das metas 
fiscais, efetuadas a cada semestre (opção dada pelo artigo 63 da LRF), permite 
que eventuais diferenças, tanto da receita quanto da despesa, sejam 
administradas ao longo do ano, de forma que, os riscos que se materializam, 
sejam compensados com a realocação ou redução de despesas.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos nove dias 
do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (09/04/2024).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
Demonstrativo I
LRF, art. 4º, § 1 R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO
2025 2026 2027
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor
% PIB % RCL
Corrente Constante (a / 
PIB)
(a / 
RCL)
Corrente Constante (b / 
PIB)
(a / 
RCL)
Corrente Constante (c / 
PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c)
x 100 x 100
Receita Total 120.000.000,00 108.926.529,06 0,076 0,683 127.000.000,00 115.200.058,05 0,079 0,696 135.000.000,00 122.380.158,10 0,084 0,076
Receitas Primárias (I) 94.500.000,00 85.779.641,63 0,060 0,538 100.000.000,00 90.708.707,13 0,062 0,548 106.000.000,00 96.091.087,10 0,066 0,060
Despesa Total 120.000.000,00 108.926.529,06 0,076 0,683 127.000.000,00 115.200.058,05 0,079 0,696 135.000.000,00 122.380.158,10 0,084 0,076
Despesas Primária (II) 96.600.000,00 87.685.855,89 0,061 0,550 103.000.000,00 93.429.968,34 0,064 0,564 109.500.000,00 99.263.906,01 0,068 0,062
Resultado Primário (III)=(I – II) -2.100.000,00 -1.906.214,26 -0,001 -0,012 -3.000.000,00 -2.721.261,21 -0,002 -0,016 -3.500.000,00 -3.172.818,91 -0,002 -0,002
Resultado Nominal 12.500.000,00 11.346.513,44 0,008 0,071 12.400.000,00 11.247.879,68 0,008 0,068 13.000.000,00 11.784.755,96 0,008 0,007
Dívida Pública Consolidada 11.000.000,00 9.984.931,83 0,007 0,063 10.500.000,00 9.524.414,25 0,007 0,058 9.800.000,00 8.883.892,96 0,006 0,006
Dívida Consolidada Líquida -4.200.000,00 -3.812.428,52 -0,003 -0,024 -4.400.000,00 -3.991.183,11 -0,003 -0,024 -4.600.000,00 -4.169.990,57 -0,003 -0,003
Receitas Primárias Advindas 
de PPP (IV) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Despesas Primárias geradas 
por PPP (V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Impacto do Saldo das PPP (VI) 
= (IV - V) 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000 0,00 0,00 0,000 0,000
Nota:
O Cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico.
VARIÁVEIS 2025 2026 2026
PIB real (crescimento % annual) 2,05 2,03 2,06
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Taxa real de juros implícito sobre a dívida líquida do Governo (média % anual) 8,95 8,95 8,95
Câmbio (R$/US$ - Final do Ano) 5,28 5,27 5,26
Inflação Média (% annual) projetada com base em índices oficiais de inflação 4,72 4,85 4,70
Projeção do PIB do Estado em - R$ milhares 157.195.000.000,00 160.050.000.000,00 161.050.000.000,00
Receita Corrente Líquida 17.578.000.000,00 18.250.000.000,00 18.620.000.000,00
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
2025 2026 2027
Valor Corrente 1,10166 Valor Corrente 1,10243 Valor Corrente 1,10312
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro
(09/04/2024).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2025
Demonstrativo II
LRF, art. 4º, §2º, inciso I 1,00
ESPECIFICAÇÃO
Metas Previstas em % PIB % RCL Metas Realizadas em % PIB % RCL Variação 
2023 (a) 2023 (b)
Valor ( c) = (b￾a)
% 
(c/a) x 100
Receita Total 90.000.000,00 0,067 0,709 119.378.725,66 0,088 0,940 29.378.725,66 32,64
Receita Primária (I) 83.200.000,00 0,062 -0,655 115.634.848,95 0,086 -0,911 32.434.848,95 38,98
Despesa Total 90.000.000,00 0,067 -0,709 110.165.036,35 0,082 -0,867 20.165.036,35 22,41
Despesa Primária (II) 85.000.000,00 0,063 -0,669 106.485.912,64 0,079 -0,838 21.485.912,64 25,28
Resultado 
Primário(III)=(I–II)
-1.800.000,00 -0,001 0,014 9.148.936,31 0,007 -0,072 10.948.936,31 -608,27
Resultado Nominal 12.000.000,00 0,009 -0,094 1.443.199,24 0,001 -0,011 -10.556.800,76 -87,97
Dívida Pública 
Consolidada 11.000.000,00 0,008 -0,087 4.713.877,23 0,003 -0,037 -6.286.122,77 -57,15
Dívida Consolidada 
Líquida -3.600.000,00 -0,003 0,028 -43.015.311,66 -0,032 0,339 -39.415.311,66 1094,87
FONTE:
Secretaria Municipal da Fazenda de Ibatiba/ES
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro
(09/04/2024).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2025
Demonstrativo III
LRF, art.4º, §2º, inciso II R$ 1,00 
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CORRENTES
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 94.246.488,99 119.378.725,66 26,666 101.000.000,00 -15,395 120.000.000,00 18,812 127.000.000,00 5,833 135.000.000,00 6,299
Receitas Primária (I) 90.641.616,62 115.634.848,95 27,574 94.300.000,00 -18,450 94.500.000,00 0,212 100.000.000,00 5,820 106.000.000,00 6,000
Despesa Total 87.196.944,99 110.165.036,35 26,340 101.000.000,00 -8,319 120.000.000,00 18,812 127.000.000,00 5,833 135.000.000,00 6,299
Despesas Primária (II) 87.324.396,53 106.485.912,64 21,943 96.400.000,00 -9,472 96.600.000,00 0,207 103.000.000,00 6,625 109.500.000,00 6,311
Resultado Primário (I – II) 3.317.220,09 9.148.936,31 175,801 -2.100.000,00 -122,953 -2.100.000,00 0,000 -3.000.000,00 42,857 -3.500.000,00 16,667
Resultado Nominal 7.840.233,46 1.443.199,24 -81,592 12.000.000,00 731,486 12.500.000,00 4,167 12.400.000,00 -0,800 13.000.000,00 4,839
Dívida Pública Consolidada 3.648.776,35 4.713.877,23 29,191 11.000.000,00 133,354 11.000.000,00 0,000 10.500.000,00 -4,545 9.800.000,00 -6,667
Dívida Consolidada Líquida -34.392.862,43 -43.015.311,66 25,070 -4.200.000,00 -90,236 -4.200.000,00 0,000 -4.400.000,00 4,762 -4.600.000,00 4,545
ESPECIFICAÇÃO VALORES A PREÇOS CONSTANTES
2022 2023 % 2024 % 2025 % 2026 % 2027 %
Receita Total 106.338.313,53 123.509.229,57 16,147 107.838.710,00 -12,688 132.199.200,00 22,590 140.008.610,00 5,907 148.921.200,00 6,366
Receitas Primária (I) 102.270.936,03 119.635.814,72 16,979 100.685.053,00 -15,840 104.106.870,00 3,399 110.243.000,00 5,894 116.930.720,00 6,066
Despesa Total 98.384.313,03 113.976.746,61 15,848 107.838.710,00 -5,385 132.199.200,00 22,590 140.008.610,00 5,907 148.921.200,00 6,366
Despesas Primária (II) 98.528.116,60 110.170.325,22 11,816 102.927.244,00 -6,574 106.420.356,00 3,394 113.550.290,00 6,700 120.791.640,00 6,377
Resultado Primário (I – II) 3.742.819,43 9.465.489,51 152,897 -2.242.191,00 -123,688 -2.313.486,00 3,180 -3.307.290,00 42,957 -3.860.920,00 16,740
Resultado Nominal 8.846.135,41 1.493.133,93 -83,121 12.812.520,00 758,096 13.770.750,00 7,479 13.670.132,00 -0,731 14.340.560,00 4,904
Dívida Pública Consolidada 4.116.914,36 4.876.977,38 18,462 11.744.810,00 140,821 12.118.260,00 3,180 11.575.515,00 -4,479 10.810.576,00 -6,608
Dívida Consolidada Líquida -38.805.466,68 -44.503.641,44 14,684 -4.484.382,00 -89,924 -4.626.972,00 3,180 -4.850.692,00 4,835 -5.074.352,00 4,611
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Nota:
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
ÍNDICES DE INFLAÇÃO
Exercícios 2022 2023 2024 2025 2026 2027
Índices 4,40 4,40 4,65 4,72 4,85 4,81
VALORES DE REFERÊNCIA
Valor Corrente x (Valor 
Referência) 1,12830 1,03460 1,06771 1,10166 1,10243 1,10312
Inflação Média (% annual) projetada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pelo IBGE.
FONTE:
Secretaria Municipal da Fazenda de Ibatiba/ES
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (09/04/2024).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
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MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2025
Demonstrativo IV
PREFEITURA-CONSOLIDADO
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Patrimônio/Capital-ARL 163.059.889,78 100,00 143.647.577,37 100,00 130.203.100,66 100,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 163.059.889,78 100,00 143.647.577,37 100,00 130.203.100,66 100,00
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2023 % 2022 % 2021 %
Passivo Real a Descoberto 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Reservas 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Resultado Acumulado 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Ibatiba)
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro
(09/04/2024).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2025
Demonstrativo V
LRF, art.4º, §2º, inciso III R$ 1,00 
RECEITAS REALIZADAS 2023 (a) 2022 (b) 2021 (c) 
RECEITAS DE CAPITAL - I 0,00 0,00 0,00
 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
 Alienação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,00
TOTAL (I) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS 
LIQUIDADAS 2023 (d) 2022 (e) 2021 (f)
APLICAÇÃO DOS REC. ALIENAÇÃO DE ATIVOS-II 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
 Investimentos 0,00 0,00 0,00
 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
 Amortização da Dívida 0,00 0,00 0,00
 DESPESAS CORRENTES RPPS 0,00 0,00 0,00
 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
TOTAL (II) 0,00 0,00 0,00
( g) = (I a - II d)+(III h) (h) = (I b - II e)+(III i) (i) = (I c - II f)
SALDO FINANCEIRO DO EXERCÍCIO (III) 0,00 0,00 0,00
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Ibatiba)
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e 
quatro (09/04/2024).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MUNICÍPIO DE IBITIRAMA
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2024
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, § 2º, inciso IV, alínea "a") R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (I) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
 Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (II)1
0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (III) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO - (IV) = (I + III - II)
0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (V) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (VI) = (IV – V)2 0,00 0,00 0,00
RECURSOS RPPS ARRECADADOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES 2021 2022 2023
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS 2021 2022 2023
VALOR
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa 0,00 0,00 0,00
Investimentos e Aplicações 0,00
Outro Bens e Direitos
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
RECEITAS CORRENTES (VII) 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL (VIII) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (IX) = (VII + VIII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Benefícios 0,00 0,00 0,00
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões por Morte 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Financeira entre os Regimes 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DO FUNDO EM REPARTIÇÃO (X) 0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO - FUNDO EM REPARTIÇÃO (XI) = (IX – X)2 0,00 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O FUNDO EM REPARTIÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
BENS E DIREITOS DO RPPS (FUNDO EM REPARTIÇÃO) 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
ADMINISTRAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES - RPPS
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS - (XII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO - RPPS 2021 2022 2023
Despesas Correntes (XIII) 0,00 0,00 0,00
Pessoal e Encargos Sociais 0,00 0,00 0,00
Demais Despesas Correntes 0,00 0,00 0,00
Despesas de Capital (XIV) 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XV) = (XIII + XIV) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DA ADMINISTRAÇÃO RPPS (XVI) = (XII – XV)2 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS - ADMINISTRAÇÃO DO RPPS 2021 2022 2023
Caixa e Equivalentes de Caixa
Investimentos e Aplicações
Outro Bens e Direitos
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS MANTIDOS PELO TESOURO
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Contribuições dos Servidores 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Previdenciárias 
TOTAL DAS RECEITAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVII) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) 2021 2022 2023
Aposentadorias 0,00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
TOTAL DAS DESPESAS (BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO) (XVIII) 0,00 0,00 0,00
RESULTADO DOS BENEFÍCIOS MANTIDOS PELO TESOURO (XIX) = (XVII -
XVIII)2
0,00 0,00 0,00
PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
FUNDO EM CAPITALIZAÇÃO (PLANO PREVIDENCIÁRIO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo 
Financeiro 
do 
Exercício
(a) (b) (c) = (a-b)
(d) = (d 
Exercício 
Anterior) 
+ (c)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e 
vinte e quatro (09/04/2024).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
FUNDO EM REPARTIÇÃO (PLANO FINANCEIRO)
EXERCÍCIO
Receitas
Previdenciárias
Despesas
Previdenciárias
Resultado
Previdenciário
Saldo 
Financeiro 
do 
Exercício
(a) (b) (c) = (a-b)
(d) = (d 
Exercício 
Anterior) 
+ (c)
FONTE:
Demonstrativos das PCA's (Prestações de Contas Anuais do Município de Ibatiba)
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
Demonstrativo VII
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
SETORES/PROGRAMAS/ 
/BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
COMPENSAÇÃO
Tributo/Contribuição Modalidade 2025 2026 2027
IPTU
Desconto / 
Isenção 18.000,00 20.000,00 23.000,00
Vide Nota 
Explicativa em 
Anexo.
ITBI - 0,00 0,00 0,00
ISS Anistia 5.000,00 7.000,00 10.000,00
Taxas Anistia 1.000,00 1.000,00 1.000,00
Cont. de Melhoria - 0,00 0,00 0,00
Dívida Ativa - 0,00 0,00 0,00
TOTAL 24.000,00 28.000,00 34.000,00
FONTE:
NOTA EXPLICATIVA: Informamos que a Prefeitura Municipal de Ibatiba, atendendo ao disposto no art. 4º, § 2º, inciso V da LRF e inciso I do art. 14 da referida Lei, 
não contemplou os valores a serem concedidos de desconto pelo pagamento antecipado do IPTU na estimativa de receita constante da Lei Orçamentária Anual de 
2025. Assim, os referidos desconto não comprometerão as metas e resultados fiscais previstos na Lei de Diretrizes Orçamentária, nos termo do inciso I do art. 14 
da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro
(09/04/2024).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 
2025
Demonstrativo VIII
LRF, art. 4°, § 2°, inciso V R$ 1,00 
EVENTO Valor Previsto 2025
Aumento Permanente da Receita 19.000.000,00
(-) Transferências constitucionais 7.500.000,00
(-) Transferências ao FUNDEB 2.000.000,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 9.500.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 9.500.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
 Impacto de Novas DOCC 0,00
Margem Líquida de Expansão de DOCC (III-IV) 9.500.000,00
FONTE:
Secretaria Municipal de Finanças da Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro
(09/04/2024).
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2025
LRF, art 4º, § 3º R$ 1,00 
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 0,00 Abertura de Créditos Adicionais 280.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 0,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00
Assunção de Passivos 280.000,00
Assistências Diversas 0,00
Outros Passivos Contingentes 0,00
SUBTOTAL 280.000,00 SUBTOTAL 280.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação
Restituição de Tributos a Maior
Discrepância de Projeções:
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 0,00 SUBTOTAL 0,00
TOTAL 280.000,00 TOTAL 280.000,00
FONTE: Secretaria Municipal de Finanças de Ibatiba/ES
O aumento do salário mínimo federal, implicará negativamente nas contas públicas do município, uma vez que irá atingir uma faixa maior da tabela padrão salarial 
da Prefeitura Municipal. Além disso, a possibilidade de correção da tabela de padrão salarial da prefeitura irá aumentar as despesas correntes do município, apesar 
de não ultrapassarem o limite de gastos com pessoal estabelecido pelos art. 19 e 20 da Lei 101/00.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro
(09/04/2024).
 
 
Luciano Miranda Salgado
Prefeito de Ibatiba

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