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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
MENSAGEM N° 034/2024, de 29 de abril de 2024
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências,
com URG~NCIA, na forma do art. 60, da Lei Orgânica Municipal, dos ilustres
membros desse Poder Legislativo Municipal , o Projeto de Lei que: "AUTORIZA
O MUNICÍPIO A FORMALIZAR SUA ADESÃO ÀS REGRAS PARA
IMPLANTAÇÃO DE NOVO CURSO DE MEDICINA COM A FUNDAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO- FAESA E UNIÃO CAPIXABA DE ENSINOUNICAPE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Tal proposição é de extrema importância para fomentar o
desenvolvimento de atividades de apoio nas áreas de Saúde no Município.
O presente termo tem por objeto formalizar a adesão do Município e do
Gestor Local de Saúde às regras para implantação de novo curso de Medicina e
a sua plena concordância com o impacto no campo de prática decorrente da
instalação de curso de graduação de Medicina, nos termos apresentados pela
Mantenedora no Processo e-MEC n° 202203412.
Neste interim, acostamos os termos de adesão para abertura de curso de
medicina, com as instituições delineadas no Projeto de Lei em apenso a esta
mensagem legislativa.
Desde já contamos com aprovação unânime desta Casa de Leis e
pedimos que este Poder Legislativo análise urgentemente a matéria, bem como
vai devidamente acompanhado pelo competente estudo de impacto
orçamentário.
Gabinete do Prefeito de lbatiba- Estado do Espírito Santo, aos vinte e nove
dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (29/04/2024).
LUCIA O M IRANDA ~~~~~~2,~ go'1J'r W.f~~ ° SALGAD0:0 93634497 00 Dete, 2024.04.29 t 6,o7,37 -o3oo
Luciano Miranda Salgado • Prefeito de lbatiba
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP- 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654
www.ibatiba.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI N° 28__ de 29 de abril de 2024.
"AUTORIZA O MUNICÍPIO A FORMALIZAR
SUA ADESÃO ÀS REGRAS PARA
IMPLANTAÇÃO DE NOVO CURSO DE
MEDICINA COM A FUNDAÇÃO DE
ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO - FAESA E
UNIÃO CAPIXABA DE ENSINO- UNICAPE E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 75, 11, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar sua adesão às regras para
implantação de novo curso de Medicina previstas na Lei 12.871/2013 (Lei do Mais
Médicos) e na Portaria SERES/MEC no 531/2023 com a Fundação de Assistência e
Educação- FAESA, inscrita no CNPJ sob o no 27.014.042.0001/38 e União Capixaba
de Ensino- UNICAPE, inscrita no CNPJ no 32.479.115.0001/05.
Parágrafo único. O presente termo tem por objeto formalizar a adesão do Município
e do Gestor Local de Saúde às regras para implantação de novo curso de Medicina
e a sua plena concordância com o impacto no campo de prática decorrente da
instalação de curso de graduação de Medicina, nos termos apresentados pela
Mantenedora no Processo e-MEC n° 202209105.
Art. 2°. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei
mediante Decreto, caso necessário.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, vinte e nove
dias do mês de abril de dois mil e vinte e quatro (29/04/2024).
LUCIANO MIRANDA tü~~;~~oocl~~~N~~e por
SALGAD0:093634 4 97 00 SALGADQ,093fi3449700
Da ta o 2024 .04 .29 16,07 ,56-0300
LUCIANO MIRANDA SALGADO
Prefeito Municipal
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro- CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP- 29395-000 -Telefone - 28 3543 1654
www.ibatiba.es.gov.br
TERMO DE ADESÃO PARA ABERTURA DE CURSO DE MEDICINA
TERMO DE ADESÃO que entre si celebram o MUNICÍPIO DE IBATIBA, NO ESPÍRITO
SANTO, inscrito no CNPJ sob o nº 27.744.150/0001-66, representado pelo seu
Prefeito ou aquele com poderes para representá-lo; O GESTOR LOCAL DE SAÚDE do
Município, representado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; e a UNIÃO
CAPIXABA DE ENISNO- UNICAPE, inscrita no CNPJ sob o nº,neste ato representada
por seu representante institucional, Guilherme Alexandre Nunes Theodoro, inscrito
no CPF sob o nº 652.775.547-34, que neste ato formalizam sua adesão às regras
para implantação e funcionamento de cursos de Medicina previstas na Lei nº
12.871/2013 {Lei dos Mais Médicos) e na Portaria SERES/MEC nº 531/2023,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA -DO OBJETO
1.1. O presente termo tem por objeto formalizar a adesão do Município e do Gestor
Local de Saúde às regras para implantação de novo curso de Medicina e a sua plena
concordância com o impactono campo de prática decorrente da instalação de curso
de graduação de Medicina, nos termos apresentados pela Mantenedora no Processo
e-MEC nº 202203412.
2. CLÁUSULA SEGUNDA- DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
2.1. O representante do Município e o Gestor Local de Saúde comprometem-se a
oferecer a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários à
implantação e funcionamento de curso de graduação em Medicina a ser ofertado
pela Mantenedora de forma a viabilizar a plena execução do Projeto Pedagógico do
Curso apresentado ao Ministério da Educação - MEC e avaliado pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira-INEP.
2.2. O representante do Município e o Gestor Local de Saúde se responsabilizam por
manter todas as pactuações prévias realizadas com instituições de ensino,
comprometendo neste referido termoestrutura de serviços, ações e programas de
saúde que não estejam vinculados a outras lnstituiçõesde Ensino.
2.3. O representante do Município e o Gestor Local de Saúde declaram, para todos
os fins legais e ficando sujeitos a responsabilização civil, administrativa e penal em
caso de declaração inverídica ou omissão de informações, que o Município possui
condições para o pleno desenvolvimento do Projeto Pedagógico do Curso
apresentado pela Mantenedora ao MEC para autorização do curso de Medicina.
2.4. O representante do Município e o Gestor Local de Saúde declaram, para todos
os fins legais e sujeitando-se à responsabilização civil, administrativa e penal em caso
de declaração inverídica ou omissão de informações, que disponibilizarão sua
estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários à implantação e
funcionamento de curso de graduação em Medicina a ser ofertado pela
Mantenedora em atenção ao art. 3°, §1º, 11, da Lei nº 12.871/2013.
3. CLÁUSULA TERCEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DA MANTENEDORA
3.1. A mantenedora é obrigada ao fiel cumprimento da legislação educacional
vigente.
3.2. A Mantenedora se compromete com a efetivação do Projeto Pedagógico de
Curso deGraduação em Medicina e Plano de Contrapartida à Estrutura de Serviços,
Ações e Programas deSaúde do Sistema Único de Saúde.
3.3. O curso deverá observar integralmente o definido nas Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.
3.4 A Mantenedora se compromete a firmar com o Gestor Local de Saúde acordos
com o intuito de viabilizar a oferta de campo de prática suficiente e de qualidade,
além de permitir a integraçãoensino-serviço em todos os níveis de Atenção.
3.4.1 A reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas de Residência
Médica e a estruturade serviços de saúde pode ser efetivada mediante
a celebração de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde
com o Gestor Local de Saúde, previsto no art. 12 da Lei nº 12.871, de
2013.
3.4.2 Outras obrigações mútuas entre as partes relacionadas ao
funcionamento da integração ensino-serviço poderão ser estabelecidas,
sendo que seus termos serão levados à deliberação das Comissões
lntergestoras Regionais, Comissões lntergestoras Bipartite e Comissão
lntergestoras Tripartite, ouvidas as Comissões de Integração EnsinoServiço, quando for o caso.
4. CLÁUSULA QUARTA- DA VIGÊNCIA E DA PUBLICAÇÃO
4.1. O presente Termo de Adesão deverá ser apresentado à Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior- Seres para fins de cumprimento do art. 3° da
Portaria SERES/MEC nº 531,de 2023.
4.2. Os compromissos assumidos pelas partes são válidos desde sua assinatura .
·.
5. CLÁUSULA QUINTA- DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
5.1. Eventual controvérsia surgida entre as partes poderá ser dirimida
administrativamente entre aspartes e a Administração ou, em seguida, perante a
Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral
da União e, se inviável, posteriormente perante o foroda Justiça Federal - Seção
Judiciária do Distrito Federal.
E por estarem de pleno acordo, firmam este instrumento em 2 (duas) vias de igual
teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
________ , de _________ de 2024.
PREFEITO MUNICIPAL
GESTOR LOCAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
GUILHERME ALEXANDRE NUNES THEODORO
UNIÃO CAPIXABA DE ENSINO- UNICAPE
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TERMO DE ADESÃO PARA ABERTURA DE CURSO DE MEDICINA
TERMO DE ADESÃO que entre si celebram o MUNICÍPIO DE IBATIBA, NO ESPÍRITO
SANTO, inscrito no CNPJ sob o nº 27.744.150/0001-66, representado pelo seu
Prefeito ou aquele com poderes para representá-lo; O GESTOR LOCAL DE SAÚDE do
Município, representado pela SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE; e a FUNDAÇÃO
DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO- FAESA, inscrita no CNPJ sob o nº 27.014.042-0001-
38, neste ato representada por seu representante institucional, Alexandre Nunes
Theodoro, inscrito no CPF sob o nº 557.381.927-53, que neste ato formalizam sua
adesão às regras para implantação e funcionamento de cursos de Medicina previstas
na Lei nº 12.871/2013 (Lei dos Mais Médicos) e na Portaria SERES/MEC nº 531/2023,
mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente termo tem por objeto formalizar a adesão do Município e do Gestor
Local de Saúde às regras para implantação de novo curso de Medicina e a sua plena
concordância com o impactono campo de prática decorrente da instalação de curso
de graduação de Medicina, nos termos apresentados pela Mantenedora no Processo
e-MEC nº 202209105.
2. CLÁUSULA SEGUNDA- DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
2.1. O representante do Município e o Gestor Local de Saúde comprometem-se a
oferecer a estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários à
implantação e funcionamento de curso de graduação em Medicina a ser ofertado
pela Mantenedora de forma a viabilizar a plena execução do Projeto Pedagógico do
Curso apresentado ao Ministério da Educação - MEC e avaliado pelo Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira-INEP.
2.2. O representante do Município e o Gestor Local de Saúde se responsabilizam por
manter todas as pactuações prévias realizadas com instituições de ensino,
comprometendo neste referido termoestrutura de serviços, ações e programas de
saúde que não estejam vinculados a outras lnstituiçõesde Ensino.
2.3. O representante do Município e o Gestor Local de Saúde declaram, para todos
os fins legais e ficando sujeitos a responsabilização civil, administrativa e penal em
caso de declaração inverídica ou omissão de informações, que o Município possui
condições para o pleno desenvolvimento do Projeto Pedagógico do Curso
apresentado pela Mantenedora ao MEC para autorização do curso de Medicina.
2.4. O representante do Município e o Gestor Local de Saúde declaram, para todos
os fins legais e sujeitando-se à responsabilização civil, administrativa e penal em caso
de declaração inverídica ou omissão de informações, que disponibilizarão sua
estrutura de serviços, ações e programas de saúde necessários à implantação e
funcionamento de curso de graduação em Medicina a ser ofertado pela
Mantenedora em atenção ao art. 3°, §1º, 11, da Lei nº 12.871/2013.
3. CLÁUSULA TERCEIRA- DAS OBRIGAÇÕES DA MANTENEDORA
3.1. A mantenedora é obrigada ao fiel cumprimento da legislação educacional
vigente.
3.2. A Mantenedora se compromete com a efetivação do Projeto Pedagógico de
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Curso deGraduação em Medicina e Plano de Contrapartida à Estrutura de Serviços,
Ações e Programas de Saúde do Sistema Único de Saúde.
3.3. O curso deverá observar integralmente o definido nas Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Graduação em Medicina.
3.4 A Mantenedora se compromete a firmar com o Gestor Local de Saúde acordos
com o intuito de viabilizar a oferta de campo de prática suficiente e de qualidade,
além de permitir a integraçãoensino-serviço em todos os níveis de Atenção.
3.4.1 A reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas de Residência
Médica e a estruturade serviços de saúde pode ser efetivada mediante
a celebração de Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde
com o Gestor Local de Saúde, previsto no art. 12 da Lei nº 12.871, de
2013.
3.4.2 Outras obrigações mútuas entre as partes relacionadas ao
funcionamento da integração ensino-serviço poderão ser estabelecidas,
sendo que seus termos serão levados à deliberação das Comissões
lntergestoras Regionais, Comissões lntergestoras Bipartite e Comissão
lntergestoras Tripartite, ouvidas as Comissões de Integração EnsinoServiço, quando for o caso.
4. CLÁUSULA QUARTA- DA VIGÊNCIA E DA PUBLICAÇÃO
4.1. O presente Termo de Adesão deverá ser apresentado à Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior - Seres para fins de cumprimento do art. 3° da
Portaria SERES/MEC nº 531,de 2023.
4.2. Os compromissos assumidos pelas partes são válidos desde sua assinatura.
: ' . .
S. CLÁUSULA QUINTA- DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
5.1. Eventual controvérsia surgida entre as partes poderá ser dirimida
administrativamente entre aspartes e a Administração ou, em seguida, perante a
Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal da Advocacia-Geral
da União e, se inviável, posteriormente perante o foroda Justiça Federal - Seção
Judiciária do Distrito Federal.
E por estarem de pleno acordo, firmam este instrumento em 2 (duas) vias de igual
teor e forma, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
________ ,_de ________ de 2024.
PREFEITO MUNICIPAL
GESTOR LOCAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
ALEXANDRE NUNES THEODORO
FUNCAÇÃO DE ASSITÊNCIA E EDUCAÇÃO- FAESA