| Sá PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI Nº 12024
“DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS EM
CONCURSO PÚBLICO E PROCESSO SELETIVO
PARA A PESSOA NEGRA, PARDA E INDÍGENA NO
ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
75, Il, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica reservada à pessoa negra, parda e indígena a cota de 20% (vinte) por
cento de vagas oferecidas em concurso público e em processo seletivo no âmbito da
Administração Pública Municipal de Ibatiba/ES.
81º A reserva de vagas prevista no caput deste artigo será observada quando o número
de vagas indicadas em concurso público ou processo seletivo, por cargo, for igual ou
superior a 03 (três).
82º Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a
candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente,
em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número
inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos).
83ºA reserva de vagas a candidato negro, pardo e indígena constará expressamente de
edital de concurso público ou processo seletivo, que deverá especificar o total de vagas
correspondentes à reserva para cada cargo oferecido.
Art. 2º Poderá concorrer às vagas reservadas a candidatos negros, pardos e indígenas
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66
CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654
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aqueles que possui a informação inserida em documentos oficiais.
dá PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Art. 3º O sistema de reserva de vagas de que trata esta Lei deve ser aplicado em todas
as fases do concurso público ou processo seletivo, inclusive naqueles nos quais haja
nota de corte.
Art. 4º O candidato negro, pardo e indígena concorrerá concomitantemente às vagas
reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua
classificação no concurso público ou processo seletivo.
81º O candidato negro, pardo e indígena aprovado dentro do número de vagas
oferecido para ampla concorrência não será computado para efeito do preenchimento
das vagas reservadas.
82º Em caso de desistência de candidato negro, pardo e indígena aprovado em vaga
reservada, a vaga será preenchida pelo candidato negro, pardo e indígena
posteriormente classificado.
83º Na hipótese de não haver número de candidato negro, pardo e indígena aprovado
suficiente para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas
para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados,
observada a ordem de classificação.
Art. 5º A nomeação de candidato aprovado respeitará o critério de proporcionalidade,
que considera a relação entre o número de vagas total e o número de vagas reservadas
a candidato com deficiência e a candidato negro, pardo e indígena, e o preenchimento
das vagas iniciar-se-á por:
| — candidato classificado no sistema universal;
Il - candidato com deficiência; e
Hl — candidato negro, pardo e indígena.
Art. 6º Esta Lei não se aplicará aos concursos públicos ou processos seletivos cujos
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editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Art. 7º O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei por
meio de Decreto.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cumpra-se, Registre-se e Publique-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos vinte e quatro
dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e quatro (24/05/2024).
No a AJ
LUCIANO MIRANDA SALGADO
Prefeito Municipal
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Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 5000739-51.2024.8.08.0064
Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA
Órgão julgador: Ibatiba - Vara Única
Última distribuição : 18/04/2024
Valor da causa: R$ 100.000,00
Assuntos: Abuso de Poder
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? SIM
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
14/05/2024
Partes
Procurador/Terceiro vinculado
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
(REQUERENTE)
MUNICIPIO DE IBATIBA (REQUERIDO)
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
(CUSTOS LEGIS)
Documentos
ld. | Data da Documento
Assinatura
| Tipo
41790 | 09/05/2024 13:42 | Decisão
875
| Decisão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PODER JUDICIÁRIO
Juízo de Ibatiba - Vara Unica
Rua Orly Barros, 195, Fórum Desembargador Epaminondas Amaral, Novo Horizonte, IBATIBA - ES - CEP: 29395-000
Telefone:(28) 35431520
PROCESSO Nº 5000739-51.2024.8.08.0064
AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65)
REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IBATIBA
DECISÃO
Vistos em inspeção.
A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo ajuizou a presente ação civil pública
com pedido de liminar em desfavor do Município de Ibatiba/ES, todos qualificados nos autos.
Informa a Defensoria Pública Estadual que instaurou o procedimento PP 00071/2022, com
a finalidade de tratar a existência e regularidade de reserva de vagas para negros e indígenas em
concursos e processos seletivos no Município de Ibatiba/ES.
Noticia que em 22 de fevereiro de 2022 foi expedido ofício à Câmara Municipal de
Ibatiba/ES, com reiteração em 09 de junho de 2022, 02 de setembro de 2022 e 22 de março de
2022, solicitando informações sobre a existência, em âmbito municipal, de legislação que
estabeleça cotas para afrodescendentes e indígenas em concursos públicos e processos
seletivos.
Ainda mais, relatou que encaminhou ofício com semelhante questionamento em 23 de
fevereiro de 2022, foi encaminhado em 23 de fevereiro de 2022 ao Prefeito do Município de
Ibatiba/ES, reiterado em 09 de junho de 2022, 02 de setembro de 2022 e por fim em 26 de
fevereiro de 2024, mas não foi respondido.
Em resposta, a Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES informou que não possui legislação ou
ato normativo que regulamente a reserva de vagas para concursos públicos e processos seletivos
de candidatos afrodescendentes e indígenas.
Em razão do exposto, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo vem em Juízo
pugnar para que o Município de Ibatiba/ES seja compelido a, liminarmente, assegurar a reserva
de vagas para a população negra e indígena nos termos da legislação de regência, nos
concursos públicos e processos seletivos realizados pelo Município, utilizando-se, diante da
ausência atual de regramento, por analogia, a Legislação Federal (Lei nº 12.990 de 2014) ou
Estadual (Lei nº 11.094 de 2020) sobre o tema.
Em sede de tutela de urgência pugna, ainda, que a municipalidade seja compelida a adotar
medidas para a produção de ato normativo visando à regulamentação de reserva de vagas para a
população negra e indígena para fins de ingresso no serviço público através de concurso público
e processo seletivo, bem como adote quaisquer outras providências legais necessárias à garantia
das reservas de vaga para a mencionada população e grupo, em 60 (sessenta) dias.
Com a petição inicial da ACP vieram acostados documentos ID 41599125.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido (fundamentação).
Extraio dos autos que a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo vem em Juízo
pugnar para que o Município de Ibatiba/ES seja compelido a, liminarmente, assegurar a reserva
de vagas para a população negra e indígena nos concursos públicos e processos seletivos
realizados pelo Município réu, utilizando-se, diante da ausência atual de regramento, por an
alogia, a Legislação Federal (Lei nº 12.990 de 2014) ou Estadual (Lei nº 11.094 de 2020) sobre o
assunto.
Na hipótese em apreço a Defensoria Pública Estadual, na condição legítima de defender
os interesses sociais, busca, por meio da prestação da tutela jurisdicional, assegurar a inclusão
de integrantes de grupos indígenas e afrodescendentes em vagas de concursos públicos e
processos seletivos em âmbito do Município de Ibatiba/ES.
Pois bem, antes de analisar o pedido liminar faço algumas considerações sobre os
fundamentos jurídicos que me convencem e que servirão de base ao enfrentamento do pedido.
Inicialmente, a CRFB/1988 tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa
humana (art. 1º, inciso III), de tal forma que as normas sociais devem ser fundamentadas nos
Direitos Humanos a partir do contexto social a que estivermos inseridos, até que se tenha a
igualdade material em todos os âmbitos.
Como se sabe, a dignidade humana se tornou um consenso ético essencial no mundo
ocidental, reforçando a rejeição moral ao desastre representado pelo nazi-fascismo.
De acordo com as sábias lições do Professor Titular de direito constitucional da UERJ e o
Ministro do STF, Luís Roberto Barroso, “apesar isso, na medida em que a dignidade tem
ganhado importância, tanto no âmbito interno quanto no discurso transnacional, se faz necessário
estabelecer um conteúdo mínimo para o conceito, a fim de unificar o seu uso e lhe conferir
alguma objetividade. Para levar a bom termo esse propósito, deve-se aceitar uma noção de
dignidade humana aberta, plástica e plural. Grosso modo, esta é a minha concepção minimalista:
a dignidade humana identifica 1. O valor intrínseco de todos os seres humanos; assim como 2. A
autonomia de cada indivíduo; e 3. Limitada por algumas restrições legítimas impostas a ela em
nome de valores sociais ou interesses estatais (valor comunitário)”. (Destaquei).
Sobre o valor intrínseco, um direito diretamente dele relacionado é a igualdade de todos
perante a lei, de forma que todos os indivíduos têm igual valor e por isso merecem o mesmo
respeito e consideração. Isso implica na proibição de discriminações ilegítimas devido à raça, cor,
etnia ou nacionalidade, sexo, idade ou capacidade mental e no respeito pela diversidade cultural,
linguística ou religiosa.
Nessa toada, a Constituição da República é clara ao mencionar acerca do direito à
igualdade em seu art. 5º, inciso |, veja-se:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
| — homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;”
O direito à igualdade é, pois, a exigência de um tratamento adequado e que assegure uma
vida digna a todos e contextualizada em dois ângulos, sendo eles o formal (ou perante a lei) e o
material (ou efetivo), que são complementares e convivem em diversos diplomas normativos pelo
mundo.
De acordo com o Professor Titular de direitos humanos da Universidade de São Paulo —
USP, André de Carvalho Ramos, “o fundamento do direito à igualdade é a universalidade dos
direitos humanos”.
Segundo entendimento do notável escritor supracitado, é a universalidade que determina
que todos os seres humanos são titulares desses direitos; consequentemente, todos os seres
humanos são iguais e devem usufruir das condições que possibilitem a fruição desses direitos.
O reconhecimento da igualdade pelo direito vem trilhado por um caminho de constante
evolução, podendo ser dividida em duas fases, quais sejam, a primeira inaugurada com a
consagração da igualdade pelas declarações de direitos e a segunda com o advento do Estado
Social, no século XX.
A primeira fase se deu em termos meramente formais, exigindo-se tratamento idêntico a
todos que se encontravam na mesma situação, dispensando as condições ou circunstâncias de
cada indivíduo, revelando a denominada igualdade formal.
A segunda fase se deu com a crescente intervenção estatal nas relações sociais,
econômicas e culturais com o surgimento do Estado Social. Nesta fase se constatou que o mero
dever de igual tratamento para indivíduos e situações com as mesmas características essenciais
acabava por legitimar arbitrariedades e injustiças, abrindo espaço para a denominada igualdade
material.
A igualdade efetiva ou material busca ir além do reconhecimento da igualdade perante a
lei, busca erradicar a pobreza e outros fatores de inferiorização que impedem a plena realização
das potencialidades de cada indivíduo.
No que diz respeito, ainda, ao tema da presente decisão é certo que do ponto de vista
biológico só há uma raça, a raça humana. Porém, no plano social a divisão dos seres humanos
em raças é fruto de um processo político e social, resultando em discriminação, preconceito e
racismo (conf. STF, HC 82.424. rel. p/ o ac. Min. Presidente Maurício Corrêa, j. 17-9-2008,
Plenário, DJ de 19-3-2004).
Amparados por este entendimento o Estado possui dois instrumentos para promover a
igualdade: o instrumento repressivo e o instrumento promocional.
O instrumento repressivo é o poder do legislador em constituir em tipos penais os
comportamentos discriminatórios, sejam eles de qualquer ordem, preconceito de raça, cor, etnia,
são exemplos.
Por outro lado, o instrumento promocional, denominado pelo professor André de Carvalho
Ramos como:
“Um conjunto de diversas medidas, adotadas temporariamente e com foco
determinado, que visa compensar a existência de uma situação de
discriminação que políticas generalistas não conseguem eliminar, e
objetivam a concretização do acesso a bens e direitos diversos (como
trabalho, educação, participação, política etc.)”.
Para Joaquim Barbosa as ações afirmativas diferem das tradicionais políticas
governamentais antidiscriminatórias baseadas em leis de conteúdo meramente proibitivo, haja
vista que objetivam fornecer condições estruturais de mudança social, evitando que a
discriminação continue através de mecanismos informais. Prossigo.
A Declaração Universal de Direitos Humanos é instrumento fundamental para a
promoção dos direitos alhures mencionados, contudo, apesar do conhecimento acerca de sua
magnitude, muitas críticas lhe foram lançadas sob o argumento de que suas deliberações eram
destituídas de força obrigatória. Assim, com o fito de resolver o emblema, a Organização das
Nações Unidas por meio de sua Assembleia Geral criou mecanismos de regulamentação
evidenciados através de tratados, de convenções e de pactos.
Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos são uma espécie de contratos ou acordos
cujo objetivo primordial é a proteção dos direitos humanos em nível global.
Assim, no que diz respeito à base normativa específica, o Brasil ratificou e incorporou
internamente alguns tratados que contam com a previsão das mencionadas ações afirmativas.
A Convenção Internacional sobre a eliminação de todas as formas de discriminação
racial é um tratado internacional de direitos humanos instituído e adotado pela pelas Nações
Unidas em 21 de dezembro de 1965 e que foi assinado pelo Estado brasileiro em 07 de março de
1966 e ratificado em 27 de março de 1968.
Posteriormente, o Estado brasileiro ratificou a Convenção Interamericana contra o
Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, aprovada pelo Decreto
Legislativo nº 1, de 18 de fevereiro de 2021, e promulgada pelo Decreto Presidencial nº 10.932,
de 10 de janeiro de 2022 que seguiu o procedimento previsto para aprovação das emendas
constitucionais, ou seja, o contido no art. 5º, 8 3º, da Carta Magna, sendo assim, gozando dito
instrumento do status de norma constitucional.
Com o Decreto Presidencial nº 10.932/2022 foi promulgada pelo Brasil a Convenção
Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de
Intolerância na Guatemala aos 05 de junho de 2013.
Em seu texto, a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial
e Formas Correlatas de Intolerância elenca expressamente que deverão ser adotadas políticas
de caráter educacional, medidas trabalhistas ou sociais, ou qualquer outro tipo de política
promocional. Veja-se:
Artigo 6
Os Estados Partes comprometem-se a formular e implementar políticas cujo
propósito seja proporcionar tratamento equitativo e gerar igualdade de
oportunidades para todas as pessoas, em conformidade com o alcance
desta Convenção; entre elas políticas de caráter educacional, medidas
trabalhistas ou sociais, ou qualquer outro tipo de política promocional, e a
divulgação da legislação sobre o assunto por todos os meios possíveis,
inclusive pelos meios de comunicação de massa e pela internet”.
A inserção e cumprimento fiel desta exigência de um tratamento adequado e que assegure
uma vida digna a todos é denotada, em plano infraconstitucional, pelo Estatuto da Igualdade
Racial a qual prescreve que a Administração Pública deve garantir a diversidade ética, seja por
meio de políticas públicas ou de ações afirmativa À i
meio s (art. 4º, da Lei 12.288/201
st
iniciativa do Poder Público quanto do setor privado. 8 tanto de
O tema em debate — inclusão social — possui um nítido caráter social, sendo qualificado
como uma prestação estatal em prol de toda a sociedade, assim como também o são, no mesmo
grau de relevância, os serviços públicos voltados à educação e à saúde pública.
Com efeito, os direitos sociais têm por escopo, com sua materialização, permitir aos
indivíduos a possibilidade não só de sobrevivência, mas de inserção plena na vida em sociedade,
partindo-se da premissa de que inócua seria a positivação de um extenso espectro de liberdades,
sem que se assegure a correspondente garantia de um mínimo necessário para a vida humana.
Por vezes é notória a exclusão de determinados grupos por equivocadamente se acreditar
que existem diferenças exteriores nas pessoas, de modo que determinadas camadas são mais
privilegiadas por se sentirem e, por vezes, serem denominadas superiores.
O tema em questão é o racismo. Forma de preconceito e discriminação a qual um indivíduo
considera como fundamento de suas práticas contrárias ao outro indivíduo apenas a condição
racial do discriminado.
O escritor Adilson José Moreira em sua obra Racismo Recreativo considera que a
perspectiva estrutural do racismo pode assumir duas formas de manifestação e prática, quais
sejam, o racismo individual e o racismo institucional.
Segundo o autor, o racismo individual ocorre quando uma determinada pessoa, de modo
isolado e facilmente identificável, inferioriza a outra em função do pertencimento racial desta
última. O racismo institucional, por sua vez, é aquele que representa manifestações de
omissão, desprezo ou indignidade provenientes de organizações (sejam elas públicas, privadas
ou do terceiro setor) para com membros de grupos raciais específicos.
Ainda na análise do autor, deve-se ponderar, por ser oportuno, que ambas as
manifestações de racismo — individual e institucional — estão imersas em um contexto cultural e,
portanto, estrutural do racismo, tema nativo de sociedades com passado escravocrata, tal como o
Brasil.
O racismo institucional pode ser identificado por intermédio de atitudes, processos
organizacionais ou comportamentais, manifestados por gestores ou colabores de uma
organização, que fazem com que pessoas sejam inferiorizadas em função de sua raça e de sua
cor e é isso que a presente ação busca combater.
Destaco aqui, oportunamente, que o racismo institucional pode manifestar-se sem a
' A A : x : : e
intenção direta da organização, exemplo é, quando há omissão (em criar mecanismos ra
efetivamente combatam qualquer tipo de tratamento diferenciado às pessoas de determina
pertencimento racial.
No que concerne ainda a forma institucional, assunto trazido ao feito, pode se manifestar
em quatro formas: (a) quando determinadas camadas de pessoas não conseguem acessar os
produtos e serviços de uma organização; (b) quando os produtos e serviços da organização são
oferecidos de forma seletiva ou discriminatória; (c) quando grupos específicos de pessoas não
conseguem lograr êxito nos processos seletivos para postos laborais em certas organizações e; (
d) quando as chances de promoção e ascensão profissional são diminuídas em função do
pertencimento racial dos indivíduos.
Importa-me mencionar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos constatou a
discriminação estrutural na conduta do Brasil em não proteger com eficiência pessoas que
sofriam vulnerabilidades agravadas no “Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde”, devido à (
i) vulnerabilidade social presente, haja vista que os trabalhadores viviam em situação de pobreza;
(ii) vulnerabilidade regional, pois viviam em regiões mais pobres do país e com menores taxas de
desenvolvimento humano e perspectivas de trabalho e emprego; (iii) vulnerabilidade educacional,
posto que eram analfabetos, e tinham pouca ou nenhuma escolaridade.
Conforme disposto na sentença prolatada aos 20 de outubro de 2016, constatou-se que os
fatores de vulnerabilidade supramencionados geraram um risco maior de submissão a falsas
promessas e ameaças, ocasionando na submissão à escravidão contemporânea ali relatada.
Vejamos:
“339. A Corte constata, no presente caso, algumas características de
particular vitimização compartilhadas pelos 85 trabalhadores resgatados em
15 de março de 2000: eles se encontravam em uma situação de pobreza;
provinham das regiões mais pobres do país, com menor desenvolvimento
humano e perspectivas de trabalho e emprego; eram analfabetos, e tinham
pouca ou nenhuma escolarização (par. 41 supra). Essas circunstâncias os
colocava em uma situação que os tornava mais suscetíveis de serem
aliciados mediante falsas promessas e enganos. Esta situação de risco
imediato para um grupo determinado de pessoas com características
idênticas e originários das mesmas regiões do país possui origens históricas
e era conhecida, pelo menos, desde 1995, quando o Governo do Brasil
expressamente reconheceu a existência de “trabalho escravo” no país (par.
111 supra)”.
Em se tratando de norma regulamentadora do objeto da lide, cito, ainda, a Lei 12.990/2014
a qual prevê a reserva aos negros de 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas nos concursos
públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração
Pública federal, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades
de economia mista controladas pela União.
A supracitada lei federal foi objeto da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41 e
o Supremo Tribunal Federal entendeu pela constitucionalidade da lei e das buscadas ações
afirmativas por meio dela. Veja-se:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
CONSTITUCIONALIDADE. RESERVA DE VAGAS PARA NEGROS EM
CONCURSOS PÚBLICOS. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº
12.990/2014. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É constitucional a Lei nº
12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos
concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos
no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três
fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela
política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio
da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e
institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade
material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens
sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente.
1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e
da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação
no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da
política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a
exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a
incorporação do fator “raça” como critério de seleção, ao invés de afetar o
princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão,
criando uma “burocracia representativa”, capaz de garantir que os pontos de
vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de
decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da
proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de
cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de
vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou
desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e
empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa
exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não
ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo
que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio
de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de
igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa
instituída pela Lei nº 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a
efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de
mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização,
além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação
(e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do
concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e
garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3. Por fim, a administração
pública deve atentar para os seguintes parâmetros: (i) os percentuais de
reserva de vaga devem valer para todas as fases dos concursos; (ii) a
reserva deve ser aplicada em todas as vagas oferecidas no concurso
público (não apenas no edita! de abertura); (iii) os concursos não podem
fracionar as vagas de acordo cam a especialização exigida para burlar a
política de ação afirmativa, que só se aplica em concursos com mais de
duas vagas; e (iv) a ordem classificatória obtida a partir da aplicação dos
critérios de alternância e proporcionalidade na nomeação dos candidatos
aprovados deve produzir efeitos durante toda a carreira funcional do
beneficiário da reserva de vagas. 4. Procedência do pedido, para fins de
declarar a integral constitucionalidade da Lei nº 12.990/2014. Tese de
julgamento: “É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas
nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e
empregos públicos no âmbito da administração pública direta e
indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios
subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade
da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
(Grifei).
No decisum a Suprema Corte enfatizou que a lei é plenamente constitucional por alguns
motivos, quais sejam, pela aplicação da política de ação afirmativa, pela ausência de violação aos
princípios do concurso público e da eficiência, bem como pelo fato de mesmo que o concorrente
tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem
os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando-se o primeiro
ponto, isto é, a política de ação afirmativa.
As políticas de ação afirmativa podem ser também adotadas pelo setor privado sem que
tais medidas sejam consideradas discriminatórias, na medida em que tenham como metas (i) a
correção de desigualdades e (ii) a obtenção de igualdade material.
Segundo André de Carvalho Ramos “a diferenciação na área privada (tal qual na área
pública) que vise a inclusão não pode ser tida como discriminação odiosa”.
O ilustre doutrinador assim assevera:
“O próprio Estatuto da Igualdade racial (Lei nº 12.228/2010) prevê, em seu
art. 4º, VI, o estímulo a iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à
promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades
étnicas. No que tange ao mercado de trabalho, o Poder Público deve
incentivar a adoção de medidas que assegurem a igualdade de
oportunidades no mercado de trabalho para a população negra (art. 39 da
Lei nº 12.228). [...] a Convenção da OIT nº 111 (ratificada e incorporada
internamente) prevê que é não discriminatória a medida que se destina a
atender necessidades particulares de pessoas (art. 5º). Novamente, a
diferenciação para a inclusão é distinta da diferenciação para exclusão”.
Desta feita, com o fim de que o município réu seja compelido a combater o racismo
institucional, consequentemente, pode-se dizer, também o racismo individual, vem a Defensoria
Pública Estadual em Juízo pleitear liminarmente que a municipalidade adote junto ao Poder
Legislativo Municipal o ato normativo pertinente a fim de regulamentar a reserva de vagas para a
população indígena e negra no ingresso aos concursos públicos e processos seletivos municipais
de Ibatiba/ES.
Feitas estas considerações pertinentes, passo a analisar o pedido de tutela de urgência
Pois bem. Examinei detidamente os autos e tenho que estão presentes os requisitos para
a concessão de tutela de urgência, conforme. previsto no art. 300 do CPC, cic arts. 4º, 11 e 12,
da Lei nº 7.347/1985 (LACP). E a medida somente será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e.o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do
rocesso.
Quanto à probabilidade do direito e prova inequívoca das alegações, observo que a
parte autora comprovou pelos diversos documentos juntados aos autos que veementemente
incitou o Município de Ibatiba/ES a, por meio do processo legislativo e por intermédio de quem é
competente, editar norma e reservar vagas para a população negra e indígena em concursos
públicos e processos seletivos em seu âmbito municipal.
Foi encaminhado o ofício DPES/CDH nº 078/2022, ao Prefeito do município de Ibatiba/ES,
remetido em 21.02.2022 e reiterado em 23.02.2022, 02.09.2022, e por último 26.02.2024, a fim de
que a municipalidade informasse acerca da existência de legislações sobre cotas raciais para
afrodescendentes e indígenas em concursos públicos e processos seletivos, além de solicitar que
o ente oficiado informasse em quais concursos e processos seletivos a referida legislação teria
sido aplicada nos últimos cinco anos, em caso de resposta positiva (ld. 41599125, pág. 99).
Na oportunidade, o município ora réu foi instado a fornecer o número total de servidores
públicos existentes no município com a especificação total quanto ao número de cargos públicos
efetivos, comissionados, estatutários e celetistas.
Com os mesmos comandos requisitórios foi expedido ofício ao Presidente da Câmara
Municipal de Ibatiba/ES, mas a oficiada, por intermédio de seu presidente, informou
negativamente, isto é, asseverando que não há no município a existência de legislação que
respalde o assunto. Consta nos autos, inclusive, certidão declarando que os ofícios
supramencionados, referentes a reserva de vagas para negros e indígenas em concursos e
processos seletivos não tiveram resposta até o presente momento (ld. 41599125, pág. 136/137).
Logo, entendo que a autora, na sua condição legítima — legitimidade ad causam — para
propor a ação principal e a ação cautelar (art. 5º, Il, da Lei nº 7.347/85 — LACP, com redação
dada pela Lei nº 11.448/2007) possui o respaldo necessário, útil e adequado - interesse de agir
— ao ajuizamento desta ação e, mais, ao próprio deferimento da tutela liminarmente pleiteada.
O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística tem como padrão agrupar as pessoas em
cinco categorias de acordo com sua raça ou 2 sua «cr: branca, preta, amarela (de origem
oriental), parda (inclui quem se identifica com a mis nó d die duas ou mais cores, exceto amarela) e
indígena. A coleta de dados é feita por meio de a: “claração.
Segundo os dados do Censo do IBGE referente ao ano de 2022 cerca de 92,1 milhões de
pessoas (ou 45,3% da população do país) se declararam pardas. Foi a primeira vez, desde 1991;
ainda 88,2 milhões (43,5%) se declararam braricos; 20,6 milhões (10,2%) pretos; 1,7 milhões
(0,8%), indígenas; e, 850,1 mil (0,4%), amarelas.
Em relação a 2010, a população preta aumentou 42,3% e sua proporção no total da
população subiu de 7,6% para 10,2%. A população parda cresceu 11,9% e sua proporção na
população do país subiu de 43,1% para 45,3%. Houve, ainda, aumento de 89% da população
indígena, com sua participação subindo de 0,5% para 0,8%.
Em mesmo artigo supracitado percebi que desde o Censo Demográfico de 1991 ocorreram
mudanças na distribuição percentual por cor ou raça da população, com o aumento de declaração
por cor ou raça parda, preta e indígena, decréscimo para a população branca.
No Censo realizado em 2022 pelo IBGE (instituto Brasileiro de Geografia e Estatística)
verificou-se que a população do Município de Ibatiba é de 25.380 (vinte e cinco mil trezentos e
oitenta) habitantes, sendo assim composta: a) branca é de 12.480 (doze mil quatrocentos e
oitenta) habitantes; b) negra é de 1.505 (mil quinhentos e cinco); c) pardos 11.337 (onze mil
trezentos e trinta e sete) habitantes; d) indígenas 25 (vinte e cinco); e, f) amarelos 33 (trinta e
três).
Portanto 12.867 (doze mil e oitocentos e sessenta e sete) munícipes de Ibatiba/ES —
negros, pardos e indígenas — devem ser alvos das regras semelhantes as contidas Lei Federal
12.990/2014 e Lei Estadual nº 11.094 de 2020.
Assim, na pessoa do Estado-Juiz e legitimamente investido para tanto, diante da omissão
e indiferença do Município de Ibatiba/ES ao que lhe foi proposto e deveria ser legislado, não
corroboro com a desigualdade material propriamente dita e entendo pertinente e razoável o
pedido da demandante em toda a sua essência.
Concluo, por fim, que a probabilidade do direito está consubstanciada ainda pela
Convenção Interamericana contra o racismo, a qual a República Federativa do Brasil adota. Com
a promulgação da Convenção Interamericana contra o Racismo em 10 de janeiro de 2022, a
Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância (Decreto nº 10.932/2022), o Brasil se
comprometeu diante da comunidade internacional que atuaria para prevenir, eliminar,
proibir e punir todos os atos e manifestações de racismo, discriminação racial e formas
correlatas de intolerância.
Ora, sabidos que nos termos da Constituição Federal com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 45 (art. 5º, 8 3º, da CRFB/1988), os tratados e convenções internacionais sobre
direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional são equivalentes a
emendas constitucionais, não há qualquer margem de desacerto e descumprimento dos entes
federativos para a sua aplicação. Explico e justifico.
Consolidava-se a tese defendida no Estado brasileiro que os tratados internacionais de
Direitos Humanos teriam a mesma hierarquia das normas constitucionais, por força do disposto
no parágrafo 2º, art. 5º da Carta Magna de 1988.
A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, porém, acrescentou um
terceiro parágrafo ao mencionado art. 5º e tal dispositivo estabelece que se o tratado ou
convenção sobre direitos humanos for aprovado pelo Congresso Nacional com o mesmo
procedimento previsto para as emendas, serão equivalentes a elas.
A partir de então os tratados internacionais, via de regra, possuem status de uma lei
ordinária e se situam no nível intermediário, ao lado dos atos normativos primários. Já os tratados
e convenções internacionais sobre direitos humanos, se aprovados em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais. Veja-se:
Estatui a Carta Magna no art. 5º, 8 3º:
“8 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às
emendas constitucionais”.
Os tratados internacionais de direitos humanos que não forem, porém, aprovados no rito
especial do art. 5º, 8 3º, da CF, têm natureza supralegal, isto é, abaixo da Constituição, mas
acima de toda e qualquer lei (conf. HC 79.785-RJ).
É imperioso destacar, ainda, que o r. Ministro da Suprema Corte, Celso de Mello, em seu
voto no julgamento do HC 87.585 — TO, revendo seu posicionamento anterior acerca do mero
estatuto legal dos tratados de direitos humanos, sustentou que os tratados internacionais de
direitos humanos ratificados pelo Brasil integram o ordenamento jurídico como norma de estatura
constitucional.
Cito, por fim e por ser oportuno, que no Brasil ficou consagrada a denominada Teoria do
Duplo Estatuto dos tratados de direitos humanos, isto é, (i) natureza constitucional para os
aprovados pelo rito do art. 5º, & 3º; (ii) natureza supralegal para todos os demais,
independentemente se anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 45 e que tenham
sido aprovados pelo rito comum (maioria simples, único turno em cada Casa do Congresso).
Com a consagração do Duplo Estatuto tem-se que as leis (inclusive as leis
complementares) e os atos normativos são vélidos =» torem compatíveis com a Constituição
Federal e com os tratados internacionais de direitos t'.m2708 incorporados, bem como que cabe
ao Poder Judiciário a realização do controle de convencionalidade das leis, utilizando os
tratados de direitos humanos como parâmetro supralega! ou equivalente às emendas.
Concluo meu entendimento — muito embora sequer precisava, diante da ausência de
conflito entre as leis internas, Constituição Federal e os Tratados Internacionais mencionados —
ao posicionamento do Professor de direito constitucion=i da Universidade do Estado do Rio de
Janeiro — UERJ, Daniel Sarmento:
“Em caso de conflito entre tratado incorporado dessa forma e preceito
constitucional, deve prevalecsr a norrma mais favorável ao titular do direito.”
O receio de dano de difícil reparação está consubstanciada na omissão do poder
público municipal em prover a reserva legal para as populações negras e indígenas em concursos
públicos e processos seletivos realizados pela municipalidade. O que acarreta manifesta violação
aos direitos humanos e contribui para a manutenção das desigualdades e discriminação racial tão
afeta em nossa sociedade.
Atente-se que a inclusão social se trata de direito e garantia fundamental valorada pela
Carta Magna (Título Il, capítulo Il, art. 6º, da CRFB/1988), como viés de desenvolvimento
humano em todas as suas concepções e contribui para a redução das discriminações de toda
ordem e fatores.
O conhecido art. 5º da Carta Magna engloba também a mencionada igualdade aos
brasileiros e aos estrangeiros e da dignidade humana, resulta que todas as pessoas são fins em
si mesmas, possuem o mesmo valor e merecem igual respeito e consideração. A igualdade veda
a hierarquização dos indivíduos e as desequiparações infundadas, impondo a neutralização das
injustiças históricas, econômicas e sociais, bem como o respeito à diferença.
O tema em questão diz respeito à igualdade material (abordada acima mas de necessária
reafirmação), instituto consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro, consistente na justiça
distributiva por meio de uma distribuição adequada dos bens em toda a sociedade.
Para André de Carvalho Ramos:
“A igualdade material deixou de ser apenas uma igualdade socioeconômica,
para ser também uma igualdade de reconhecimento de identidades próprias,
distintas dos agrupamentos hegemônicos.
(.)
A lógica do reconhecimento da identidade é a constatação de que, mesmo
em condições materiais dignas, há grupos cujo fator de identidade os leva a
situações de vulnerabilidade, como, no caso do gênero, a situação de
violência doméstica que atinge também as mulheres de classes abastadas.”
Em seu voto na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 41, anteriormente citada, o
Ministro Relator Roberto Barroso, destaca que “a igualdade como reconhecimento significa
respeitar as pessoas nas suas diferenças, mas procurar aproximá-las, igualando as
oportunidades, tendo, assim, um papel simbólico de incremento da autoestima dos grupos não
hegemônicos”. :
Tais direitos exigem a atuação do legislador para sua regulamentação, pois, em alguns
casos, são preceitos vagos e imprecisos, que dependem de regulamentação para serem
cumpridos. Prescindem também da atuação dos agentes governamentais para a execução de
políticas públicas e prestação dos serviços estipulados.
E, no caso em apreço, para fazê-los valer é necessária a intervenção do Poder Judiciário
que, nos casos trazidos à apreciação e intervenção do Estado-Juiz, deve, atentando para a
natureza constitucional destes preceitos, obrigar o município a cumprir estas determinações,
como autênticos direitos subjetivos públicos.
De acordo com as premissas suprarreferidas, em sede de cognição sumária não
exauriente, resta sobejamente comprovada a omissão municipal em prover a mínima reserva de
vaga para negros e indígenas em suas ofertas de vagas de concurso público e processos
seletivos.
Desta forma, oportuno enfatizar que o objetivo da presente demanda não é ultrapassar os
limites da discricionariedade do Administrador Público, mas sim garantir o cumprimento de dever
constitucional (mínimo existencial) do ente estatal concernente ao compromisso assumido pelo
Brasil de eliminar a discriminação racial em todas as suas formas.
Oportuno mencionar que existem três situações em que cabe a intervenção do Poder
Judiciário nas políticas públicas, quais sejam: quando a omissão ou a política já implementada
não oferecer condições mínimas de existência humana; se o pedido de intervenção for razoável;
e, do ponto de vista administrativo, a omissão ou a política seja desarrazoada.
O tema em questão foi discutido na famosa ADPE nº 45 e parâmetros para a intervenção
do Judiciário foram traçados por um importante posicionamento oriundo do Ministro Celso de
Mello e, me arrisco a dizer que se trata de posicionamento muito representativo em favor da
intervenção do Judiciário no controle de Políticas Públicas.
“ARGÚIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. A
QUESTÃO DA LEGITIMIDADE
INTERVENÇÃO DO
CONSTITUCIONAL DO CONTROLE E DA
E JUDICIÁRIO EM TEMA DE
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICO: 2 PÚBLICAS, QUANDO CONFIGURADA
HIPÓTESE DE ABUSIVIDAD RNAMENTAL. DIMENSÃO POLÍTICA
DA JURISDIÇÃO CONSTITLCIONAL ATRIBUÍDA AO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. INOZONIBILIDADE DO ARBÍTRIO ESTATAL À
EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, ECONÔMICOS E CULTURAIS.
CARÁTER RELATIVO DA LIBERDADE DE CONFORMAÇÃO DO
LEGISLADOR. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA CLÁUSULA DA
"RESERVA DO POSSÍVEL". à SSIDADE DE PRESERVAÇÃO, EM
FAVOR DOS INDIVÍDUOS, DA INTEGRIDADE E DA INTANGIBILIDADE
VIABILIDADE INSTRUMENTAL DA ARGÚIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO
NO PROCESSO DE CONCRETIZAÇÃO DAS LIBERDADES POSITIVAS
(DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE SEGUNDA GERAÇÃO). ” (Grifei).
A referida Arguição de Descumprimento a Preceito Fundamental questionava um veto
presidencial a um dispositivo da lei que, segundo o autor da ação, violaria o dispositivo
constitucional que garantiria um financiamento mínimo à saúde e, em que pese, a perda do objeto
da ação, por ter sido editada lei que corrigia a lacuna, o R. Ministro demonstrou seu
posicionamento sobre o assunto.
Vejo por bem mencionar alguns trechos do voto, senão vejamos:
“É certo que não se inclui, ordinariamente, no âmbito das funções
institucionais do Poder Judiciário — e nas desta Suprema Corte, em
especial — a atribuição de formular e de implementar políticas públicas
[...], pois, nesse domínio, o encargo reside, primariamente, nos
Poderes Legislativo e Executivo. Tal incumbência, no entanto, embora
em bases excepcionais, poderá atribuir-se ao Poder Judiciário, se e
quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os
encargos político-jurídicos que sobre eles incidem, vierem a
comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de
direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional,
ainda que derivados de cláusulas revestidas de conteúdo programático. [...]
Não deixo de conferir [...] significativo relevo ao tema pertinente à "reserva
do possível" [...], notadamente em sede de efetivação e implementação
[sempre onerosas] dos direitos de segunda geração [direitos econômicos,
sociais e culturais], cujo adimplemento, pelo Poder Público, impõe e exige,
deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas
individuais e/ou coletivas. É que a realização dos direitos econômicos,
sociais e culturais [...] depende, em grande medida, de um inescapável
vínculo financeiro subordinado às possibilidades orçamentárias do Estado,
de tal modo que, comprovada. objetivamente, a incapacidade econômico-
financeira da pessoa estatal, desta não se poderá razoavelmente exigir,
considerada a limitação material referida, a imediata efetivação do comando
fundado no texto da Carta Política. Não se mostrará lícito, no entanto, ao
Poder Público, em tal hipótese - mediante indevida manipulação de sua
atividade financeira e/ou político-administrativa - criar obstáculo artificial que
revele o ilegítimo, arbitrário e censurável propósito de fraudar, de frustrar e
de inviabilizar o estabelecimento e a preservação, em favor da pessoa e dos
cidadãos, de condições materiais mínimas de existência. Cumpre advertir,
desse modo, que a cláusula da "reserva do possível" - ressalvada a
ocorrência de justo motivo objetivamente aferível - não pode ser
invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do
cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente
quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar
nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais
impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. [...] não se
pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em
seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer
outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da
Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de
1988 em particular, [...] está em assegurar as condições de sua própria
dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais,
condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos
fundamentais dessa dignidade [o mínimo existencial], estar-se-ão
estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas
depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos
remanescentes, em que outros projetos se deverá investir.”
Finalizo meu posicionamento com os ideais de fundamentos jurídicos e de fatos até aqui
elencados, amparados pela posição da Suprema Corte, que é favorável ao controle de Políticas
Públicas pelo Judiciário, desde que presentes os requisitos de (a) limite fixado pelo mínimo
existencial a ser garantido ao cidadão e a garantia ao mínimo existencial; (b) a razoabilidade da
pretensão individual/social deduzida em face do Poder Público, a proporcionalidade e, (c) a
existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas
dele reclamadas, a chamada reserva do possível.
Dispositivo.
Assim sendo, embora neste momento ainda não tenha sido exercido o contraditório (o que
me autoriza o art. 12, caput, da Lei nº 7.347/1985 - LACP), a presente demanda em suas razões
exordiais atende perfeita e amplamente ao disposto no art. 300, 83º, do CPC (de aplicação ao
microssistema da Lei nº 7.347/1985 — LACP) vigente, eis que perfeitamente reversíveis os efeitos
dela decorrentes.
Ante o exposto, considerando o interesse coletivo, a relevância social da matéria e a
urgência que a medida requer, defiro o pedido de tutela provisória de urgência (art. 300 do
CPC, clc arts. 4º, 11 e 12, da Lei nº 7.347/1985 - LACP) e, por conseguinte, determino ao
EISSPS]
E]
Município de Ibatiba/ES que assegure reserva de vagas para a população negra e indígena
nos termos da legislação de regência, nos concursos públicos e processos seletivos
realizados pelo Município, utilizando-se, diante da ausência atual de regramento, por
analogia, a Legislação Federal (Lei nº 12.990 de 2014) e/ou Estadual (Lei nº 11.094 de 2020)
sobre o tema.
Determino, ainda, com fulcro nos art. 3º, 4º e 12, todos da Lei nº 7.347/1985 - LACP que
o Município de Ibatiba/ES adote medidas (obrigações de fazer) para a produção de ato
normativo visando à regulamentação de reserva de vagas para a população negra e indígena
para fins de ingresso no serviço público através de concurso público e processo seletivo, bem
como adote quaisquer outras (obrigações de fazer) providências legais necessárias à
garantia das reservas de vaga para a mencionada população e grupo, em 60 (sessenta) dias a
serem comprovadas nos autos.
Fixo multa em R$100.000,00 (cem mil reais) em caso de descumprimento, consoante
dispõe o art. 11 da Lei nº 7.347/1985 - LACP.
Notifique-se o Município de Ibatiba/ES para que se justifique, em 72 (setenta e duas
horas), nos termos do art. 2º da Lei nº 8.437/1992.
Em razão da urgência, intime-se o Município de Ibatiba/ES por meio de seu
representante legal para ciência e cumprimento da ordem. Bem como cite-o para apresentar
resposta aos termos da petição inicial no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados na forma do
art. 335, Ill, do CPC, clc o art. 183 do mesmo Códex.
Na esteira do art. 139, Vi do CPC, a fim de outorgar a celeridade processual e, em
especial, assegurar a razoável e justa duração do processo, determino à Serventia que destaque
na missiva de citação que o réu deverá, já em sede de contestação, especificar detalhadamente
as provas que deseja produzir, justificando-as e especificando-as, sob pena de preclusão.
Notifique-se o Ministério Público nos termos do art. 5º, 8 1º, da Lei nº 7.347/85 — LACP.
Cumpra-se com urgência.
Diligencie-se.
IBATIBA-ES, Na Data da Assinatura Eletrônica.
AKEL DE ANDRADE LIMA
Juiz(a) de Direito
fel VEkPFITal