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materia nº 45/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 45 / 2024
Date 2024-09-27
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025
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2024-12-13T16:25:01.086080-03:00 Aprovado 9 0 1

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PROJETO DE LEI N._____/2024
“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE IBATIBA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2025”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que lhe confere o 
Art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
L E I
Art. 1º- O Orçamento Geral do Município de Ibatiba-ES, para o exercício-financeiro de 
2025, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 128.000.000,00 (cento e vinte e oito 
milhões de reais).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras 
Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das especificações 
constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes R$ 127.990.000,00
- Receitas de Impostos, taxas e Contribuição de Melhoria R$ 8.570.270,00
- Receitas de Contribuições R$ 1.650.000,00
- Receitas Patrimoniais R$ 5.898.730,00
- Receita Agropecuária R$ 0,00
- Receita Industrial R$ 0,00
- Receitas de Serviços R$ 0,00
- Transferências Correntes R$ 123.460.000,00
- Outras Receitas Correntes R$ 530.000,00
- (-) Dedução p/ o FUNDEB R$ (12.119.000,00)
Receitas de Capital R$ 10.000,00
- Operação de Crédito R$ 0,00
- Alienação de Bens R$ 10.000,00
- Transferências de Capital R$ 0,00
Receitas de Operações Intraorçamentárias R$ 0,00
TOTAL GERAL R$ 128.000.000,00
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Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a 
programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme Legislação 
vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub-Função, 
Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a executá-la na 
forma prevista nesta Lei.
Função Descrição da Função VALOR
01 Legislativa R$ 3.100.000,00
02 Judiciária R$ 419.700,00
04 Administração R$ 14.491.300,00
06 Segurança Pública R$ 11.000,00
08 Assistência Social R$ 5.141.556,00
09 Previdência Social R$ 0,00
10 Saúde R$ 34.215.200,00
12 Educação R$ 46.814.640,00
13 Cultura R$ 902.104,00
15 Urbanismo R$ 8.778.000,00
16 Habitação R$ 51.100,00
17 Saneamento R$ 25.600,00
18 Gestão Ambiental R$ 4.073.600,00
20 Agricultura R$ 2.869.200,00
23 Comércio e Serviços R$ 422.500,00
24 Comunicação R$ 2.000,00
25 Energia R$ 500,00
26 Transporte R$ 5.072.500,00
27 Desporto e Lazer R$ 1.589.500,00
99 Reserva de Contingência R$ 20.000,00
Total das Funções R$ 128.000.000,00
DESPESA POR ÓRGÃO
Poder Legislativo R$ 3.100.000,00
Câmara Municipal R$ 3.100.000,00
Poder Executivo R$ 98.013.076,50
Gabinete do Prefeito R$ 2.175.200,00
Secretaria Municipal de Administração R$ 4.577.700,00
Secretaria Municipal de Fazenda R$ 4.471.100,00
Secretaria Municipal de Educação R$ 46.917.340,00
Secretaria Municipal de Saúde R$ 34.215.700,00
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos R$ 13.891.600,00
Secretaria Municipal de Interior e Transportes R$ 4.822.900,00
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio R$ 2.970.200,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo R$ 4.047.804,00
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer R$ 1.630.500,00
Secretaria Municipal de Assistência Social R$ 5.179.956,00
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Total dos Órgãos R$ 128.000.000,00
Art. 4º- O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para 
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do 
título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de Março de 1964, em realizar 
operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições do 
artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com prévia 
autorização do Poder Legislativo. 
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal de Ibatiba autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares:
I – até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da despesa fixada na Lei 
Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei Federal 
4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as definidas no art. 43 
da Lei Federal nº. 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme parecer consulta 
TCEES nº. 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade de aplicação,
independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II – até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 1º, 
e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III – até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial 
do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da Lei Federal nº 
4.320/64;
IV – até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, conforme 
Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;
V- até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de forma 
que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso IV do § 1º 
do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI – até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e encargos 
sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação de dotações 
consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, nos termos do 
inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
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VII – até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de 
dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo único: Não serão considerados créditos adicionais suplementares que 
alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa – QDD autorizados no caput do artigo, 
as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de aplicação, 
observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da despesa, 
categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, subfunção, 
função, unidade orçamentária e órgão, visando atender às necessidades da 
administração.
Art. 6º - Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim 
movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo órgão, 
unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, 
categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de 
aplicação.
§ 1º. As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não serão 
deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;
§ 2º. Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar novos 
elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, função, 
subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da despesa, 
grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se configurado tais 
modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da Despesa aprovado por 
esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 7º - O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações 
de expansão.
Art. 8º - O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, 
instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos 
programas, com ou sem ônus para o município.
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Art. 9º - Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins 
lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e esportes, 
agricultura, saúde e assistência social.
§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do Plano 
de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2º - O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem 
contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas 
contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10º - O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, 
fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a 
arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de 
obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11º - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2025, revogadas as 
disposições em contrário. 
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e sete dias do 
mês de setembro do ano de dois mil e vinte e quatro (27/09/2024).
LUCIANO MIRANDA SALGADO
Prefeito Municipal

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