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PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI Nº ______/2024
DISPÕE A COBRANÇA DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS DE MANEJO DE RESÍDUOS
SÓLIDOS URBANOS (SMRSU) NO
MUNICÍPIO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA-ES no uso das atribuições que lhe confere
o Art. 75, II, da Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Considerando o disposto no art. 4º-A, caput da Lei Federal nº 9.984, de 2000,
alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 2020, segundo o qual “a ANA instituirá
normas de referência para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico
por seus titulares e suas entidades reguladoras e fiscalizadoras, observadas as
diretrizes para a função de regulação estabelecidas na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro
de 2007”, e considerando que, em razão dessa competência, foi editada pela ANA a
Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma de Referência
nº 1 para a regulação dos serviços públicos de saneamento básico, dispondo sobre
o regime, a estrutura e parâmetros da cobrança pela prestação do serviço público de
manejo de resíduos sólidos urbanos, bem como os procedimentos e prazos de
fixação, reajuste e revisões tarifárias, fica definida, por meio desta Lei, a cobrança
dos Serviços Públicos de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) no
Município.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se Serviços Públicos de Manejo de
Resíduos Sólidos Urbanos (SMRSU) os serviços públicos compreendendo as
atividades de coleta, transbordo, transporte, triagem para fins de reutilização ou
reciclagem, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos urbanos, englobando
os:
I - Resíduos domésticos, na forma da legislação municipal;
II - Resíduos originários de atividades comerciais, industriais e de serviços,
em quantidade e qualidade similares às dos resíduos domésticos, que, conforme a
legislação municipal, sejam considerados resíduos sólidos urbanos, desde que não
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sejam de responsabilidade de seu gerador nos termos da norma legal ou
administrativa, de decisão judicial ou de termo de ajustamento de conduta; e
III - resíduos originários do Serviço Público de Limpeza Urbana (SLU)
§1º Os resíduos sólidos de atividades comerciais, industriais e de serviços
que não foram equiparados a resíduos domésticos, na forma da legislação
municipal, bem como os resíduos domésticos em quantidade superior àquela
estabelecida na legislação municipal para a caracterização do SMRSU, cuja
destinação é de responsabilidade de seus geradores, poderão ser coletados e
destinados de forma ambientalmente adequada pelo prestador, no âmbito do
Município, mediante pagamento de preço público pelo gerador, desde que a
atividade não prejudique a adequada prestação do serviço público.
§2º Os SLU não serão cobrados na forma estabelecida nesta Lei, podendo
ser adotados subsídios para a sua cobertura, nos termos do art. 29, caput da Lei nº
11.445, de 2007, com a redação alterada pela Lei nº 14.026, de 2020, de acordo
com os critérios definidos pela entidade reguladora.
Art. 3º Diante do disposto na Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que
aprovou a Norma de Referência nº 1, o regime de cobrança do SMRSU será o
regime tarifário, de modo que fica expressamente delegada, por meio desta Lei, à
entidade reguladora desses serviços no Município, a competência para definir o
regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua
fixação, reajuste e revisão, nos termos do art. 23, caput, IV da Lei Federal nº 11.445,
de 2007, com a redação alterada pela Lei Federal nº 14.026, de 2020.
Parágrafo único. Os valores das tarifas instituídas, bem como das tarifas
reajustadas e revistas, serão automaticamente aplicáveis no âmbito do ordenamento
jurídico municipal por meio de resolução editada pela entidade reguladora,
observados os seus respectivos atos normativos.
Art. 4º As tarifas do SMRSU, definidas pela entidade reguladora, observada a
necessária modicidade tarifária, devem ser suficientes para ressarcir o prestador dos
serviços das despesas administrativas e dos custos eficientes de operação e
manutenção (OPEX), de investimentos prudentes e necessários (CAPEX), bem
como para remunerar de forma adequada o capital investido, se for o caso, incluindo
ainda as despesas com os tributos cabíveis e com a remuneração da entidade
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reguladora desse serviços e a contratação de associações ou cooperativas de
catadores de materiais recicláveis, quando for o caso.
Art. 5º Na definição das tarifas do SMRSU, bem como reajustes e revisões, a
entidade reguladora levará em consideração os fatores, critérios e parâmetros
previstos no art. 35, caput da Lei Federal nº 11.445, de 2007, bem como os fatores
previstos na Resolução ANA nº 79, de 14 de junho de 2021, que aprovou a Norma
de Referência nº 1, podendo criar categorias e faixas de consumo específicas e
adequadas à estratificação de cobrança dos serviços.
Art. 6º Ocorrendo alterações ou revogação da Resolução ANA nº 79, de 14 de junho
de 2021, que aprovou a Norma de Referência nº 1, a entidade reguladora fica
devidamente autorizada a utilizar os instrumentos normativos substitutos
respectivos.
Art. 7º As condições, padrões e requisitos operacionais atinentes à prestação dos
SMRSU e SLU serão definidos pela entidade reguladora definida pelo Município.
Art. 8º Em razão do disposto nesta Lei, fica expressamente excluída da legislação
municipal toda a forma de cobrança, sob o regime tributário, dos SMRSU,
revogando-se todas as disposições nesse sentido.
Art. 9º Ficam revogados os artigos 222, 223, 224, 225 e 226 e também o anexo 9 da
Lei Complementar N° 194/2020.
Art. 10º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando a presente Lei em vigor
na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Ibatiba - Estado do Espírito Santo, aos vinte e três dias
do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e quatro (23/12/2024).
LUCIANO MIRANDA SALGADO
Prefeito Municipal