� PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
º 01/2025
"INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1
º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale alimentação aos
servidores públicos municipais, a contar de 1
° de janeiro de 2024 até 31 de dezembro
de 2024, que estejam em efetivo exercicio.
§1 ° Para efeitos desta lei, todos os beneficiários serão denominados como servidor
público.
§2° Considera-se efetivo exercício para efeitos desta lei os servidores públicos que
estejam em usufruto de férias.
§3° Não terá direito ao vale alimentação mencionado no caput deste artigo:
1 - Inativos e pensionistas;
li - Servidores públicos permutados ou cedidos para outro órgão, Poder ou ente
federativo;
Ili - Nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício;
IV - Afastados do cargo por motivo de suspensão ou reclusão;
V - Em gozo de qualquer licença com ou sem remuneração, com exceção das licenças
previstas no artigo 104, VII da Lei Complementar 38/2009.
Art. 2
° O vale alimentação instituído por esta lei:
1 - Não tem natureza salarial ou remuneratória, sendo exclusivamente indenizatória;
li - Não se incorporará, para quaisquer efeitos. aos vencimentos, bem como sobre ele
não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada. assim, sua utilização,
sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra
vantagem pecuniária;
111- Não será computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário; e
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 $) CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654
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IV - Não se configura como rendimento tributável, não sofre a incidência para
desconto previdenciário e imposto de renda.
Art. 3° O vale alimentação será pago no valor mensal de até R$ 500,00 (quinhentos
reais), independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em
exercício nas atividades do cargo.
§1° O benefício será calculado mensalmente e pago em valor correspondente aos
dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias.
§2º A falta do servidor público ao serviço ensejará na obrigação do Município proceder
o desconto de cada dia que se ausentar das suas atividades laborativas, com ou sem
justificativa.
§3º O vale alimentação será pago automaticamente aos servidores no dia que for
efetuado o pagamento do salário até que se promova a contratação de empresa que
administrará o cartão vale alimentação, nas condições e formas estabelecidas com a
empresa fornecedora.
§4º Verificada a ocorrência indevida de pagamento do vale alimentação ao servidor,
a importância deverá ser descontada da sua remuneração.
Art. 4º Compete à chefia imediata responsável cientificar o Departamento de
Recursos Humanos acerca de eventuais faltas, licenças e afastamentos do servidor
conjuntamente com o ateste de frequência.
Art. 5º O pagamento retroativo do vale alimentação poderá ocorrer por motivos
operacionais ou por qualquer equívoco da Administração Pública, devendo-se aplicar
para os cálculos devidos, a prescrição quinquenal de que trata o art. 1
° do Decreto n
º
20.91 0, de 6 de janeiro de 1932.
Art. 6° O vale alimentação poderá ser suspenso pelo Poder Executivo Municipal se
sobrevier estado de calamidade pública, queda na receita municipal estimada na Lei
Orçamentária Anual ou comprometimento do limite suportado de gastos com pessoal
no Município de lbatiba/ES, a ser acompanhado pela Secretaria Municipal da
Fazenda.
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Art. 7° Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta do
orçamento vigente do Poder Executivo Municipal, ficando o mesmo autorizado a
proceder as alterações necessárias no mesmo.
§1º Fica autorizada a suplementação da dotação mencionada no caput deste artigo,
se necessário.
§2º As despesas objeto do caput deste artigo serão, obrigatoriamente, previstas nos
orçamentos dos exercícios subsequentes.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, caso
necessário, após sua publicação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando as disposições em
contrário, em especial a Lei Municipal n
º 1.038/2023 e retroagindo-se os seus efeitos
a 1° de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos sete
d;,s do mês do jan,1,0 do dois mU � cinco {07/0112025}.
LUIS CA OS PANCOTI
Prefeito Municipal
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MENSAGEM N
º fl/2025, de 07 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Marcus Rodrigo Amorim Florindo,
Presidente da Câmara de lbatiba,
Senhores Vereadores:
Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências,
COM URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, por força do art. 60, da Lei Orgânica de
lbatiba/ES, encaminhamos a apreciação dos ilustres membros desse Poder
Legislativo Municipal, o Projeto de Lei que: "INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A Constituição Federal de 1988 não estabelece, expressamente, o
recebimento de auxílios ou subsídios para a alimentação como um dos direitos
sociais básicos do servidor público, como se percebe da leitura dos artigos 7
° e
39, § 3
°
, ambos da CRFB/88.
Embora não haja obrigação constitucional ou legal de concessão de
benefício relacionado à alimentação do servidor público, também não há óbice à
sua instituição, desde que previsto em lei em sentido estrito.
Isso porque, o inciso X do art. 37 da CF/88 dispõe que a remuneração
dos servidores e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, incluindo-se o vale-alimentação no conceito
amplo de remuneração para esse fim.
Importa salientar ainda que a verba somente é destinada para os
funcionários públicos em atividade, pois a finalidade da legislação é colaborar
para aqueles que estão no regular desempenho de suas funções, de modo que
também contribui para a assiduidade profissional do servidor, aprimorando o
serviço público, além de estar em conformidade com a Súmula Vinculante n. 55
do STF que dispõe: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos
servidores inativos.".
Registre-se que a concessão de vale-alimentação está em conformidade
com às leis orçamentárias, notadamente à Lei de Diretrizes Orçamentárias
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(LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), decorrendo tal obrigação do art. 169,
§ 1º, da CF/88 e Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
O projeto de lei prevê a possibilidade de suspender o vale alimentação,
estabelecendo como parâmetro as hipóteses de perda de receita, estado de
calamidade pública ou comprometimento do limite suportado de gastos com
pessoal no Município de lbatiba/ES, a ser acompanhado pela Secretaria
Municipal da Fazenda.
Por fim, a urgência na apreciação do presente projeto de lei se faz
necessária considerando o prazo de vigência do vale alimentação e a natureza
alimentar da proposição.
Na certeza da sensibilidade de Vossa Excelência e demais eminentes
representantes dessa augusta Casa Legislativa, no que tange à aprovação do
presente Projeto de Lei.
Por oportuno, renovo a todos os meus sinceros protestos de estima e
elevada consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos
sete dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (07/01/2025).
LUIS CAgj PANCOTI
Prefeito Municipal
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IBATIBA - EI
Prefeitura Municipal de lbatíba - E S
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Lei Complementar n
º 101 de 04 de maio de 2000)
ANEXO -1
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO AO
ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 15, 16,
17 E 21 DA Lei Complementar n
º
101/2000, REFERENTE AO EXERCÍCIO
EM QUE SE INICIA A VIGÊNCIA DA LEI
QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DO VALE ALIMENTAÇÃO AOS
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE
IBATIBA.
CONSIDERANDO que os atos de criação ou aumento
de despesa deverão estar sempre acompanhados da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, na forma de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar n• 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa
requer adequação orçamentário-financeira com a lei orçamentária e com as
metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias,
CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não
autorizada e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa que não
atenda às condições da Lei de Responsabilidade Fiscal, acarretando maiores
responsabilidades para o ordenador de despesas da unidade gestora,
CONSIDERANDO que a administração municipal da
Prefeitura Municipal de lbatiba pretende conceder Vale Alimentação aos
servidores municipais no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) por mês, para
IDRTIBA -ES
Prefeitura Municipal de lbatiba - ES
um quantitativo estimado de aproximadamente 990 servidores, declaramos
que,
O presente relatório de impacto visa atender ao
disposto na Lei Complementar n
º 101 /00, bem como mensurar o impacto da
concessão do Vale Alimentação no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) a ser
concedido aos servidores municipais, bem como os seus reflexos nas finanças
do município.
O cálculo envolveu o atual quadro de servidores
da Prefeitura Municipal de lbatiba, não sendo objeto do presente relatório,
a concessão de Vale Alimentação a futuros servidores contratados pela
administração municipal.
Para o exercício de 2025 estimamos que a
concessão do Vale Alimentação de R$ 500,00(quinhentos reais) por mês
para cada servidor, a ser concedido a partir do mês de janeiro de 2025,
projetado com base no quantitativo de 990 servidores, irá gerar um gasto
mensal de aproximadamente R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco
mil reais) e anual de R$ 5.940.000,00(cinco milhões, novecentos e quarenta mil
reais), valor este já devidamente previsto na Lei Orçamentária de 2025, uma
vez que tal valor já era concedido aos servidores municipais,
Ressaltamos que os cálculos por nós efetuados
levaram em consideração ÚNICA E EXCLUSSIVAMENTE a concessão de
Vale Alimentação no valor de 500,00 (quinhentos reais) para o atual
quantitativo de servidores existentes na Prefeitura Municipal de lbatlba,
não sendo objeto de análise, qualquer possível elevação do quantitativo
de servidores.
Para o exercício de 2025, a concessão do Vale
Alimentação de R$ 500,00(quínhentos reais) representará uma necessidade
' .
IBOTIBA • ES
Prefeitura Municipal de lbatlba -ES
de previsão orçamentária de aproximadamente R$ 5.940.000,00(cinco milhões,
novecentos e quarenta mil reais), valor este já devidamente previsto na Lei
Orçamentária de 2025, uma vez que tal valor já era concedido aos servidores
municipais,
Para o exercício de 2026, a concessão do Vale
Alimentação de R$ 500,00(quinhentos reais) representará uma necessidade
de previsão orçamentária de R$ 5.940.000,00(cinco milhões, novecentos e
quarenta mil reais), valor este que será devidamente inserido na previsão
orçamentária de 2026 a ser elaborada, haja vista que possui previsão no plano
plurianual de 2022-2025.
Para o exercício de 2027, o impacto orçamentário
e financeiro será similar ao do exercício de 2025 e 2026, necessitando uma
previsão orçamentária de aproximadamente R$ 5.940.000,00(cinco milhões,
novecentos e quarenta mil reais), valor este que será inserido na Proposta
Orçamentária Anual de 2027, conforme demonstrado a seguir:
2025 5.940.000,00 5.940.000,00 0,00
2026 5.940.000,00 5.940.000,00 O 00
2027 5.940.000,00 5.940.000 00 0,00
Salientamos ainda que em todas as projeções, os
recursos financeiros a serem utilizados para quitação a referida despesa, serão
os saldos dos recursos vinculados e não vinculados, de acordo com o centro
de custo no qual cada servidor estiver inserido.
Portanto, apesar da projeção da concessão do Vale
Alimentação de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais possuir perfeita
conformidade orçamentária e financeira para sua efetivação, utilizando as
IBATIRA -ES
Prefeitura Municipal de lbatíba -ES.
fontes de recursos previstas na LOA, há de se considerar que a nova despesa
irá elevar o custeio do município, não comprometendo a capacidade financeira.
Finalmente quanto às metas fiscais e as metas
constantes do plano plurianual, podemos afirmar que o projeto de lei de
concessão do Vale Alimentação de R$ 500,00(quinhentos reais), não
prejudicará as metas de resultados fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes
Orçamentária da Prefeitura de lbatiba/ES, para o exercício de 2025, 2026 e
2027.
Diante de tudo o que foi exposto, a aprovação do
presente projeto de Lei visa tão somente dar condições aos servidores
municipais, de reduzirem as despesas com alimentação custeadas com
recursos do próprio salário, aumentando a liquidez salarial do servidor para
investimentos em outras áreas que julgarem prioritárias, além de ser um
benefício de extrema importância para os servidores municipais e para o
fomento do comércio local do município de lbatiba/ES.
lbatiba-ES, 13 de janeiro de 2025.
',l.uVL
Benone ocloro Ferreira da Silva
Secretário Municipal de Fazenda