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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaINSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-01-20T11:46:47.208777-03:00 Aprovado 11 0 0

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� PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
º 01/2025 
"INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO AOS 
SERVIIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1
º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale alimentação aos 
servidores públicos municipais, a contar de 1
° de janeiro de 2024 até 31 de dezembro 
de 2024, que estejam em efetivo exercicio. 
§1 ° Para efeitos desta lei, todos os beneficiários serão denominados como servidor 
público. 
§2° Considera-se efetivo exercício para efeitos desta lei os servidores públicos que 
estejam em usufruto de férias. 
§3° Não terá direito ao vale alimentação mencionado no caput deste artigo: 
1 - Inativos e pensionistas; 
li - Servidores públicos permutados ou cedidos para outro órgão, Poder ou ente 
federativo; 
Ili - Nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício; 
IV - Afastados do cargo por motivo de suspensão ou reclusão; 
V - Em gozo de qualquer licença com ou sem remuneração, com exceção das licenças 
previstas no artigo 104, VII da Lei Complementar 38/2009. 
Art. 2
° O vale alimentação instituído por esta lei: 
1 - Não tem natureza salarial ou remuneratória, sendo exclusivamente indenizatória; 
li - Não se incorporará, para quaisquer efeitos. aos vencimentos, bem como sobre ele 
não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada. assim, sua utilização, 
sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra 
vantagem pecuniária; 
111- Não será computado para efeito de cálculo do 13° (décimo terceiro) salário; e
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 $) CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654 
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� PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
IV - Não se configura como rendimento tributável, não sofre a incidência para 
desconto previdenciário e imposto de renda. 
Art. 3° O vale alimentação será pago no valor mensal de até R$ 500,00 (quinhentos 
reais), independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em 
exercício nas atividades do cargo. 
§1° O benefício será calculado mensalmente e pago em valor correspondente aos
dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. 
§2º A falta do servidor público ao serviço ensejará na obrigação do Município proceder
o desconto de cada dia que se ausentar das suas atividades laborativas, com ou sem
justificativa. 
§3º O vale alimentação será pago automaticamente aos servidores no dia que for
efetuado o pagamento do salário até que se promova a contratação de empresa que 
administrará o cartão vale alimentação, nas condições e formas estabelecidas com a 
empresa fornecedora. 
§4º Verificada a ocorrência indevida de pagamento do vale alimentação ao servidor,
a importância deverá ser descontada da sua remuneração. 
Art. 4º Compete à chefia imediata responsável cientificar o Departamento de 
Recursos Humanos acerca de eventuais faltas, licenças e afastamentos do servidor 
conjuntamente com o ateste de frequência. 
Art. 5º O pagamento retroativo do vale alimentação poderá ocorrer por motivos 
operacionais ou por qualquer equívoco da Administração Pública, devendo-se aplicar 
para os cálculos devidos, a prescrição quinquenal de que trata o art. 1
° do Decreto n
º
20.91 0, de 6 de janeiro de 1932. 
Art. 6° O vale alimentação poderá ser suspenso pelo Poder Executivo Municipal se 
sobrevier estado de calamidade pública, queda na receita municipal estimada na Lei 
Orçamentária Anual ou comprometimento do limite suportado de gastos com pessoal 
no Município de lbatiba/ES, a ser acompanhado pela Secretaria Municipal da 
Fazenda. 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 
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w PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
Art. 7° Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta do 
orçamento vigente do Poder Executivo Municipal, ficando o mesmo autorizado a 
proceder as alterações necessárias no mesmo. 
§1º Fica autorizada a suplementação da dotação mencionada no caput deste artigo,
se necessário.
§2º As despesas objeto do caput deste artigo serão, obrigatoriamente, previstas nos
orçamentos dos exercícios subsequentes.
Art. 8° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, caso 
necessário, após sua publicação. 
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando as disposições em 
contrário, em especial a Lei Municipal n
º 1.038/2023 e retroagindo-se os seus efeitos 
a 1° de janeiro de 2025. 
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos sete 
d;,s do mês do jan,1,0 do dois mU � cinco {07/0112025}. 
LUIS CA OS PANCOTI 
Prefeito Municipal 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001·66 
CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654 
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- PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
MENSAGEM N
º fl/2025, de 07 de janeiro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Marcus Rodrigo Amorim Florindo, 
Presidente da Câmara de lbatiba, 
Senhores Vereadores: 
Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, 
COM URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, por força do art. 60, da Lei Orgânica de 
lbatiba/ES, encaminhamos a apreciação dos ilustres membros desse Poder
Legislativo Municipal, o Projeto de Lei que: "INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO 
AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
A Constituição Federal de 1988 não estabelece, expressamente, o 
recebimento de auxílios ou subsídios para a alimentação como um dos direitos 
sociais básicos do servidor público, como se percebe da leitura dos artigos 7
° e 
39, § 3
°
, ambos da CRFB/88. 
Embora não haja obrigação constitucional ou legal de concessão de 
benefício relacionado à alimentação do servidor público, também não há óbice à 
sua instituição, desde que previsto em lei em sentido estrito.
Isso porque, o inciso X do art. 37 da CF/88 dispõe que a remuneração 
dos servidores e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados 
ou alterados por lei específica, incluindo-se o vale-alimentação no conceito 
amplo de remuneração para esse fim. 
Importa salientar ainda que a verba somente é destinada para os 
funcionários públicos em atividade, pois a finalidade da legislação é colaborar 
para aqueles que estão no regular desempenho de suas funções, de modo que 
também contribui para a assiduidade profissional do servidor, aprimorando o 
serviço público, além de estar em conformidade com a Súmula Vinculante n. 55 
do STF que dispõe: "O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos 
servidores inativos.". 
Registre-se que a concessão de vale-alimentação está em conformidade 
com às leis orçamentárias, notadamente à Lei de Diretrizes Orçamentárias 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001·66 
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9 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
(LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), decorrendo tal obrigação do art. 169, 
§ 1º, da CF/88 e Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
O projeto de lei prevê a possibilidade de suspender o vale alimentação, 
estabelecendo como parâmetro as hipóteses de perda de receita, estado de 
calamidade pública ou comprometimento do limite suportado de gastos com 
pessoal no Município de lbatiba/ES, a ser acompanhado pela Secretaria 
Municipal da Fazenda. 
Por fim, a urgência na apreciação do presente projeto de lei se faz 
necessária considerando o prazo de vigência do vale alimentação e a natureza 
alimentar da proposição. 
Na certeza da sensibilidade de Vossa Excelência e demais eminentes 
representantes dessa augusta Casa Legislativa, no que tange à aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Por oportuno, renovo a todos os meus sinceros protestos de estima e 
elevada consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos 
sete dias do mês de janeiro de dois mil e vinte e cinco (07/01/2025). 
LUIS CAgj PANCOTI 
Prefeito Municipal 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 
CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654 
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IBATIBA - EI 
Prefeitura Municipal de lbatíba - E S 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Lei Complementar n
º 101 de 04 de maio de 2000) 
ANEXO -1 
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DO 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO AO 
ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 15, 16, 
17 E 21 DA Lei Complementar n
º 
101/2000, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
EM QUE SE INICIA A VIGÊNCIA DA LEI 
QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO 
DO VALE ALIMENTAÇÃO AOS 
SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE 
IBATIBA. 
CONSIDERANDO que os atos de criação ou aumento 
de despesa deverão estar sempre acompanhados da estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro, na forma de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar n• 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa 
requer adequação orçamentário-financeira com a lei orçamentária e com as 
metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, 
CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não 
autorizada e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa que não 
atenda às condições da Lei de Responsabilidade Fiscal, acarretando maiores 
responsabilidades para o ordenador de despesas da unidade gestora, 
CONSIDERANDO que a administração municipal da 
Prefeitura Municipal de lbatiba pretende conceder Vale Alimentação aos 
servidores municipais no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) por mês, para 
IDRTIBA -ES 
Prefeitura Municipal de lbatiba - ES 
um quantitativo estimado de aproximadamente 990 servidores, declaramos 
que, 
O presente relatório de impacto visa atender ao 
disposto na Lei Complementar n
º 101 /00, bem como mensurar o impacto da 
concessão do Vale Alimentação no valor de R$ 500,00(quinhentos reais) a ser 
concedido aos servidores municipais, bem como os seus reflexos nas finanças 
do município. 
O cálculo envolveu o atual quadro de servidores 
da Prefeitura Municipal de lbatiba, não sendo objeto do presente relatório, 
a concessão de Vale Alimentação a futuros servidores contratados pela 
administração municipal. 
Para o exercício de 2025 estimamos que a 
concessão do Vale Alimentação de R$ 500,00(quinhentos reais) por mês 
para cada servidor, a ser concedido a partir do mês de janeiro de 2025, 
projetado com base no quantitativo de 990 servidores, irá gerar um gasto 
mensal de aproximadamente R$ 495.000,00 (quatrocentos e noventa e cinco 
mil reais) e anual de R$ 5.940.000,00(cinco milhões, novecentos e quarenta mil 
reais), valor este já devidamente previsto na Lei Orçamentária de 2025, uma 
vez que tal valor já era concedido aos servidores municipais, 
Ressaltamos que os cálculos por nós efetuados 
levaram em consideração ÚNICA E EXCLUSSIVAMENTE a concessão de 
Vale Alimentação no valor de 500,00 (quinhentos reais) para o atual 
quantitativo de servidores existentes na Prefeitura Municipal de lbatlba, 
não sendo objeto de análise, qualquer possível elevação do quantitativo 
de servidores. 
Para o exercício de 2025, a concessão do Vale 
Alimentação de R$ 500,00(quínhentos reais) representará uma necessidade 
' .
IBOTIBA • ES 
Prefeitura Municipal de lbatlba -ES 
de previsão orçamentária de aproximadamente R$ 5.940.000,00(cinco milhões, 
novecentos e quarenta mil reais), valor este já devidamente previsto na Lei 
Orçamentária de 2025, uma vez que tal valor já era concedido aos servidores 
municipais, 
Para o exercício de 2026, a concessão do Vale 
Alimentação de R$ 500,00(quinhentos reais) representará uma necessidade 
de previsão orçamentária de R$ 5.940.000,00(cinco milhões, novecentos e 
quarenta mil reais), valor este que será devidamente inserido na previsão 
orçamentária de 2026 a ser elaborada, haja vista que possui previsão no plano 
plurianual de 2022-2025. 
Para o exercício de 2027, o impacto orçamentário 
e financeiro será similar ao do exercício de 2025 e 2026, necessitando uma 
previsão orçamentária de aproximadamente R$ 5.940.000,00(cinco milhões, 
novecentos e quarenta mil reais), valor este que será inserido na Proposta 
Orçamentária Anual de 2027, conforme demonstrado a seguir: 
2025 5.940.000,00 5.940.000,00 0,00 
2026 5.940.000,00 5.940.000,00 O 00 
2027 5.940.000,00 5.940.000 00 0,00 
Salientamos ainda que em todas as projeções, os 
recursos financeiros a serem utilizados para quitação a referida despesa, serão 
os saldos dos recursos vinculados e não vinculados, de acordo com o centro 
de custo no qual cada servidor estiver inserido. 
Portanto, apesar da projeção da concessão do Vale 
Alimentação de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais possuir perfeita 
conformidade orçamentária e financeira para sua efetivação, utilizando as 
IBATIRA -ES 
Prefeitura Municipal de lbatíba -ES. 
fontes de recursos previstas na LOA, há de se considerar que a nova despesa 
irá elevar o custeio do município, não comprometendo a capacidade financeira. 
Finalmente quanto às metas fiscais e as metas 
constantes do plano plurianual, podemos afirmar que o projeto de lei de 
concessão do Vale Alimentação de R$ 500,00(quinhentos reais), não 
prejudicará as metas de resultados fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes 
Orçamentária da Prefeitura de lbatiba/ES, para o exercício de 2025, 2026 e 
2027. 
Diante de tudo o que foi exposto, a aprovação do 
presente projeto de Lei visa tão somente dar condições aos servidores 
municipais, de reduzirem as despesas com alimentação custeadas com 
recursos do próprio salário, aumentando a liquidez salarial do servidor para 
investimentos em outras áreas que julgarem prioritárias, além de ser um 
benefício de extrema importância para os servidores municipais e para o 
fomento do comércio local do município de lbatiba/ES. 
lbatiba-ES, 13 de janeiro de 2025. 
',l.uVL 
Benone ocloro Ferreira da Silva 
Secretário Municipal de Fazenda 

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