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materia nº 2/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-01-07
EmentaDISPÕE SOBRE O TICKET-FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-01-20T11:47:26.397461-03:00 Aprovado 11 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 9

·9 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
º 02/2025 
"DISPÕE SOBRE O TICKET-FEIRA NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1
º 
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA 
TICKET-FEIRA, que será fornecido aos servidores públicos municipal, para ser 
utilizado nas feiras livres de produtores rurais do Município de lbatiba/ES e 
coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio. 
Art. 2
° • O Ticket-Feira terá valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais. Parágrafo 
único - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e 
sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais, 
bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais. 
Art. 3
° • Farão jus ao recebimento do Ticket Feira instituído nesta Lei, os servidores 
públicos municipais de lbatiba, excluindo-se apenas os Secretários Municipais, 
Controlador Geral, Procurador Geral e os detentores de Cargos eletivos (Prefeito e 
Vice-Prefeito). 
Art. 4
° • Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket Feira, será 
descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente. 
Parágrafo único • O Ticket-Feira somente poderá ser utilizado no local da Feira, 
sendo que a utilização em descumprimento desta Lei poderá acarretar em punição ao 
servidor e ao feirante. 
Art. 5
° 
• Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o 
orçamento no valor das despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias 
Rua Salomão 
CEP -
Fadlalah, 
29395-000 
www.ibatiba.es,gov,br 
255, 
-
Centro 
Telefone 
- CNPJ: 
- 28 3543 
27.744.150/0001-66 
1654 @
� PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
e no Plano Plurianual - PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da 
presente Lei. 
Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei
por meio de Decreto Municipal. 
Art. 7° • Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que
se refere o§ 5°, do Art. 17, da Lei Complementar n
º 101/2000, por ser despesa já 
prevista na Lei Orçamentária Anual de 2025 
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n
º 1.041/2023, e com efeitos a 
contar a partir de 02/01/2025. 
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos sete 
dias do mês de janeiro de dois mil� e cinco (07/01/2025). 
LUIS C� PANCOTI 
Prefeito Municipal 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 
CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654 
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·9 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
MENSAGEM Nº /)J;202s, de 07 de janeiro de 2025. 
Excelentíssimo Senhor Marcus Rodrigo Amorim Florindo, 
Presidente da Câmara de lbatiba, 
Senhores Vereadores: 
Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, 
COM URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, por força do art. 60, da Lei Orgânica de 
lbatiba/ES, encaminhamos a apreciação dos ilustres membros desse Poder
Legislativo Municipal, o Projeto de Lei que: "INSTITUI O PROGRAMA TICKET￾FEIRA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
A Constituição Federal de 1988 não estabelece, expressamente, o 
recebimento de auxílios ou subsídios para a alimentação como um dos direitos 
sociais básicos do servidor público, como se percebe da leitura dos artigos 7
° e 
39, § 3°
, ambos da CRFB/88. 
Embora não haja obrigação constitucional ou legal de concessão de 
beneficio relacionado à alimentação do servidor público, também não há óbice à 
sua instituição, desde que previsto em lei em sentido estrito. 
Isso porque, o inciso X do art. 37 da CF/88 dispõe que a remuneração 
dos servidores e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados 
ou alterados por lei específica, incluindo-se o ticket-feira no conceito amplo de 
remuneração para esse fim. 
Insta salientar que, o ticket-feira não se incorporará à remuneração do 
funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições 
trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para cálculo de 
vantagens funcionais. 
Importa salientar ainda que a verba somente é destinada para os 
funcionários públicos em atividade, excluindo-se apenas os Secretários 
Municipais, Controlador Geral, Procurador Geral e os detentores de Cargos 
eletivos (Prefeito e Vice-Prefeito), pois a finalidade da legislação é colaborar para 
aqueles que estão no regular desempenho de suas funções, de modo que 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 
CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654 
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C) PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
�� 
também contribui para a assiduidade profissional do servidor, aprimorando o 
serviço público. 
Registre-se que a concessão de vale-alimentação está em conformidade 
com às leis orçamentárias, notadamente á Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), decorrendo tal obrigação do art. 169, 
§ 1°, da CF/88 e Lei de Responsabilidade Fiscal {LC n
º 101/2000).
O projeto de lei prevê que verificada a ocorrência de pagamento indevido 
do benefício, será descontado do funcionário no pagamento do mês 
subsequente e o mesmo somente poderá ser utilizado no local da Feira, sendo 
que a utilização em descumprimento desta Lei poderá acarretar em punição ao 
servidor e ao feirante. 
Por fim. a urgência na apreciação do presente projeto de lei se faz 
necessária considerando o prazo de vigência do ticket-feira e a natureza 
alimentar da proposição. 
Na certeza da sensibilidade de Vossa Excelência e demais eminentes 
representantes dessa augusta Casa Legislativa, no que tange à aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Por oportuno, renovo a todos os meus sinceros protestos de estima e
elevada consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos 
sete dias do mês de janeiro de do@'t vinte e cinco (07/01/2025).
LUIS � PANCOTI 
Prefeito Municipal 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 
CEP - 29395-000 - Telefone - 28 3543 1654 
www.ibatiba.es.gov.br 
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. 
IRATIBA -EI 
PrefeitUJ'a Mtmlcipal de lbatiba • ES
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
(Lei Complementar n
º 101 de 04 de maio de 2000) 
ANEXO -1 
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DO 
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO 
FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO AO 
ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 15, 16, 
17 E 21 DA Lei Complementar n
º
101/2000, REFERENTE AO EXERCÍCIO 
EM QUE SE INICIA A VIGÊNCIA DA LEI 
QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO 
DO TICKET FEIRA AOS SERVIDORES 
DO MUNICÍPIO DE IBATIBA. 
CONSIDERANDO que os atos de criação ou aumento 
de despesa deverão estar sempre acompanhados da estimativa do impacto 
orçamentário-financeiro, na forma de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei 
Complementar n
º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa 
requer adequação orçamentário-financeira com a lei orçamentária e com as 
metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias, 
CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não 
autorizada e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa que não 
atenda às condições da Lei de Responsabilidade Fiscal, acarretando maiores 
responsabilidades para o ordenador de despesas da unidade gestora, 
CONSIDERANDO que a administração municipal da 
Prefeitura Municipal de lbatiba pretende conceder Ticket Feira aos servidores 
municipais ho valor de R$ 60,00(sessenta reais) por mês, para um quantitativo 
estimado de aproximadamente 990 servidores, declaramos que, 
�
IDATlnn. EI 
Prefeitura Municipal de lbatiba • ES 
O presente relatório de impacto visa atender ao 
disposto na Lei Complementar n
º 101/00, bem como mensurar o impacto da 
concessão do Ticket Feira no valor de R$ 60,00(sessenta reais) a ser 
concedido aos servidores municipais, bem como os seus reflexos nas finanças 
do município. 
O cálculo envolveu o atual quadro de servidores 
da Prefeitura Municipal de lbatiba, não sendo objeto do presente relatório, 
a concessão de Ticket Feira a futuros servidores contratados pela 
administração municipal. 
Para o exercício de 2025 estimamos que a 
concessão do Ticket Feira de R$ 60,00(sessenta reais) por mês para cada 
servidor, a ser concedido a partir do mês de janeiro de 2025, projetado 
com base no quantitativo de 990 servidores, irá gerar um gasto mensal de 
aproximadamente R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais) e 
anual de R$ 712.800,00(setecentos e doze mil e oitocentos reais), valor este já 
devidamente previsto na Lei Orçamentária de 2025, uma vez que tal valor já 
era concedido aos servidores municipais. 
Ressaltamos que os cálculos por nós efetuados 
levaram em consideração ÚNICA E EXCLUSSIVAMENTE a concessão de 
Ticket Feira no valor de 60,00 (sessenta reais) para o atual quantitativo de 
servidores existentes na Prefeitura Municipal de lbatiba, não sendo objeto 
de análise, qualquer possível elevação do quantitativo de servidores. 
Para o exercício de 2025, a concessão do Ticket 
Feira de R$ 60,00(sessenta reais) representará uma necessidade de previsão 
orçamentária de aproximadamente R$ 712.800,00(setecentos e doze mil e 
oitocentos reais), valor este já devidamente previsto na Lei Orçamentária de 
2025, uma vez que tal valor já era concedido aos servidores municipais, 
rQ) y� 
IBOTIBfl � EI 
Prefeitura Municipal de lbatlba • ES 
Para o exercício de 2026, a concessão do Ticket 
Feira de R$ 60,00(sessenta reais) representará uma necessidade de previsão
orçamentária de R$ 712.800,00(setecentos e doze mil e oitocentos reais), valor 
este que será devidamente inserido na previsão orçamentária de 2026 a ser 
elaborada, haja vista que possui previsão no plano plurianual de 2022-2025. 
Para o exercício de 2027, o impacto orçamentário 
e financeiro será similar ao do exercício de 2025 e 2026, necessitando uma
previsão orçamentária de aproximadamente R$ 712.800,00(setecentos e doze 
mil e oitocentos reais), valor este que será inserido na Proposta Orçamentária 
Anual de 2027, conforme demonstrado a seguir: 
2025 
2026 
2027 
ESTl�ll]VA DO IMP�Q'.f:O ORÇAME�[�\�10 ; ij(r.· 
Ticket feira de R$ 60l00 sessenta reaiS'" ,. l,il,;: 
712.800,00 712.800,00 0,00 
712.000,00 712.800,00 0,00 
712.800,00 712.800,00 0,00 
Salientamos ainda que em todas as projeções, os 
recursos financeiros a serem utilizados para quitação a referida despesa, serão 
os saldos dos recursos vinculados e não vinculados, de acordo com o centro 
de custo no qual cada servidor estiver inserido. 
Portanto, apesar da projeção da concessão do Ticket 
Feira de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais possuir perfeita conformidade 
orçamentária e financeira para sua efetivação, utilizando as fontes de recursos 
previstas na LOA, há de se considerar que a nova despesa irá elevar o custeio 
do município, não comprometendo a capacidade financeira. 
Finalmente quanto às metas fiscais e as metas 
constantes do plano plurianual, podemos afirmar que o projeto de lei de 
concessão do Ticket Feira de R$ 60,00(sessenta reais), não prejudicará as 
� Y'� 
F' t.L*tr 
. 
' IBATIBA- ES 
Prefeitura Municipal de lbatlba • ES 
metas de resultados fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária da 
Prefeitura de lbatiba/ES, para o exercício de 2025, 2026 e 2027. 
Diante de tudo o que foi exposto, a aprovação do 
presente projeto de Lei visa tão somente dar condições aos servidores 
municipais, de reduzirem as despesas com alimentação custeadas com 
recursos do próprio salário, aumentando a líquidez salarial do servidor para 
investimentos em outras áreas que julgarem prioritárias, além de ser um 
benefício de extrema importância para os servidores municipais e para o 
fomento da "feirinha" do município de I batiba/ES. 
lbatiba-ES, 13 de janeiro de 2025. 
MWA 
Benone Teodoro Ferreira da Silva 
Secretário Municipal de Fazenda 
4 
. .
IBATIBA • ES 
Prefeitura Municipal de lbatiba -ES 
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA 
ANEXO-li 
Na qualidade de Secretário Municipal da Fazenda da 
Prefeitura Municipal de lbatiba/ES, DECLARO para os devidos fins, 
especialmente os constantes da Lei Federal Complementar n
º 101/2000, que a 
proposição de concessão do Ticket Feira aos servidores municipais de 
lbatiba no valor mensal de R$ 60,00(sessenta reais), encontra-se em 
perfeita conformidade com o Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual a Lei 
de Diretrizes Orçamentária, e não afetará as metas e resultados fiscais. 
lbatiba-ES, 13 de janeiro de 2025. 
Benone J.�2';;, Sllv, 
Secretário Municipal de Fazenda 
5 

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