·9 PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N
º 02/2025
"DISPÕE SOBRE O TICKET-FEIRA NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1
º
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA
TICKET-FEIRA, que será fornecido aos servidores públicos municipal, para ser
utilizado nas feiras livres de produtores rurais do Município de lbatiba/ES e
coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
Art. 2
° • O Ticket-Feira terá valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais. Parágrafo
único - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e
sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais,
bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais.
Art. 3
° • Farão jus ao recebimento do Ticket Feira instituído nesta Lei, os servidores
públicos municipais de lbatiba, excluindo-se apenas os Secretários Municipais,
Controlador Geral, Procurador Geral e os detentores de Cargos eletivos (Prefeito e
Vice-Prefeito).
Art. 4
° • Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket Feira, será
descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente.
Parágrafo único • O Ticket-Feira somente poderá ser utilizado no local da Feira,
sendo que a utilização em descumprimento desta Lei poderá acarretar em punição ao
servidor e ao feirante.
Art. 5
°
• Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o
orçamento no valor das despesas e a proceder alterações e inclusões orçamentárias
Rua Salomão
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- 28 3543
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e no Plano Plurianual - PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da
presente Lei.
Art. 6° - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei
por meio de Decreto Municipal.
Art. 7° • Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que
se refere o§ 5°, do Art. 17, da Lei Complementar n
º 101/2000, por ser despesa já
prevista na Lei Orçamentária Anual de 2025
Art. 8° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n
º 1.041/2023, e com efeitos a
contar a partir de 02/01/2025.
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos sete
dias do mês de janeiro de dois mil� e cinco (07/01/2025).
LUIS C� PANCOTI
Prefeito Municipal
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66
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MENSAGEM Nº /)J;202s, de 07 de janeiro de 2025.
Excelentíssimo Senhor Marcus Rodrigo Amorim Florindo,
Presidente da Câmara de lbatiba,
Senhores Vereadores:
Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências,
COM URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, por força do art. 60, da Lei Orgânica de
lbatiba/ES, encaminhamos a apreciação dos ilustres membros desse Poder
Legislativo Municipal, o Projeto de Lei que: "INSTITUI O PROGRAMA TICKETFEIRA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
A Constituição Federal de 1988 não estabelece, expressamente, o
recebimento de auxílios ou subsídios para a alimentação como um dos direitos
sociais básicos do servidor público, como se percebe da leitura dos artigos 7
° e
39, § 3°
, ambos da CRFB/88.
Embora não haja obrigação constitucional ou legal de concessão de
beneficio relacionado à alimentação do servidor público, também não há óbice à
sua instituição, desde que previsto em lei em sentido estrito.
Isso porque, o inciso X do art. 37 da CF/88 dispõe que a remuneração
dos servidores e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados
ou alterados por lei específica, incluindo-se o ticket-feira no conceito amplo de
remuneração para esse fim.
Insta salientar que, o ticket-feira não se incorporará à remuneração do
funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições
trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para cálculo de
vantagens funcionais.
Importa salientar ainda que a verba somente é destinada para os
funcionários públicos em atividade, excluindo-se apenas os Secretários
Municipais, Controlador Geral, Procurador Geral e os detentores de Cargos
eletivos (Prefeito e Vice-Prefeito), pois a finalidade da legislação é colaborar para
aqueles que estão no regular desempenho de suas funções, de modo que
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também contribui para a assiduidade profissional do servidor, aprimorando o
serviço público.
Registre-se que a concessão de vale-alimentação está em conformidade
com às leis orçamentárias, notadamente á Lei de Diretrizes Orçamentárias
(LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), decorrendo tal obrigação do art. 169,
§ 1°, da CF/88 e Lei de Responsabilidade Fiscal {LC n
º 101/2000).
O projeto de lei prevê que verificada a ocorrência de pagamento indevido
do benefício, será descontado do funcionário no pagamento do mês
subsequente e o mesmo somente poderá ser utilizado no local da Feira, sendo
que a utilização em descumprimento desta Lei poderá acarretar em punição ao
servidor e ao feirante.
Por fim. a urgência na apreciação do presente projeto de lei se faz
necessária considerando o prazo de vigência do ticket-feira e a natureza
alimentar da proposição.
Na certeza da sensibilidade de Vossa Excelência e demais eminentes
representantes dessa augusta Casa Legislativa, no que tange à aprovação do
presente Projeto de Lei.
Por oportuno, renovo a todos os meus sinceros protestos de estima e
elevada consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos
sete dias do mês de janeiro de do@'t vinte e cinco (07/01/2025).
LUIS � PANCOTI
Prefeito Municipal
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PrefeitUJ'a Mtmlcipal de lbatiba • ES
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Lei Complementar n
º 101 de 04 de maio de 2000)
ANEXO -1
DISPÕE SOBRE A ESTIMATIVA DO
IMPACTO ORÇAMENTÁRIO
FINANCEIRO EM CUMPRIMENTO AO
ESTABELECIDO NOS ARTIGOS 15, 16,
17 E 21 DA Lei Complementar n
º
101/2000, REFERENTE AO EXERCÍCIO
EM QUE SE INICIA A VIGÊNCIA DA LEI
QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DO TICKET FEIRA AOS SERVIDORES
DO MUNICÍPIO DE IBATIBA.
CONSIDERANDO que os atos de criação ou aumento
de despesa deverão estar sempre acompanhados da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, na forma de que tratam os arts. 16 e 17 da Lei
Complementar n
º 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal),
CONSIDERANDO que qualquer aumento de despesa
requer adequação orçamentário-financeira com a lei orçamentária e com as
metas de resultados fiscais previstas na lei de diretrizes orçamentárias,
CONSIDERANDO que poderá ser irregular, não
autorizada e lesiva ao patrimônio público a geração de despesa que não
atenda às condições da Lei de Responsabilidade Fiscal, acarretando maiores
responsabilidades para o ordenador de despesas da unidade gestora,
CONSIDERANDO que a administração municipal da
Prefeitura Municipal de lbatiba pretende conceder Ticket Feira aos servidores
municipais ho valor de R$ 60,00(sessenta reais) por mês, para um quantitativo
estimado de aproximadamente 990 servidores, declaramos que,
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IDATlnn. EI
Prefeitura Municipal de lbatiba • ES
O presente relatório de impacto visa atender ao
disposto na Lei Complementar n
º 101/00, bem como mensurar o impacto da
concessão do Ticket Feira no valor de R$ 60,00(sessenta reais) a ser
concedido aos servidores municipais, bem como os seus reflexos nas finanças
do município.
O cálculo envolveu o atual quadro de servidores
da Prefeitura Municipal de lbatiba, não sendo objeto do presente relatório,
a concessão de Ticket Feira a futuros servidores contratados pela
administração municipal.
Para o exercício de 2025 estimamos que a
concessão do Ticket Feira de R$ 60,00(sessenta reais) por mês para cada
servidor, a ser concedido a partir do mês de janeiro de 2025, projetado
com base no quantitativo de 990 servidores, irá gerar um gasto mensal de
aproximadamente R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil e quatrocentos reais) e
anual de R$ 712.800,00(setecentos e doze mil e oitocentos reais), valor este já
devidamente previsto na Lei Orçamentária de 2025, uma vez que tal valor já
era concedido aos servidores municipais.
Ressaltamos que os cálculos por nós efetuados
levaram em consideração ÚNICA E EXCLUSSIVAMENTE a concessão de
Ticket Feira no valor de 60,00 (sessenta reais) para o atual quantitativo de
servidores existentes na Prefeitura Municipal de lbatiba, não sendo objeto
de análise, qualquer possível elevação do quantitativo de servidores.
Para o exercício de 2025, a concessão do Ticket
Feira de R$ 60,00(sessenta reais) representará uma necessidade de previsão
orçamentária de aproximadamente R$ 712.800,00(setecentos e doze mil e
oitocentos reais), valor este já devidamente previsto na Lei Orçamentária de
2025, uma vez que tal valor já era concedido aos servidores municipais,
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IBOTIBfl � EI
Prefeitura Municipal de lbatlba • ES
Para o exercício de 2026, a concessão do Ticket
Feira de R$ 60,00(sessenta reais) representará uma necessidade de previsão
orçamentária de R$ 712.800,00(setecentos e doze mil e oitocentos reais), valor
este que será devidamente inserido na previsão orçamentária de 2026 a ser
elaborada, haja vista que possui previsão no plano plurianual de 2022-2025.
Para o exercício de 2027, o impacto orçamentário
e financeiro será similar ao do exercício de 2025 e 2026, necessitando uma
previsão orçamentária de aproximadamente R$ 712.800,00(setecentos e doze
mil e oitocentos reais), valor este que será inserido na Proposta Orçamentária
Anual de 2027, conforme demonstrado a seguir:
2025
2026
2027
ESTl�ll]VA DO IMP�Q'.f:O ORÇAME�[�\�10 ; ij(r.·
Ticket feira de R$ 60l00 sessenta reaiS'" ,. l,il,;:
712.800,00 712.800,00 0,00
712.000,00 712.800,00 0,00
712.800,00 712.800,00 0,00
Salientamos ainda que em todas as projeções, os
recursos financeiros a serem utilizados para quitação a referida despesa, serão
os saldos dos recursos vinculados e não vinculados, de acordo com o centro
de custo no qual cada servidor estiver inserido.
Portanto, apesar da projeção da concessão do Ticket
Feira de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais possuir perfeita conformidade
orçamentária e financeira para sua efetivação, utilizando as fontes de recursos
previstas na LOA, há de se considerar que a nova despesa irá elevar o custeio
do município, não comprometendo a capacidade financeira.
Finalmente quanto às metas fiscais e as metas
constantes do plano plurianual, podemos afirmar que o projeto de lei de
concessão do Ticket Feira de R$ 60,00(sessenta reais), não prejudicará as
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.
' IBATIBA- ES
Prefeitura Municipal de lbatlba • ES
metas de resultados fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária da
Prefeitura de lbatiba/ES, para o exercício de 2025, 2026 e 2027.
Diante de tudo o que foi exposto, a aprovação do
presente projeto de Lei visa tão somente dar condições aos servidores
municipais, de reduzirem as despesas com alimentação custeadas com
recursos do próprio salário, aumentando a líquidez salarial do servidor para
investimentos em outras áreas que julgarem prioritárias, além de ser um
benefício de extrema importância para os servidores municipais e para o
fomento da "feirinha" do município de I batiba/ES.
lbatiba-ES, 13 de janeiro de 2025.
MWA
Benone Teodoro Ferreira da Silva
Secretário Municipal de Fazenda
4
. .
IBATIBA • ES
Prefeitura Municipal de lbatiba -ES
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRA
ANEXO-li
Na qualidade de Secretário Municipal da Fazenda da
Prefeitura Municipal de lbatiba/ES, DECLARO para os devidos fins,
especialmente os constantes da Lei Federal Complementar n
º 101/2000, que a
proposição de concessão do Ticket Feira aos servidores municipais de
lbatiba no valor mensal de R$ 60,00(sessenta reais), encontra-se em
perfeita conformidade com o Plano Plurianual, a Lei Orçamentária Anual a Lei
de Diretrizes Orçamentária, e não afetará as metas e resultados fiscais.
lbatiba-ES, 13 de janeiro de 2025.
Benone J.�2';;, Sllv,
Secretário Municipal de Fazenda
5