| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-01-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TOTAL DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS URBANOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DE CONTRIBUINTES IDOSOS COM 60 ANOS OU MAIS, APOSENTADOS OU NÃO, RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES. |
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co Projeto de Lein" O /2025 DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO TOTAL DE TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS URBANOS INCIDENTES SOBRE IMÓVEIS INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DE CONTRIBUINTES IDOSOS COM 60 ANOS OU MAIS, APOSENTADOS OU NÃO, RESIDENTES NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES. A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA decreta: Art. 1º Fica o Chefe do Executivo autorizado a conceder, mediante despacho fundamentado, isenção total dos Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidentes sobre imóveis urbanos integrantes do patrimônio de contribuintes com 60 anos ou mais, aposentados ou não, desde que o contribuinte resida no município de Ibatiba. $ 1º O contribuinte com idade de 60 anos ou mais, fará jus ao beneficio da isenção de que trata o caput deste artigo, independente de estar ou não aposentado, desde que seja possuidor de um único imóvel, resida no mesmo e não possua renda superior a 2 salários mínimos e se enquadre nos requisitos desta Lei. $2º O contribuinte com idade de 60 anos ou mais. aposentado ou não, que possua mais de um imóvel só fará jus ao benefício da isenção de que trata o caput deste artigo, referente ao imóvel em que recide e seja possuidor de renda familiar igual ou inferior a 2 salários mínimos e se enquadre nos requisitos desta Lei. $ 3º Os benefícios desta Lei serão estendidos ao proprietário de um único imóvel, que tenha em sua residência, filho ou pessoa autista ou com outra deficiência mental ou física como seu dependente legal, que o impossibilite de trabalhar, em conformidade com os dispositivos constantes desta Lei. [= A pessoa beneficiada nesta lei por ser tutora de filho ou pessoa autista ou com outra deficiência mental ou fisica como seu dependente legal, que o impossibilite de trabalhar, não poderá receber nenhum outra renda financeira de nenhuma fonte que seja superior a 2 salários mínimos. Art. 2º A isenção prevista no art, 1º desta Lei poderá ser concedida integralmente apenas para os contribuintes idosos com 60 anos ou mais, que não tenha renda maiorou pessoa que tenha em sua residência, filho ou pessoa autista ou com outra deficiência mental ou fisica como seu dependente legal, que o impossibilite de trabalhar que sejam proprietários de imóvel residencial com área construída de até 200m? (duzentos metros quadrados), desde que a sua área territorial não ultrapasse a 350 m* (trezentos e cinquenta metros quadrados) e que utilize o imóvel, contemplado por esta lei, exclusivamente como residência Art, 3º A concessão da isenção deverá ser requerida pelos contribuintes idosos com 60 anos ou mais ou pelos contribuintes que tenham em sua residência, filho ou pessoa autista ou com outra deficiência mental ou fisica como seu dependente legal, que o impossibilite de trabalhar, no setor de protocolo da Prefeitura Municipal de Ibatiba, em até 30 dias, contados a partir do recebimento do carnê de IPTU em formulário próprio acompanhado de: I— cópia do documento que comprove prova do dominio ou posse do imóvel: 1 - declaração do idoso com 60 anos ou mais e de pessoa que tenha em sua residência, filho ou pessoa autista ou com outra deficiência mental ou física como seu dependente legal, que o impossibilite de trabalhar, sob penas da lei, de que reside no imóvel para o qual solicita isenção e que não é proprietário de outro imóvel; HI - declaração do idoso com 60 anos ou mais, sob penas da lei, de que reside no imóvel para o qual solicita isenção e que é proprietário de outro imóvel, bem como que a soma de todos os rendimentos mensais e de sua família não ultrapassa o valor correspondente a 2 salários mínimos; IV- cópia da notificação-recibo, ou da capa do camê de lançamento dos Impostos Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, referente ao exercicio e ao imóvel objeto da isenção integral; V - cópia da cédula de identidade - RG, ou certidão de nascimento ou de casamento e cópia do documento comprobatório de sua inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF; VI - cópia do comprovante de residência no Municipio de Ibatiba, mediante apresentação da conta de luz ou de água do imóvel a que corresponder à isenção: VII - cópia do comprovante de recebimento do beneficio da aposentadoria, pensão ou renda mensal vitalícia, informando o tipo de beneficio e valor recebido; VII - cópia da declaração de bens entregue no ano anterior para à Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda, ou declaração de isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF. Art. 4º Para a obtenção dos benefícios previstos nos $ 3º do art. 1º desta Lei, o contribuinte que que tenha em sua residência, filho ou pessoa autista ou com outra deficiência mental ou física como seu dependente legal, que o impossibilite de trabalhar, deverá atender todas as exigências, no que forem pertinente, contidas nos artigos anteriores, além de apresentar atestado médico que comprove a deficiência e cédula de identidade ou certidão de nascimento do dependente legal. Parágrafo único. A isenção na forma do caput deste artigo será concedida obedecendo-se aos demais limites fixados nesta Lei, e nesse caso, dependerá ainda de relatório conclusivo da Secretaria de Assistência Social da Prefeitura Municipal de Ibatiba. Art. 5º A Prefeitura Municipal de Ibatiba por meio da Secretaria de Fazenda implantará imediatamente, mediante os processos protocolados, um Cadastro Único de Beneficiários da Isenção de IPTU, no qual será efetuado o registro, o controle e o respectivo banco de dados dos contribuintes beneficiários desta Lei. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Fazenda. para efeito de controle, registrar em banco de dados próprio a identificação cadastral, o nome do contribuinte beneficiado, o número do protocolo, a área do terreno, a área construida residencial, o tipo de construção e o valor da isenção concedido. Art. 6º. A A partir da criação do Cadastro Único de Beneficiários da Isenção do IPTU, anualmente, os beneficiários desta Lei deverão fazer prova de vida perante a Prefeitura Municipal de Ibatiba, apresentando para tanto, o comprovante de pagamento de aposentadoria'pensão do INSS e Declaração de Imposto de Renda, ou, no caso de idosos que não possuam renda, declaração com firma reconhecida em cartório, além do comprovante de renda dos membros da entidade familiar, quando for o caso. Art. 7º. O beneficiário da isenção prevista nesta Lei é obrigado a comunicar à Prefeitura, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, qualquer ocorrência que possa implicar no cancelamento do benefício, ou qualquer alteração que modifique sua situação cadastral dentro do período anual, sob pena de responsabilização civil e criminal. Parágrafo único. A Prefeitura pode a qualquer tempo cancelar isenções. quando caracterizada a insubsistência das razões que as determinaram. Art. 8º. A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Seção de Administração Tributária e Fiscalização, poderá utilizar-se dos dados obtidos através de convênio firmado com a Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda. objetivando averiguar a veracidade das informações prestadas pelos contribuintes beneficiados, em especial as relativas à sua renda mensal e patrimônio. Art. 9º A concessão da isenção de que trata esta lei, em caráter individual. não gera direito tt ' adquirido e será anulada de ofício sempre que se apure que o contribuinte beneficiado deixou de satisfazer as condições para a concessão do benefício, cobrando-se o valor dos tributos devidos atualizado monetariamente, acrescido da multa de mora e juros moratórios, na forma estabelecida na legislação tributária municipal. Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Ibatiba , 07 de janeiro de 2025. h ADOR WESLEY ANDRADE COSTA JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei dispõe sobre a concessão de isenção total de tributos imobiliários urbanos (IPTU) incidentes sobre imóveis integrantes do patrimônio de contribuintes idosos com 60 anos ou mais no Município de Ibatiba. Primeiramente, para se evitar a arguição de inconstitucionalidade da norma em discussão por usurpação de competência do Executivo, cabe esclarecer as seguintes questões. A presente proposição não configura uma renúncia de receita irresponsável, mas sim uma medida de política pública voltada à promoção da justiça social c ao atendimento de princípios constitucionais que amparam pessoas em situação de vulnerabilidade. É importante destacar que a isenção proposta incidirá sobre um segmento específico da população — idosos, pessoas incapacitadas de trabalhar e tutores de indivíduos com condições graves de saúde — cujo perfil de vulnerabilidade está claramente definido e justificado por critérios sociais e econômicos. Essa segmentação garante que o impacto financeiro seja mínimo e previsível, respeitando os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). Ademais, a renúncia fiscal deve ser analisada em seu contexto mais amplo, considerando os benefícios sociais e econômicos que promove. A isenção de IPTU para os grupos contemplados não apenas assegura condições dignas de moradia, mas também reduz a probabilidade de situações de inadimplência, deslocamento forçado ou agravamento de condições de vulnerabilidade. que poderiam gerar custos sociais ainda maiores para o município em áreas como saúde, assistência social e habitação. A medida proposta também reconhece e valoriza a contribuição histórica dessas pessoas para o desenvolvimento do município. Os idosos, ao longo de suas vidas, contribuíram de forma significativa para a arrecadação tributária e para o fortalecimento econômico e social da localidade. Da mesma forma, os tutores de pessoas com condições graves assumem um papel fundamental na manutenção da dignidade e qualidade de vida de seus tutelados, muitas vezes renunciando a suas próprias oportunidades de geração de renda em prol de suas responsabilidades familiares. Essa proposta encontra respaldo em princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III) e o da função social do tributo, que transcende a simples arrecadação de recursos e deve estar orientado à redução das desigualdades sociais (artigo 3º. inciso III). Além disso, reafirma a competência municipal para instituir benefícios fiscais, conforme o artigo 156, inciso I, da Constituição Federal. Assim, a proposição apresenta-se como uma medida equilibrada e responsável, que harmoniza a política tributária com a política social, promovendo maior equidade no município sem comprometer o equilíbrio fiscal e o cumprimento das metas orçamentárias. Reforço ainda que proposição visa garantir aos idosos maior proteção social e econômica às pessoas idosas, ao isentá-las do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) nos casos em que sejam proprietárias de imóveis destinados exclusivamente à sua moradia. Essa medida alinha-se aos princípios constitucionais e legais já existentes, reforçando os direitos das pessoas com 60 anos ou mais. / co co A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 230, estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à pessoa idosa a dignidade, o bem-estar c o direito à vida, especialmente protegendo sua condição financeira, muitas vezes fragilizada após a aposentadoria ou em razão de limitações para o exercício de atividades laborais. Ademais, o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003), no artigo 3º, preconiza que o envelhecimento é um direito personalíssimo, e sua proteção um direito social. O artigo 2º reforça o dever do Estado em criar políticas públicas que assegurem a efetividade desses direitos. A isenção do IPTU. ao desonerar pessoas idosas de uma obrigação tributária anual, contribui para a promoção de condições mais dignas de vida. A medida encontra amparo em legislações municipais de diversas localidades que já concedem isenção de IPTU para idosos em condições específicas, como observado nas legislações de São Paulo (Lei nº 11.614/1994), Rio de Janeiro (Lei nº 3.493/2002). Belo Horizonte (Lei nº 9.491/2007), Vinhedo SP (lei nº 4.240/2023), Distrito federal (Lei nº 4.727/2011) entre outras. Essas normativas reforçam a viabilidade e a relevância da isenção tributária para idosos como política pública de proteção. Portanto, a proposta legislativa busca ampliar e uniformizar essa proteção, garantindo que os idosos, proprietários de imóveis utilizados como moradia própria, tenham seus direitos preservados. A isenção de IPTU não apenas atenua os encargos financeiros dessas pessoas, mas também reafirma o compromisso do Estado em assegurar sua dignidade e qualidade de vida. A ampliação da isenção do IPTU para incluir pessoas incapacitadas de exercer atividade laboral em razão da tutela ou guarda de pessoas com transtorno do espectro autista (TEA) ou outras doenças mentais e físicas busca reconhecer o impacto significativo dessa responsabilidade em suas condições de vida e em sua estabilidade financeira. O artigo 6º da Constituição Federal de 1988 consagra os direitos sociais como saúde, educação e moradia, cabendo ao Estado promover medidas que assegurem condições mínimas de dignidade às pessoas em situação de vulnerabilidade. Além disso, o artigo 5º da Constituição garante a isonomia, destacando que os desiguais devem ser tratados de forma proporcional à sua condição. A Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com Deficiência, reforça a necessidade de inclusão e proteção das pessoas com deficiência e de suas famílias. Em seu artigo 3º, define como obrigação do Estado promover condições para que essas pessoas possam exercer plenamente seus direitos e viver com dignidade. Já a Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, também dispõe que o Estado deve adotar medidas para garantir a qualidade de vida das famílias responsáveis por pessoas com TEA. considerando os desafios financeiros e emocionais que enfrentam. Muitas vezes, tutores de pessoas com condições graves necessitam dedicar-se integralmente ao cuidado de seus tutelados, inviabilizando sua participação no mercado de trabalho e, consequentemente, sua capacidade de arcar com obrigações tributárias como o IPTU. Nesse contexto, a isenção do imposto não é apenas um benefício financeiro, mas uma medida de equidade social, destinada a aliviar o ônus que recai sobre essas famílias e garantir maior estabilidade em suas condições de moradia. Além disso, essa proposta está em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e reforça o compromisso do Estado com a proteção de grupos em situação de vulnerabilidade. Ao reduzir a carga tributária sobre essas famílias, a medida contribui para a construção de uma sociedade mais justa e solidária. Portanto, a ampliação da isenção do IPTU para tutores de pessoas com autismo ou outras doenças mentais e físicas graves é uma medida que reconhece a importância do papel desempenhado por esses indivíduos, assegurando-lhes melhores condições para o cumprimento de suas responsabilidades e promovendo maior justiça social. Ressalta ainda que nossa luta não pode ser por igualdade e sim por equidade, resumindo: Fazer mais a quem precisa mais. Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis para apreciação e aprovação do presente projeto de lei. Câmara Municipal de Ibatiba - ES, 07 de janeiro de 2025. WESLEY ANDRADE COSTA 00 ce PARECER JURÍDICO nº 019/2017 — JFP Processo C. M. nº 049/2017 Autor(a): Vereador Jackson de Jesus. PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR — INICIATIVA PARLAMENTAR —- ALTERA CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO — ISENÇÃO IPTU — IDOSOS E DEFICIENTES — INTERESSE LOCAL — MATERIA CONSTITUCIONAL. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, somos do entendimento de que a propositura em foco adequa-se aos ditames legais e constitucionais pátrios, cabendo aos ilustres vereadores, exercendo o mandato popular que lhes fora conferido, efetuar o juízo político de adequação e necessidade da medida que ora se lhes apresenta. É o que nos parece, s.m.j. Araras, 8 de março de 2.017. JOÃO FAZZANARO PASSARINI PROCURADOR JURÍDICO ACÓRDÃO N.º 467/07 — TRIBUNAL PLENO Processo n.º: 114225/06 Assunto: CONSULTA Entidade: MUNICÍPIO DE IGUATU Interessado: VICENTE GUSSON Relator: AUDITOR SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA VI- ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros do Tribunal de Contas. por voto de desempate do Presidente, Conselheiro Nestor Baptista, conhecer da presente consulta para, no mérito, respondê-la no sentido de que é possível a concessão da isenção da cobrança de IPTU nos termos formulados na consulta, ficando condicionada a aplicação de isenções à demonstração, por parte do Município, de que dispõe de, pelo menos, uma razoável estrutura arrecadatória, apta a executar com eficiência a competência que lhes foi delegada pelo artigo 156 da Constituição da República. Câmara Municipal de Itaberaba (Bahia): Em 2024, foi apresentado o Projeto de Lei nº 03/2024. que propõe a isenção do IPTU para idosos, aposentados e pensionistas no município. O parecer jurídico anexado ao projeto destaca que a medida representa uma ação de justiça social, considerando a contribuição desses cidadãos ao longo de suas vidas e a necessidade de amparo na terceira idade. https://sapl.itaberaba. ba. leg. br/media/sapl/public/materialegislativa/2024/6043/projeto de lei leg- no 03-2024 1230.pdfutm source=chatgpt.com Câmara Municipal de Barretos (São Paulo): O Parecer nº 57/2022 analisou um projeto de lei que concedia isenção do IPTU a idosos e portadores de deficiência. O documento concluiu pela constitucionalidade da proposta, ressaltando que a iniciativa está em conformidade com os princípios de justiça social e apoio a grupos vulneráveis previstos na Constituição Federal. Medida cautelar confirmada e Ação Direta julgada procedente.” (STF ADI 5816, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2019, PROCESSO ELETRONICO DJe-257 DIVULG 25-11-2019 PUBLIC 26-11-2019) destacado. https://consulta.camarabarretos.sp.gov.br'arquivo?1d=326532&utm source=chatspt.com