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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-03-24
EmentaRecepciona a Lei Federal n.º 13.913/2019, de 25 de novembro de 2019, para alterar a Lei Municipal n.º 517, de 08 de maio de 2008, reduzindo a faixa non aedificandi contígua a faixa de domínio público das rodovias e dá outras providências.
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-
·�� CAMARA
MUNICIPAL 
DE IBATIBA 
EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA. 
PROJETO DE LEI N
º
/2025 
Recepciona a Lei Federal n.º 13.913/2019, 
de 25 de novembro de 2019, para alterar a 
Lei Municipal n.º 517, de 08 de maio de 
2008, reduzindo a faixa non aedificandi 
contígua a faixa de domínio público das 
rodovias e dá outras providências. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA APROVOU E EU SANCIONO A 
SEGUINTE LEI: 
Art. 1 º. O § l.º do artigo 91 da Lei Ordinária 517, de 08 de maio de 2008, passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 91 ................................................ .. 
I - ................ ; 
II - .................. ; 
III -..................................... ; 
IV - ................................................. . 
§ 1 º. Rodovias são as vias estaduais ou federais, as quais têm as suas faixas de
domínio definidas, respectivamente, na área de competência federal e estadual,
devendo ser respeitada, na zona rural não passível de urbanização, uma faixa non
aedificandi de 15m ( quinze metros) a partir da linha limítrofe da faixa de
domínio em vigor por época da aprovação dos projetos das edificações ou dos
loteamentos."
Art. 2.º O artigo 135 da Lei Ordinária 517, de 08 de maio de 2008, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
"Art. 135. Ao longo das águas, correntes e dormentes, e das faixas de domínio 
público das ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non 
aedificandi de 15,00m (quinze metros) de cada lado, salvo maiores exigências da 
legislação específica. 
Parágrafo primeiro. A reserva de faixa non aedificandi vinculada a dutovias será 
exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e 
parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio 
ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. 
Parágrafo segundo. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias que 
atravessam perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas 
em perímetro urbano, a reserva de faixa non aedificandi fica reduzida para 5,00m 
(cinco metros) de cada lado. 
12
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE IBATIBA 
Parágrafo terceiro. As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de 
domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou 
áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que 
construídas até a data de promulgação da Lei Federal n
º 13.913/2019, ficam 
dispensadas da observância de resguardar a faixa non aedificandi. 
Art. 3
º
. O Parágrafo único do art. 135, da Lei Ordinária n.º 517, de 08 de maio de 
2008, passa a ter a seguinte numeração: Parágrafo primeiro. 
Art. 4
° 
- Esta Lei Municipal entra em vigor na data de sua publicação. 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
i) o Município de lbatiba é cortado em toda a sua extensão pela rodovia federal
BR 262 e pela rodovia estadual ES 185;
ii) como regra de segurança todas as rodovias reservam uma faixa do terreno
onde é proibido, sem autorização administrativa, a construção e/ou utilização
pelo particular;
iii) a extensão desse terreno de segurança é composta pela soma da faixa de
domínio e faixa non aediflcandi;
iv) a largura da faixa de domínio varia conforme o projeto da rodovia, a largura
da faixa de não construção é definida pela Lei de Parcelamento do Solo Urbano
(Lei Federal n
º 6.766/79). Até a publicação da Lei Federal n.º 13.913/19 a faixa
non aediflcandi era de 15 metros (inciso III do art. 4
º da Lei 6. 766/79);
v) em toda a extensão da BR 262 no Município de lbatiba a faixa de domínio é
definida pelo DNIT como sendo de 40 metros para cada lado. Assim, temos em 
Ibatiba uma reserva de terreno ao longo da rodovia federal de 55 metros ( 40 
metros faixa de domínio + 15 metros faixa de non aediflcand1); 
vi) a foto anexa mostra que a extensão de 55 metros ao longo de toda a zona
urbana atingiria um número significativo de construções erguidas as margens da
BR 262, colocando em risco a propriedade já edificada de inúmeros cidadãos
ibatibenses;
vii) todavia, em 25/11/2019, o governo federal publicou a Lei 13.913/19 que
alterou o inciso III do art. 4. º da Lei 6. 766/79, conferindo poderes aos Municípios
para que, através de lei municipal, fixassem a faixa non aedificandi entre 5 metros
e 15 metros;
viii) a referida lei federal, ainda, incluiu o § 5.º ao art. 4.º da Lei 6.766/79,
dispensando as construções erguidas até a publicação da lei de respeitarem o
CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE IBATIBA 
a.......... 
limite de 15 metros da faixa non aedijicandi. Resumindo: anistiou as construções 
irregulares já consolidadas até 25/11/2019; 
ix) o Escritório Filgueira Florindo Advogados Associados, especializado em
Direito Imobiliário, inclusive em regularização fundiária, nos deu ciência que o
DNIT, nos autos da Ação de Demolição n. º 0121963-84.2015.4.02.5002, informou
que existem 11 processos administrativos para averiguar construções irregulares
no Município de lbatiba as margens da BR 262;
x) CONCLUSÃO: portanto, esse projeto de lei é de fundamental importância
para o planejamento urbano do município, porque ao reduzir de 15 para 5
metros a faixa non aedijicandi e recepcionar a anistia para as construções já
existentes até 25/11/2019, conferirá maior segurança jurídica às construções já
existentes, protegendo os ibatibenses que possuem propriedade às margens da
rodovias que cortam nosso Município, bem como aumentará a aérea útil dos
terrenos dessas margens, principalmente, da BR 262, evitando com isso multas,
embargos de construções e processos de demolição, bem como outras medidas
que prejudiquem a área urbana já construída, beneficiando a população em
geral.
OBS: apesar das leis federais utilizarem o termo "não edificável", optou-se pela 
expressão latina "non aedijicandi" por ser esse o termo utilizado no PLANO 
DIRETOR Municipal que se quer alterar, mantendo com isso a boa técnica 
legislativa de utilizar na integralidade do corpo da lei os mesmos termos para os 
mesmos conceitos. 
Câmara de Vereadores de lbatiba/ES, 24 de março de 2025. 
ROBERVANIA A���ADA SILVA,FAÉ 
Vereadora 

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