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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-03-31
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CADASTRO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (SisCaM - TEA) NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2084

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W CAMARA
LC MUNICIPAL
ms W deIBATIBA
Proj eto de L ei n® t ^ /2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE
CA DASTRO MUNICIPAL DA PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (SisCaM
TEA) NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES E DÁ
OUT RAS PROVIDÊNCU S.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO
SABER QUEA CÂMARA MUNICIPALAPROVOU E EUSANCIONOA S E G U INT E
LE I:
Art. 1® Fica instituído o Sistema de Cadastro Municipal d a P es s o a
Transtorno do Espectro Autista (SisCaM - TEA), com o objetivo de coletar,
armazenar e processar informações para garantir e aprimorar a formulação de
políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA)
município de Ibatíba-ES.
Art. 2" O SisCaM - TEA Municipal será integrado ao Sistema Nacional de Cadastro
da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), conforme instituído pelo
Decreto n®12.115, de 17 de j ulho de 2024, e conterá informações essenciais sobre
a identifi cação, localização e condições de vida das pessoas com TEA no município.
Art. 3®São objetivos do Sistema de Cadastro Municipal da Pessoa com T ranstorno
do EspectroAutista (SisCaM- TEA):
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I- Promover a identificação e o mapeamento das pessoas diagnosticadas com TEA
no município de Ibatiba;
II - Auxiliar na elaboração e implementação de políticas públicas voltadas
atendimento das necessidades das pessoas com TEA e de seus familiares;
III- Garantir a prioridade no acesso a serviços públicos essenciais, incluindo saúde,
educação e assistência social;
- Facilitar a inclusão da pessoa com TEA em programas de suporte e
acompanhamento:
V - Fornecer dados estatísticos para o planejamento de ações municipais voltadas
ao atendimento dessa população.
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^ ^ inscrição noSisCaM• TEA serávoluntáriae poderáser realizada por meio
das seguintes formas:
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I- Diretameníe pelos responsáveis legais ou pela própria pessoa com TEA, quando
maior de idade;
il - Pelos serviços de saúde, assistência social e educação do município, mediante
autorização dos responsáveis.
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W s^CAMARA
M UN ICIPAL
D E IBATIBA
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Art. 5®O cadastramento será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde,
colaboração com a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria
Municipal de Educação, garantindo a segurança e o sigilo das informações
fo rne c id a s .
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Art. 6®O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades especializadas,
associações de apoio a pessoas com TEA e demais órgãos públicos para viabilizar a
implementação e manutenção do SísCaM - TEA.
Art. 7® O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo as diretrizes para o
funcionamento e a gestão do cadastro.
Art. 8®As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9®Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Ibatiba , 31 de março de 2025.
V ER EAD O R
W ESLEY A NDRA DE COSTA
M D B
CA M ARA
M UNICIPA L
D E IBATIBA
JU ST I FI CA T I V A
O presente Projeto de Lei visa criar o Sistema Municipal de Cadastro da Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista (SisCaM - TEA), alinhando-se à política
nacional estabelecida pelo Decreto n®12.115/2024, que instituiu o SisTEA em nivel
federal, A criação do cadastro municipal é uma ferramenta essencial para o
município de Ibatiba, possibilitando a identificação precisa das pessoas com TEA e
garantindo que elas tenham acesso prioritário e facilitado a serviços essenciais,
como saúde, educação e assistência social.
A ausência de dados sistematizados sobre a população autista dificulta a formulação
de políticas públicas eficientes. Com o SisCaM - TEA, o poder público poderá
planejar ações de inclusão e suporte, promovendo um atendimento mais adequado e
humanizado. Além disso, ao integrar-se ao sistema nacional, o cadastro municipal
permitirá que os cidadãos de Ibatiba usufruam de programas e benefícios em âmbito
federal e estadual.
Outro fator relevante é que a implementação do cadastro contribuirá para a redução
de barreiras enfrentadas por famílias de pessoas com TEA, promovendo maior
conscientização e aprimoramento dos serviços públicos locais. Essa iniciativa
reforça o compromisso do município com a inclusão e a dignidade dessas pessoas,
garantindo-lhes uma melhor qualidade de vida.
Diante da relevância desse projeto para a cidade e seus cidadãos, solicito o apoio
dos nobres vereadores para sua aprovação.
Câmara Municipal de Ibatiba , 31 de março de 2025.
J VEREADOR ^
WESLEY A NDRA DE COSTA
' MDB

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