| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 13 / 2025 |
| Date | 2025-03-31 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CADASTRO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (SisCaM - TEA) NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2084 |
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W CAMARA LC MUNICIPAL ms W deIBATIBA Proj eto de L ei n® t ^ /2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SISTEMA DE CA DASTRO MUNICIPAL DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (SisCaM TEA) NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES E DÁ OUT RAS PROVIDÊNCU S. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUEA CÂMARA MUNICIPALAPROVOU E EUSANCIONOA S E G U INT E LE I: Art. 1® Fica instituído o Sistema de Cadastro Municipal d a P es s o a Transtorno do Espectro Autista (SisCaM - TEA), com o objetivo de coletar, armazenar e processar informações para garantir e aprimorar a formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) município de Ibatíba-ES. Art. 2" O SisCaM - TEA Municipal será integrado ao Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisTEA), conforme instituído pelo Decreto n®12.115, de 17 de j ulho de 2024, e conterá informações essenciais sobre a identifi cação, localização e condições de vida das pessoas com TEA no município. Art. 3®São objetivos do Sistema de Cadastro Municipal da Pessoa com T ranstorno do EspectroAutista (SisCaM- TEA): c o m n o I- Promover a identificação e o mapeamento das pessoas diagnosticadas com TEA no município de Ibatiba; II - Auxiliar na elaboração e implementação de políticas públicas voltadas atendimento das necessidades das pessoas com TEA e de seus familiares; III- Garantir a prioridade no acesso a serviços públicos essenciais, incluindo saúde, educação e assistência social; - Facilitar a inclusão da pessoa com TEA em programas de suporte e acompanhamento: V - Fornecer dados estatísticos para o planejamento de ações municipais voltadas ao atendimento dessa população. ^ • a o "6 o IV i. \A 2 ^ ^ inscrição noSisCaM• TEA serávoluntáriae poderáser realizada por meio das seguintes formas: S i :5 : I- Diretameníe pelos responsáveis legais ou pela própria pessoa com TEA, quando maior de idade; il - Pelos serviços de saúde, assistência social e educação do município, mediante autorização dos responsáveis. < W s^CAMARA M UN ICIPAL D E IBATIBA I Art. 5®O cadastramento será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, colaboração com a Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal de Educação, garantindo a segurança e o sigilo das informações fo rne c id a s . e m Art. 6®O Poder Executivo poderá firmar parcerias com entidades especializadas, associações de apoio a pessoas com TEA e demais órgãos públicos para viabilizar a implementação e manutenção do SísCaM - TEA. Art. 7® O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, definindo as diretrizes para o funcionamento e a gestão do cadastro. Art. 8®As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9®Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Ibatiba , 31 de março de 2025. V ER EAD O R W ESLEY A NDRA DE COSTA M D B CA M ARA M UNICIPA L D E IBATIBA JU ST I FI CA T I V A O presente Projeto de Lei visa criar o Sistema Municipal de Cadastro da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (SisCaM - TEA), alinhando-se à política nacional estabelecida pelo Decreto n®12.115/2024, que instituiu o SisTEA em nivel federal, A criação do cadastro municipal é uma ferramenta essencial para o município de Ibatiba, possibilitando a identificação precisa das pessoas com TEA e garantindo que elas tenham acesso prioritário e facilitado a serviços essenciais, como saúde, educação e assistência social. A ausência de dados sistematizados sobre a população autista dificulta a formulação de políticas públicas eficientes. Com o SisCaM - TEA, o poder público poderá planejar ações de inclusão e suporte, promovendo um atendimento mais adequado e humanizado. Além disso, ao integrar-se ao sistema nacional, o cadastro municipal permitirá que os cidadãos de Ibatiba usufruam de programas e benefícios em âmbito federal e estadual. Outro fator relevante é que a implementação do cadastro contribuirá para a redução de barreiras enfrentadas por famílias de pessoas com TEA, promovendo maior conscientização e aprimoramento dos serviços públicos locais. Essa iniciativa reforça o compromisso do município com a inclusão e a dignidade dessas pessoas, garantindo-lhes uma melhor qualidade de vida. Diante da relevância desse projeto para a cidade e seus cidadãos, solicito o apoio dos nobres vereadores para sua aprovação. Câmara Municipal de Ibatiba , 31 de março de 2025. J VEREADOR ^ WESLEY A NDRA DE COSTA ' MDB