| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-04-01 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTÁGIO ESPECIAL DE APRENDIZAGEM E SOCIALIZAÇÃO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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V CAMARA ^ M UNICIPAL fS ] f OEIBATIBA Pr oj eto de L ei n“ /2025 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTÁGIO ESPECIA L DE A PRENDIZA GEM E SOCIALIZAÇÃO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A S EG U INT E LE I: Art. 1® Fica instituído, no âmbito do município de Ibatiba-ES, o Estágio Especial de aprendizagem e socialização para Pessoas com Transtorno do Espectro Autiste (TEA), como ato de formação e treinamento para o trabalho, visando á inclusão social e ao desenvolvimento profissional desse público. Art. 2® O estágio será supervisionado por equipe especializada em lid a r com casos de comprometimento intelectual, da linguagem e da interação social, garantindo ambiente adequado às necessidades dos estagiários com T EA . Art. 3® Até 30®/o (trinta por cento) das vagas de estágio da administração pública municipal, direta e indireta, deverão ser destinadas a pessoas com diagnóstico de TEA. a partir de 14 (quatorze) anos. §1® Quando menor de 18 (dezoito) anos, o estágio deverá respeitar a carga horária máxima permitida e não poderá prejudicar o desempenho acadêmico do estagiário. §2® O estágio deverá respeitar o horário escolar da pessoa com TEA quando esta estiver matriculada e frequentando instituição de ensino, garantindo que sua jornada de aprendizado não seja comprometida. §3® O estágio deverá, obrigatoriamente, ser remunerado, garantindo que o estagiário receba uma bolsa auxílio condizente com a legislação vigente e que valorize sua participação no ambiente de trabalho. §4® O estagiário deverá estar devidamente cadastrado no S is tem a d e C ad as t ro Municipal da Pessoa com Autismo (SisCaM - TEA) para poder participar do programa de estágio especial, és® O estágio especial não poderá exceder 6 (seis) horas d iárias em nenhuma hipótese. : ^ fi ns de implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar * ^ Fíírcerias com entidades especializadas, órgãos estaduais e federais para ampliar as £0 oportunidades de estágio para pessoas com TEA. ò 5° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (hoventa) dias a contar da data de sua publicação, estabe lece ndo d iretrizes específicas para sua execução. u m U ei ; << 16 CA M A RA M UN IC IPA L D E IBATIBA Alt . 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas se ne c e s s á rio . Alt . 7® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. /, Câmara Municipal de Ibatiba /de abril í V E REA D W ESL EY A NDRA DE CO STA M D B CA M A RA M U N ICIPA L DE IBATIBA JU ST I F I C A T I V A O presente Projeto de Lei busca garantir a inclusão social e profissional das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por meio da criação do Estágio Es pecial de Aprendizagem. A iniciativa visa promover a capacitação e a inserção dessas pessoas no mercado de trabalho, potencializando suas habilidades. Para os menores de 18 anos, que ainda se encontram em idade escolar, o estágio será uma ferramenta complementar á sua formação educacional, proporcionando experiências práticas sem comprometer sua jornada de aprendizado. A obrigatoriedade de respeitar o horário escolar garante que o estágio atue como suporte à sua formação, e não como um obstáculo ao seu desenvolvim ento a c a d ê m ic o . Já para os maiores de 18 anos, que muitas vezes encontram dificuldades para ingressar no mercado de trabalho, o estágio especial surge como uma oportunidade de socializaçãoe ocupação, contribuindo para sua autonomiae qualidade de vida. O contato com diferentes ambientes e atividades laborais pode favorecer a construção de rotinas saudáveis e ofortalecimento de sua interação com a sociedade. A obrigatoriedade da remuneração do estágio também é um ponto essencial, pois valoriza o esforço dos estagiários e proporciona um suporte financeiro, incentivando sua continuidade no programa. Além disso, a exigência de cadastramento no SisCaM - TEA permitirá um melhor acompanhamento das pessoas comTEA no município, garantindo que elas tenham acesso prioritário a políticas públicas voltadas à sua Inclusão e desenvolvimento. Diante da importânciadessa medida para a inclusão e valorização das pessoas com TEA, solicito 0 apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei. respeitando suas especificidades e Câmara Municipal de Ibatiba , 01 de abril de 2025. ( z i k V E REA DO R ESLEY A NDRA DE COSTA M D B CA M A RA M UNICIPAL D E IBATIBA if j Sa r fe nTn TO ?