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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-04-01
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTÁGIO ESPECIAL DE APRENDIZAGEM E SOCIALIZAÇÃO PARA PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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V CAMARA
^ M UNICIPAL
fS ] f OEIBATIBA
Pr oj eto de L ei n“ /2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ESTÁGIO
ESPECIA L DE A PRENDIZA GEM E
SOCIALIZAÇÃO PARA PESSOAS COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA
(TEA) NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A S EG U INT E
LE I:
Art. 1® Fica instituído, no âmbito do município de Ibatiba-ES, o Estágio Especial de
aprendizagem e socialização para Pessoas com Transtorno do Espectro
Autiste (TEA), como ato de formação e treinamento para o trabalho, visando á
inclusão social e ao desenvolvimento profissional desse público.
Art. 2® O estágio será supervisionado por equipe especializada em lid a r com casos
de comprometimento intelectual, da linguagem e da interação social, garantindo
ambiente adequado às necessidades dos estagiários com T EA .
Art. 3® Até 30®/o (trinta por cento) das vagas de estágio da administração pública
municipal, direta e indireta, deverão ser destinadas a pessoas com diagnóstico de
TEA. a partir de 14 (quatorze) anos.
§1® Quando menor de 18 (dezoito) anos, o estágio deverá respeitar a carga horária
máxima permitida e não poderá prejudicar o desempenho acadêmico do estagiário.
§2® O estágio deverá respeitar o horário escolar da pessoa com TEA quando esta
estiver matriculada e frequentando instituição de ensino, garantindo que sua jornada
de aprendizado não seja comprometida.
§3® O estágio deverá, obrigatoriamente, ser remunerado, garantindo que o estagiário
receba uma bolsa auxílio condizente com a legislação vigente e que valorize sua
participação no ambiente de trabalho.
§4® O estagiário deverá estar devidamente cadastrado no S is tem a d e C ad as t ro
Municipal da Pessoa com Autismo (SisCaM - TEA) para poder participar do
programa de estágio especial,
és® O estágio especial não poderá exceder 6 (seis) horas d iárias em nenhuma
hipótese.
: ^ fi ns de implementação desta Lei, o Poder Executivo poderá firmar
* ^ Fíírcerias com entidades especializadas, órgãos estaduais e federais para ampliar as
£0 oportunidades de estágio para pessoas com TEA.
ò 5° A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90
(hoventa) dias a contar da data de sua publicação, estabe lece ndo d iretrizes
específicas para sua execução.
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CA M A RA
M UN IC IPA L
D E IBATIBA
Alt . 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do município, podendo ser suplementadas se
ne c e s s á rio .
Alt . 7® Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
/, Câmara Municipal de Ibatiba /de abril
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V E REA D
W ESL EY A NDRA DE CO STA
M D B
CA M A RA
M U N ICIPA L
DE IBATIBA
JU ST I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei busca garantir a inclusão social e profissional das pessoas
com Transtorno do Espectro Autista (TEA) por meio da criação do Estágio Es pecial
de Aprendizagem. A iniciativa visa promover a capacitação e a inserção dessas
pessoas no mercado de trabalho,
potencializando suas habilidades.
Para os menores de 18 anos, que ainda se encontram em idade escolar, o estágio
será uma ferramenta complementar á sua formação educacional, proporcionando
experiências práticas sem comprometer sua jornada de aprendizado. A
obrigatoriedade de respeitar o horário escolar garante que o estágio atue como
suporte à sua formação, e não como um obstáculo ao seu desenvolvim ento
a c a d ê m ic o .
Já para os maiores de 18 anos, que muitas vezes encontram dificuldades para
ingressar no mercado de trabalho, o estágio especial surge como uma oportunidade
de socializaçãoe ocupação, contribuindo para sua autonomiae qualidade de vida. O
contato com diferentes ambientes e atividades laborais pode favorecer a construção
de rotinas saudáveis e ofortalecimento de sua interação com a sociedade.
A obrigatoriedade da remuneração do estágio também é um ponto essencial, pois
valoriza o esforço dos estagiários e proporciona um suporte financeiro, incentivando
sua continuidade no programa.
Além disso, a exigência de cadastramento no SisCaM - TEA permitirá um melhor
acompanhamento das pessoas comTEA no município, garantindo que elas tenham
acesso prioritário a políticas públicas voltadas à sua Inclusão e desenvolvimento.
Diante da importânciadessa medida para a inclusão e valorização das pessoas com
TEA, solicito 0 apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.
respeitando suas especificidades e
Câmara Municipal de Ibatiba , 01 de abril de 2025.
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V E REA DO R
ESLEY A NDRA DE COSTA
M D B
CA M A RA
M UNICIPAL
D E IBATIBA
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