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materia nº 17/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 17 / 2025
Date 2025-04-02
EmentaDISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REQUISITOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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CA M A RA
M U N ICIPA L
D E IBATIBA
Pr oj eto de L ei n /2025
D IS PÕ E S O B R E A O B RIGA T O R IE DA D E D E
REQUISITOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS
PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE
TRA NSPORTE ESCOLA R NO MUNICÍPIO DE
IBATIBA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A S E G U IN T E
L E I:
Art. 1® - As empresas contratadas para a prestação de serviço de transporte escolar
no Município de Ibatiba-ES somente poderão part icipar de licitações e firmar contrato
com a administração pública se apresentarem a seguinte documentação e
atenderem às seguintes exigências;
I - Documentação comprobatória de regularidade junto ao DETRA N;
II - Vistorias quadrimestrais realizadas por ofi cinas mecânicas especializadas,
atestando o perfeito funcionamento dos sistemas mecânico e e létrico de todos os
veículos utilizados no transport e escolar;
III - Veículos que não estiverem em conformidade com as exigências serão
rejeitados pela administração municipal e não poderão ser utilizados no transport e
dos estudantes;
IV - Apresentação obrigatória da documentação de todos os condutores, incluindo:
a) Cart eira Nacional de Habilitação (CNH) compatível com a função;
b) Cert ifi cado de Curso de Transport e Escolar;
c) Cert ificado de Curso de Transport e Coletivo de Passageiros;
Art 2® - A administração municipal deverá fiscalizar periodicamente as condições
dos veículos e a documentação dos condutores para garantir o cumprimento das
normas estabe lecidas nesta le i.
Art. 3® - O descumprimento das disposições desta lei resultará nas seguintes
penalidades:
I - Advert ência por escrito;
II - Multa proporcional à gravidade da infração;
III - Suspensão do contrato e impedimento de part icipação em novas licitações por
um período de até 5 (cinco) anos;
IV - Rescisão imediata do contrato, no caso de reincidência ou de irregularidades
graves que coloquem em risco a segurança dos estudantes.
p AOí. - CÁMAflà wüft iCiPÂL
A9ic»gH ejR:
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17
CA M A RA
M U N IC IPA L
D E IBATIBA
Art. 4® - O gestor público que, por ação ou omissão, permitir ou deixar de fiscalizar o
cumprimento desta lei. colocando em risco a segurança d o s e s t u d a nte s e d o s
munícipes, será responsabilizado administrativa, civil e penalmente , conforme
legislação vigente.
Art. 5® - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de.lbatiba ^/ 02 de abril de 2025.
VEREA DOR
W ES L EY A N D RA D E C O STA
M D B
^ V CAMARA
^ .^ MUNICIPAL
S Pde IBATIBA
J U ST I F I C A T I V A
Este projeto de lei se faz necessário diante da alarmante negligência na fiscalização
do transporte escolar no município de Ibatiba-ES, Infelizmente, já presenciamos dois
casos graves de veículos em condições precárias pegando fogo com crianças a
bordo. O caso mais recente ocorreu no dia 01/04/2025, quando uma Kombi escolar
em péssimo estado de conservação sofreu um incêndio repentino enquanto
transportava alunos, causando pânico e colocando vidas em risco. Felizmente, por
um verdadeiro milagre, nenhuma tragédia maior ocorreu.
Outro episódio semelhante aconteceu em município, em fevereiro, quando outra
Kombi escolar pegou fogo durante o transporte de estudantes, e v id e nc ia nd o um
padrão de descaso e negligência na manutenção da frota utilizada para esse serv iço
essencial. Estes incidentes, que poderiam ter resultado em fatalidades, expõem a
fragilidade do sistema de fiscalização municipal e a falta de rigor na escolha das
empresas responsáveis pelo transporte escolar.
Éconstrangedor para umvereador propor uma legislação municipal sobre um tema
que já devería estar amplamente regulado pelos órgãos estaduais e federais . No
entanto, a omissão do gestor municipal e a falta de fiscalização adequada tornam
necessária uma medida mais rigorosa. Se a legislação vigente não está sendo
cumprida, cabe a nós, representantes do povo, fortalecer o s m e c a n is m o s lo c a is d e
controle e punição para garantir que nossas crianças e adolescentes sejam
transport ados com segurança e dignidade.
Dessa forma, esta lei estabelece critérios claros e inegociáveis para a contratação
de empresas de transporte escolar, determinando requisitos mínimos de segurança,
regularidade documental e fiscalização contínua. Somente com normas mais rígidas
e punições efetivas poderemos impedir que novas tragédias ocorram e proteger
aqueles que mais precisam de nossa atenção; os estudantes da rede municipal de
e ns in o .
Câmara Municipal de Ibatiba, 02 de abril de 2025.
VEREA DOR '
ESL EY A NDRA DE CO STA
M D B

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