| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2025 |
| Date | 2025-04-02 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE REQUISITOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE TRANSPORTE ESCOLAR NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2088 |
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CA M A RA M U N ICIPA L D E IBATIBA Pr oj eto de L ei n /2025 D IS PÕ E S O B R E A O B RIGA T O R IE DA D E D E REQUISITOS TÉCNICOS E DOCUMENTAIS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRESAS DE TRA NSPORTE ESCOLA R NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A S E G U IN T E L E I: Art. 1® - As empresas contratadas para a prestação de serviço de transporte escolar no Município de Ibatiba-ES somente poderão part icipar de licitações e firmar contrato com a administração pública se apresentarem a seguinte documentação e atenderem às seguintes exigências; I - Documentação comprobatória de regularidade junto ao DETRA N; II - Vistorias quadrimestrais realizadas por ofi cinas mecânicas especializadas, atestando o perfeito funcionamento dos sistemas mecânico e e létrico de todos os veículos utilizados no transport e escolar; III - Veículos que não estiverem em conformidade com as exigências serão rejeitados pela administração municipal e não poderão ser utilizados no transport e dos estudantes; IV - Apresentação obrigatória da documentação de todos os condutores, incluindo: a) Cart eira Nacional de Habilitação (CNH) compatível com a função; b) Cert ifi cado de Curso de Transport e Escolar; c) Cert ificado de Curso de Transport e Coletivo de Passageiros; Art 2® - A administração municipal deverá fiscalizar periodicamente as condições dos veículos e a documentação dos condutores para garantir o cumprimento das normas estabe lecidas nesta le i. Art. 3® - O descumprimento das disposições desta lei resultará nas seguintes penalidades: I - Advert ência por escrito; II - Multa proporcional à gravidade da infração; III - Suspensão do contrato e impedimento de part icipação em novas licitações por um período de até 5 (cinco) anos; IV - Rescisão imediata do contrato, no caso de reincidência ou de irregularidades graves que coloquem em risco a segurança dos estudantes. p AOí. - CÁMAflà wüft iCiPÂL A9ic»gH ejR: - ES -9 17 CA M A RA M U N IC IPA L D E IBATIBA Art. 4® - O gestor público que, por ação ou omissão, permitir ou deixar de fiscalizar o cumprimento desta lei. colocando em risco a segurança d o s e s t u d a nte s e d o s munícipes, será responsabilizado administrativa, civil e penalmente , conforme legislação vigente. Art. 5® - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de.lbatiba ^/ 02 de abril de 2025. VEREA DOR W ES L EY A N D RA D E C O STA M D B ^ V CAMARA ^ .^ MUNICIPAL S Pde IBATIBA J U ST I F I C A T I V A Este projeto de lei se faz necessário diante da alarmante negligência na fiscalização do transporte escolar no município de Ibatiba-ES, Infelizmente, já presenciamos dois casos graves de veículos em condições precárias pegando fogo com crianças a bordo. O caso mais recente ocorreu no dia 01/04/2025, quando uma Kombi escolar em péssimo estado de conservação sofreu um incêndio repentino enquanto transportava alunos, causando pânico e colocando vidas em risco. Felizmente, por um verdadeiro milagre, nenhuma tragédia maior ocorreu. Outro episódio semelhante aconteceu em município, em fevereiro, quando outra Kombi escolar pegou fogo durante o transporte de estudantes, e v id e nc ia nd o um padrão de descaso e negligência na manutenção da frota utilizada para esse serv iço essencial. Estes incidentes, que poderiam ter resultado em fatalidades, expõem a fragilidade do sistema de fiscalização municipal e a falta de rigor na escolha das empresas responsáveis pelo transporte escolar. Éconstrangedor para umvereador propor uma legislação municipal sobre um tema que já devería estar amplamente regulado pelos órgãos estaduais e federais . No entanto, a omissão do gestor municipal e a falta de fiscalização adequada tornam necessária uma medida mais rigorosa. Se a legislação vigente não está sendo cumprida, cabe a nós, representantes do povo, fortalecer o s m e c a n is m o s lo c a is d e controle e punição para garantir que nossas crianças e adolescentes sejam transport ados com segurança e dignidade. Dessa forma, esta lei estabelece critérios claros e inegociáveis para a contratação de empresas de transporte escolar, determinando requisitos mínimos de segurança, regularidade documental e fiscalização contínua. Somente com normas mais rígidas e punições efetivas poderemos impedir que novas tragédias ocorram e proteger aqueles que mais precisam de nossa atenção; os estudantes da rede municipal de e ns in o . Câmara Municipal de Ibatiba, 02 de abril de 2025. VEREA DOR ' ESL EY A NDRA DE CO STA M D B