br-locleg corpus explorer

← Ibatiba (ES)

materia nº 19/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 19 / 2025
Date 2025-04-06
EmentaInstitui a Comissão Especial de Avaliação da Necessidade de Profissional de Apoio Escolar e/o u Professor de Apoio Educacional para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências cognitivas, regulamenta as atribuições desses profissionais e dá outras providências.
native_id2090

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

'S. CAMARA
.^ MUNICIPAL
I^ DEIBATIBA
Pr oj eto de L ei n /2025
Instituí a Comissão Especial de Avaliação
da Necess idade de Prof iss io nal de A po io
Es co lar e/o u Professo r de Apo io
Educacional para estudantes com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e
outras deficiências cognitivas, regulamenta
as atribuições desses profissionais e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEG UINTE
L E I:
Art. - Fica instituída, nas redes públicas e privadas de ensino do município de
Ibatiba, a Comissão Especial de Avaliação da Necessidade de Apoio Escolar,
com 0 objetivo de analisar, com base em laudo médico ou multiprofissional, a
necessidade de designação de profissional de apoio escolar e/ou professor de apoio
educacional aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou outras
deficiências cognitivas.
Art . 2° - A comissão será composta por;
I - Um profissional da equipe de Atendimento Educacional Especializado (AEE);
II - Um psicólogo;
III- Um psícopedagogo;
IV - A direção ou coordenação pedagógica da escola;
V - Quando necessário, um profissional da área de saúde responsável pelo
acompanhamento do aiuno.
Art. 3*^ - A designação de profissional de apoio escolar ou professor de apoio
educacional dependerá da apresentação de laudo médico o u de eq u ipe
multiprofissional habilitada, que ateste a necessidade de apoio especializado
durante a permanência do estudante no ambiente escolar.
Art. 3°- A - Após a análise do caso e do laudo apresentado, a Comissão Especial
deverá emitir parecer técnico-pedagógico fundamentado,
co nte nd o :
I- A descrição do perfil e das necessidades do estudante;
ll - A justificativa da necessidade ou não de profissional de apoio escolar ou
professor de apoio educacional;
III- A sugestão de estratégias pedagógicas e de suporte para o processo de
inclusão;
IV - A indicação, se necessário, da periodicidade para reavaliação do caso.
§1“ O parecer será arquivado no prontuário educacional
do estudante e deverá estar
disponível para consulta da equipe escolar e da família,respeitadososprincípiosdoj
sigiloprofissional. 0
l ^ v CAMARA
l& MUNICIPAL
f DEIBATIBA
§2° A instituição de ensino poderá solicitar complementações ou reavaliação do
parecer, em caso de mudanças significativas no quadro d o a lu no .
Art. 4*^- São atribuições do Profissional de Apoio Es co lar;
I - Facilitar a comunicação entre o aluno e os professores, direção, colegas e
responsáveis;
II - Auxiliar em atividades de alimentação, higiene, locomoção e autoir egulação;
tll - Oferecer suporte na interação social em ambiente escolar;
IV - Combater situações de preconceito, discriminação e exclusão ;
V - Avaliar continuamente os alunos sob sua responsabilidade, em conjunto com a
equipe pedagógica;
VI - Estar preparado para atuar em situações de crise e prestar primeiros soco rros
quando necessário;
VII - Atuar em todas as atividades escolares nas quais s e fiz e r nec e s s á rio o se u
apoio;
VIII- Manter sigilo absoluto sobre os fatos de que t iv e r co n he c im e nto n o e x e rc íc io
da função.
Art. 5**- São atribuições do Profess or de A po io Ed ucac io nal:
I - Adaptar os conteúdos pedagógicos em conformidade com o plano de aula do
professor regente e o Plano de Ensino Individualizado (PEI);
II - Elaborar, com o suporte da equipe de AEE, o Plano d e E ns in o In d iv i d u a l iz a d o
(PEI) do aluno, conforme suas necessidades específicas:
III- Aplicar metodologias ativas e personalizadas que favoreçam a aprendizagem do
aluno com deficiência;
iV - Trabalhar de forma colaborativa com o professor regente e a equipe
pedagógica;
V - Acompanhar o desempenho pedagógico do aluno e realiza r ajustes no processo
de ensíno-aprendizagem quando necessário.
Art. 6° - Na ausência de necessidade de professor de apoio educacional, caberá à
equipe de Atendimento Educacional Especializado (AEE)
d a e s c o la a
responsabilidade pela adaptação dos conteúdos curriculares conforme o plano de
aula e o Plano Educacional Individual (PEI).
Art. 1° - O reagrupamento de estudantes com deficiência sob a responsabilidade de
um professor de apoio educacional deverá observar os seguintes critérios:
I - O número máximo será de 5 (cinco) estudantes por professor de apoio, sendo
permitido até 3 (três) estudantes com TEA, desde que não haja recomendação de
acompanhamento individualizado;
II - Os demais estudantes poderão apresentar outras deficiências cognitivas, como
TDAH, TOD, entre outras, desde que com laudo emitido por profissional
c apacitado ;
lli - O professor de apoio atuará exclusivamente com estudantes com deficiências
comprovadas por laudo profissional.
Art. 8° - O descumprimento desta lei por parte da instituição de ensino, pública ou
privada, poderá acarretar eançõee adminietrativae, civis e , quando cabivel, penais.
^ CA M A RA
M U N ICIPA L
D E IBATIBA
Art. 9’’ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câma 06 de abri l de 2025. ra Municipal de Ibati.
VEREA DOR
W ESL E ' A N DRA DE CO STA
' M D B
*.^aa/aoáí'
iUNICtWM.
r . sm :
. / ^ 03.S
;.Tiv ES
oL,
j*CAMARA
^MUNICIPAL
' D E IBATIBA
J U ST I F I C A T I V A
A presente proposição legislativa visa assegurar e aprimorar os direitos educacionais
dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o utra s d e fic iê nc ia s
cognitivas, em conformidade com os dispositivos legais vigentes, pareceres técnicos
especializados e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da
igualdade de oportunidades e do direito à educação.
A Lei n® 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana,
ins t it u iu a P o l ít ic a
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, reconhecendo o autismo como deficiência para todos os efeitos legais. O
artigo 2‘* dessa lei assegura ao estudante com TEA o direito à educação, com a
devida inclusão nas escolas regulares e o suporte necessário p a ra s u a
aprendizagem e socialização.
A Lei Bras ileira de Inc lusão da Pess oa co m Defic iência (Lei n*^13.146/2015), no
seu art. 28, reforça o dever do sistema educacional de garantir “condições de
acesso, permanência, participação e aprendizagem” às pessoas com defí ciência, por
meio de recursos de acessibilidade, atendimento educacional especializado, e,
quando necessário, profissionais de apoio escolar.
Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei n° 9.394/1996),
no artigo 59, inciso I, estabelece que os sistemas de ensino devem “assegurar
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específi cos para
atender às nece ssidades dos alunos co m deficiência'’.
Somando-se a isso, o Parecer CNE/CP n° 50/2023, do Conselho Nacional de
Educação, publicado em 2024, aprofunda a compreensão da educação inclusiva
com base nos marcos legais internacionais e nacionais, orientando que a avaliação
das necessidades dos estudantes seja feita por equipe multídisciplinar e resulte na
elaboração de parecer técnico pedagógico e Plano de Ens ino Ind iv id ual izado
(PEI). O parecer destaca que a decisão sobre o tipo de apoio necessário deve ser
técnica, documentada e indiv idualizada, considerando o c o nte x to e s co la r e a s
c a ra c te rís t ic a s d o e s t ud a nte .
Assim, o presente projeto institui uma Comissão Especial de Avaliação, composta
por profissionais qualificados — como psicólogo, psicopedagogo, equipe do AEE e
direção escolar —, cuja função principal será avaliar e em it ir um parecer
fundamentado sobre a necessidade (ou não) da designação de profissional de
apoio escolar ou professor de apoio educacional.
Esse parecer deverá conter uma análise detalhada das condições cognitivas,
emocionais e sociais do estudante , bem como a justificativa pedagógica da
intervenção proposta, sendo arquivado no prontuário e d uca c io na l d o a lu n o e
disponível à equipe pedagógica e à família, respeitando-se o sigilo profi ssional.
A obrigatoriedade do parecer técnico fundamentado garante não apenas a
transparência e seriedade no processo decisóiio, como também resguarda a
instituição de ensino e a equipe técnica, oferecendo respaldo para a implementação
(ou não) de serviços de apoio especializados, evitando decisões genéricas ou
d e s c o nte xt u a liz a d a s .
Além disso, o projeto define com clareza as funções tanto do profissional de apoio
escolar (voltado ao suporte funcional, comunicacíonal e social) quanto do professor
d e apoio ed ucac io nal (responsável por adaptar e implementar estratégias
pedagógicas conforme o PEI). Prevê ainda o papel da equipe de AEE nos casos em
^ CAMARA
^ M UNICIPAL
f DEIBATIBA
que nâo haja necessidade de professor de apoio, bem como os critérios para o
reagrupamento de estudantes com deficiência, de forma a assegurar um
atendimento respeitoso e eficiente.
Dessa forma, o projeto busca a efetivação dos princípios da equidade e da inclusão,
promovendo uma educação verdadeiramente acessível,
co nf o r m e o s m a rco s
norm ativos brasileiros e as diretrizes do Conselho Nacional de Educação.
Câmara Municipal de Ibatiba, 06 de abril de 2025.
V E R EA D O R
W ESL EY A N DRA DE COSTA
M D B
r .

open original →