| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2025 |
| Date | 2025-04-06 |
| Ementa | Institui a Comissão Especial de Avaliação da Necessidade de Profissional de Apoio Escolar e/o u Professor de Apoio Educacional para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências cognitivas, regulamenta as atribuições desses profissionais e dá outras providências. |
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'S. CAMARA .^ MUNICIPAL I^ DEIBATIBA Pr oj eto de L ei n /2025 Instituí a Comissão Especial de Avaliação da Necess idade de Prof iss io nal de A po io Es co lar e/o u Professo r de Apo io Educacional para estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências cognitivas, regulamenta as atribuições desses profissionais e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEG UINTE L E I: Art. - Fica instituída, nas redes públicas e privadas de ensino do município de Ibatiba, a Comissão Especial de Avaliação da Necessidade de Apoio Escolar, com 0 objetivo de analisar, com base em laudo médico ou multiprofissional, a necessidade de designação de profissional de apoio escolar e/ou professor de apoio educacional aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou outras deficiências cognitivas. Art . 2° - A comissão será composta por; I - Um profissional da equipe de Atendimento Educacional Especializado (AEE); II - Um psicólogo; III- Um psícopedagogo; IV - A direção ou coordenação pedagógica da escola; V - Quando necessário, um profissional da área de saúde responsável pelo acompanhamento do aiuno. Art. 3*^ - A designação de profissional de apoio escolar ou professor de apoio educacional dependerá da apresentação de laudo médico o u de eq u ipe multiprofissional habilitada, que ateste a necessidade de apoio especializado durante a permanência do estudante no ambiente escolar. Art. 3°- A - Após a análise do caso e do laudo apresentado, a Comissão Especial deverá emitir parecer técnico-pedagógico fundamentado, co nte nd o : I- A descrição do perfil e das necessidades do estudante; ll - A justificativa da necessidade ou não de profissional de apoio escolar ou professor de apoio educacional; III- A sugestão de estratégias pedagógicas e de suporte para o processo de inclusão; IV - A indicação, se necessário, da periodicidade para reavaliação do caso. §1“ O parecer será arquivado no prontuário educacional do estudante e deverá estar disponível para consulta da equipe escolar e da família,respeitadososprincípiosdoj sigiloprofissional. 0 l ^ v CAMARA l& MUNICIPAL f DEIBATIBA §2° A instituição de ensino poderá solicitar complementações ou reavaliação do parecer, em caso de mudanças significativas no quadro d o a lu no . Art. 4*^- São atribuições do Profissional de Apoio Es co lar; I - Facilitar a comunicação entre o aluno e os professores, direção, colegas e responsáveis; II - Auxiliar em atividades de alimentação, higiene, locomoção e autoir egulação; tll - Oferecer suporte na interação social em ambiente escolar; IV - Combater situações de preconceito, discriminação e exclusão ; V - Avaliar continuamente os alunos sob sua responsabilidade, em conjunto com a equipe pedagógica; VI - Estar preparado para atuar em situações de crise e prestar primeiros soco rros quando necessário; VII - Atuar em todas as atividades escolares nas quais s e fiz e r nec e s s á rio o se u apoio; VIII- Manter sigilo absoluto sobre os fatos de que t iv e r co n he c im e nto n o e x e rc íc io da função. Art. 5**- São atribuições do Profess or de A po io Ed ucac io nal: I - Adaptar os conteúdos pedagógicos em conformidade com o plano de aula do professor regente e o Plano de Ensino Individualizado (PEI); II - Elaborar, com o suporte da equipe de AEE, o Plano d e E ns in o In d iv i d u a l iz a d o (PEI) do aluno, conforme suas necessidades específicas: III- Aplicar metodologias ativas e personalizadas que favoreçam a aprendizagem do aluno com deficiência; iV - Trabalhar de forma colaborativa com o professor regente e a equipe pedagógica; V - Acompanhar o desempenho pedagógico do aluno e realiza r ajustes no processo de ensíno-aprendizagem quando necessário. Art. 6° - Na ausência de necessidade de professor de apoio educacional, caberá à equipe de Atendimento Educacional Especializado (AEE) d a e s c o la a responsabilidade pela adaptação dos conteúdos curriculares conforme o plano de aula e o Plano Educacional Individual (PEI). Art. 1° - O reagrupamento de estudantes com deficiência sob a responsabilidade de um professor de apoio educacional deverá observar os seguintes critérios: I - O número máximo será de 5 (cinco) estudantes por professor de apoio, sendo permitido até 3 (três) estudantes com TEA, desde que não haja recomendação de acompanhamento individualizado; II - Os demais estudantes poderão apresentar outras deficiências cognitivas, como TDAH, TOD, entre outras, desde que com laudo emitido por profissional c apacitado ; lli - O professor de apoio atuará exclusivamente com estudantes com deficiências comprovadas por laudo profissional. Art. 8° - O descumprimento desta lei por parte da instituição de ensino, pública ou privada, poderá acarretar eançõee adminietrativae, civis e , quando cabivel, penais. ^ CA M A RA M U N ICIPA L D E IBATIBA Art. 9’’ Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câma 06 de abri l de 2025. ra Municipal de Ibati. VEREA DOR W ESL E ' A N DRA DE CO STA ' M D B *.^aa/aoáí' iUNICtWM. r . sm : . / ^ 03.S ;.Tiv ES oL, j*CAMARA ^MUNICIPAL ' D E IBATIBA J U ST I F I C A T I V A A presente proposição legislativa visa assegurar e aprimorar os direitos educacionais dos estudantes com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o utra s d e fic iê nc ia s cognitivas, em conformidade com os dispositivos legais vigentes, pareceres técnicos especializados e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de oportunidades e do direito à educação. A Lei n® 12.764/2012, conhecida como Lei Berenice Piana, ins t it u iu a P o l ít ic a Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, reconhecendo o autismo como deficiência para todos os efeitos legais. O artigo 2‘* dessa lei assegura ao estudante com TEA o direito à educação, com a devida inclusão nas escolas regulares e o suporte necessário p a ra s u a aprendizagem e socialização. A Lei Bras ileira de Inc lusão da Pess oa co m Defic iência (Lei n*^13.146/2015), no seu art. 28, reforça o dever do sistema educacional de garantir “condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem” às pessoas com defí ciência, por meio de recursos de acessibilidade, atendimento educacional especializado, e, quando necessário, profissionais de apoio escolar. Já a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei n° 9.394/1996), no artigo 59, inciso I, estabelece que os sistemas de ensino devem “assegurar currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específi cos para atender às nece ssidades dos alunos co m deficiência'’. Somando-se a isso, o Parecer CNE/CP n° 50/2023, do Conselho Nacional de Educação, publicado em 2024, aprofunda a compreensão da educação inclusiva com base nos marcos legais internacionais e nacionais, orientando que a avaliação das necessidades dos estudantes seja feita por equipe multídisciplinar e resulte na elaboração de parecer técnico pedagógico e Plano de Ens ino Ind iv id ual izado (PEI). O parecer destaca que a decisão sobre o tipo de apoio necessário deve ser técnica, documentada e indiv idualizada, considerando o c o nte x to e s co la r e a s c a ra c te rís t ic a s d o e s t ud a nte . Assim, o presente projeto institui uma Comissão Especial de Avaliação, composta por profissionais qualificados — como psicólogo, psicopedagogo, equipe do AEE e direção escolar —, cuja função principal será avaliar e em it ir um parecer fundamentado sobre a necessidade (ou não) da designação de profissional de apoio escolar ou professor de apoio educacional. Esse parecer deverá conter uma análise detalhada das condições cognitivas, emocionais e sociais do estudante , bem como a justificativa pedagógica da intervenção proposta, sendo arquivado no prontuário e d uca c io na l d o a lu n o e disponível à equipe pedagógica e à família, respeitando-se o sigilo profi ssional. A obrigatoriedade do parecer técnico fundamentado garante não apenas a transparência e seriedade no processo decisóiio, como também resguarda a instituição de ensino e a equipe técnica, oferecendo respaldo para a implementação (ou não) de serviços de apoio especializados, evitando decisões genéricas ou d e s c o nte xt u a liz a d a s . Além disso, o projeto define com clareza as funções tanto do profissional de apoio escolar (voltado ao suporte funcional, comunicacíonal e social) quanto do professor d e apoio ed ucac io nal (responsável por adaptar e implementar estratégias pedagógicas conforme o PEI). Prevê ainda o papel da equipe de AEE nos casos em ^ CAMARA ^ M UNICIPAL f DEIBATIBA que nâo haja necessidade de professor de apoio, bem como os critérios para o reagrupamento de estudantes com deficiência, de forma a assegurar um atendimento respeitoso e eficiente. Dessa forma, o projeto busca a efetivação dos princípios da equidade e da inclusão, promovendo uma educação verdadeiramente acessível, co nf o r m e o s m a rco s norm ativos brasileiros e as diretrizes do Conselho Nacional de Educação. Câmara Municipal de Ibatiba, 06 de abril de 2025. V E R EA D O R W ESL EY A N DRA DE COSTA M D B r .