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CA MA RA
M UN ICIPA L
D E IBATIBA
PROJETODELEI COMPLEMENTARN" §l j 2025
EMENTA: Altera a denominação e as atribuições do
cargo comissionado de Diretor Legislativo da Câmara
Municipal de Ibatiba/ES, previsto na Lei Complementar
172/2019 transformando-o em cargo de Assessor
Jurídico, de natureza técnica, e dá outras providências.
ACÂMARA MUNICIPALDEIBATIBA/ES, no usodesuasatribuições legais e
regimentais, resolve;
Art, 1° Fica transformado o cargo comissionado de Diretor Legislativo
constante da estrutura administrativa da Câmara Municipal de Ibatiba/ES
cargo comissionado de Assessor Jurídico, mantido o símbolo, número de
vagas e remuneração atuais.
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Art. 2®O cargo de Assessor Jurídico terá natureza estri tamente técnica, sendo
compatível com o exercício da advocacia privada, nos termos do art . 28, inciso
I, da Lei Federal n° 8.906/1994 (Estatuto daAdvocacia e da OAB).
§1° Serão mantidas todas as atribuições anteriormente previstas para o cargo
de Diretor Legislativo que não sejam incompatíveis co m o exerc ício da
advocacia pri vada, conforme interpretação do Estatuto da OA B e da
Jurisprudência do Conselho Federal da Ordem.
§2° Ficam incluídas alémdas atribuições do §1®:
I - Emitir pareceres técnicos em processos legislativos e administrativos,
quando solicitado pelas Comissões ou pela Procuradoria;
II —Prestar assessoramento técnico-jurídico às Comissões Permanentes e
Temporárias e aos vereadores, mediante requisição;
III - Elaborar minutas de proposições legislativas, contratos, convênios e
demais documentos legais de interesse da Câmara;
IV- Realizar estudos e pesquisasjurídicas de apoio à atividade legislativa:
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(2 8) 3 5 43 - 180 6
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Rua LuizCri spim, 29. n®29. Cenbo, tbatiba^ S JF
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V - Exercer outras atividades técnicas compatíveis com a advocacia e com os
princípios da legalidade e impessoalidade, sem atribuições de chefia ou
assessoramento direto à autoridade máxima da Casa Legislativa.
§3®O cargo de Assessor Juridico ficará vinculado à Procuradoria da Câm ara
Municipal, para fins de organização e hierarquia administrativa, respeitada sua
natureza técnica, na forma do anexo I, III e VII.
Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 28 de abril de 2025.
MA RCUS RODRIGO A MORIM FLORINDO
Presidente
LU CI MA R V I EI RA DO CA R M O
S e c r e t á r io
V I CT O R W I L LI A N S I LV EI RA
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Rua LuizCrispim. 29, n” 29. Centro, IbaÜba/ES U
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