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materia nº 20/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 20 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PARA CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E PROCESSOS SELETIVOS AOS CANDIDATOS DOADORES DE SANGUE FIDELIZADOS, CANDIDATOS HIPOSSUFICIENTES PARTICIPANTES DE PROGRAMAS SOCIAIS (CADÚNICO) DO GOVERNO FEDERAL E DOADORES DE MEDULA ÓSSEA NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES.
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2025-05-26T14:27:16.985870-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CA M A RA
M U N ICIPA L
D E IBATIBA
PROJETO DE LEI N“ y O/2025
"DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO PARA
CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E PROCESSOS SELETIVOS
AOS CA NDIDATOS DOA DORES DE SA NGUE FIDELIZADOS,
CA NDIDATOS HIPOSSUFICIENTES PA RTICIPA NT ES DE
PROGRAMAS SOCIAIS (CADÚNICO) DO GOVERNO FEDERAL E
DOADORES DEMEDULA ÓSSEA NO MUNICÍPIO DEIBATIBA-ES".
Art. 1®Sâo isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos
para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente e processos seletivos
para cargos em designação temporária em órgãos ou entidades d a
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da Município;
I - Os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Ünico para
Programas Sociais (CadÚnico),do Governo Federal, cuja re nd a f a m ilia r m e n s a l
per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional;
II - O s candidatos doadores de medula óssea e m entidades reconhecidas pelo
M inistério da Saúde .
Ili- Os candidatos doadores de sangue em entidades reconhecidas pelo
M in is té rio d a S a úd e .
Parágrafo único. O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção
deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do
e d it a l d o c o n c u rs o .
Art. 2® Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar
informação falsa com o intuito de usufruir da isenção de que trata o art. 1° estará
sujeito a;
I - Cancelamento da inscrição e exclusão do concurso, se a falsidade for
constatada antes da homologação de seu resultado;
II - Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade for constatada após a
homologação do resultado e antes da nomeação para o c a rg o ;
(28) 3543-1806
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Rua Lulx 29. n" 29, Centro. Ibatiba/ESIT
a í ív:..-
I
CA M A RA
M U N ICIPA L
D E IBATIBA
lli - Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a f a ls id ad e fo r c o n st at a d a
após a sua publicação.
Art. 3® O edital do concurso ou processo seletivo deverá inf o rm a r s o b re a
isenção de que trata esta Lei e sobre as sanções aplicáveis aos candidatos que
venham a prestar informação falsa, referidas no art.
2° .
Art. 4®A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos e
processos seletivos cujos editais tenham sido publicados a nte rio rm e nte à s ua
vigência.
Art. 5®Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
A utor: Sidim ar Souza da S ilva
V ER EA D O R
(26)3543-1806 £1
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Rua Lutz Cnspirn . 29. n” 29. Centro. Ibatiba/ES K;
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