| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-06-26 |
| Ementa | INSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E A VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DE IBATIBA. |
| native_id | 2128 |
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CA M A RA M U N ICIPA L D E IBATIBA ProjetodeLei n“ ?^R /2025 IN S T IT U I A C A M P A N H A P E R M A N E N T E D E CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO A O ASSÉDIO E A VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DE IBATIBA. O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A S E G U IN T E L E I: Art. 1° Fica cri ada a campanha permanente de conscientização e enfrenta mento ao assédio e a violência sexual no município de Ibatiba. §1° São condutas abarcadas por esta Lei: I - a violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual o u ato lib id in o s o nã o desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, consubstanciadas nas seguintes condutas já tipificadas: a) estupro. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, de acordo com o art. 213 do Código Penai (Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940); b) violação sexual mediante fraude. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima, de acordo com o art. 215 do Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940); c) assédio sexual. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superi or hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, de acordo com o art. 216-A do Código Penal (Decreto-Lei n®2.848, de 7 de dezembro de 1940): d) estupro de vulnerável. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso co m menor de catorze anos, de acordo com o art. 2 17-A do Código Penal (Decreto-Lei n® 2.848, de 7 de dezembro de 1940); e) corrupção de menores. Induzir alguém menor de catorze a no s a s a t isf a z e r a lascívia de outrem, de acordo com o art. 218 do Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940); f) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Praticar, na presença de alguém menor de catorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, de CA M A RA M U N IC IPA L D E IBATIBA 'iSg acordo com o art, 218-A do Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940); g) importunação sexual: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, de acordo com o artigo 215-A do Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940); h) demais casos previstos na legislação específica. Art. 2° A campanha permanente terá como princípios: 1- 0 enfrenta mento a todas as formas de v iolência contra a mulher, inclusive por meio virtual; II - a responsabilidade do Poder Público Municipal no enfrentamento ao assédio e à violência sexual; lil - 0 empoderamento das mulheres, através de informações e a c e s s o a o s s e u s direitos; IV - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; V - 0 dever do Município de assegurar às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à c o nv iv ê n c ia fa m ilia r e comunitária: VI - a formação permanente quanto às questões de gênero e de raça ou etnia; VII - a promoção de programas educacionais que disseminem v a lo re s ét ic o s d e irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia; VIII - a garantia da privacidade das mulheres, inclusive quanto ao uso de banheiros públicos destinados ao sexo feminino. Art. 3° A campanha permanente terá como objetivos: I - enfrentar o assédio e a violência sexual nos equipamentos, espaços públicos transportes coletivos e ambiente virtual; II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual; III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e atendimento das mulheres; IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas. % CAMARA ™ UN ICIPA L ^ ^DEIBATIBA • n . t e í r ^ Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria. Art. 5“ Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação . Câmara Municipal de Ibatíqa , 26 de i o de 2025. M . ía d o r WESLÈY A NDRA DE COSTA ' MDB A