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materia nº 38/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-06-26
EmentaINSTITUI A CAMPANHA PERMANENTE DE CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO AO ASSÉDIO E A VIOLÊNCIA SEXUAL NO MUNICÍPIO DE IBATIBA.
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CA M A RA
M U N ICIPA L
D E IBATIBA
ProjetodeLei n“ ?^R /2025
IN S T IT U I A C A M P A N H A P E R M A N E N T E D E
CONSCIENTIZAÇÃO E ENFRENTAMENTO
A O ASSÉDIO E A VIOLÊNCIA SEXUAL NO
MUNICÍPIO DE IBATIBA.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A S E G U IN T E
L E I:
Art. 1° Fica cri ada a campanha permanente de conscientização e enfrenta mento ao
assédio e a violência sexual no município de Ibatiba.
§1° São condutas abarcadas por esta Lei:
I - a violência sexual: entendida como qualquer conduta que a constranja a
presenciar, a manter ou a participar de relação sexual
o u ato lib id in o s o nã o
desejados, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força,
consubstanciadas nas seguintes condutas já tipificadas:
a) estupro. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter
conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato
libidinoso, de acordo com o art. 213 do Código Penai (Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de
dezembro de 1940);
b) violação sexual mediante fraude. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato
libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre
manifestação de vontade da vítima, de acordo com o art. 215 do Código Penal
(Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
c) assédio sexual. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou
favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superi or
hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função, de
acordo com o art. 216-A do Código Penal (Decreto-Lei n®2.848, de 7 de dezembro
de 1940):
d) estupro de vulnerável. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso co m
menor de catorze anos, de acordo com o art. 2 17-A do Código Penal (Decreto-Lei n®
2.848, de 7 de dezembro de 1940);
e) corrupção de menores. Induzir alguém menor de catorze a no s a s a t isf a z e r a
lascívia de outrem, de acordo com o art. 218 do Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848,
de 7 de dezembro de 1940);
f) satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente. Praticar, na
presença de alguém menor de catorze anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção
carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem, de
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D E IBATIBA
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acordo com o art, 218-A do Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro
de 1940);
g) importunação sexual: praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso
com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, de acordo com o
artigo 215-A do Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940);
h) demais casos previstos na legislação específica.
Art. 2° A campanha permanente terá como princípios:
1- 0 enfrenta mento a todas as formas de v iolência contra a mulher, inclusive por
meio virtual;
II - a responsabilidade do Poder Público Municipal no enfrentamento ao assédio e à
violência sexual;
lil - 0 empoderamento das mulheres, através de informações e a c e s s o a o s s e u s
direitos;
IV - a garantia dos direitos humanos das mulheres no âmbito das relações
domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
V - 0 dever do Município de assegurar às mulheres as condições para o exercício
efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à
cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à
cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à c o nv iv ê n c ia fa m ilia r e
comunitária:
VI - a formação permanente quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;
VII - a promoção de programas educacionais que disseminem v a lo re s ét ic o s d e
irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de
raça ou etnia;
VIII - a garantia da privacidade das mulheres, inclusive quanto ao uso de banheiros
públicos destinados ao sexo feminino.
Art. 3° A campanha permanente terá como objetivos:
I - enfrentar o assédio e a violência sexual nos equipamentos, espaços públicos
transportes coletivos e ambiente virtual;
II - divulgar informações sobre o assédio e a violência sexual;
III - disponibilizar os telefones de órgãos públicos responsáveis pelo acolhimento e
atendimento das mulheres;
IV - incentivar a denúncia das condutas tipificadas.
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Art. 4° As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba
orçamentária própria.
Art. 5“ Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua
publicação .
Câmara Municipal de Ibatíqa , 26 de i o de 2025.
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WESLÈY A NDRA DE COSTA
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