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materia nº 42/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaPROÍBE A CONTRATAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES, DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA A CRIMES, AO CRIME ORGANIZADO E/OU AO USO DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

^ CAMARA
^ M UNICIPAL
^ DEIBATIBA
P R O J E T O D E L E I N®^ 3/2025
Proíbe a contratação, pelo Município de Ibatíba/ES, de s hows , art istas e
eventos abertos ao público que envolvam, no decorrer da apresentação,
expressão de apologia a crimes, ao crime organizado e/ o u a o u s o d e
drogas, e dá outras providências.
Art. 1® Fica vedada à Administração Pública Municipal de Ibatiba, direta e
indireta, inclusive fundações, autarquias e empresas públicas, a contratação de
artistas, bandas, grupos musicais ou quaisquer outros eventos culturais para
apresentações custeadas, patrocinadas ou apoiadas com recursos públicos, que
p ro m o v a m ;
I - Apologia ou exaltação de práticas criminosas ou contravenções penais;
li - Incitação à violência, ao uso de armas, ao tráfico ou uso de entorpecentes;
III - Enaltecimento de facções criminosas, organizações m ilic ia na s o u d o c rim e
organizado;
IV - Discurso que ofenda os princípios da dignidade da pessoa humana, da
moralidade administrativa ou da segurança pública.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo aplica-se tam bém às
subcontratações realizadas no âmbito de eventos maiores, como festivais, feiras,
comemorações ou celebrações, ainda que o art ista, banda ou apresentação não
conste diretamente do contrato principal firmado com a Administração Pública
Municipal.
Art. 2®O descumprimento do disposto nesta Lei, por parte do artista, grupo ou
evento contratado, acarretará:
I A im e d ia ta d o contrato;
II - A obrigação de devolução integral dos valores pagos com recursos públicos,
qualquer
r e s c is ã o
Município
III- A vedação de contratação com aAdministração Pública Municipal pelo prazo
de até 5 (cinco) anos.
a título. pelo d e Ibatiba;
Art. 3° É obrigatória, nos contratos administrativos de que trata esta Lei, a
inclusão de cláusula expressa de compromisso por parte do contratado,
obrigando-se este a:
I - Não realizar, durante sua apresentação, qualquer manifestação, gesto, fala
ou performance que configure ou sugira apologia às práticas previstas no art. 1®;
II - Reconhecer, de forma expressa, que o descumprimento dessa cláusula
resultará na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, especialmente a
devolução dos valores pagos.
(28)3543-1806| ||
www.ibatiba .es .leg.br
Cii spim . 29, n” 29. Ce ntro. Ibati ba^ S
CÂMARA
M U N ICIPAL
D E IBATIBA
Parágrafo único.A cláusula mencionada no caput será redigida de forma clara
objetiva, devendo ser assinada pelo artista, grupo ou seu representante legal
antes da execução do contrato.
Art 4" O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de
60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação,
Art. 5®Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
e
Ibatiba/ES, 23 dejunho de 2025.
V e read o r - N OV O
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(28)3543-íe06g
.teg.bri
RuaLuizCrispim.29.n"29.Cantro,lt>aIiba/ES|
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ú
CA M A RA
M U N ICIPA L
D E IBATIBA
J U S T IF IC A T IV A
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a
contratação de shows, artistas e eventos com acesso ao público pela
Administração Pública Municipal de Ibatiba/ES, direta ou indireta, com a
finalidade de proibir a contratação de apresentações q ue pro m ova m
qualquer forma de apologia ao crime ou ao uso de drogas .
Esta proposta surge da necessidade de garantir que o s e v e nt o s fin a nc ia d o s c o m
recursos públicos sejam realizados com responsabilidade e respeito aos
princípios da dignidade, da segurança e da proteção da infância e juventude.
O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente determina que
qualquer medida tomada pelo poder público deve priorizar a proteção dos
direitos fundamentais dos menores. Dessa forma, é incompatível
c o m e s s e
principio que o Município financie ou apoie artistas que exaltem o crime, o uso
de entorpecentes ou a violência.
Além disso, o projeto visa evitar a "adultização precoce" de crianças e
adolescentes, fenômeno que os expõe a temas inapropriados para sua faixa
etária e desenvolvimento emocional, colocando em risco sua formação social e
m o ra l.
A Sociedade Brasileira de Psicologia reconhece que a exposição de menores a
conteúdos impróprios está entre os fatores de risco para a violência e o uso de
substâncias ilícitas. Assim como existem normas que protegem crianças e
adolescentes quanto à classificação indicativa de filmes,
c o ns um o d e be b id as
alcoólicas e direção de veículos, também é necessário regulamentar os
conteúdos a que estão expostos em eventos públicos promovidos ou apoiados
pelo Poder Público.
Cabe ressaltar que o Município, por estar mais próximo do cidadão, tem papel
fundamental na proteção da infância e adolescência, conforme determ ina o
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA),
Porfim, esta Lei permitirá, além da proibição, que denúncias possam ser feitas
por qualquer cidadão ou órgão público municipal, fortalecendo a fiscalização
e garantindo o cumprimento da norma.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa
para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa preservar o respeito, a educação
e a formação saudável das futuras gerações de Ibatiba.
(2 8 ) 3 54 3 - 180 6
www.ibatíba.es.ieg.br ^
Rua Luiz O ispím. 29, n” 29 . Centro, Ibatiba/ES

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