| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | PROÍBE A CONTRATAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE IBATIBA/ES, DE SHOWS, ARTISTAS E EVENTOS ABERTOS AO PÚBLICO QUE ENVOLVAM, NO DECORRER DA APRESENTAÇÃO, EXPRESSÃO DE APOLOGIA A CRIMES, AO CRIME ORGANIZADO E/OU AO USO DE DROGAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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^ CAMARA ^ M UNICIPAL ^ DEIBATIBA P R O J E T O D E L E I N®^ 3/2025 Proíbe a contratação, pelo Município de Ibatíba/ES, de s hows , art istas e eventos abertos ao público que envolvam, no decorrer da apresentação, expressão de apologia a crimes, ao crime organizado e/ o u a o u s o d e drogas, e dá outras providências. Art. 1® Fica vedada à Administração Pública Municipal de Ibatiba, direta e indireta, inclusive fundações, autarquias e empresas públicas, a contratação de artistas, bandas, grupos musicais ou quaisquer outros eventos culturais para apresentações custeadas, patrocinadas ou apoiadas com recursos públicos, que p ro m o v a m ; I - Apologia ou exaltação de práticas criminosas ou contravenções penais; li - Incitação à violência, ao uso de armas, ao tráfico ou uso de entorpecentes; III - Enaltecimento de facções criminosas, organizações m ilic ia na s o u d o c rim e organizado; IV - Discurso que ofenda os princípios da dignidade da pessoa humana, da moralidade administrativa ou da segurança pública. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo aplica-se tam bém às subcontratações realizadas no âmbito de eventos maiores, como festivais, feiras, comemorações ou celebrações, ainda que o art ista, banda ou apresentação não conste diretamente do contrato principal firmado com a Administração Pública Municipal. Art. 2®O descumprimento do disposto nesta Lei, por parte do artista, grupo ou evento contratado, acarretará: I A im e d ia ta d o contrato; II - A obrigação de devolução integral dos valores pagos com recursos públicos, qualquer r e s c is ã o Município III- A vedação de contratação com aAdministração Pública Municipal pelo prazo de até 5 (cinco) anos. a título. pelo d e Ibatiba; Art. 3° É obrigatória, nos contratos administrativos de que trata esta Lei, a inclusão de cláusula expressa de compromisso por parte do contratado, obrigando-se este a: I - Não realizar, durante sua apresentação, qualquer manifestação, gesto, fala ou performance que configure ou sugira apologia às práticas previstas no art. 1®; II - Reconhecer, de forma expressa, que o descumprimento dessa cláusula resultará na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, especialmente a devolução dos valores pagos. (28)3543-1806| || www.ibatiba .es .leg.br Cii spim . 29, n” 29. Ce ntro. Ibati ba^ S CÂMARA M U N ICIPAL D E IBATIBA Parágrafo único.A cláusula mencionada no caput será redigida de forma clara objetiva, devendo ser assinada pelo artista, grupo ou seu representante legal antes da execução do contrato. Art 4" O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação, Art. 5®Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. e Ibatiba/ES, 23 dejunho de 2025. V e read o r - N OV O ,754/^325 • (28)3543-íe06g .teg.bri RuaLuizCrispim.29.n"29.Cantro,lt>aIiba/ES| ; . ú CA M A RA M U N ICIPA L D E IBATIBA J U S T IF IC A T IV A O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer diretrizes para a contratação de shows, artistas e eventos com acesso ao público pela Administração Pública Municipal de Ibatiba/ES, direta ou indireta, com a finalidade de proibir a contratação de apresentações q ue pro m ova m qualquer forma de apologia ao crime ou ao uso de drogas . Esta proposta surge da necessidade de garantir que o s e v e nt o s fin a nc ia d o s c o m recursos públicos sejam realizados com responsabilidade e respeito aos princípios da dignidade, da segurança e da proteção da infância e juventude. O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente determina que qualquer medida tomada pelo poder público deve priorizar a proteção dos direitos fundamentais dos menores. Dessa forma, é incompatível c o m e s s e principio que o Município financie ou apoie artistas que exaltem o crime, o uso de entorpecentes ou a violência. Além disso, o projeto visa evitar a "adultização precoce" de crianças e adolescentes, fenômeno que os expõe a temas inapropriados para sua faixa etária e desenvolvimento emocional, colocando em risco sua formação social e m o ra l. A Sociedade Brasileira de Psicologia reconhece que a exposição de menores a conteúdos impróprios está entre os fatores de risco para a violência e o uso de substâncias ilícitas. Assim como existem normas que protegem crianças e adolescentes quanto à classificação indicativa de filmes, c o ns um o d e be b id as alcoólicas e direção de veículos, também é necessário regulamentar os conteúdos a que estão expostos em eventos públicos promovidos ou apoiados pelo Poder Público. Cabe ressaltar que o Município, por estar mais próximo do cidadão, tem papel fundamental na proteção da infância e adolescência, conforme determ ina o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Porfim, esta Lei permitirá, além da proibição, que denúncias possam ser feitas por qualquer cidadão ou órgão público municipal, fortalecendo a fiscalização e garantindo o cumprimento da norma. Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, que visa preservar o respeito, a educação e a formação saudável das futuras gerações de Ibatiba. (2 8 ) 3 54 3 - 180 6 www.ibatíba.es.ieg.br ^ Rua Luiz O ispím. 29, n” 29 . Centro, Ibatiba/ES