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P R O J E T O D E L E I M U N IC IPA L N °
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“ CRIA OS COMPONENTES DO MUNICÍPIO DE
IBATIBA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR, DEFINE OS PARÂMETROS PARA
ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DO
PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA
ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DÃ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A S E G U INT E
L E I;
C A P IT U L O I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1®Esta Lei cria os componentes unicipais do SISAN, bem como define parâmetros
para elaboraçao e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos pela Lei n®11.346,
de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n®6.272, de 2007, o Decreto n° 7.272, de
2010, 0 Decreto n° 11.422, de 2023, com o propósito de garantir o Direito Humano à
AlimentaçãoAdequada.
Art. 2®Alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à
realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual,
cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias
para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação
Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
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\ PITAL CAPIXABA DOS (28) 3543-1654 | www.ibaiibo.es.go-
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§ 1® A adpção dessas políticas e ações, deverá levar
e m c o nt a a s d im e ns õ e s
ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade
para as regiões e populações mais vulneráveis.
§ 2® É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar,
fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem
como criar e fortaiecer os mecanismos para sua exigibilidade.
Art. 3®A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realizaçao do direito de
todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade
suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades esenciais, tendo
como base práticas alimmentares promotoras de saúde que respeitem a
diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econô m ica e socialmente
s us te nt á v e is .
Parágrafo único - A segurança Alimentar e Nuticional inclui a realização do direito
de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua pa ra o
enfrentamento ao sobrepeso, a obseidade, contaminação de alimentos e mais
doenças consequentes da alimentação inadequada.
Art. 4®A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
a ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do
incrementode produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no
processamento, na industrialização, na comercialização,
no a b a st e c im e nt o e na
distri buição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a
redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
II - a conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos
naturais;
III- a promoção da saúde, da nutri ção e da alimentação da população, incluindo-se
grupos populacionais específicos e populações em situação
de vulnerabilidade
social;
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IV - a garantia da qualidade biológica, santária, nutricional e tecnológica dos
alimentos consumiddos pela população, bem como seu aproveitamento,
promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que
estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
V - a produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar,
promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
VI - a implementação de políticas públicas, de estraégias
s u s te nt á v e is e
participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitandose as múltiplas características territoriais e etno-culturais do Estado ;
VII - a adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre
qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos
alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade
em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de
sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidade afins, como
educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes
públicos, produção estimulada de alimentos mediante c ritérios funda mentados,
dentre outros;
Art. 5®A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção
e 0 consumo de alim entos .
Art. 6®O Município de Ibatiba do Estado do Espírito Santo deve e m enhar-se na
promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual
e co m os demais
Municípios do Estado, contribuindo assim, para a realização
do Direito Humano à
Alimentação adequada.
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DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA
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Art. 7“ A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança
Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no
Município de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, por um conjunto de órgãos e
entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
Parágrafo Único; A Câmara Intersetorias Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CAISAN-Municípal e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional - CONSEA-Municipal, serão regulamentados por Decreto do Poder
Executivo, respeitada a legislação vigente.
Art. 8®O SISAN reger-se pelos seguintes princípios e diretrizes dispostos na Lei
11.346 , de setembro de 2006 .
Art. 9®São Componentes municipais do SISAN:
I - a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância
responsável pela indicação ao CONSEA-Municipal das diretrizes e priori dades da
Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela
avaliação do SISAN no âmbito do Município:
II - 0 CONSEA-Municipal, órgão vinculado á Secretária Municipal de Assistência
Social:
III - a Câmara Intersetorial Municipal de Segurança A limentar e Nutricional -
CAISAN-Municipal integrada por Secretários Municipais responsável pelas pastas
afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutri cional, com as seguintes
atribuições, dentre outras;
Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de
Segurança Alimentar e Nutri cional, observando os requisitos,
as dim ensões , as
diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto n° 7,272/2010,
b e m c o m o o s
demais dispositivos de marco legal vigente, as diretrizes
e m anadas da
Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional
e do CO NSEAMunicipal, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos
e os instrumentos de
acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação:
b) Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano; (
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Parágrafo Único: A Câmara Interseíorial Municipal de Segurança Alimentar e
Nutricional, CAISAN-Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal
da Ação social, e seus procedimentos operacionais serão coo rdenados no âm bito
da Secretaria Executiva da CAISA N-Municipal.
IV - os Órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições
privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que
respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos
regulamentado pela Câmara Interministerial de Segurança A limentar e Nutricional
- CAISAN;
DASDISPOSIÇÕESFINAISETRANSITÓRIAS
Art. 10® O Prefeito Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no
prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos trinta
dias do mês de junho de dois mil e vinte e cinco (30/06/2025).
L UIS CA RL O S PA NCOT I
Prefeito Municipal
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