br-locleg corpus explorer

← Ibatiba (ES)

materia nº 40/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 40 / 2025
Date 2025-06-04
EmentaDISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA NOMEAÇÃO DE CÔNJUGES, COMPANHEIROS E PARENTES EM LINHA RETA. COLATERAL OU POR AFINIDADE. ATÉ O TERCEIRO GRAU, PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS PODERES DO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES.
native_id2186

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-29T15:59:38.934074-03:00 Rejeitado 4 5 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

.^ CAMARA
(^ MUNICIPAL
IT de ibat iba
' A
ProjetodeLei n“_^i£)_/2025
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA NOMEAÇÃO
DE CÔNJUGES, COMPANHEIROS E PARENTES
EM LINHA RETA. COLATERAL OU POR
AFINIDADE. ATÉ O TERCEIRO GRAU, PARA O
EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU DE
CONFIANÇA OU, AINDA, DE FUNÇÃO
GRATIFICADA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
DIRETA E INDIRETA EM QUALQUER DOS
PODERES DO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAÇO SABER
QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE L E I:
Art . 1®. Os cargos em comissão, funções de confiança e funções gratificadas são de livre
escolha do Prefeito Municipal, dentre brasileiros no exercício pleno dos direitos políticos,
respeitadas as seguintes condições:
§ 1®É vedada a nomeação ou designação, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada, no âmbito dos poderes Executivo e Legislativo,
de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau das seguintes autoridades:
do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais
o u d e s e rv ido r d a m e s m a
pessoa jurídica nomeante investido em cargo de direção, chefi a ou assessora mento;
dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção, chefi a ou assessoram ento na
Câmara Municipal.
§ 2®. Évedada a nomeação das pessoas que se encontraremnas hipóteses dos incisos I e II
do § 1®, deste artigo, para as autarquias, empresas de economia mista e fundações
controladas pelo Poder Público Municipal.
§ 3®. São nulas, de pleno direito, as nomeações no âmbito Municipal que configurem
reciprocidade por nomeações das pessoas indicadas no § 1®, inciso I e II, deste artigo para
cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratifi cada de qualquer órgão da
administração pública direta e indireta do Município.
§ 4®. Todo funcionário nomeado, na data da nomeação, deverá apresentar declaração,
informando que está apto para assumir o cargo, em conformidade com a presente Lei.
I.
L camar a
lÍ^MUNICIPAL
^ DEIBATIBA
* 4^
Art. 2®. O Servidor Público Municipal da administração Direta e Indireta, bem como do
Legislativo, já nomeado e que esteja no exercício do respectivo cargo e que se enquadrar no
disposto previsto no § 1®, Incisos I e H, do Artigo 1®, deverá ser exonerado dentro de 30
(trinta) dias após a promulgação desta Lei. Art. 3®. Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação.
Art. 3®. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Ibatiba , 04 de junho de 2025.
Oo cu m^ to aasÍn« do
. W CS L T f A N O M D C CO S T A
DaU : ÓS/ 06.'302S 1&.39:5 5 0300
Ver iriqup em http »;// vaiidaf.rt i.çov.b r
V E R E A D O R
W ESLEY A N DRA D E COSTA
M D B
; m /âo^ -

open original →