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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaESTABELECE A ESTRUTURA E O FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR DE IBATIBA E DÁ OUTRA S PROVIDÊNCIAS.
native_id2262

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-12T15:31:37.678986-03:00 Aprovado 10 0 0

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Prefeitura Municipal de Ibatiba
Gabinete Municipa
P RO J ET O D E L E I C O M PL EM E NTA R N» / 2025
“ EST A B E L EC E A ES T R UT U RA E O
F UN C IO NA M E NT O D O C O N S E L HO T UT E LA R D E
IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SA NTO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A S EG UINT E
L E I :
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CAPÍTULO I
DO C O NS EL HO T UT E LA R
Art. 1®Fica mantido o Conselho Tutelar de Ibatlba/ES, órgão municipal de caráter
permanente e autônomo, não juhsdicional, encarregado de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, com funções precípuas de
planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem
sua área de competência, conforme previsto na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
d a
Criança e do Adolescente), e integrante da Administração Pública Municipal, com
vinculação orçamentária e administrativa ao Gabinete d o P refe ito ,
Art. 2®Fica instituída a função pública de membro do Conselho Tutelar do Município
de Ibatiba/ES, que será exercida por 5 (cinco) membros, com mandato de 4 (quatro)
anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
§10 o m e m b ro d o C o nse lho T ute lar é dete ntor d e m andato eletivo, não incluído na
categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício
com 0 Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou ce let ista .
§ 2®O exercício efetivo da função de membro do Conselho T ute lar de Ibat iba/ES
constituirá serv iço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade mor
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(28| 3543-1654 I wvw.ibaitbq.ès,go¥.br
Rua:SaloòiõoFadioioh, n®255, Centro, Ibotibo-ES] CEP. 29395-(XK)'
CAPITAL CAPIXABA DOS
Prefeitura Municipal dei batiM
GabineteMunicipa
§ 3° Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime
disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal, inclusive no que diz respeito
à competência para processar ou julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o
disposto na Lei Federal n®8.112/1990,
Art. 3° Caberá ao Executivo Municipal criar e manter novos Conselhos Tutelares,
observada a proporção mínima de 1 (um) Conselho para cada 100.000 (cem mil)
habita nte s .
Parágrafo único. Havendo mais de 1 (um) Conselho Tutelar, caberá à gestão
municipal definir sua localização e organização da área de atuação, por meio de
Decreto do Executivo Municipal, devendo considerar a configuração geográfica e
administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência
de violações de direitos, observados os indicadores sociais do Município.
C
SEÇÃOI
Da Manutenção do Conselho Tutelar
Art. 4®A Lei Orçamentária Municipal deverá estabelecer dotação específica para
implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, incluindo:
I - 0 processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II - custeio com remuneração e formação continuada;
UI - custeio das atividades inerentes às atribuições dos membros do Conselho
Tutelar, inclusive para as despesas com adiantamentos e diárias quando necessário,
deslocamento para outros Municípios, em serviço ou em capacitações;
IV - manutenção geral da sede, necessária ao funcionamento do órgão;
V - computadores equipados com aplicativos de navegação na rede mundial de
computadores, em número suficiente para a operação do sistema por todos os
membros do Conselho Tutelar, e infraestrutura de rede de comunicação local e de
acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o acesse 4-
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Prefeitura Municipall Se lbatílsa
Gabinete Municipa
aos sistemas pertinentes às atividades do Conselho Tutelar, assim como para a
assinatura digital de documentos.
§ 1" Fica vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente para quaisquer desses fins, com exceção do custeio da formação e
da qualificação funcional dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2®O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais competentes,
participará do processo de elaboração de sua proposta orçamentária, observados os
limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como o princípio da
prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
§ 3° Para o completo e adequado desempenho de suas atribuições, o Conselho
Tutelar poderá requisitar, fundamentadamente e por meio de decisão do Colegiado,
salvo nas situações de urgência, serviços diretamente aos órgãos municipais
encarregados dos setores da educação, saúde, assistência social e segurança
pública, que deverão atender à determinação com a prioridade e urgência devidas.
§ 4“ Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional para o exercício
adequado de suas funções, cabendo-lhe tomar decisões,
no â m bito de s ua esfe ra
de atribuições, sem interferência de outros órgãos
e a utoridade s .
§ 5®O exercício da autonomia do Conselho Tutelar não ise nt a s eu m e m bro de
responder pelas obrigações funcionais e administrativas junto ao órgão ao qual está
v inculad o.
Art. 5®É obrigatório ao Poder Executivo Municipal dotar o Conselho Tutelar de
equipe administrativa de apoio, composta, preferencialmente, por servidores
efetivos, assim como sede própria, de fácil acesso, e, no mínimo, de telefones fixo e
móvel,
veículo de uso exclusivo, computadores equipados com aplicativos de navegação na
rede mundial de computadores, em número suficiente para a operação do sistema
por todos os membros do ConselhoTutelar, e infraestrutura de rede de comunicação
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e de acesso à internet, com volume de dados e velocidade necessários para o
acesso aos sistemas operacionais pertinentes às atividades d o Co ns elh o T ute lar.
§ 1®A sede do Conselho Tutelar deverá oferecer espaço físico, equipamentos e
instalações, dotadas de acessibilidade arquitetônicas e urbanísticas, que permitam o
adequado desempenho das atribuições e competências
dos m e m bros do C o ns elho
Tutelar e o acolhimento digno ao público, contendo, no m ínim o :
I - Placa indicativa da sede do Conselho T utelar em local visível à população;
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ll - Sala reservada para o atendimento e a recepção do público;
|[| - Sala reservada e individualizada para as pessoas em atendimento, com recursos
lúdicos para atendimento de crianças e adolescentes;
IV - Sala reservada para os serviços administrativos;
V - Sala reservada para reuniões;
VI - Computadores, impressora e serviço de internet banda larga; e
V II - Ban he iros .
§ 2® O número de salas deverá atender à demanda, de modo a possibilitar
atendimentos simultâneos, evitando prejuízos à imagem e à intimidade das crianças
e d os adole s ce ntes ate ndido s .
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§ 3®Para que seja assegurado o sigilo do atendimento,
a se de do C onselho T ute lar
deverá, preferencialmente, ser em edifício exclusivo. No caso de estrutura integrada
de atendimento, havendo o compartilhamento da estrutura física, deverá ser
garantida
entrada e espaço de uso exclusivos.
§ 4® O Conselho Tutelar poderá contar com o apoio do quadro de servidores
municipais efetivos destinados a fornecer ao órgão o suporte administrativo, técnico
e ínterdisciplinar necessário para avaliação preliminar e atendimento de crianças,
ad oles ce ntes e fam ílias .
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§ 5®É autorizada, sem prejuízo da lotação de servidores efetivos para o suporte
administrativo, a contratação de estagiários para o aux ilio nas ativ idade s
adm inistrativas do C o nse lho T ute lar.
§ 6® Deve ser lotado em cada Conselho Tutelar, obrigatoriamente,
um aux iliar
administrativo e, preferencialmente, um motorista exclusivo; na impossibilidade, o
Município deve garantir, por meio da articulação dos setores competentes, a
existência de motorista disponível sempre que for necessário para a realização de
diligências por parte do Conselho Tutelar, inclusive nos períodos de sobreaviso.
Art. 6®As atribuições inerentes ao Conselho Tutelar são exercidas pelo Colegiado,
sendo as decisões tomadas por maioria de votos dos integrantes, conforme dispuser
0 regimento interno do órgão, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. As medidas de caráter emergencial tomadas durante os períodos
de sobreaviso serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil imediato, para
ratificação ou retificação do ato, conforme o caso, observado o disposto no caput
do dispositivo.
Art. 7®Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer
ao C ons elh o T utela r os m eios
necessários para sistematizaçâo de informações relativas
às de m a nd as e às
deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes,
tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e A do le s cê nc ia - M ód ulo
para Conselheiros Tutelares (SIPIA-CT), ou sistema que o venha a suceder.
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§ 1® Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e
adolescentes, com atuação no Município, auxiliar o
Co nse lho T ute lar na c oleta de
dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de
proteção e às demandas das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente (CMDCA).
§ 2®O registro de todos os atendimentos e a respectiva adoção de medidas de
proteção, encaminhamentos e acompanhamentos no SIPIA, ou sistema que o venha
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a suceder, pelos membros do Conselho Tutelar, é obrigatório, sob pena de falta
func iona l.
§ 3® Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e d o A d oles ce nte
acompanhar a efetiva utilização dos sistemas, demandando ao C ons e lho Es tad ual
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA) as capacitações necessárias.
SEÇAO II
Do Fu n c io n am e n t o d o C o n s e lh o T u t ela r
Art. 8®O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário compatível com
0 funcionamento dos demais órgãos e serviços públicos municipais, permanecendo
aberto para atendimento da população das 08:00 h às
18 :00 h
§ 1“ Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos à carga
horária semanal de 30 (tri nta) horas de atividades,
com escalas de sobreaviso
idênticas aos de seus pares, proibido qualquer tratamento desigual e compensação
refe rente ao s obreav iso .
§ 2®O disposto no parágrafo anterior não impede a d iv isão d e ta refas e ntre os
membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de diligências, atendimento
descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização d e e ntidades e
programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
dec is ões .
/
§ 3®Caberá aos membros do Conselho Tutelar registrar o cumprimento da jornada
normal de trabalho, de acordo com as regras estabelecidas ao funcionalismo público
municipal.
Art. 9° O atendimento no período noturno e em dias
não úte is se rá realizado na
forma de sobreaviso, com a disponibilização de telefone m óv e l ao m e m bro do
Conselho Tutelar, de acordo com o disposto nesta Lei e na Lei que dispõe sobre o
Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ibatib a/ES .
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§ 1° o sistema de sobreaviso do Conselho Tutelar funcionará de sde o té rm ino do
expediente até o início do seguinte, e será realizado pelos membros do Conselho
T utelar conforme Escala de Sobreaviso Semanal.
§ 2° Os períodos semanais de sobreaviso serão definidos no Regimento Interno do
Conselho Tutelar e deverão se pautar na realidade do Município.
§ 3° Todas as atividades internas e externas desempenhadas pelos membros do
Conselho Tutelar, inclusive durante o sobreaviso, devem ser registradas, para fins
m de controle interno e externo pelos órgãos competentes.
Art. 10 O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, no mínimo, uma
reunião ordinária semanal, com a presença de todos os membros do Conselho
Tutelar em atividade para estudos, análises e deliberações
s ob re os c as os
atendidos, sendo as suas deliberações lavradas em ata o u outro instrum e nto
informatizado, sem prejuízo do atendimento ao público.
§ 1®Havendo necessidade, serão realizadas tantas reuniões extraordinárias quantas
forem necessárias para assegurar o célere e eficaz atendimento da população.
§ 2“ As decisões serão tomadas por maioria de votos, de forma fundamentada,
cabendo ao Coordenador administrativo, se necessário, o voto de desempate.
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§ 3® Em havendo mais de um Conselho Tutelar no Município,
s erá tam bém
obrigatória a realização de, ao menos, uma reunião mensal envolvendo todos os
C a uniformizar entendimentos e definir olegiados, destinada, entre outras
estratégias para atuação na esfera coletiva.
SEÇÃO III
Do Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar
Art. 11 O processo de escolha dos membros do Conselho
T utelar ocorrerá em
consonância com o disposto no § 1o do art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990
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(Estatuto da Criança e do Adolescente), observando, no que couber, as disposições
da Lei n. 9.504/1997 e suas alterações posteriores, com as adaptações previstas
nes ta Le i.
A rt. 12 Os membros do Conselho Tutelar serão escolhidos mediante sufrágio
universal e pelo voto direto, uninominal, secreto e fac ultativ o dos e leitores do
município.
§ 1®A eleição será conduzida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, tomando-se por base o disposto no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Resolução 231/2022 do CONANDA, ou na que vier a lhe substituir,
e fiscalizada pelo Ministério Público.
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§2®O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, responsável
pela realização do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar, deve
buscar o apoio da Justiça Eleitoral;
§ 3®Para que possa exercer sua atividade fiscalizatória, prevista no art. 139 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), a Comissão Especial
do processo de escolha e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente notificarão, pessoalmente, o Ministério Público de todas as etapas do
certame e seus incidentes, sendo a este facultada a impugnação, a qualquer tempo,
de candidatos que não preencham os requisitos legais ou que pratiquem atos
contrários às regras estabelecidas para campanha e no dia da votação.
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§ 4®0 Ministério Público será notificado, com a antecedência mínima de 72 (setenta
e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela comissão
especial encarregada de realizar o processo de escolha e pelo Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como
d e to das as d ec is ões neles
proferidas e de todos os incidentes verificados.
§ 5®As candidaturas devem ser individuais, vedada a composição de chapas ou a
vinculaçâo a partidos políticos ou instituições religiosas. - 4 .1 1
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§ 6®O eleitor poderá votar em apenas um candidato.
Art. 13 0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
instituirá a Comissão Especial do processo de escolha, que deverá ser constituída
por conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, observada a
composição paritária.
§ 1®A constituição e as atribuições da Comissão Especial do processo de escolha
deverão constar em resolução emitida pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
§ 2®0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá instituir
subcomissões, que serão encarregadas de auxiliar no processo de escolha dos
m em bros d o C o nse lho T ute lar.
§3®0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do A do les ce nte d ev e rá c o nferir
ampla publicidade ao processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no d iário ofic ial do
Município, ou meio equivaiente, afixação em locais de amplo acesso ao público,
chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros m eios de
divulgação;
§ 4® O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá
convocar servidores públicos municipais para auxiiiar no processo de escoiha dos
membros do Conselho Tutelar, os quais ficarão dispensados do serviço, sem
prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de
convocação, em analogia ao disposto no art. 98 da Lei
Fede ral n. 9 .504/ 1997 .
§ 5®0 processo de escolha dos membros do Conselho T utelar será realizado a cada
04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da
eleição presidencial, ou em outra data que venha a
se r es tabelec id a e m Lei Fede ra l.
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§ 6° Podem votar os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos que possuam título
de eleitor no Município até 3 (três) meses antes da data da votação.
§ 7° A posse dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro
do ano subsequente à deflagração do processo de escolha, o u, e m c as os
excepcionais, em até 30 dias da homologação do processo d e e s c olha .
§ 8®O candidato eleito deverá apresentar, no ato de sua posse, declaração de seus
bens e prestar compromisso de desempenhar, com retidão, as funções do cargo e .
de cumprir a Constituição e as leis.
§9®Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
devem se declarar impedidos de atuar em todo o processo de escolha quando
registrar candidatura seu cônjuge ou companheiro, parente, consanguíneo ou afim,
em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.
Art. 14 O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será organizado
mediante edital, emitido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, na forma desta Lei, sem prejuízo do disposto
na Le i Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e demais legislações.
§ 1®O edital a que se refere o caput deverá ser publicado com antecedência mínima
de 6 (seis) meses antes da realização da eleição.
§ 2®A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada de informações
sobre as atribuições do Conselho Tutelar, sobre a importância da participação de
todos os cidadãos, na condição de candidatos ou eleitores,
se rv indo de ins trum e nto
de mobilização popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme
dispõe 0 art. 88, inc, VII, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 3®O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras disposições:
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Prefeitura Municipal de ibatiira
7. GabineteMunicipa
a) 0 calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o processo de
escolha se inicie com no mínimo 6 (seis) meses de antecedência do d ia e stabe lec ido
para o certame;
b) a documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei e no art. 133 da Lei n. 8.069/1990;
c) as regras de divulgação do processo de escolha,
c o nte ndo as c ond utas
permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previstas em Lei;
i .
d) composição de comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha, já criada por Resolução própria;
e) informações sobre a remuneração, jornada de trabalho, período de plantão e/ou
sobreaviso, direitos e deveres do cargo de membro do Conselho Tutelar; e
f) formação dos candidatos escolhidos como titulares e dos candidatos suplentes.
§ 4® O Edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não poderá
estabelecer outros requisitos aíém daqueles exigidos dos candidatos pela Lei n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela legislação local.
Art . 15 O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá, preferencialmente,
com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes, devidamente habilitados para cada
Coleglado.
§ 1o Caso 0 número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 (dez), o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá suspender o trâmite do
processo de escolha e reabrir prazo para inscrição d e nov as c and idat uras .
§ 2® Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá envidar esforços para que o número de candidatos seja o maior
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Gabinete Municipa
possível, de modo a ampliar as opções de escolha pelos
e leitores e obter um
númerp major de suplentes.
SEÇAO IV
Dos Requis itos à Candidat ura
A rt. 16 Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, o interessado deverá
t co m prov a r;
I - reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III - residência no Município;
IV - experiência mínima de 1 (um) ano na promoção,
controle ou defesa dos direitos
da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização e m m atéria de
infância ejuventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
#
V - conclusão do Ensino Médio;
/
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente,
sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua
portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a
ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e
do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de
conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do
Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
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X “ não incidir nas hipóteses do art. 1°, inc. I. da Lei Complementar Federal n.
64/1990 (Lei de Inelegibílidade);
IX - não ser, desde o momento da publicação do edital, m e m bro do C onse lho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - não possuir os impedimentos previstos no art. 140 e parágrafo único da Lei
Federal 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. O Município poderá oferecer, antes da realização da prova a que
se refere o inciso VI deste artigo, minicurso preparatório, a bordando o c onte údo
programático da prova, de frequência obrigatória dos candidatos .
Art. 17 O membro do Conselho Tutelar titular que tiver exercido o cargo por período
consecutivo poderá participar do processo de escolha subsequente, nos termos da
Lei n. 13 .824/ 20 19 .
SEÇAO V
Da Avaliação Documental, Impugnações e da Prova
Art . 18 Terminado o período de registro das candidaturas, a Comissão Especial do
processo de escolha, no prazo de 3 (três) dias, publicará a relação dos candidatos
registrados.
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§ 1® Será facultado a qualquer cidadão impugnar os candidatos, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação da relação prevista no caput, indicando os
elementos probatórios.
§ 2° Havendo impugnação, a Comissão Especial deverá notificar o s c a ndidatos
impugnados, concedendo-lhes prazo de 5 (cinco) dias para defesa, e realizar
reunião para decidir acerca do pedido, podendo, se necessário, ouvir testemunhas,
determinar ajuntada de documentos e realizar outras diligências,
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Gabinete Municipa
§ 3®Ultrapassada a etapa prevista nos §§ 1° e 2°, a Comissão Especial analisará o
pedido de registro das candidaturas, independentemente de impugnação, e
publicará, no prazo de 5 (cinco) dias, a relação dos candidatos inscritos, deferidos e
indeferidos .
§ 6" Sem prejuízo da análise da Comissão Especial, é facultado ao Ministério
Público 0 acesso a todos os requerimentos de candidatura.
Art. 19 Das decisões da Comissão Especial do processo de escolha, caberá.recurso
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no
prazo de 5 (cinco) dias, a contar das datas das publicações previstas no artigo
a nterior.
Art. 20 Vencidas as fases de impugnação e recurso, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente publicará a lista dos candidatos habilitados a
participarem da etapa da prova de avaliação.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
publicará, na mesma data da publicação da homologação das inscrições, resolução
disciplinando o procedimento e os prazos para processamento e julgamento das
denúncias de prática de condutas vedadas durante o processo de escolha.
SEÇÃO VI
Da Prova de Avaliação dos Candidatos
Art. 21 Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento
sobre o Direito da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter
e lim inató rio .
§ 1“ A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis).
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Prefeitura Municipal de ibatibã
Gabinete Municipa
§ 2®0 Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá definir
os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da
prova .
Art. 22 Será facultado aos candidatos interposição de recurso junto à Comissão
Especial do processo de escolha, no prazo de até 2 (dois) dias, após a publicação
do resultado da prova.
Parágrafo único. Ultrapassado o prazo de recurso, será publicado, no prazo de 5
(cinco) dias. relação final com o nome dos candidatos habilitados a participarem do
.processo eleitoral.
SEÇÃO VII
Da Campanha Eleitoral
Art. 23 Aplicam-se. no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral
previstas na Lei Federal n. 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda
as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas para gerar
inido ne id ade m ora l do c a ndidato :
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I - abuso do poder econômico na propaganda feita por veículos de comunicação
social, com previsão legal no art. 14, § 9o, da Constituição Federal; na Lei
Complementar Federal n. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e art. 237 do Código
Eleitoral, ou as que as sucederem;
II - doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de
qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
lll - propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em
qualquer local público;
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Prefeitura Municipal de Ibatri^
Gabinete Municipa
III - a participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de
inaugurações de obras públicas;
IV - abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da
estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de
escolha;
V - abuso do poder religioso, assim entendido como o financ iam ento das
candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de
propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Le i Fed eral n°
9.504/1997 e alterações posteriores;
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VI - favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou a utilização,
em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração
Pública Municipal;
VII - confecção e/ou distribuição de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação
em vestuário;
VIII - propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores
por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas
municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética
urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento,
promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas
que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar,r'-'
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bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de
auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
IX - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos,
bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda
de m as s a.
X - abuso de propaganda na internet e em redes sociais, na forma de resolução a
ser editada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1®É vedado aos órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal,
Estadual ou Municipal, realizar qualquer tipo de propaganda que possa caracterizar
como de natureza eleitoral, ressalvada a divulgação do pleito e garantida a
igualdade de condições entre os candidatos.
§ 2° É vedado, aos atuais membros do Conselho Tutelar e servidores públicos
candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em
benefício próprio ou de terceiros, na campanha para a es c o lha dos m em bros d o
Conselho Tutelar, bem como fazer campanha em horário de serviço, sob pena de
cassação do registro de candidatura e nulidade de todos
os ato s dela de co rre ntes .
§ 3®Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes
responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
§ 4®A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem
possibilidade de constituição de chapas.
§ 5“ A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificável
na internet é passível de limitação quando ocorrer
ofensa à honra de terceiros ou
divulgação dos fatos sabidamente inverídicos.
§ 6° No dia da eleição, é vedado aos candidatos;
a) utilização de espaço na mídia;
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b) transporte aos eleitores;
c) uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou
carreata;
d) distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento
coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
e) qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boc a de urna".
§ 7° É permitida, no dia das eleições, a manifestação ind iv idua l e s ilenc ios a da
preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras
broches, dísticos e adesivos.
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§ 8“ É permitida a participação em debates e entrevistas, garantindo-se a igualdade
de condições a todos os candidatos.
§ 9®O descumprimento do disposto no parágrafo anterior sujeita a empresa infratora
às penalidades previstas no art. 56 da Lei Federal n . 9 .504/ 1997 .
Alt . 24 A violação das regras de campanha também sujeita os c andidatos
responsáveis ou beneficiados à cassação de seu registro de candidatura ou diploma.
i § 1®A inobservância do disposto no art. 23 sujeita os responsáveis pelos veículos de
divulgação e os candidatos beneficiados à multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais)
a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ou equivalente ao da divulgação da propaganda
paga, se este for maior, sem prejuízo da cassação do registro da candidatura e
outras sanções cabíveis, inclusive criminais,
§ 2®Compete à Comissão Especial do processo de escolha processar e decidir
sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades
podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o
recolhimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e
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(28)SMS-l 654,1•W/iv.iboiiba/ésigòv.Br.-
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o contraditório, na forma da resolução específica,
com unica ndo o fat o a o M inis té rio
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§ 3** Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Especial do processo
de Escolha serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Art. 25 A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas
número, nome e foto do candidato e por meio de curriculum vitae, admitindo-se
ainda a realização de debates e entrevistas, nos termos da regulamentação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adoiescente.
§ 1° A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida
após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do
Adoiescente, da relação oficial dos candidatos considerados habilitado s .
§ 2° É admissível a criação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, de página própria na rede mundial de computadores, para divulgação
do processo de escolha e apresentação dos candidatos
a m em bro do C ons elho
Tutelar, desde que assegurada igualdade de espaço para todos .
§3*’ O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, durante
o período eleitoral, organizar sessão, aberta a toda a comunidade e amplamente
divulgada, para a apresentação de todos os candidatos
a m e m bros d o C ons elho
T ute lar.
§ 4®Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação
na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular.
§ 5®A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas;
I- em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço
eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente,^
emprovedor de serviço de internet estabelecido nõ País; 1
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II- por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III- por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações
de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou
qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios co m e rc iais e/ou c o ntrate
impulsionamento de conteúdo.
SEÇAO VIII
Da Votação e Apuração dos Votos
Alt . 26 Os locais de votação serão definidos pela Comissão Especial do processo
de escolha e divulgados com, no minimo, 30 (trinta) dias de antecedência, devendo￾se primar pelo amplo acesso de todos os municipes.
§ 1° A votação dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá e m ho rário id ênt ico
àquele estabelecido pela Justiça Eleitoral para as eleições gerais.
§ 2° A Comissão Especial do processo de escolha poderá determinar o agrupamento
de seções eleitorais para efeito de votação, atenta à facultatividade do voto, às
orientações da Justiça Eleitoral e às peculiaridades loc ais .
§ 3®O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente garantirá que o
processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando
os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se
realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral.
Art. 27 A Comissão Especial do processo de escolha poderá obter, junto à Justiça
Eleitoral, o empréstimo de urnas eletrônicas e das listas de eleitores, observadas as
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e
pelo Tribunal Regional Eleitoral.
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Prefeitura Municipal de^i batilía
GabineteMunicipa
§ 1®Na impossibilidade de cessão de urnas eletrônicas, o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente deve obter, junto à Justiça Eleitoral, o
empréstimo de urnas de lona e o fornecimento das listas de eleitores a fim de que a
votação seja feita manualmente.
§ 2®Será de responsabilidade da Comissão Especial do processo de escolha a
confecção e a distribuição de cédulas para votação, em caso de necessidade,
conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das
cédulas impressas da Justiça Eleitoral.
Art. 28 À medida que os votos forem sendo apurados, os candidatos poderão
apresentar impugnações, que serão decididas pelos representantes nomeados pela
Comissão Especial do processo de escolha e comunicadas ao M in isté rio Público .
§ 1®Cada candidato poderá contar com 1 (um) fiscal de sua indicação para cada
local de votação, previamente cadastrado junto à Comissão Especial do processo de
esc olha .
§ 2®No processo de apuração será permitida a presença do candidato e mais 1 (um)
fiscal por mesa apuradora.
§ 3®Para o processo de apuração dos votos, a Comissão Especial do processo de
escolha nomeará representantes para essa finalidade.
SEÇÃO IX
Dos Impedimentos para o Exercicio do Mandato
Art. 29 São impedidos de servir no mesmo Conselho marido e mulher, companheiro
e companheira, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, seja
0 parentesco natural, civil inclusive quando decorrente d e união e stáv el ou de
relacionamento homoafetivo. Parágrafo único. Estende-se o impedimento do caput
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ao membro do Conselho Tutelar em relação à autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da
J uv entude d a m e s m a C om arca.
SEÇAO X
Da Proclamação do Resultado, da Nomeação e Posse
Art. 30 Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente proclamará e divulgará o resultado da eleição.
§ 1®Os nomes dos candidatos eleitos como titulares e suplentes, assim como o
número de sufrágios recebidos, deverá ser publicado no ó rgão Oficial de Imprensa
do Município ou meio equivalente, bem como no sítio eletrônico do Município e do
C M D CA .
§ 2° Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando todos
os demais candidatos habilitados como suplentes, seguindo a ordem decrescente de
votação.
§ 3®O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução po r nov os p roc es sos
de es c olha .
§ 4®Havendo empate na votação, será considerado eleito o candidato com melhor
nota na prova de avaliação; persistindo o empate, será
co ns id erado eleito o
c a nd id ato c om m ais idad e .
§ 5®Os candidatos eleitos serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, por meio de termo de posse assinado onde constem,
necessariamente, seus deveres e direitos, assim como a descrição da função de
membro do Conseiho Tutelar, na forma do disposto no art. 136 da Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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§ 6® Os candidatos eleitos têm o direito de, durante o período de transição,
consistente em 10 (dez) dias anteriores à posse, ter acesso ao Conselho Tutelar,
acompanhar o atendimento dos casos e ter acesso aos d ocum ent os e re lató rios
expedidos pelo órgão.
§ 7® Os membros do Conselho Tutelar que não forem reconduzidos ao ca rgo
deverão elaborar relatório circunstanciado, indicando o andamento dos casos que se
encontrarem em aberto na ocasião do período de transição, consistente em 10 (dez)
dias anteriores à posse dos novos membròs do Conselho T ute la r.
§ 8®Ocorrendo a vacância no cargo, assumirá o suplente que se encontrar na ordem
da obtenção do maior número de votos, o qual receberá remuneração proporcional
aos dias que atuar no órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares quando em
gozo de licenças e férias regulamentares.
§ 9® Havendo dois ou menos suplentes disponíveis, a qualquer tempo deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar,
imediatamente, o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas
respectivas.
§10 Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar
no s últim os dois
anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente realizá-lo de forma indireta, tendo os C ons e lheiros d e D ire it os c om o
colégio eleitoral, facultada a redução de prazos e observadas as demais disposições
referentes ao processo de escolha.
§ 11 Deverá a municipalidade garantir a formação prévia d os ca ndidatos ao
Conselho Tutelar, titulares e suplentes eleitos, antes da posse.
CAPÍTULO 11
DA ORGANIZAÇÃO DOCONSELHOTUTELAR
Art. 31A organização interna do Conselho Tutelar compreende,
no m ínim o :
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I- a coordenação administrativa;
II - 0 colegiado;
111- os serviços auxiliares.
SEÇAO I
Da Coordenação Administrativa do Conselho Tutelar
A rt. 32 O Conselho T utelar escolherá o seu Coordenador administrativo, para
mandato de 1 (um) ano, com possibilidade de uma recondução,
na form a definid a no
regimento interno.
Art. 33 A destituição do Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, por
iniciativa do Colegiado. somente ocorrerá em havendo falta grave, nos moldes do
previsto no regimento interno do órgão e nesta Lei.
Parágrafo único. Nos seus afastamentos e impedimentos,
o Co orde nad or
administrativo do Conselho Tutelar será substituído na forma prevista pelo regimento
interno do órgão.
Art. 34 Compete ao Coordenador administrativo do Conselho T ut elar:
«
I - coordenar as sessões deliberativas do órgão, participando d as dis cus s ões e
votações;
II - convocar as sessões deliberativas extraordinárias:
III - representar o Conselho Tutelar em eventos e solenidades ou delegar a sua
representação a outro membro do Conselho
Tutelar;
IV - assinar a correspondência oficial do Conselho T utelar;
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Prefeitura Municipal de Ibatiba
Gabinete Municipa
V - zelar pela fiel aplicação e respeito ao Estatuto da Criança e do Adolescente, por
todos os integrantes do Conselho Tutelar;
VI - participar do rodízio de distribuição de casos, realização de diligências
fiscalização de entidades e da escala de sobreaviso;
VII - participar das reuniões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, levando ao conhecimento deste os casos de ameaça ou violação de
direitos de crianças e adolescentes que não puderam se r so luc ionados em v irt ude
de falhas na estrutura de atendimento à criança e ao adolescente no município,
efetuando sugestões para melhoria das condições de atendimento, seja pela
adequação de órgãos e serviços públicos, seja pela criação e ampliação de
programas de atendimento, nos moldes do previsto nos artigos 88, inc. 111, 90, 101,
112 e 129 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
Vlll - enviar, até o quinto dia útil de cada mês, ao Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho T ute lar es tiv e r
administrativamente vinculado a relação de frequência e a es c ala de s obreav iso do s
membros do Conselho T utelar;
IX - comunicar ao órgão da administração municipal ao qual o Conselho Tutelar
es tiv e r v inc u la do e ao M inisté rio Público os casos de violação de deveres funcionais
ou suspeita da prática de infração penal por parte dos m e m b ros do C onse lho
Tutelar, prestando as informações e fornecendo os documentos necessários;
X “ encaminhar ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver
ad m inis trat iv am ent e
vinculado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, salvo situação de
emergência, os pedidos de licença dos membros do Conselho Tutelar, com as
justificativas devidas;
XI- encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou
ao órgão a que o Conselho Tutelar estiver administrativamente vinculado, até o dia
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31 (tri nta e um) de janeiro de cada ano, a escala de férias d os m em bros do
Conselho Tutelar e funcionários lotados no Órgão, para ciência;
XII - submeter ao Colegiado a proposta orçamentária anual do Conselho Tutelar;
XIII - encaminhar ao Poder Executivo, no prazo legal, a proposta orçamentária anual
do Conselho Tutelar;
XIV - prestar as contas relativas à atuação do Conselho Tutelar perante o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e ao órgão a que o Conselho
Tutelar estiver administrativamente vinculado, anualmente ou sempre que solicitado;
XV - exercer outras atribuições, necessárias para o bom func io nam e nto do
Co nse lho T utelar.
SEÇÃOII
Do Colegiado do Conselho Tutelar
Art. 35 O Colegiado do Conselho Tutelar é composto por todos os membros do
órgão em exercício, competindo-lhe, sob pena de nulidade do ato :
I “ exercer as atribuições conferidas ao Conselho Tutelar pela Lei Federal n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e por esta Lei, decidindo quanto
à aplicação de medidas de proteção a crianças, adolescentes e fam ílias, entre
outras atribuições a cargo do órgão, e zelando para sua execução imediata e
eficácia plena;
II - definir metas e estratégias de ação institucional, no plano coletivo, assim como
protocolos de atendimento a serem observados por todos
os m em bros d o C onse lho
Tutelar, por ocasião do atendimento de crianças e adolescentes;
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III —organizar as escalas de férias e de sobreaviso
de seus membros e servidores,
comunicando ao Poder Executivo Municipal e ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente; _
IV - opinar, por solicitação de qualquer dos integrantes
do Conselho T utelar, sobre
matéria relativa à autonomia do Conselho Tutelar, bem como sobre outras de
interesse institucional;
V- organizar os serviços auxiliares do ConselhoTutelar;
VI- propor ao órgão municipal competente a criação de cargos e serviços auxiliares,
e solicitar providências relacionadas ao desempenho das funções institucionais;
VII - participar do processo destinado à elaboração da proposta orçamentária anual
do Conselho Tutelar, bem como os projetos de criação de cargos e serviços
auxiliares;
VIII- eleger o Coordenador administrativo do Conselho T utelar;
IX - destituir o Coordenador administrativo do Conselho Tutelar, em caso de abuso
de poder, conduta incompatível ou grave
omissão nos deveres do cargo, assegurada ampla defesa;
X - elaborar e modificar o regimento interno do Conselho Tutelar, encaminhando a
proposta ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente para
apreciação, sendo-lhesfacultadooenviodepropostas de alteração;
XI - publicar o regimento interno do Conselho Tutelar
em Diário Oficial ou meio
equivalente e afixá-lo em local visível na sede do órgão, bem como encaminhá-lo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e doAdolescente,
ao Poder Judiciário e
ao Ministério Público.
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XII - encaminhar relatório trimestral ao Conselho Municipal ou do Distrito Fede ral
dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da
Infância e da Juventude, contendo a síntese dos dados refe re ntes ao ex e rc íc io d e
suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das
políticas públicas, de modo que sejam defi nidas estratégias e de liberad as
providências necessárias para solucionar os problemas ex iste ntes .
§ 1^* As decisões do Colegiado serão motivadas e comunicadas aos interessados,
sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para infância e Adolescência
- S IP IA .
§ 2° A escala de férias e de sobreaviso dos membros e serv id o res do C ons elho
Tutelar deve ser publicada em local de fácil acesso ao público.
SEÇÃO III
Dos Impedimentos na Análise dos Casos
A rt. 36 O membro do Conselho Tutelar deve se declarar impedido de analisar o
caso quando;
I - 0 atendimento envolver cônjuge, companheiro ou companheira, parente em linha
reta ou na colateral até o terceiro grau, seja o parentesco natural, civil ou decorrente
de união estável, inclusive quando decorrente de relacionamento homoafetivo;
*
II - for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados:
III - algum dos interessados for credor ou devedor
do m e m bro do C o ns e lho T ute lar
de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro
grau seja o parentesco natural, civil ou decorrente de união estável;
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IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o atendimento:
V - tiver interesse na solução do caso em favor de um d os inte re s sad os .
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GabineteMunicipa
§ 1° 0 membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo
d e foro Int im o .
§ 2®O interessado poderá requerer ao colegiado o afastamento d o m em bro do
Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses deste artigo.
SEÇÃOIV
D o s D ev e res
Art. 37 Sem prejuízo das disposições específicas contidas na legislação municipal,
são deveres dos membros do Conselho T utelar:
I - manter ilibada conduta pública e particular;
II - zelar pelo prestigio da instituição, por suas prerrogativas e pela dignidade de
suas funções:
[|| - cumpri r as metas e respeitar os protocolos de atuação institucional definidos
pelo Colegiado, assim como pelos Conselhos Municipal, Estadual e Nacional dos
Direitos da Criança e doAdolescente:
IV - indicar os ft j ndamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo
sua manifestação à deiiberação do Coiegiado;
V - obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e demais atribuições;
VI - comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o regimento
interno;
VII - desempenhar, com zelo, presteza e dedicação as suas funções, inclusive a
carga horária e dedicação exclusiva previstas nesta Lei;
VIII- declarar-se suspeito ou impedido nas hipóteses previstas na legislação;
gãbloéféibaiiba@gmoil.com￾Ll'65.4.[ WwwIibctibp.es.govibV,
, i CEP.r29325^fí00J
GAPITAL OAPIXABA D0S:i
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GabineteMunicipa
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IX - cumprir as resoluções, recomendações e metas estabelecidas pelos Conselhos
Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e doAdolescente;
X - adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas c a b ív e is e m f a c e d e
irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias de que tenha
conhecimento ou que ocorra nos serviços a seu cargo;
XI - tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, f uncionário s e aux ilia res
do Conselho Tutelar e os demais integrantes do Sistema de Ga ra ntia d os Direitos da
Criança e do Adolescente;
XII - residir no âmbito territorial de atuação do Conselho;
XIII - prestar informações solicitadas pelas autoridades públicas e pessoas que
tenham legitimo interesse no caso, observado o disposto nes ta Lei e o art . 17 d a Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
XIV - identificar-se nas manifestações funcionais;
XV - atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes;
XVI - comparecer e cumprir, quando obedecidas as formalidades legais, as
intimações, requisições, notificações e convocações da autoridade judiciária e do
M inisté rio P úblic o .
XVII “ atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as
informações, ressalvadas as protegidas por sigilo;
XVII!- zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público;
XIX - guardar sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento no âm bito
profissional, ressalvadas as situações cuja gravidade possa, envoivendo ou não fato
delituoso, trazer prejuízo aos interesses da criança ou do adolescente, de terceiros e
da coletividade;
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Prefeitura Municipal de lbatrba
Gabinete Municipa
XX - ser assíduo e pontual.
Parágrafo único. No exercício de suas atribuições,
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deverá primar, sempre, pela imparcialidade ideológica, político-partídária e religiosa.
SEÇAO V
Das Res ponsabilidades
Art. 38 O membro do Conselho Tutelar responde civil, penal e adminisírativameníe
pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 39 A responsabilidade administrativa decorre de ato omissivo ou comissivo,
doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiro, praticado pelo
membro do Conselho Tutelar no desempenho de seu cargo, emprego ou função.
Art. 40 A responsabilidade administrativa do membro do C o nse lho T ute lar s erá
afastada no caso de absolvição criminal que negue a ex is tênc ia d o fato o u a sua
a utoria .
Art. 41 As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
SEÇÃOVI
Da Regra de Competência
Art. 42A competência do Conselho Tutelar será determinada:
I - pelo domicílio dos pais ou responsável;
ll - pelo lugar onde se encontre a criança ou o adolescente, ou da falta de seus pais
ou responsável legal.
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§ 1®Nos casos de ato infracional praticado por criança, será competente o Conselho
Tutelar do Município no qual ocorreu a ação ou a omissão, observadas as regras de
conexão, continência e prevenção.
§ 2° A execução das medidas de proteção poderá ser delegada ao Conselho Tutelar
da residência dos pais ou responsável legal, ou do local onde sediar a entidade que
acolher a criança ou adolescente.
§ 3®Para as intervenções de cunho coletivo, incluindo as destinadas à estruturação
do município em termos de programas, serviços e políticas públicas, terão igual
competência todos os Conselhos Tutelares situados no s eu te rritó rio .
§ 4®Para fins do disposto no caput deste dispositivo, é admissível a intervenção
conjunta dos Conselhos Tutelares situados nos municípios lim ítrofe s ou s ituados na
mesma região metropolitana.
§ 5®Os Conselhos Tutelares situados nos municípios
lim ítro fes o u s ituados na
mesma região metropolitana deverão articular ações para assegurar o atendimento
conjunto e o acompanhamento de crianças, adolescentes e famílias em condição de
vulnerabilidade que transitam entre eles.
SEÇAO VII
Das Atribuições do Conselho Tutelar
Art. 43 Compete ao Conselho Tutelar exercer as atribuições constantes, em
especial, no art. 136 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), obedecendo aos princípios da Administração Pública, conforme o
disposto no art. 37 da Constituição Federal.
§ 1®A aplicação de medidas deve favorecer o diálogo e o us o de m e c anis m o s de
autocomposiçâo de conflitos, com prioridade a práticas
ou m ed idas rest aurativ as e
que, sem prejuízo da busca da efetivação dos direitos da criança ou adolescente,
atendam sempre que possível às necessidades de seus pais ou responsável.
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§ 2° A escuta de crianças e adolescentes destinatários das m e didas a se rem
aplicadas, quando necessária, deverá ser realizada por profissional devidamente
capacitado, devendo a opinião da criança ou do adolescente s er se m pre
considerada e o quanto possível respeitada, observado o disposto no art. 100,
parágrafo único, incisos I, XI e XII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), artigos 4o, §§1o, 5o e 7o, da Lei Federal n. 13.431/2017 e art. 12 da
Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, de 1989.
§ 3® Cabe ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, estimular a implementação da
sistemática prevista pelo art. 70-A da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente) para diagnóstico e avaiiação técnica, sob a ótica interdisciplinar, dos
diversos casos de ameaça ou violação de direitos de crianças e adolescentes e das
alternativas existentes para sua efetiva solução, bem como participar das reuniões
respectivas.
§ 4° Compete também ao Conselho Tutelar fomentar e solicitar, quando necessário,
a elaboração conjunta entre os órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos de plano
individual e familiar de atendimento, valorizando a participação da criança e do
adolescente e, sempre que possível, a preservação dos v ínculos familiares,
conforme determina o art. 19, inc. I, da Lei Federal n . 13 .4 3 1/2 0 17 .
Art. 44 São atribuições do Conselho Tutelar:
I - zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei
e na Constituição Federal, recebendo petições, denúncias, declarações,
representações ou queixas de qualquer pessoa por desrespeito aos d ire itos
assegurados às crianças e adolescentes, dando-lhes o encaminhamento devido;
II - atender às crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105
da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), aplicando as medidas
previstas no artigo 101, 1a VII, do mesmo Diploma Legal;
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Ill - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no
art. 129, I a VII, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente):
IV - aplicar aos pais. aos integrantes da família extensa, aos responsáveis, aos
agentes públicos executores de medidas socioeducativas ou a qualquer pessoa
encarregada de cuidar de crianças e de adolescentes que, a pretexto de tratá-los,
educá-los ou protegê-los, utilizarem castigo físico ou tratamento cruel ou degradante
como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outra alegação, as
medidas previstas no art. 18-B da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente):
V - acompanhar a execução das medidas aplicadas pelo própri o órgão, zelando
pela qualidade e eficácia do atendimento prestado pelos órgãos e entidades
corresponsáveis:
VI - apresentar plano de fiscalização e promover visitas, com periodicidade
semestral mínima, sempre que possível em parceria com o M inisté rio Públic o e a
autoridade judiciária, as entidades públicas e particulares
de ate nd im e nto e os
programas e serviços de que trata o art. 90 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente), adotando de pronto as medidas administrativas
necessárias à remoção de irregularidades porventura verificadas, bem como
comunicando ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, além
de providenciar o registro no SIPIA:
VII - representar à Justiça da Infância e da Juventude, visando à aplicação de
penalidade por infrações cometidas contra as normas de proteção à infância e à
juventude, previstas nos artigos 245 a 258-C da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente):
VIII - assessorar o Poder Executivo local na elaboração do Plano Orçamentário
Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, zelando para
que contemplem os recursos necessários aos planos e programas de atendimento
dos direitos de crianças e adolescentes, de acordo com as necessidades específicas
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locais, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao
adolescente:
IX - sugerir aos Poderes Legislativo e Executivo Municipais a edição de normas e a
alteração da legislação em vigor, bem como a adoção de m e didas de st inadas à
prevenção e à promoção dos direitos de crianças, adolescentes e suas fam ilias;
X - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração penal
contra os direitos da criança ou adolescente ou que constitua objeto de ação civil,
indicando-lhe os elementos de convicção, sem prejuízo do respectivo registro da
ocorrência na Delegacia de Polícia;
XI - representar, em nome da pessoa e da família, na esfera administrativa, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220, §3o, inc. II, da Constituição Federal;
XII - representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as tentativas de preservação dos
vínculos familiares;
XIII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de m aus -tratos em
crianças e adolescentes;
XIV - participar das avaliações periódicas da implementação d os Planos de
atendimento Socioeducativo, nos moldes do previsto no art. 18, §2o, da Lei Federal
n. 12.594/2012 (Lei do Sinase), além de outros planos que envolvam temas afetos à
Infâ nc ia e à a do le s c ênc ia .
§ 1®O membro do Conselho Tutelar, no exercício de suas atribuições, terá livre
acesso a todo local onde se encontre criança ou adolescente, ressalvada a garantia
constitucional de inviolabilidade de domicílio, conforme disposto no art. 5o, inc. XI,
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Constituição Federal.
§ 2° Para o exercício da atribuição contida no inc. VIII deste artigo e no art. 136, inc.
IX, da Lei n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o Conselho Tutelar
deverá ser formalmente consultado por ocasião da elaboração das propostas de
Plano Orçamentário Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual do Município onde atua, participando de sua definição e apresentando
' sugestões para planos e programas de atendimento à criança e ao adolescente, a
serem contemplados no orçamento público de forma prioritária, a teor do disposto no
art. 4o, caput e parágrafo único, alíneas “c” e “d”,
d a Le i Federal n . 8.0 69/ 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e art. 227, caput, da Constituição Federal.
Art. 45 O Conselho Tutelar não possui atribuição para promover o afastamento de
criança ou adolescente do convívio familiar, ainda que para colocação sob a guarda
de família extensa, cuja competência é exclusiva da autoridadejudiciária.
§ 1®Excepcionalmente e apenas para salvaguardar de risco atual ou iminente a
vida, a saúde ou a dignidade sexual de crianças e adolescentes, o Conselho T utelar
poderá promover o acolhimento institucional, familiar ou o encaminhamento para
família extensa de crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade
competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz
da Infância e da Juventude e ao Ministério Público, sob pena de falta grave.
§ 2®Cabe ao Conselho Tutelar esclarecer à família extensa que o encaminhamento
da criança ou do adolescente mencionado no parágrafo anterior não substitui a
necessidade de regularização da guarda pela via judicial
e não se co nf unde com a
medida protetiva prevista no artigo 101, inciso I,
do ECA .
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§ 3®O termo de responsabilidade previsto no art. 101,
inc. l. da Lei Federal n. 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adoiescente), só se aplica aos pais
ou responsáveis legais, não transferindo a guarda para te rce iros .
§ 4®O acolhimento emergencial a que alude o §1o deste artigo deverá ser decidido,
em dias úteis, pelo colegiado do Conselho Tutelar, preferenclalmente precedido de
contato com os serviços socioassistenciais do Município e com o órgão gestor da
política de proteção social especial, este último também para definição do locai do
acolhim ento .
Art. 46 Não compete ao Conselho Tutelar o acompanhamento
o u o trans lado de
adolescente apreendido em razão da prática de ato infracionai em Delegacias de
Polícia ou qualquer outro estabelecimento policial.
Parágrafo único, Excepcionalmente, havendo necessidade de aplicação de medida
de proteção, é cabível o acionamento do Conselho Tutelar pela Polícia Civil somente
quando, depois de realizada busca ativa domiciliar, a autoridade policial esgotar
todos os meios de localização dos pais ou responsáveis do adolescente apreendido,
bem como de pessoa maior por ele indicada, o que deve
se r d ev ida m e nte c ertificado
nos autos da apuração do ato infracionai.
Art . 47 Para o exercício de suas atribuições, poderá o C ons elho T ute lar;
I - colher as declarações do reclamante, mantendo, necessariamente, registro
escrito ou informatizado acerca dos casos atendidos e instaurando, se necessário, o
competente procedimento administrativo de acompanhamento
de m ed ida de
proteção:
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II - entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, em dia, local e
horário previamente notificados ou acertados:
111- expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos e, em caso de
não comparecimento injustificado, requisitar o apoio da Polícia Civil ou Militar,
ressalvadas as prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV - promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto, requisitar
• serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
V - requisitar informações, exames periciais e documentos
de a utoridades
municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou
fundacional, vincuíadas ao Poder Executivo Municipal;
VI - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir os
procedimentos administrativos instaurados;
VII - requisitar a expedição de cópias de certidões de nascimento e de óbito de
criança ou adolescente quando necessário;
VIII - propor ações integradas com outros órgãos e autoridades, como as Polícias
Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, Defensoria Pública,
Ministério Público e Poder Judiciário;
IX - estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos públicos ou
privados que atuem na área da infância e da juventude, para obtenção de subsídios
técnicos especializados necessários ao desempenho de suas funções;
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X - part icipar e estimular o funcionamento continuado dos espaços intersetoriais
locais destinados à articulação de ações e à elaboração de planos de atuação
conjunta focados nas famílias em situação de violência a que se refere o art . 70-A
inc. VI, da Lei Federal n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente);
XI - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência, na forma
prevista nesta Lei e na Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 1® O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso indevido das
informações e documentos que requisitar, nas hipóteses legais de sigilo,
constituindo sua violação falta grave.
§ 2'*Évedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho Tutelar por pessoas
estranhas à instituição ou que não tenham sido escolhidas pela comunidade, na
forma desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3® As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, órgãos e
entidades da Administração Pública direta, indireta ou funda cional dos Poderes
Legislativo e Executivo Municipais serão cumpridas gratuitamente e com a mais
absoluta prioridade, respeitando-se os princípios da razoabiiidade e da legalidade.
§ 4“ As requisições do Conselho Tutelar deverão ter prazo mínimo de 5 (cinco) dias
para resposta, ressalvada situação de urgência devidamente motivada, e devem ser
encaminhadas à direção ou à chefia do órgão destinatário.
§ 5®A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou requisição do
Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos ou salário, considerando￾se de efetivo exercício, para todos os efeitos, mediante comprovação escrita do
membro do órgão. I
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Art. 48 É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da Criança e do
Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que caracterizem ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e,
se necessário, aplicar as medidas previstas na legislação, que estejam em sua
esfera de atribuições, conforme previsto no art. 136 da Lei Federal n . 8 .069/ 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), sem prejuízo do enc a m inham ento do ca so
M inisté rio
Público, ao Poder Judiciário ou à autoridade policial, quando houver efetiva
necessidade da intervenção desses órgãos.
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§ 1®A autonomia do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção, entre
outras providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser
entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e c om f undam ento no
o rdenam ento
jurídico, a forma mais rápida e adequada e menos traumática de faz e r ce ss ar a
ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
§ 2®A autonomia para tomada de decisões, no âmbito da esfera de atribuições do
Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente sendo admissível a atuação
individual dos membros do Conselho Tutelar em situações excepcionais e urgentes,
conforme previsto nesta Lei.
Art. 49 As decisões colegiadas do Conselho Tutelar
tomadas no âmbito de sua
esfera de atribuições e obedecidas as formalidades legais têm eficácia plena e são
passíveis de execução imediata, observados os princípios da intervenção precoce e
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, independentemente do
acionam e nto d o Po der J udic iá rio .
§ 1®Em caso de discordância com a decisão tomada, cabe a qualquer interessado e
ao Ministério Público provocar a autoridade judiciária no sentido de sua revisão, na
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forma prevista pelo art. 137 da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente).
§ 2° Enquanto não suspensa ou revista pelo Poder Judiciário, a decisão tomada pelo
Conselho Tutelar deve ser imediata e integralmente cumprida pela pessoa ou
autoridade pública à qual for aquela endereçada, sob pena da prática da infração
administrativa prevista no art. 249 e do crime tipificado no a rt . 23 6 da Lei Fe de ra l n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Art. 50 No desempenho de suas atribuições, o Conselho T utela r nã o se s ubord ina
aos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente ou outras autoridades públicas,
gozando de autonomia funcional.
§ O Conselho Tutelar deverá colaborar e manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de m ais C onse lhos
deliberativos de políticas públicas, essencial ao trabalho em conjunto dessas
instâncias de promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos
adoles c entes .
§2® Caberá ao Conselho Tutelar, obrigatoriamente, promover, em reuniões
periódicas com a rede de proteção, espaços intersetorí ais para a articulação de
ações e a elaboração de planos de atuação conjunta fo c ad os nas fa m ílias em
situação
violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social, de
educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente, nos termos do art. 136, incisos XII, XIII e X IV d a Lei Fede ra l n.
8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
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GabineteMunicipa
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§ 3° Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do Conselho
Tutelar, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá ser
comunicado para medidas administrativas e judiciais c ab ív e is .
Art. 51 A autonomia no exercício de suas funções, de que trata o art. 131 da Lei
Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
não de so ne ra o
membro do Conselho Tutelar do cumprimento de seus deveres f unc io nais nem
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e despesas, assim
como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de casos
atendidos, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei.
Art. 52 O Conselho Tutelar será notificado, com a antecedência devida, das
reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e d o A do les c ente e d e outro s c ons e lhos setoriais de direitos e políticas que sejam
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, garantindo-se acesso
às suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar m atérias a s e re m inc lu ídas
nas pautas de reunião dos conselhos setoriais de direitos e políticas que sejam
transversais à política de proteção à criança e ao adolescente, devendo, para tanto,
ser observadas as disposições do Regimento Interno do órgão, inclusive quanto ao
direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 53 É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de postular em Juízo, sempre
mediante decisão colegiada, na forma do art. 194 da Lei Fede ral n . 8.0 69/ 1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), com intervenção obrigatória do Ministério
Público nas fases do processo, sendo a ação respectiva ise nta de c us tas e
emolumentos, ressalvada a litigância de má-fé.
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Parágrafo único. A ação não exclui a prerrogativa do Ministério Público para
instaurar procedimento extrajudicial cabível e ajuizar ação judicial pertinente.
Ari . 54 Em qualquer caso, deverá ser preservada a identidade da criança ou do
adolescente atendidos pelo Conselho Tutelar.
Parágrafo único. O membrò do Conselho Tutelar deverá abster-se de manifestação
pública acerca de casos atendidos pelo órgão, sob pena do c om etim e nto de falta
g rav e .
Art. 55 É vedado ao Conselho Tutelar executar, diretamente, as m ed idas de
proteção e as medidas socioeducativas, tarefa que incumbe aos prog ra m as e
serviços de atendimento ou, na ausência destes, aos órgãos municipais e estaduais
encarregados da execução das políticas sociais públicas, cuja intervenção deve ser
para tanto solicitada ou requisitada junto ao respectivo gestor, sem prejuízo da
comunicação da falha na estrutura de atendimento ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e d o
A doles c ente e a o M in is té rio Públic o .
Art. 56 Dentro de sua esfera de atribuições, a intervenção d o C onse lho T ute lar
possui caráter resolutivo e deve ser voltada à solução efetiv a e defin itiv a d os c asos
atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento
das
crianças e adolescentes, somente devendo acionar o M inis tério Púb lico ou a
autoridade judiciária nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei e no art. 136,
incisos IV, V, X e XI e parágrafo único, da Lei Federal n. 8.069/1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente).
Parágrafo único. Para atender à finalidade do caput deste artigo, antes rd* §
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Gabinete Municipa
encaminhar representação ao Ministério Público ou à autoridade judiciária, o
Conselho Tutelar deverá esgotar todas as medidas aplicáveis
no âm bito de s ua
atribuição e demonstrar que estas se mostraram infrutíferas,
exceto nos casos de
reserva de jurisdição.
Art. 57 No atendimento de crianças e adolescentes indígenas,
o C o nse lho T ute lar
deverá submeter o caso à análise prévia de antropólogos, representantes da
Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAl) ou outros órgãós federais ou da
sociedade civil especializados, devendo, por ocasião da aplicação de medidas de
proteção e voltadas aos pais ou responsável, levar em consideração e respeitar a
identidade social de seu grupo, sua cultura, costumes, tradições e lideranças, bem
como suas instituições, desde que compatíveis com os
d ireitos f undam e nta is
reconhecidos à criança e ao adolescente previstos na Constituição Federal.
Parágrafo único. Cautelas similares devem ser adotadas quando do atendimento de
crianças, adolescentes e pais provenientes de comunidades
re m anes ce ntes de
quilombos, assim como ciganos e de outras etnias.
Art. 58 Para o exercício de suas atribuições o membro do Conselho Tutelar poderá
ingressar e transitar livremente:
1 - nas salas de sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e demais Conselhos deliberativos de políticas públicas;
II - nas salas e dependências das delegacias de polícia e demais órgãos de
pública:
111- nas entidades de atendimento nas quais se encontrem crianças e adolescentes;
s eg urança
e
IV - em qualquer recinto público ou privado no qual se encontrem crianças e
adolescentes, ressalvada a garantia constitucional
de inviolabilidade de domicílio,
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Prefeitura Municipal de lbatiM
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Parágrafo único. Em atos judiciais ou do Ministério Púbiico em processos ou
procedimentos que tramitem sob sigilo, o ingresso e trâns ito liv re fic a c ondic ionado à
autorização da autoridade competente.
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Das Vedações
A rt. 59 Constitui falta funcional e é vedado ao membro do C onselho T ute lar:
I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
II - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o regular
desempenho de suas atribuições e com o horário fixado para o funcionamento do
Conselho Tutelar;
lli - exercer qualquer outra função pública ou privada;
IV - utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade
político partidária, sindical, religiosa ou associativa profissional;
V - a usenta r- s e d a s e de d o Co ns elho T utelar d urante o expediente, salvo quando
em diligências e outras atividades externas definidas pelo colegiado ou por
necessidade do serviço;
VI - recusar fé a documento público;
V!l - opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VIU- delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da
atribuição de sua responsabilidade;
IX - proceder de forma desidiosa;
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X - descumprir os deveres funcionais previstos nesta Lei e na legislação local
relativa aos demais servidores públicos, naquilo que for cabível;
XI - exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas,
nos termos previstos na Lei Federal n** 13.869/2019 e legislação vigente;
XII - ausentar-se do serviço durante o expediente,
s alvo no ex erc íc io de s uas
atribuições;
XIII - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento
ou objeto da repartição;
XIV - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas, aos
cidadãos ou aos atos do Poder Público, em eventos públicos o u no rec into da
repartição;
XV - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado;
XVI - atender pessoas na repartição para tratar de assuntos particulares, em
prejuízo das suas atividades;
XVII - exercer, durante o horário de trabalho, atividade a ele estranha,
negligenciando o serviço e prejudicando o seu bom desempenho;
XV Il l - entre te r- se d urante as ho ras de tra ba lho em atividades estranhas ao serviço,
inclusive com acesso à internet com equipamentos particulares;
XIX - ingerir bebidas alcoólicas ou fazer uso de substância entorpecente durante o
horário de trabalho, bem como se apresentar em estado de embriaguez ou sob
efeito de substâncias químicas entorpecentes ao serviço;
XX - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades
particulares;
XXI- praticar usura sob qualquer de suas formas;
XXII - celebrar contratos de natureza comercial, industrial o u c iv il de caráte r oneros o
com 0 Município, por si ou como representante de outrem;
M TÃr CARiXATO
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Prefeitura Municipal de lbatrba
GabineteMunicipa
XXIII - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada
ou não, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Poder Público,
ainda que de forma indireta;
XXIV - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer
órgão municipal, exceto quando se tratar de parentes, em linha reta ou colateral, até
0 segundo grau civil, cônjuge ou companheiro:
XXV - cometer crime contra a Administração Pública;
XVII- abandonar a função por mais de 30 (trinta) dias;
XXVII - faltar habitualmente ao trabalho;
XXVIll - cometer atos de improbidade administrativa;
XXIX - cometer atos de incontinência pública e conduta escandalosa;
XXX - praticar ato de ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em
legítima defesa própria ou de outrem;
XXXI- proceder a análise de casos na qual se encontra impedido, em conformidade
co m 0 a rt . 36 de sta Le i.
Parágrafo único. Não constitui acumulação de funções, para os efeitos deste artigo,
as atividades exercidas em entidade associativa de membros do Conselho T utelar,
desde que não acarretem prejuízo á regular atuação no Órgão.
SEÇÃO IX
Das Pe n a lid ad e s
Art. 60 Constituem penalidades administrativas aplicáveis
aos m em bros do
Co ns e lho T utela r;
I - advertência;
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,IboiiKlES, CEP;,29395-'000^ A . . . . . — - -
Prefeitura Municipal^ e lbatrba
GabineteMunicipal
II - suspensão do exercício da função, sem direito à remuneração, pelo prazo
máximo de 90 (noventa) dias;
III - destituição da função.
Art. 61 Na aplicação das penalidades, deverão ser consideradas a nat ureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função,
as s im com o as
circunstâncias agravantes e atenuantes.
Art. 62 O procedimento administrativo disciplinar contra m em bro do C onse lho
Tutelar observará, no que couber, o regime jurídico e disciplinar dos servidores
públicos vigente no Município, inclusive no que diz respeito à competência para
processar e julgar o feito, e, na sua falta ou omissão, o disposto na Lei Federal n.
8.112/1990, assegurada ao investigado a ampla defesa e o co ntrad itó rio.
§ A aplicação de sanções por descumprimento dos deveres
fu ncionais d o
Conselheiro Tutelar deverá ser precedida de sindicância ou procedimento
administrativo, assegurando-se a imparcialidade dos responsáveis pela apuração.
§ 2“ Havendo indícios da prática de crime ou ato de improbidade administrativa por
parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal ou do Distrito Federal da Criança
e do Adolescente ou o órgão responsável pela apuração da infração administrativa
comunicará imediatamente o fato ao Ministério Público para adoção das medidas
legais.
§ 3®O resultado do procedimento administrativo disciplinar
será encaminhado ao
chefe do Poder Executivo, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e ao Ministério Público.
§ 4®Em se tratando de falta grave ou para garantia da instrução do procedimento
disciplinar ou do exercício adequado das funções do Conselho Tutelar, poderá ser
determ inado o afastamento cautelar do investigado até a conclusão das E
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Prefeitura Municipal de Ibatrb^
GabineteMunicipa
investigações, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual
período, mediante decisão fundamentada, assegurada a percepção da
remuneração.
SEÇAO X
Da V ac â n c ia
Art. 63 A vacância na função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de: .
1~ renúncia:
II- posse em outro cargo, emprego ou função pública ou privada remunerada:
III - transferência de residência ou domicílio para outro município ou região
administrativa do Distrito Federal:
IV - aplicação da sanção administrativa de destituição da função:
V - falecimento:
VI - condenação em decisão transitada emjulgado ou proferida por órgão colegiado
pela prática de crime ou em ação cível com reconhecimento judicial de inidoneidade
ou, ainda ato de improbidade administrativa.
Parágrafo único. A candidatura a cargo eletivo diverso não implica renúncia ao
cargo de membro do Conselho Tutelar, mas apenas o afastamento d urante o
período previsto pela legislação eleitoral, assegurada a percepção de remuneração
e a convocação do respectivo suplente.
Art . 64 Os membros do Conselho Tutelar serão substituídos pelos suplentes nos
seguintes casos;
1- vacância de função;
Prefeitura Municipal de ibatibã
Gabinete Municipa
I! - férias do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias;
111- licenças ou suspensão do titular que excederem a 29 (vinte e nove) dias.
Art. 65 Os suplentes serão convocados para assumir a função de membro do
Conselho Tutelar titular, seguindo a ordem de classificação publicada.
§1° Todos os candidatos habilitados serão considerados suplentes, respeitada a
ordem de votação.
§ 2o Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular, assumindo a função, permanecerá na o rde m de c res c ente
de votação, podendo retornar à função quantas vezes for c onv o cado .
§ 3° Quando convocado para assumir períodos de férias ou licenças de membro do
Conselho Tutelar titular e não tiver disponibilidade para assumir a função, deverá
assinar termo de desistência; se a indisponibilidade for momentânea, poderá o
convocado declinar momentaneamente da convocação, contudo será reposicionado
para o fim da lista de suplentes.
§ 4®0 suplente não poderá aceitar parcialmente a convocação, devendo estar apto
a assumir a função de membro do Conselho Tutelar por todo o período da vacância
para o qual foi convocado.
Art. 66 0 suplente, no efetivo exercício da função de m em bro do C ons elho T ute lar
terá os mesmos direitos, vantagens e deveres do titular.
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SEÇAO XI
Do Vencimento, Remuneração e Vantagens
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Art. 67 Vencimento é a retribuição pecuniária básica pelo exercício da atribuição de
m em bro do Co ns elho T ute la r.
Art. 68 Remuneração é o vencimento do cargo paga a c ada m ê s ao m em bro do
Conselho Tutelar, acrescido das vantagens pecuniárias pagas em caráter
permanente e temporário.
§ 1®No efetivo exercício da sua função perceberá, a título de remuneração, o valor
correspondente ao nível CC • III dos servidores públicos municipais, que será
reajustado anualmente conforme o índice aplicado ao servidor público municipal.
§ 2®A remuneração deverá ser proporcional à relevância e à complexidade da
atividade desenvolvida, à dedicação exclusiva exigida, e ao princípio constitucional
da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, devendo ainda ser compatível
com os vencimentos de servidor do Município que exerça função para a qual se exija
a mesma escolaridade para acesso ao cargo.
§ 3° A revisão da remuneração dos membros do Conselho T ut ela r fa r- se- á na fo rm a
estabelecida pela legislação local, devendo observar os mesmos parâmetros
similares aos estabelecidos para o reajuste dos demais servidores municipais, sem
prejuízo do disposto no parágrafo anterior.
§ 4®É facultado ao membro do Conselho Tutelar optar pela remuneração do cargo
ou emprego público originário, sendo-lhe computado o tempo de serviço para todos
os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
§ 5®Em relação à remuneração referida no caput deste artigo, haverá descontos
devidos junto ao sistema previdenciário ao qual o membro do C onse lho T ut elar
estiver v inc ulad o .
§ 6® Os Conselheiros Tuteiares empossados são considerados
co ntribuintes
individuais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de acordo com o artigo 8®,
inciso XXXI, da Instrução Normativa RFB N®2110, de 17 de outubro de 2022.
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Gabinete Municipa
§ 7® Fica garantido aos Conselheiros Tutelares os benefícios previstos na Lei
Municipal n®1011/2023, quando do cumprimento da legislação c itada .
Art. 69 Com o vencimento, quando devidas, serão pagas a o m e m bro do C onse lho
Tutelar as seguintes vantagens:
I- indenizações:
• ll - auxílios pecuniários:
III- gratificações e adicionais.
Art. 70 Os acréscimos pecuniários percebidos por membro do C onse lho T ute lar não
serão computados nem acumulados para fins de concessão de a c ré sc im os
ulte rio res .
A rt. 71 Serão concedidos ao membro do Conselho Tutelar os auxílios pecuniários e
as indenizações que forem garantidas aos servidores do Município, seguindo as
mesmas normativas para sua concessão, ressalvadas as disposições desta Lei.
§ 1® O membro do Conselho Tutelar que se deslocar em c a ráter ev e ntua l ou
transitório do Município a serviço, capacitação ou representação, fará jus a diárias
para cobrir as despesas de hospedagem, alimentação, locomoção urbana e as
pas s age ns .
§ 2° Conceder-se-á indenização de transporte ao membro do Conselho Tutelar que
realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução
de serviços externos, por força das atribuições próprias da função, conforme as
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais.
A rt. 72 Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito
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I- cobertura previdenciária:
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II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
lll - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina;
VI - afastamento para tratamento de saúde próprio e de seus descendentes..
§ 1° As licenças e afastamentos estabelecidos neste artigo serão submetidos à
análise por médico(a) indicado(a) pelo órgão ao qual
o C ons elho T ute lar e stiv er
administrativamente vinculado quando o afastamento for justificado por atestado de
saúde de até 15 (quinze) dias. Nos casos em que o prazo exceder 15 (quinze) dias,
serão encaminhados à análise de pericia junto ao INSS.
§ 2®Para fins de aplicação do inciso VI deste artigo,
s e rá c ons ide rad o o afas tam e nto
para tratamento de saúde do próprio Conselheiro ou d e filhos m enores de 18 a nos .
Alt . 73 As demais perdas relacionadas às indenizações e reposições seguirão as
mesmas normativas estabelecidas para os servidores públicos municipais, conforme
dispõe 0 Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba/ES,
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais.
Alt . 74 A função de membro do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva, vedado
0 exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada.
Parág rafo único . A dedicação exclusiva a que alude o caput deste artigo não
impede a participação do membro do Conselho Tutelar como integrante do Conselho
do FUNDEB, conforme art. 34, § 1o, da Lei Federal n. 14.113/2020, ou de outros
Conselhos Sociais, desde que haja previsão em Lei.
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SEÇAO XII
Das Fé rias
Art. 75 O membro do Conselho Tutelar fará jus, anualmente, a 30 (trinta) dias
consecutivos de férias remuneradas.
§ I ^.Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de
ex e rc ic io .
§ 2° Aplicam-se às férias dos membros do Conselho Tutelar as mesmas disposições
relativas às férias dos servidores públicos do Município de Ibatib a/ES .
§ 3®Fica vedado o gozo de férias, simultaneamente, por 2 (dois) ou mais membros
d o Cons e lho T ute lar.
Art. 76 É vedado descontar do período de férias as faltas do membro do Conselho
Tutelar ao serviço.
Art. 77 Na vacância da função, ao membro do Conselho T utelar será devida:
I - a remuneração simples, conforme o correspondente ao período de férias cujo
direito tenha adquirido;
II - a remuneração relativa ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12
(um doze avos) por mês de prestação de serviço ou fração igual ou superior a 15
(quinze) dias.
Art. 78 Suspendem o período aquisitivo de férias os
afastamentos do exercício da
função quando preso preventivamente ou em fl agrante, pronunciado por crime
comum ou funcional, ou condenado por crime inafiançável em processo no qual não
haja pronúncia.
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Art. 79 As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por
motivo de superior interesse público.
Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, a compensação
dos d ias de férias
trabalhados deverá ser gozada em igual número de dias
c onsecutiv os .
Art. 80 A solicitação de férias deverá ser requerida com 15 (quinze) dias de
antecedência do seu início, podendo ser concedida parceladamente e'm períodçs
nunca inferiores a 10 (dez) dias, devendo ser gozadas, preferencialmente, de
maneira sequencial pelos membros titulares do Conselho Tutelar, permitindo a
continuidade da convocação do suplente.
Art. 81 O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias
antes do início de sua fruição pelo membro do Conselho T ute lar.
Art. 82 O membro do Conselho Tutelar perceberá valor equivalente à última
remuneração por ele recebida.
Parágrafo único. Quando houver variação da carga horária, apurar-se-á a média
das horas do período aquisitivo, aplicando-se o valor da última remuneração
re ce bid a .
SEÇAO Xlll
Das Licenças
Art. 83 Conceder-se-á licença ao membro do Conselho Tutelar com direito à licença
com remuneração integral:
I- para participação em cursos e congressos:
li - para maternidade e à adotante ou ao adotante solteiro;
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Prefeitura Municipal de lbatibd
Gabinete Municipa
III - para paternidade;
VI - em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa
que viva sob sua dependência econômica;
V - em virtude de casamento;
IV - por acidente em serviço, nos 15 (quinze) primeiros dias de afa sta m ento .
§ 1“ Évedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada durante o período
de licenças previstas no caput deste artigo, sob pena de cassação da licença e da
função.
§ 2®As licenças previstas no caput deste artigo seguirão os trâmites da Lei que
dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba/ES,
pertencentes à Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas
Municipais.
SEÇAO XIV
Das C o n c es s õ es
Art. 84 Sem qualquer prejuízo, mediante comprovação, poderá o membro do
Conselho Tutelar ausentar-se do serviço em casos de falecimento, casamento ou
outras circunstâncias especiais, na forma prevista aos demais servidores públicos
municipais.
SEÇÃO XV
Do Tempo de Serv iço
Art. 85 O exercício efetivo da função pública de membro do Conselho Tutelar será
considerado tempo de serviço público para os fins estabelecidos
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GabineteMunicipal
§ 1®Sendo o membro do Conselho Tutelar servidor ou empregado público municipal,
o seu tempo de exercício da função será contado para todos os efeitos, exceto para
progressão por merecimento.
§ 2“ O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que findo o
m a ndato .
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§ 3“ A contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos legais, podendo o
Município firmar convênio como Estado ea União para permitir igual vantagem ao
servidor público estadual ou federal.
§4®Aapuraçãodo tempode serviço seráfeitaemdias, que serão convertidos em
anos de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
CAPÍTULO II]
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 86 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abri r créditos
suplementares ou adicionais, se necessári o, para a estruturação do Conselho
Municipal dos Direitos da Cri ança e do Adolescente e do Conselho Tutelar,
ônusparaoFundoMunicipal dosDireitosdaCriançae do Adolescente.
§1®Semprejuízododispostonoparágrafoacima,éobrigatóri o o fornecimento, pelo
Poder Executivo Municipal, de capacitação com carga horária mínima de 40
(quarenta) horas-aula por ano atodos os membros titulares do Conselho Tutelar,
quaisdeverãocomparecer obrigatoriamenteaocurso, sob pena de incorrer em falta
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§ 2®Acapacitação aquese refereo §1o nãoprecisaser oferecida exclusivamente
aos membros do Conselho Tutelar, computando-se também as capacitações e os
cursos oferecidos aos demais atores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
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Gabinete Municipal
Art. 87 Aplicam-se aos membros do Conselho Tutelar, naquilo que não forem
contrárias ao disposto nesta Lei ou incompatíveis com a natureza temporária do
exercício da função, as disposições da Lei Municipal que dispõe sobre o Regime
Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Ibatiba/ES, pertencentes à
Administração Direta, às Autarquias e às Fundações Públicas Municipais e
legislação correlata.
Art. 88 O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente
mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 89 Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação
do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua
imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de
d e n ú n c ia s .
Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições
municipais em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos nove
dias do mês de setembro de dois mil e v inte e cinco (09/09/2025).
I r ' A R I Ai slnado de forma
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PA N CO TI;56 ''‘' NCDTI 5675603a7SJ
Da d o sí 20 25 00 0 9
75 60 3 8 7 53 16 30 ,5 8 -0 3 00 '
L UIS CA R L O S PA NC O T I
Prefeito Municipal de Ibatiba
. . (28)3543-1654 I www^ t^ .es.
Riío:SalomóoFodlalob,.n,*^55,Centro,ibaíiba-ES'1CEft
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