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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE IBATIBA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-09-26T15:44:04.407665-03:00 Aprovado 10 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° _14___/2025
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE IBATIBA PARA O EXERCÍCIO 
FINANCEIRO DE 2026 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, Estado do Espírito Santo faz saber que o 
Poder Legislativo do Município de Ibatiba-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo 
sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º O Orçamento Geral do Município de Ibatiba-ES, para o exercício-financeiro 
de 2025, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 152.500.000,00 (cento e 
cinquenta e dois milhões e quinhentos mil reais).
Art. 2º- A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e de outras 
Receitas Correntes e de Capital, na forma da Legislação vigente e das 
especificações constantes dos anexos desta Lei, com os seguintes desdobramentos:
Receitas Correntes R$ 151.495.000,
00
- Receitas de Impostos, taxas e Contribuição de Melhoria R$ 11.037.996,78
- Receitas de Contribuições R$ 1.900.000,00
- Receitas Patrimoniais R$ 3.374.003,22
- Receita Agropecuária R$ 0,00
- Receita Industrial R$ 0,00
- Receitas de Serviços R$ 0,00
- Transferências Correntes R$ 150.379.000,00
- Outras Receitas Correntes R$ 339.000,00
- (-) Dedução p/ o FUNDEB R$ (15.535.000,00)
Receitas de Capital R$ 1.005.000,00
- Operação de Crédito R$ 0,00
- Alienação de Bens R$ 900.000,00
- Transferências de Capital R$ 105.000,00
Receitas de Operações Intraorçamentárias R$ 0,00
TOTAL GERAL R$ 152.500.000,00
Art. 3º- A Despesa fixada à conta das Receitas acima relacionadas observará a 
programação constante dos anexos que compõe este Orçamento, conforme 
Legislação vigente especificada por Órgão, Unidade Orçamentária, Função, Sub￾Função, Programa e Projetos/Atividades, ficando o Poder Executivo autorizado a 
executá-la na forma prevista nesta Lei.
Função Descrição da Função VALOR
01 Legislativa R$ 5.200.000,00
02 Judiciária R$ 1.490.008,00
04 Administração R$ 17.183.791,26
06 Segurança Pública R$ 10.008,00
08 Assistência Social R$ 4.795.134,00
10 Saúde R$ 35.665.093,00
12 Educação R$ 61.403.719,74
13 Cultura R$ 902.020,00
14 Direitos da Cidadania R$ 442.001,00
15 Urbanismo R$ 8.877.033,00
16 Habitação R$ 12,00
17 Saneamento R$ 300.003,00
18 Gestão Ambiental R$ 3.850.044,00
20 Agricultura R$ 3.599.067,00
23 Comércio e Serviços R$ 840.024,00
24 Comunicação R$ 2.000,00
25 Energia R$ 294.997,00
26 Transporte R$ 5.860.012,00
27 Desporto e Lazer R$ 1.765.033,00
99 Reserva de Contingência R$ 20.000,00
Total das Funções R$ 152.500.000,00
DESPESA POR ÓRGÃO
Poder Legislativo R$ 5.200.000,00
Câmara Municipal R$ 5.200.000,00
Poder Executivo R$ 147.300.000,
00
Gabinete do Prefeito R$ 4.058.733,26
Secretaria Municipal de Administração R$ 5.194.034,00
Secretaria Municipal de Fazenda R$ 6.668.028,00
Secretaria Municipal de Educação R$ 61.423.729,7
4
Secretaria Municipal de Saúde R$ 35.665.093,0
0
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos R$ 14.757.021,0
0
Secretaria Municipal de Interior e Transportes R$ 5.300.015,00
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio R$ 3.779.072,00
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Cultura e Turismo R$ 3.819.106,00
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer R$ 1.805.027,00
Secretaria Municipal de Assistência Social R$ 4.830.141,00
Total dos Órgãos R$ 152.500.000,
00
Art. 4º- O Poder Executivo Municipal poderá adotar as medidas necessárias para 
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da Receita nos termos do 
título VI, capítulo I, da Lei Federal n.º 4.320/64 de 17 de março de 1964, em realizar 
operações de Créditos por antecipação da Receita, de acordo com as disposições 
do artigo 167, III da Constituição Federal e Resolução do Senado Federal, com 
prévia autorização do Poder Legislativo. 
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal de Ibatiba autorizado a abrir créditos 
adicionais suplementares:
I – Até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da despesa fixada na 
Lei Orçamentária Anual, de acordo com o disposto no art. 7º, I e art. 42 da Lei 
Federal 4.320 de 17 de março de 1964, utilizando como fonte de recurso as 
definidas no art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64 e recursos de Convênios, conforme 
parecer consulta TCEES nº. 028 de 08 de julho de 2004, até o nível de modalidade 
de aplicação, independentemente da fonte de recurso prevista para a despesa;
II – Até 100% (cem por cento) do excesso de arrecadação, nos termos do inciso II, § 
1º, e §§ 3º e 4º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
III – até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado no balanço 
patrimonial do exercício anterior, nos termos do inciso I, § 1º, e § 2º do artigo 43 da 
Lei Federal nº 4.320/64;
IV – Até 100% (cem por cento) do recurso de convênio firmado no exercício, 
conforme Parecer Consulta TCEES n. 028/2004;
V- Até 100% (cem por cento) do produto de operações de crédito autorizadas, de 
forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, conforme inciso 
IV do § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64;
VI – Até 50% (cinquenta por cento) do valor total das dotações de pessoal e 
encargos sociais que se encontrarem insuficientemente dotadas, mediante anulação 
de dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, 
nos termos do inciso III, § 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
VII – Até 100% (cem por cento) das movimentações por anulação total ou parcial de 
dotações realizadas dentro do mesmo projeto ou atividade.
Parágrafo único: Não serão considerados créditos adicionais suplementares que 
alteram o Quadro e Detalhamento da Despesa – QDD autorizados no caput do 
artigo, as movimentações de créditos ocorridas até o nível de modalidade de 
aplicação, observado a mesma modalidade de aplicação, grupo de natureza da 
despesa, categoria econômica da despesa, projeto/atividade/operação especial, 
subfunção, função, unidade orçamentária e órgão, visando atender às necessidades 
da administração.
Art. 6º Não serão considerados créditos adicionais suplementares, mas sim 
movimentações de créditos, as movimentações ocorridas dentro de um mesmo 
órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, projeto/atividade/operação 
especial, categoria econômica da despesa, grupo de natureza da despesa, e 
modalidade de aplicação.
§ 1º. As movimentações de créditos ocorridas na forma do caput do artigo, não 
serão deduzidas da autorização contida no art. 5 desta Lei;
§ 2º. Ficam os Órgãos integrantes do Orçamento Municipal, autorizados a criar 
novos elementos de despesas, dentro de um mesmo órgão, unidade orçamentária, 
função, subfunção, projeto/atividade/operação especial, categoria econômica da 
despesa, grupo de natureza da despesa, e modalidade de aplicação, não se 
configurado tais modificações, em alterações do Quadro de Detalhamento da 
Despesa aprovado por esta Lei até o nível de modalidade de aplicação.
Art. 7º O pagamento do serviço da dívida e encargos terá prioridade sobre as ações 
de expansão.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênios com outras esferas do governo, 
instituições privadas, associações e cooperativas para o desenvolvimento dos 
programas, com ou sem ônus para o município.
Art. 9º Fica autorizada a concessão de ajuda financeira a entidades sem fins 
lucrativos, reconhecida de utilidade pública, nas áreas de educação, cultura e 
esportes, agricultura, saúde e assistência social.
§1º - Os pagamentos serão efetuados após aprovação pelo Poder Executivo do 
Plano de Aplicação apresentado pela entidade beneficiada.
§2º - O prazo para prestação de contas será fixado pelo Poder Executivo.
§3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira a entidades que não prestarem 
contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas 
contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 10º O Poder Executivo estabelecerá normas para a realização das despesas, 
fixando medidas necessárias para manter os dispêndios compatíveis com a 
arrecadação da receita, inclusive através de uma programação financeira, a fim de 
obter o equilíbrio financeiro entre receitas e despesas.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 2026, revogadas as 
disposições em contrário. 
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, ao
primeiro dia do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (01/09/2025).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal de Ibatiba
LUIS 
CARLOS 
PANCOTI:56
756038753
Assinado de forma 
digital por LUIS CARLOS 
PANCOTI:56756038753 
Dados: 2025.09.01 
16:27:19 -03'00'

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