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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-09-01
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2025-09-26T15:44:14.808156-03:00 Aprovado 10 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° _15_/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL 
PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, Estado do Espírito Santo faz saber que o 
Poder Legislativo do Município de Ibatiba-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo 
sancionou a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em 
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, 
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos, 
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e 
outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos 
Anexos que integram esta Lei.
Art. 2º O Plano Plurianual de 2026-2029 organiza a atuação governamental em 
Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o 
período do Plano.
Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2026, 2027, 2028 e 2029 serão 
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e específicas de cada exercício.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um 
conjunto de ações visando a concretização do objetivo nele estabelecido, sendo 
classificado como:
Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à 
sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de 
serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio 
administrativo.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um 
programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária 
classificada, conforme a sua natureza, em:
Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da 
administração;
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, 
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da 
administração;
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão 
ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto, 
e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano Plurianual são 
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas 
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder 
Executivo autorizado a adequar as metas e ações previstas no Plano Plurianual, aos 
valores previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem 
como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através 
de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8º Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e 
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações 
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e 
efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão 
de programas.
Art. 10 O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de 
planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.
Art. 11 Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações 
orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a 
partir de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2029.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, ao
primeiro dia do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (01/09/2025).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal de Ibatiba
LUIS CARLOS 
PANCOTI:56
756038753
Assinado de forma 
digital por LUIS CARLOS 
PANCOTI:56756038753 
Dados: 2025.09.01 
16:28:14 -03'00'

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