PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° _15_/2025
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL
PARA O PERÍODO DE 2026 A 2029 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, Estado do Espírito Santo faz saber que o
Poder Legislativo do Município de Ibatiba-ES aprovou e o chefe do Poder Executivo
sancionou a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 a 2029, em
cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal,
estabelecendo, para o período, os programas com seus respectivos objetivos,
indicadores e montantes de recursos a serem aplicados em despesas de capital e
outras delas decorrentes e nas despesas de duração continuada, na forma dos
Anexos que integram esta Lei.
Art. 2º O Plano Plurianual de 2026-2029 organiza a atuação governamental em
Programas orientados para o alcance dos objetivos estratégicos definidos para o
período do Plano.
Art. 3º Os programas e ações deste Plano serão observados na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e nas leis que as modifiquem.
Art. 4º As prioridades e metas para os anos de 2026, 2027, 2028 e 2029 serão
estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e específicas de cada exercício.
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Programa: instrumento de organização da ação governamental que articula um
conjunto de ações visando a concretização do objetivo nele estabelecido, sendo
classificado como:
Programa Finalístico: resultam na oferta de bens e serviços diretamente à
sociedade e são gerados resultados passíveis de aferição por indicadores;
Programa de Apoio Administrativo e Áreas Especiais: resultam na oferta de
serviços voltados para o Poder Público, para a gestão de políticas e para o apoio
administrativo.
II – Ação: instrumento de programação que contribui para atender ao objetivo de um
programa, podendo ser orçamentária ou não-orçamentária, sendo a orçamentária
classificada, conforme a sua natureza, em:
Projeto: Instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação da
administração;
Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação da
administração;
Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão
ou aperfeiçoamento das ações da administração, das quais não resulta um produto,
e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações do Plano Plurianual são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas
na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único – De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder
Executivo autorizado a adequar as metas e ações previstas no Plano Plurianual, aos
valores previstos na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º A exclusão ou alteração de programas e ações constantes desta lei, bem
como a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo, através
de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de Lei Específica.
Art. 8º Fica o poder executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e
respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações
contribuam para a realização do objetivo do Programa.
Art. 9º A gestão do Plano Plurianual observará os princípios de eficiência, eficácia e
efetividade e compreenderá a implementação, monitoramento, avaliação e revisão
de programas.
Art. 10 O Poder Executivo manterá sistema de informações gerenciais e de
planejamento para apoio à gestão do Plano, com característica de gerenciamento.
Art. 11 Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações
orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 01 de janeiro de 2026 até 31 de dezembro de 2029.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, ao
primeiro dia do mês de setembro de dois mil e vinte e cinco (01/09/2025).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal de Ibatiba
LUIS CARLOS
PANCOTI:56
756038753
Assinado de forma
digital por LUIS CARLOS
PANCOTI:56756038753
Dados: 2025.09.01
16:28:14 -03'00'