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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaCRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE ESTUDOS HIDROMETEOROLÓGICOS, DE DESASSOREAMENTO E SANEAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2271

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — aguardando parecer

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texto original #

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CÂMARA 
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1MUNICIPAL 
DE IBATIBA 
Projeto de Lei n
º .56 /2025
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE 
ESTUDOS HIDROMETEOROLÓGICOS, DE 
DESASSOREAMENTO E SANEAMENTO 
AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES, 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA - ES aprova: 
Art. 1
º
. Fica criada, no âmbito do Município de lbatiba, a Comissão Municipal de 
Estudos Hidrometeorológicos, de Desassoreamento e Saneamento Ambiental, 
com a finalidade de estudar, propor e acompanhar ações relacionadas ao volume de 
chuvas, desassoreamento dos rios, redes de esgoto e prevenção de enchentes nas 
áreas urbanas e rurais do município. 
Art. 2º
. A Comissão terá como objetivos principais: 
1 - analisar o histórico e o volume das chuvas no município, com base em dados 
meteorológicos coletados por meio de pluviômetros instalados em pontos 
estratégicos; 
li - propor e acompanhar ações de limpeza, conservação e desassoreamento de 
rios, córregos e nascentes; 
Ili - realizar estudos técnicos sobre a quantidade de redes de esgoto que ainda são 
lançadas indevidamente nos corpos hídricos municipais; 
IV - elaborar relatórios e planos de ação voltados à redução de riscos de enchentes, 
especialmente nas áreas mais baixas e vulneráveis da cidade; 
V - propor medidas de educação ambiental e de conscientização da população 
sobre a importância da preservação e do uso racional da água; 
VI - incentivar e formalizar parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas 
para a implementação das ações previstas nesta Lei. 
Art. 3
°
. A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos e 
entidades: 
1 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente; 
li - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura; 
Ili - Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos (ou equivalente); 
IV - Defesa Civil Municipal; 
V - Câmara Municipal; 
VI - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural 
(INCAPER); 
VII - Instituto Federal do Espírito Santo (IFES); 
VIII - entidades privadas e cooperativas de crédito locais, como o Sicoob, além 
de outras instituições parceiras que possam contribuir tecnicamente ou 
financeiramente; 
IX - representantes da sociedade civil organizada e de associações comunitárias. 
Art. 4
°
. Compete à Comissão: 
1 - planejar, instalar e manter pluviômetros em locais estratégicos do território
municip�
I, em parceria com instituições técnicas e órgãos de meteorologia;
11 - monitorar e divulgar os dados pluviométricos de forma transparente e acessível à
população; 
111 - elaborar diagnósticos ambientais e propor medidas de mitigação e prevenção de
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enchentes; 
IV - acompanhar e sugerir políticas públicas de saneamento básico e de gestão dos 
recursos hídricos; 
V - emitir recomendações e relatórios periódicos às autoridades competentes. 
Art. 5
°
. A Comissão poderá celebrar convênios e parcerias com instituições 
públicas federais, estaduais e municipais, bem como com entidades privadas, para o 
desenvolvimento de estudos, aquisição de equipamentos, capacitação técnica e 
execução de projetos voltados à gestão hídrica e ambiental. 
Art. 6
°
. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) 
dias após sua publicação, definindo a forma de composição, funcionamento e 
periodicidade das reuniões da Comissão. 
Art. 7
°
. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 8
°
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de lbatiba , 08 de outubro de 2025. 
E COSTA 
MDB 

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