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CÂMARA
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1MUNICIPAL
DE IBATIBA
Projeto de Lei n
º .56 /2025
CRIA A COMISSÃO MUNICIPAL DE
ESTUDOS HIDROMETEOROLÓGICOS, DE
DESASSOREAMENTO E SANEAMENTO
AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE IBATIBA-ES,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA - ES aprova:
Art. 1
º
. Fica criada, no âmbito do Município de lbatiba, a Comissão Municipal de
Estudos Hidrometeorológicos, de Desassoreamento e Saneamento Ambiental,
com a finalidade de estudar, propor e acompanhar ações relacionadas ao volume de
chuvas, desassoreamento dos rios, redes de esgoto e prevenção de enchentes nas
áreas urbanas e rurais do município.
Art. 2º
. A Comissão terá como objetivos principais:
1 - analisar o histórico e o volume das chuvas no município, com base em dados
meteorológicos coletados por meio de pluviômetros instalados em pontos
estratégicos;
li - propor e acompanhar ações de limpeza, conservação e desassoreamento de
rios, córregos e nascentes;
Ili - realizar estudos técnicos sobre a quantidade de redes de esgoto que ainda são
lançadas indevidamente nos corpos hídricos municipais;
IV - elaborar relatórios e planos de ação voltados à redução de riscos de enchentes,
especialmente nas áreas mais baixas e vulneráveis da cidade;
V - propor medidas de educação ambiental e de conscientização da população
sobre a importância da preservação e do uso racional da água;
VI - incentivar e formalizar parcerias com órgãos e instituições públicas e privadas
para a implementação das ações previstas nesta Lei.
Art. 3
°
. A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos e
entidades:
1 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
li - Secretaria Municipal de Obras e Infraestrutura;
Ili - Secretaria Municipal de Agricultura e Recursos Hídricos (ou equivalente);
IV - Defesa Civil Municipal;
V - Câmara Municipal;
VI - Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural
(INCAPER);
VII - Instituto Federal do Espírito Santo (IFES);
VIII - entidades privadas e cooperativas de crédito locais, como o Sicoob, além
de outras instituições parceiras que possam contribuir tecnicamente ou
financeiramente;
IX - representantes da sociedade civil organizada e de associações comunitárias.
Art. 4
°
. Compete à Comissão:
1 - planejar, instalar e manter pluviômetros em locais estratégicos do território
municip�
I, em parceria com instituições técnicas e órgãos de meteorologia;
11 - monitorar e divulgar os dados pluviométricos de forma transparente e acessível à
população;
111 - elaborar diagnósticos ambientais e propor medidas de mitigação e prevenção de
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enchentes;
IV - acompanhar e sugerir políticas públicas de saneamento básico e de gestão dos
recursos hídricos;
V - emitir recomendações e relatórios periódicos às autoridades competentes.
Art. 5
°
. A Comissão poderá celebrar convênios e parcerias com instituições
públicas federais, estaduais e municipais, bem como com entidades privadas, para o
desenvolvimento de estudos, aquisição de equipamentos, capacitação técnica e
execução de projetos voltados à gestão hídrica e ambiental.
Art. 6
°
. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias após sua publicação, definindo a forma de composição, funcionamento e
periodicidade das reuniões da Comissão.
Art. 7
°
. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8
°
. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de lbatiba , 08 de outubro de 2025.
E COSTA
MDB
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