•
��- CAMARA
• (�MUNICIPAL -�,�t
DE IBATIBA
!i!Bu�' Projeto de Lei n
º D 1 /2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO
PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA
NO MUNICÍPIO DE IBA TIBA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA - ES aprova:
Art. 1
° Fica criado o Programa Creche Solidária, no Município de lbatiba.
Art. 2
° A presente Lei visa garantir a prioridade de vagas em creches para crianças
em idade compatível, filhos (as) de mulheres vítimas de violência doméstica, de
natureza física, psicológica e/ou sexual.
Parágrafo único. Ficam as creches municipais diretas, indiretas e conveniadas
responsáveis pelo atendimento descrito neste artigo.
Art. 3
° Fica assegurado o número de até 20% (vinte por cento) do total das vagas
disponíveis nas creches, a serem destinadas ao atendimento a essas crianças.
Art. 4
° Os critérios para a matrícula dessas crianças ficam facultados à
apresentação dos seguintes documentos:
1 - cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especial de Atendimento
à Mulher;
li - cópia do exame de corpo delito.
Art. 5
º Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra, na
esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço
da mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças.
Parágrafo único. Ficará sujeito às punições previstas em Lei quem divulgar ou
expor os documentos e informações que venham apontar a identidade da mãe, ou
da criança, causando constrangimentos aos mesmos.
Art. 6
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de lbatiba , 08 de outubro de 2025.
ANDRADE COSTA
MDB
..., u .. ,
:-_ CÂMARA
MUNICIPAL
DE IBATIBA
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei visa garantir a prioridade de vagas em creches para
crianças em idade compatível, filhos (as) de mulheres vítimas de violência doméstica
de natureza física, psicológica e/ou sexual no município de lbatiba.
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos, nos termos da Lei n
º
. 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha), reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo
no enfrentamento à violência contra as mulheres, pois determina a responsabilidade
do Estado na prevenção e proteção das mulheres agredidas, bem como punição dos
agressores.
A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras.
Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de
ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade
da sociedade como um todo. É uma tragédia com graves consequências físicas,
emocionais e psicológicas para a mulher agredida e também para seus filhos.
Assim, se faz pertinente a criação da lei em discussão, a fim de assegurar o direito
de preferência nas creches de filhos de mulheres vítimas de violência doméstica,
visto que tal medida evitará a necessidade de locomoção até as proximidades da
localidade em que houve a violência.
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, 1, da Constituição
Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse
local, não havendo iniciativa reservada para a matéria.
Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do
fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais
destinadas à proteção das mulheres.
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no
tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de
lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1 º
, li, b, da
Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rei. Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009).
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a
ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é
idêntica e inspirada na Lei Municipal n
º 5.553/2018, de Volta Redonda - Rio de
Janeiro. Essa Lei, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal, no RE n
º
.
1.282.228, que reconheceu a sua constitucionalidade. Destaco aqui o voto do
Ministro Edson Fachin: "A lei objeto desta ação, ao instituir o Programa Creche
Solidária, ao garantir a prioridade de vagas em creches para filhos (as) de
mulheres vítimas de violência doméstica, densifica os diversos comandos
constitucionais de proteção integral da criança e de grupos sociais vulneráveis
que mereçam proteção especial do Estado."
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de
constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher.
lbatiba�e out�
bro de 2025.
____,,c__--4-_-1--,<"'-"""-"'' L"-l .\--�
V R DOR
WESLEY NDRADE COSTA
MDB