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materia nº 57/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE IBATIBA.
native_id2272

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — aguardando parecer

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texto original #

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•
��- CAMARA
• (�MUNICIPAL -�,�t
DE IBATIBA
!i!Bu�' Projeto de Lei n
º D 1 /2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO 
PROGRAMA CRECHE SOLIDÁRIA 
NO MUNICÍPIO DE IBA TIBA. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA - ES aprova: 
Art. 1
° Fica criado o Programa Creche Solidária, no Município de lbatiba. 
Art. 2
° A presente Lei visa garantir a prioridade de vagas em creches para crianças 
em idade compatível, filhos (as) de mulheres vítimas de violência doméstica, de 
natureza física, psicológica e/ou sexual. 
Parágrafo único. Ficam as creches municipais diretas, indiretas e conveniadas 
responsáveis pelo atendimento descrito neste artigo. 
Art. 3
° Fica assegurado o número de até 20% (vinte por cento) do total das vagas 
disponíveis nas creches, a serem destinadas ao atendimento a essas crianças. 
Art. 4
° Os critérios para a matrícula dessas crianças ficam facultados à 
apresentação dos seguintes documentos: 
1 - cópia do boletim de ocorrência expedido pela Delegacia Especial de Atendimento 
à Mulher; 
li - cópia do exame de corpo delito. 
Art. 5
º Será concedida e garantida transferência de uma creche para outra, na 
esfera da rede municipal, de acordo com a necessidade de mudança de endereço 
da mãe, com vistas à garantia de segurança da mulher e das crianças. 
Parágrafo único. Ficará sujeito às punições previstas em Lei quem divulgar ou 
expor os documentos e informações que venham apontar a identidade da mãe, ou 
da criança, causando constrangimentos aos mesmos. 
Art. 6
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
Câmara Municipal de lbatiba , 08 de outubro de 2025. 
ANDRADE COSTA 
MDB 
..., u .. , 
:-_ CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE IBATIBA 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei visa garantir a prioridade de vagas em creches para
crianças em idade compatível, filhos (as) de mulheres vítimas de violência doméstica
de natureza física, psicológica e/ou sexual no município de lbatiba. 
A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de
violação dos direitos humanos, nos termos da Lei n
º
. 11.340/2006 (Lei Maria da
Penha), reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo
no enfrentamento à violência contra as mulheres, pois determina a responsabilidade
do Estado na prevenção e proteção das mulheres agredidas, bem como punição dos
agressores. 
A violência afeta mulheres de todas as classes sociais, etnias e regiões brasileiras.
Atualmente a violência contra as mulheres é entendida não como um problema de
ordem privada ou individual, mas como um fenômeno estrutural, de responsabilidade
da sociedade como um todo. É uma tragédia com graves consequências físicas,
emocionais e psicológicas para a mulher agredida e também para seus filhos. 
Assim, se faz pertinente a criação da lei em discussão, a fim de assegurar o direito
de preferência nas creches de filhos de mulheres vítimas de violência doméstica, 
visto que tal medida evitará a necessidade de locomoção até as proximidades da
localidade em que houve a violência. 
No aspecto formal, o projeto encontra respaldo nos artigos 30, 1, da Constituição
Federal, segundo o qual compete ao Município legislar sobre assunto de interesse
local, não havendo iniciativa reservada para a matéria. 
Há que se destacar, ademais, que não decorre nenhuma inconstitucionalidade do
fato de o projeto de lei dispor, em seu objeto, sobre a instituição de normas gerais
destinadas à proteção das mulheres. 
Isso porque, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que no
tocante à reserva de iniciativa referente à organização administrativa, a reserva de
lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, prevista no art. 61, § 1 º
, li, b, da
Constituição, somente se aplica aos Territórios federais (ADI 2.447, Rei. Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 4.12.2009). 
Contudo, caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a
ausência de vício de iniciativa, devo informar que proposição aqui apresentada é
idêntica e inspirada na Lei Municipal n
º 5.553/2018, de Volta Redonda - Rio de
Janeiro. Essa Lei, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal, no RE n
º
.
1.282.228, que reconheceu a sua constitucionalidade. Destaco aqui o voto do
Ministro Edson Fachin: "A lei objeto desta ação, ao instituir o Programa Creche
Solidária, ao garantir a prioridade de vagas em creches para filhos (as) de 
mulheres vítimas de violência doméstica, densifica os diversos comandos 
constitucionais de proteção integral da criança e de grupos sociais vulneráveis 
que mereçam proteção especial do Estado." 
Por todo o exposto, aguardo a tramitação regimental e apoio dos nobres 
colegas na aprovação do Projeto de Lei, que atende aos pressupostos de 
constitucionalidade e proteção aos direitos da mulher. 
lbatiba�e out�
bro de 2025.
____,,c__--4-_-1--,<"'-"""-"'' L"-l .\--� 
V R DOR 
WESLEY NDRADE COSTA 
MDB 

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