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materia nº 59/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-10-09
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE IBATIBA-ES.
native_id2274

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-09 Aguardando emissão de parecer da comissão — aguardando parecer

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

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CÂMARA 
1MUNICIPAL 
DE IBATIBA 
Projeto de Lei n
º �9 /2025
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE 
CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE 
SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS 
MUNICIPAIS DE IBATIBA-ES. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES aprova: 
Art. 1 ° Esta Lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de 
segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais. 
Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no caput considerará 
proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar, 
bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas 
técnicas exigidas. 
Art. 2
° Cada unidade escolar terá, uma câmera de segurança em cada sala de aula, 
além de câmeras que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e 
principais instalações internas. 
Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de 
gravação de imagens. 
Art. 3
° As escolas situadas nas áreas em que foram constatados os mais altos índices 
de violência terão prioridade na implantação do equipamento. 
Art. 4
° As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 5
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Câmara Municipal de lbatipa , 08 de outubro de 2025. 
V PEREk{!;õ� L 4i3 WESLE;ANDRADE COSTA 
( MDB 
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CÂMARA 
r•rMUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatória a instalação de 
câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as 
escolas públicas municipais. 
Quanto à iniciativa deste parlamentar, o presente projeto de lei em nada, 
absolutamente nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal, Contudo, 
caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício 
de iniciativa, devo informar que PROPOSIÇÃO AQUI APRESENTADA É IDÊNTICA 
E INSPIRADA NA LEI MUNICIPAL N
º 5.616/2013 DO MUNICÍPIO DO RIO DE 
JANEIRO, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal, por meio do 
Recurso Extraordinário n
º 878911/RJ, para averiguação da sua constitucionalidade 
por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo. Na 
ocasião, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n
º 
878911/RJ, proposto pelo Prefeito do Rio de Janeiro contra a citada Lei Municipal nº 
5.616/2013 de iniciativa parlamentar que "dispõe sobre a instalação de câmeras de 
monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias", 
reconheceu a constitucionalidade do vereador legislar sobre a colocação de câmeras 
de segurança em escolas municipais, por inexistir qualquer vício de iniciativa. A 
decisão 
restou assim ementada: 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não
ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos.
4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 
5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10- 2016 PUBLIC
11-10-2016).
Importante ressaltar que o RE 878911/RJ deu origem ao Tema n
º 917, da gestão por 
temas de Repercussão Geral, fixando a seguinte ementa: "Competência para 
iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de 
câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. " 
-
• ���--CÂMARA
1MUNICIPAL 
Qa� DE IBATIBA 
A saber: 
Tema 
917 - Competência para iniciativa de 
lei municipal que pr,eveja a 
obrigatoriedade de instalação de 
câmeras de segtJrança em escolas 
públicas municipais e cercanias. 
P.fl;;ror. Mm. GTlMAR MENDl:S 
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Noutras palavras, não há qualquer vIcI0 de constitucionalidade na presente 
proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador 
pode legislar sobre a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas 
municipais e cercanias. No mesmo julgado citado anteriormente (RE 878911 /RJ) o 
Supremo Tribunal Federal também pacificou a questão de que o vereador pode 
legislar gerando despesas, firmando a seguinte tese "não usurpa competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a 
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem 
do regime 1·urídico de servidores públicos (.art 61 § 1 ° 
. , , ' ' ' li "a" "c" e "e" da
Constituição Federal). " 
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar 
gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação 
de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou 
aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores 
públicos e da criação de órgãos da administração. Considerando o precedente do 
STF, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam 
contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir 
forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente, 
principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à 
democracia. Desta forma, nosso município deve avançar nessa direção, tornando 
nossas escolas mais seguras. 
Despeço-me solicitando o apoio dos no 
'e/lbatiba (Jfjde ª outubro de 2025.
- , ., J;
.EREÀDOR 
ANDRADE COSTA 
MDB 

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