·-..-,
CÂMARA
1MUNICIPAL
DE IBATIBA
Projeto de Lei n
º �9 /2025
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE
CÂMERAS DE MONITORAMENTO DE
SEGURANÇA NAS ESCOLAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS DE IBATIBA-ES.
A CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES aprova:
Art. 1 ° Esta Lei torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento de
segurança nas dependências e cercanias de todas as escolas públicas municipais.
Parágrafo único. A instalação do equipamento citado no caput considerará
proporcionalmente o número de alunos e funcionários existentes na unidade escolar,
bem como as suas características territoriais e dimensões, respeitando as normas
técnicas exigidas.
Art. 2
° Cada unidade escolar terá, uma câmera de segurança em cada sala de aula,
além de câmeras que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e
principais instalações internas.
Parágrafo único. O equipamento citado no caput deste artigo apresentará recurso de
gravação de imagens.
Art. 3
° As escolas situadas nas áreas em que foram constatados os mais altos índices
de violência terão prioridade na implantação do equipamento.
Art. 4
° As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5
° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de lbatipa , 08 de outubro de 2025.
V PEREk{!;õ� L 4i3 WESLE;ANDRADE COSTA
( MDB
;m:, 4A15 /jf);}S
; �-.,.
,
CÂMARA
r•rMUNICIPAL
,g&� DE IBATIBA
.. -
. ..,.,
�/
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo tornar obrigatória a instalação de
câmeras de monitoramento de segurança nas dependências e cercanias de todas as
escolas públicas municipais.
Quanto à iniciativa deste parlamentar, o presente projeto de lei em nada,
absolutamente nada, interfere no Poder de Gestão do Executivo Municipal, Contudo,
caso ainda reste alguma dúvida aos nobres parlamentares sobre a ausência de vício
de iniciativa, devo informar que PROPOSIÇÃO AQUI APRESENTADA É IDÊNTICA
E INSPIRADA NA LEI MUNICIPAL N
º 5.616/2013 DO MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO, que, inclusive, foi levada ao Supremo Tribunal Federal, por meio do
Recurso Extraordinário n
º 878911/RJ, para averiguação da sua constitucionalidade
por suposta alegação de usurpação de competência do Poder Executivo. Na
ocasião, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n
º
878911/RJ, proposto pelo Prefeito do Rio de Janeiro contra a citada Lei Municipal nº
5.616/2013 de iniciativa parlamentar que "dispõe sobre a instalação de câmeras de
monitoramento de segurança nas escolas públicas municipais e cercanias",
reconheceu a constitucionalidade do vereador legislar sobre a colocação de câmeras
de segurança em escolas municipais, por inexistir qualquer vício de iniciativa. A
decisão
restou assim ementada:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral.
2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias.
3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não
ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe
do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos.
4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte.
5. Recurso extraordinário provido. (ARE 878911 RG,
Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em
29/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 10-10- 2016 PUBLIC
11-10-2016).
Importante ressaltar que o RE 878911/RJ deu origem ao Tema n
º 917, da gestão por
temas de Repercussão Geral, fixando a seguinte ementa: "Competência para
iniciativa de lei municipal que preveja a obrigatoriedade de instalação de
câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. "
-
• ���--CÂMARA
1MUNICIPAL
Qa� DE IBATIBA
A saber:
Tema
917 - Competência para iniciativa de
lei municipal que pr,eveja a
obrigatoriedade de instalação de
câmeras de segtJrança em escolas
públicas municipais e cercanias.
P.fl;;ror. Mm. GTlMAR MENDl:S
L!?êldlng G;.<e; ARE 87B9l l
'Ver des:::-,-,;.:!G f -· 1
Há R�J:.<i?r w-<,;,;c �
Sim
R-:<::>Jl"SG ':::X:Tõ:JTOinâJ o ,:-lfl qu.: S': d.si:vl=::, � l�Z :los õ!is. 24, XV; 30, l ,:'TI;,.: XtJ; e 127 dã
G:l'íS-:1!1.;tic FE:(jércl. a cr.mr..e.:cn::.;i ;:,a.-a .1 r.1oa:r,;; ec: lê1 '.l'lUW.:1% que p"B'efJ .i
otirlg3lorie,jade a'e mst;.la•;ão di: dim;,ras d::! ,:.:ç,.i;-ansa i!m e;:;-;,las �r.'.iblica.:: rmsnr.::pais e
cero.ru.a, f·l
V'!rteS� [ •J
Nãr, 11strrpa comr,Plê11do p,r,,1l ,va no Chefe do Pl:idP' ':x�"vl,vo • ..,; cr,,�. ,:r,i['X;i,1 l:'1<: despesa .:<Jr�
a ;._jrrJr.1stn:ão, r,5o tr�B .d.:i SJ? =i..t,.1r3 oc C<l ;;.;:n!YJ --:-�e de s-=•:;; -:i•;ião; r,i.:"'l do ri.:, me
11.rioicc de ::-êr:icicra::. :i,nr,a;s (r.n. é-!. & : <i_ í!,"B", 'e-· e',,·, Ga Constri,.r:oo Fi::deranS-;
Noutras palavras, não há qualquer vIcI0 de constitucionalidade na presente
proposição, pois o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu que o vereador
pode legislar sobre a instalação de câmeras de segurança em escolas públicas
municipais e cercanias. No mesmo julgado citado anteriormente (RE 878911 /RJ) o
Supremo Tribunal Federal também pacificou a questão de que o vereador pode
legislar gerando despesas, firmando a seguinte tese "não usurpa competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a
Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem
do regime 1·urídico de servidores públicos (.art 61 § 1 °
. , , ' ' ' li "a" "c" e "e" da
Constituição Federal). "
Da decisão do STF extrai-se que o vereador tem plenos poderes para legislar
gerando despesas para a Administração Municipal desde que não trate da criação
de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e autárquica ou
aumento de sua remuneração bem como sobre o regime jurídico dos servidores
públicos e da criação de órgãos da administração. Considerando o precedente do
STF, todos os parlamentares são convocados a apresentarem leis que possam
contribuir efetivamente com o bem-estar dos munícipes, sendo que precisamos unir
forças para que esta Câmara Municipal se consolide como Poder atuante e eficiente,
principalmente em virtude da descrença da sociedade neste Poder tão caro à
democracia. Desta forma, nosso município deve avançar nessa direção, tornando
nossas escolas mais seguras.
Despeço-me solicitando o apoio dos no
'e/lbatiba (Jfjde ª outubro de 2025.
- , ., J;
.EREÀDOR
ANDRADE COSTA
MDB