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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº /2025
"Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em
ônibus e veículos utilizados no transporte escolar contratados por meio de
licitação pelo Município de lbatiba/ES e dá outras providências."
Art. 1
° - Fica estabelecido que todos os veículos contratados pelo Município de
lbatiba/ES, por meio de processo licitatório, destinados ao transporte escolar de
alunos da rede pública municipal, deverão dispor de sistema de câmeras de
monitoramento em seu interior.
Art. 2
° - As câmeras de monitoramento deverão estar localizadas em pontos
estratégicos do veículo, de forma a permitir o acompanhamento da
movimentação interna, garantindo maior segurança aos estudantes e
profissionais envolvidos.
Art. 3
° - O disposto nesta Lei será exigido como condição nos editais de licitação
e nos respectivos contratos firmados para prestação do serviço de transporte
escolar.
Art. 4
° - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão municipal
responsável pela contratação e acompanhamento do transporte escolar.
Art. 5
° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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(28) 3543-1806
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo reforçar a segurança dos estudantes
da rede pública municipal que utilizam o transporte escolar, exigindo que os
veículos contratados por licitação sejam equipados com câmeras de
monitoramento em seu interior.
A instalação desses equipamentos traz benefícios diretos, como:
• Maior proteção aos alunos, inibindo práticas de violência, bullying e
situações de risco;
• Transparência na prestação do serviço, permitindo que a fiscalização
do transporte escolar seja mais eficiente;
• Segurança para motoristas e monitores, reduzindo conflitos e falsas
acusações;
• Confiabilidade para os pais e responsáveis, que terão maior
tranquilidade em relação à integridade física e moral de seus filhos
durante o deslocamento.
Importante ressaltar que a proposição não gera despesa direta ao Município,
visto que a obrigação recai sobre as empresas contratadas mediante licitação,
devendo a exigência constar nos editais e contratos administrativos.
Dessa forma, a iniciativa encontra amparo na competência do Município para
legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso 1, da Constituição
Federal), além de atender ao princípio da proteção integral da criança e do
adolescente, previsto no art. 227 da Constituição Federal e no Estatuto da
Criança e do Adolescente (Lei n
º 8.069/1990).
Assim, trata-se de medida necessária, justa e constitucional, que contribui
significativamente para a segurança e o bem-estar dos alunos do Município de
lbatiba/ES.
lbatiba/ES, 03 de outubro de 2025
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Sidimar Souza da Silva
Vereador
(28) 3543-1806
www.ibatiba.es.leg.br ,.
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