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materia nº 14/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 14 / 2025
Date 2025-10-24
EmentaDispõe sobre a concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba.
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Projeto de Resolução Nº ___/2025
Dispõe sobre a concessão, aplicação 
e comprovação de suprimento de 
fundos no âmbito da Câmara 
Municipal de Ibatiba.
A Mesa Diretora da CÂMARA MUNICIPAL DE IBATIBA, Estado do Espirito 
Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário da Câmara 
Municipal de Ibatiba aprovou e ela promulga a seguinte RESOLUÇÃO: 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a aplicação e comprovação 
de suprimento de fundos no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba;
RESOLVE:
Art. 1º A concessão, aplicação e comprovação de suprimento de fundos, no
âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba, obedecerão às disposições contidas 
nesta Resolução.
Art. 2º Considera-se Suprimento de Fundos, o adiantamento de recursos
financeiros a servidor público, autorizado pelo ordenador de despesas, para 
fins de oferecer condições à realização de despesas que, por sua natureza ou 
urgência, não possam aguardar o processo normal de execução.
Art. 3º São passíveis de realização por meio de suprimento de fundos os
seguintes pagamentos:
I – despesas de natureza eventual, que exijam pronto pagamento em espécie;
II - despesas de pequeno vulto;
III - outras despesas urgentes e inadiáveis, autorizadas pelo Presidente da 
Câmara Municipal, desde que devidamente justificada, pela autoridade 
requisitante, a inviabilidade da sua realização pelo processo normal de 
despesa pública.
IV- despesas em viagens ou serviços especiais, que exijam pronto pagamento 
em espécie;
Art. 4º A concessão de suprimento de fundos fica limitada ao valor
estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 10 de junho de 2021.
Art. 5º Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) do valor
estabelecido no § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 10 de junho de 2021, como 
limite máximo de despesa de pequeno vulto.
§ 1º O limite a que se refere este artigo é o de cada despesa, vedado o seu
fracionamento ou do documento comprobatório para adequação a esse limite.
§ 2º As despesas não poderão exceder individualmente a importância de R$ 
500,00 (quinhentos reais) para materiais de expediente e/ou de consumo e de 
R$ 800,00 (oitocentos reais) para contratação de serviços.
§ 3º Para recebimento dos recursos, deverá ser aberta conta junto à instituição 
bancária, contendo nome do Gestor responsável e da Unidade Gestora, seu 
respectivo CNPJ, sua sigla e a orientação a que se destina a conta, podendo 
ser: Material de Consumo ou Serviços de Terceiros.
Art. 6º É vedada a concessão de suprimento de fundos para aquisição de
material permanente ou outra mutação patrimonial, classificada como despesa 
de capital.
Art. 7º Não poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor:
I - responsável por dois suprimentos;
II - em atraso na prestação de contas de suprimento;
III - que não esteja em efetivo exercício;
IV - ordenador de despesas;
V - gestor financeiro;
VI - responsável pelo almoxarifado; e
VII - que esteja respondendo a inquérito administrativo ou declarado em
alcance.
Art. 8º Nenhum suprimento de fundos poderá ser concedido para aplicação em 
período superior a 90 (noventa) dias, a contar da data do crédito do recurso
financeiro ao suprido.
Parágrafo Único. Não haverá concessão de suprimento de fundos com prazo 
de aplicação que supere o exercício financeiro correspondente.
Art. 9º A prestação de contas do suprimento deverá ser apresentada em 30
(trinta) dias subsequentes ao término do período de aplicação, sujeitando-se o 
suprido à tomada de contas especial, se não observado este prazo.
Art. 10. Do ato de concessão de suprimento de fundos deverão constar:
I - a data da concessão;
II - a natureza da despesa;
III - o programa de trabalho;
IV - a finalidade, segundo os incisos do art. 3º;
V - o nome completo, cargo ou função do suprido;
VI - o valor do suprimento, em algarismos e por extenso, em moeda corrente;
VII - o período de aplicação; e
VIII - o prazo de comprovação.
Art. 11. O suprimento de fundos será precedido de nota de empenho na
dotação própria às despesas a realizar.
Parágrafo único. A cada suprimento de fundos será emitido o respectivo
empenho, atendida a classificação orçamentária da despesa, para concessão 
de suprimento de fundos no decurso do exercício.
Art. 12. O suprimento de fundos não poderá ter aplicação diversa daquela
especificada no ato de concessão e na nota de empenho.
Art. 13. A entrega do numerário em favor do suprido será feita mediante ordem 
bancária de crédito, em conta corrente institucional, movimentada pelo suprido,
aberta especificamente para esse fim, através de cheques, transferências, ou 
outro meio eletrônico.
Parágrafo único. É vedado o depósito em conta bancária que não a
especificada no caput.
Art. 14. Os comprovantes da despesa realizada não poderão conter rasuras,
acréscimos, emendas ou entrelinhas e serão emitidos por quem prestou o 
serviço ou forneceu o material, em nome do Tribunal de Contas do Estado do 
Espírito Santo, em que constem, necessariamente:
I - discriminação clara do serviço prestado ou material fornecido, não se
admitindo a generalização ou abreviaturas que impossibilitem o conhecimento 
das despesas efetivamente realizadas;
II - atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi
recebido, efetuada por servidor que não o suprido; e
III - data da emissão.
§ 1º A atestação mencionada no inciso II deverá conter data, nome do servidor, 
cargo ou função e a matrícula do servidor, bem como a assinatura digital do
servidor no respectivo documento.
§ 2º Exigir-se-á documentação fiscal dos pagamentos com suprimento de
fundos, quando a operação estiver sujeita a tributação.
Art. 15. Ao suprido é reconhecida a condição de preposto da autoridade que
conceder o suprimento, não podendo transferir a outrem a sua 
responsabilidade pela aplicação e comprovação do quantitativo recebido, 
devendo prestar contas no prazo estabelecido no ato concessório.
Art. 16. O valor do suprimento de fundos a ser comprovado não poderá
ultrapassar o montante recebido.
Art. 17. As restituições deverão ser efetuadas pelo suprido até o prazo limite do 
período de aplicação, salvo no caso do último mês do exercício, quando estas
deverão ser devolvidas na data fixada na Portaria de encerramento do 
exercício no âmbito da Câmara Municipal de Ibatiba.
Parágrafo único. As restituições por falta de aplicação, parcial ou total, ou por 
aplicação indevida, serão feitas à conta bancária da Câmara Municipal de 
Ibatiba, mediante depósito ou transferência bancária identificada.
Art. 18. A comprovação de gastos efetuados à conta de suprimento de fundos 
será processada nos autos concessórios, constituída dos seguintes elementos:
I - extrato da conta bancária;
II – relatório detalhado de transações do cartão, quando houver movimentação 
da conta por cartão de débito;
III - primeira via dos comprovantes das despesas realizadas, a saber:
a) documento fiscal de prestação de serviços, no caso de pessoa jurídica;
b) documento fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material
de consumo;
c) recibo avulso de pessoa física, contendo o nome do prestador do serviço, nº 
do CPF e o da identidade, data de nascimento, inscrição no INSS, endereço e
assinatura, inclusive para despesas com táxi;
d) despesas relacionadas com o pagamento de passagens urbanas;
IV - demonstrativo de prestação de contas de suprimento de fundos;
V - comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
§ 1º Os comprovantes de despesas especificados no inciso III deste artigo
somente serão aceitos se emitidos em data igual ou posterior à de entrega do
numerário, e estiverem dentro do prazo de aplicação definido no ato de 
concessão do suprimento de fundos.
Art. 19. Os suprimentos de fundos concedidos serão considerados despesas
efetivas, registrando-se a responsabilidade ao servidor suprido, cuja baixa será
procedida após a aprovação das contas prestadas.
Art. 20. O controle dos prazos e avaliação das prestações de contas
apresentados pelos supridos será feito pela Contabilidade, que terá 05 (cinco) 
dias úteis para manifestar-se conclusivamente sobre aprovação ou impugnação 
das contas, contados a partir da respectiva apresentação, remetendo-se o 
parecer ao ordenador de despesas.
Parágrafo único. No caso do agente público responsável por suprimento de
fundos não prestar contas de sua aplicação no prazo fixado por esta 
Resolução, após adotadas as providências no sentido do saneamento da 
omissão, a Contabilidade comunicará a Presidência que solicitará a imediata 
instauração do procedimento de Tomada de Contas Especial do suprido.
Art. 21. O ordenador de despesas deverá, expressamente, aprovar ou
impugnar as contas prestadas pelo suprido, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a 
contar da data de seu recebimento.
I. Aprovada a prestação de contas, a baixa da responsabilidade do detentor do 
suprimento de fundos deverá ser efetivada no prazo de 05 (cinco) dias pela
Contabilidade a contar de seu recebimento.
Art. 22. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Eden Faustino, 24 de outubro de 2025.
MARCUS RODRIGO AMORIM FLORINDO
Presidente

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