| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2025 |
| Date | 2025-12-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O TICKET-FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipa � Gabinete Municipal PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N º ------' /2025 "DISPÕE SOBRE O TICKET-FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ r, SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1 ° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA TICKETFEIRA, que será fornecido aos servidores públicos municipal, para ser utilizado nas feiras livres de produtores rurais do Município de lbatiba/ES e coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio. Art. 2 ° O Ticket-Feira terá valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais. Parágrafo único - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais. Art. 3 ° Farão jus ao recebimento do Ticket Feira instituído nesta Lei, os servidores públicos municipais de lbatiba, excluindo-se apenas os Secretários Municipais, Controlador Geral, Procurador Geral e os detentores de Cargos eletivos (Prefeito e Vice-Prefeito). Art. 4 ° Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket Feira, será descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente. Parágrafo único - O Ticket-Feira somente poderá ser utilizado no local da Feira, sendo que a utilização em descumprimento desta Lei poderá acarretar em punição ao servidor e ao feirante. Prefeitura Municipal ele lbati� Gabinete Municipal Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o orçamento no valor das despesas e a proceder altorações e inclusões orçamentárias e no Plano Plurianual PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da presente Lei. Art. 6° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por meio de Decreto Municipal. Art. 7° Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se refere o§ 5°, do Art. 17, da Lei Complementar n º 101/2000, por ser despesa Já prevista na Lei Orçamentária Anual aprovada pela Câmara Municipal. Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário, em especia a Lei Complementar n º 304/2025, a partir do início de sua eficácia. Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (11/12/2025). LUIS CARLOS,._..,_ 41_.,,..,uas"""°' PANCOTl:567,..co,_,...,., ONlal.nlS.tltl 56038753 ... ,,, ........ LUIS CARLOS PANCOTI Prefeito Municipal Prefeitura Municipa e� Gabinete Municipal MENSAGEM Nº 032/2025, de 11 de dezembro de 2025 Excelentíssimo Senhor Marcus Rodrigo Amorim Florindo, Presidente da Câmara de lbatiba, Senhores Vereadores. Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, COM URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, por força do art. 60, da Lei Orgânica de lbatiba/ES, encaminhamos a apreciação dos ilustres membros desse Poder Legislativo Municipal, o Projeto de Lei que: "INSTITUI O PROGRAMA TICKET-FEIRA AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". A Constituição Federal de 1988 não estabelece, expressamente, o recebimento de auxílios ou subsídios para a alimentação como um dos direitos sociais básicos do servidor público, como se percebe da leitura dos artigos 7 ° e 39, § 3° , ambos da CRFB/88. Embora não haja obrigação constitucional ou legal de concessão de benefício relacionado à alimentação do servidor público, também não há óbice à sua instituição, desde que previsto em lei em sentido estrito. Isso porque, o inciso X do art. 37 da CF/88 dispõe que a remuneração dos servidores e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, incluindo-se o ticket-feira no conceito amplo de remuneração para esse fim. Insta salientar que, o ticket-feira não se incorporará à remuneração do funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais. Importa salientar ainda que a verba somente é destinada para os funcionários públicos em atividade, excluindo-se apenas os Secretários Municipais, Controlador Geral, Procurador Geral e os detentores de Cargos eletivos (Prefeito e Vice-Prefeito), pois a finalidade da legislação é colaborar para aqueles que estão no regular desempenho de suas funções, de modo que também contribui para a assiduidade profissional do servidor, aprimorando o serviço público. ---- Prefeitura Municipa � Gabinete Municipal Registre-se que a concessão de vale-alimentação está em conformidade com às leis orçamentárias, notadamente à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA), decorrendo tal obrigação do art. 169, § 1 º , da CF/88 e Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n º 101/2000). O projeto de lei prevê que verificada a ocorrência de pagamento indevido do benefício, será descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente e o mesmo somente poderá ser utilizado no local da Feira, sendo que a utilização em descumprimento desta Lei poderá acarretar em punição ao servidor e ao feirante. Por fim, a urgência na apreciação do presente projeto de lei se faz necessária considerando o prazo de vigência do ticket-feira e a natureza alimentar da proposição. Na certeza da sensibilidade de Vossa Excelência e demais eminentes representantes dessa augusta Casa Legislativa, no que tange à aprovação do presente Projeto de Lei. Por oportuno, renovo a todos os meus sinceros protestos de estima e elevada consideração. Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (11/12/2025). LUIS CARLOS ""'"'do d•'°""' dl9i� por LUlS CARLOS PANCOTl:567 PANCOTtS67560l87SJ 01dos: 2025.12.11 56038753 16,◄1,Sl-Ol'OO' LUIS CARLOS PANCOTI Prefeito Municipal - 't G.;fu��:?O PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES Contabilidade DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Na qualidade de Contadoras da Prefeitura Municipal de lbatiba/ES, e em atenção ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n º 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), DECLARAMOS, para os devidos fins, que o Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o ticket-feira no âmbito do município de lbatiba, no valor de R$60,00 (sessenta reais) mensais a ser pago aos servidores (excluindo: Secretários Municipais, Controlador Geral, Procurador Geral e detentores de Cargos eletivos- Prefeito e Vice-Prefeito), tal projeto dispensa a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, uma vez que já existe tal despesa e está devidamente prevista no orçamento do exercício de 2026. Dessa forma, o impacto financeiro é nulo, considerando que a referida despesa já está devidamente prevista no orçamento vigente e do próximo exercício e vem sendo regularmente executada. Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários. �-d,,-- Fernanda Matos de Moura Almeida Contadora CRC-ES 013390/0-1 lbatiba-ES, 1 O de dezembro de 2025. Gabriel�anda Contadora CRC-ES 0227 43/0-2 Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 CEP - 29395-000 - Telefone - 0800 028 1600 www.ibatiba.es.gov.br