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materia nº 67/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE O TICKET-FEIRA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2317

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Prefeitura Municipa � 
Gabinete Municipal 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N
º ------' /2025 
"DISPÕE SOBRE O TICKET-FEIRA NO ÂMBITO 
DO MUNICÍPIO DE IBATIBA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ 
r, SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1
° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a instituir o PROGRAMA TICKET￾FEIRA, que será fornecido aos servidores públicos municipal, para ser utilizado nas 
feiras livres de produtores rurais do Município de lbatiba/ES e coordenado pela 
Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio. 
Art. 2
° O Ticket-Feira terá valor de R$ 60,00 (sessenta reais) mensais. 
Parágrafo único - O benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou 
servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, 
previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais. 
Art. 3
° Farão jus ao recebimento do Ticket Feira instituído nesta Lei, os servidores 
públicos municipais de lbatiba, excluindo-se apenas os Secretários Municipais, 
Controlador Geral, Procurador Geral e os detentores de Cargos eletivos (Prefeito e 
Vice-Prefeito). 
Art. 4
° Verificada a ocorrência de pagamento indevido do Ticket Feira, será 
descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente. 
Parágrafo único - O Ticket-Feira somente poderá ser utilizado no local da Feira, 
sendo que a utilização em descumprimento desta Lei poderá acarretar em punição ao 
servidor e ao feirante. 
Prefeitura Municipal ele lbati� 
Gabinete Municipal 
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a suplementar o 
orçamento no valor das despesas e a proceder altorações e inclusões orçamentárias 
e no Plano Plurianual PPA que se fizerem necessárias para o cumprimento da 
presente Lei. 
Art. 6° O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente lei por 
meio de Decreto Municipal. 
Art. 7° Fica dispensada a apresentação de impacto orçamentário e financeiro que se 
refere o§ 5°, do Art. 17, da Lei Complementar n
º 101/2000, por ser despesa Já prevista 
na Lei Orçamentária Anual aprovada pela Câmara Municipal. 
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 
do dia 01 de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário, em especia 
a Lei Complementar n
º 304/2025, a partir do início de sua eficácia. 
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos onze 
dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (11/12/2025). 
LUIS CARLOS,._..,_ 41_.,,..,uas"""°' PANCOTl:567,..co,_,...,., 
ONlal.nlS.tltl 56038753 ... ,,, ........ 
LUIS CARLOS PANCOTI 
Prefeito Municipal 

Prefeitura Municipa e� 
Gabinete Municipal 
MENSAGEM Nº 032/2025, de 11 de dezembro de 2025 
Excelentíssimo Senhor Marcus Rodrigo Amorim Florindo, 
Presidente da Câmara de lbatiba, 
Senhores Vereadores. 
Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, COM 
URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, por força do art. 60, da Lei Orgânica de lbatiba/ES, 
encaminhamos a apreciação dos ilustres membros desse Poder Legislativo Municipal, 
o Projeto de Lei que: "INSTITUI O PROGRAMA TICKET-FEIRA AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Constituição Federal de 1988 não estabelece, expressamente, o 
recebimento de auxílios ou subsídios para a alimentação como um dos direitos sociais 
básicos do servidor público, como se percebe da leitura dos artigos 7
° e 39, § 3°
, 
ambos da CRFB/88. 
Embora não haja obrigação constitucional ou legal de concessão de 
benefício relacionado à alimentação do servidor público, também não há óbice 
à sua instituição, desde que previsto em lei em sentido estrito. 
Isso porque, o inciso X do art. 37 da CF/88 dispõe que a remuneração dos 
servidores e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei específica, incluindo-se o ticket-feira no conceito amplo de 
remuneração para esse fim. 
Insta salientar que, o ticket-feira não se incorporará à remuneração do 
funcionário ou servidor e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, 
previdenciárias, fiscais, bem como não servirá para cálculo de vantagens funcionais. 
Importa salientar ainda que a verba somente é destinada para os funcionários 
públicos em atividade, excluindo-se apenas os Secretários Municipais, Controlador 
Geral, Procurador Geral e os detentores de Cargos eletivos (Prefeito e Vice-Prefeito), 
pois a finalidade da legislação é colaborar para aqueles que estão no regular 
desempenho de suas funções, de modo que também contribui para a assiduidade 
profissional do servidor, aprimorando o serviço público. 
----
Prefeitura Municipa � 
Gabinete Municipal 
Registre-se que a concessão de vale-alimentação está em conformidade com 
às leis orçamentárias, notadamente à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei 
Orçamentária Anual (LOA), decorrendo tal obrigação do art. 169, § 1 º
, da CF/88 e Lei 
de Responsabilidade Fiscal (LC n
º 101/2000). 
O projeto de lei prevê que verificada a ocorrência de pagamento indevido do 
benefício, será descontado do funcionário no pagamento do mês subsequente e o 
mesmo somente poderá ser utilizado no local da Feira, sendo que a utilização em 
descumprimento desta Lei poderá acarretar em punição ao servidor e ao feirante. 
Por fim, a urgência na apreciação do presente projeto de lei se faz necessária 
considerando o prazo de vigência do ticket-feira e a natureza alimentar da proposição. 
Na certeza da sensibilidade de Vossa Excelência e demais eminentes 
representantes dessa augusta Casa Legislativa, no que tange à aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Por oportuno, renovo a todos os meus sinceros protestos de estima e elevada 
consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos onze 
dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (11/12/2025). 
LUIS CARLOS ""'"'do d•'°""' 
dl9i� por LUlS CARLOS 
PANCOTl:567 PANCOTtS67560l87SJ 
01dos: 2025.12.11 56038753 16,◄1,Sl-Ol'OO' 
LUIS CARLOS PANCOTI 
Prefeito Municipal 
- 't
G.;fu��:?O 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
Contabilidade 
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Na qualidade de Contadoras da Prefeitura Municipal de lbatiba/ES, e em 
atenção ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n
º 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), DECLARAMOS, para os devidos fins, que o Projeto de 
Lei Complementar que dispõe sobre o ticket-feira no âmbito do município de lbatiba, 
no valor de R$60,00 (sessenta reais) mensais a ser pago aos servidores (excluindo: 
Secretários Municipais, Controlador Geral, Procurador Geral e detentores de Cargos 
eletivos- Prefeito e Vice-Prefeito), tal projeto dispensa a apresentação de estimativa 
de impacto orçamentário-financeiro, uma vez que já existe tal despesa e está 
devidamente prevista no orçamento do exercício de 2026. 
Dessa forma, o impacto financeiro é nulo, considerando que a referida 
despesa já está devidamente prevista no orçamento vigente e do próximo exercício e 
vem sendo regularmente executada. 
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para os 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
�-d,,--
Fernanda Matos de Moura Almeida 
Contadora 
CRC-ES 013390/0-1 
lbatiba-ES, 1 O de dezembro de 2025. 
Gabriel�anda 
Contadora 
CRC-ES 0227 43/0-2 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 
CEP - 29395-000 - Telefone - 0800 028 1600 
www.ibatiba.es.gov.br 

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