br-locleg corpus explorer

← Ibatiba (ES)

materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-12-11
EmentaINSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2318

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-11 Aguardando emissão de parecer da comissão

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

Prefeitura Municipa 
Gabinete Municipal 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N
º --/2025 
"INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO AOS 
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO PODER 
EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI: 
Art. 1 ° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder vale alimentação aos 
servidores públicos municipais, a contar de 1 ° de janeiro de 2026 até 31 de dezembro 
de 2026, que estejam em efetivo exercício. 
§1 º Para efeitos desta lei, todos os beneficiários serão denominados como servidor 
público. 
§2° Considera-se efetivo exercício para efeitos desta lei os servidores públicos que 
estejam em usufruto de férias. 
§3° Não terá direito ao vale alimentação mencionado no caput deste artigo: 
1 - Inativos e pensionistas; 
li - Servidores públicos permutados ou cedidos para outro órgão, Poder ou ente 
federativo; 
Ili - Nomeado e que ainda não tenha entrado em exercício; 
IV - Afastados do cargo por motivo de suspensão ou reclusão; 
V - Em gozo de qualquer licença com ou sem remuneração, com exceção das licenças 
previstas no artigo 104, VII da Lei Complementar 38/2009. 
Art. 2
° O vale alimentação instituído por esta lei: 
1 - Não tem natureza salarial ou remuneratória, sendo exclusivamente indenizatória· 
------= ::, __ -=::,,: Prefeitura Municipa âe1bati� 
Gabinete Municipal 
11 - Não se incorporará, para quaisquer efeitos, aos vencimentos, bem como sobre ele 
não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, 
sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outra 
vantagem pecuniária; 
111 - Não será computado para efeito de cálculo do 13º (décimo terceiro) salário; 
IV - Não se configura como rendimento tributável, não sofre a incidência para 
desconto previdenciário e imposto de renda. 
Art. 3
° O vale alimentação será pago no valor mensal de até R$ 500,00 (quinhentos 
reais), independentemente da jornada de trabalho, desde que efetivamente em 
exercício nas atividades do cargo. 
§1 ° O benefício será calculado mensalmente e pago em valor correspondente aos 
dias trabalhados, considerando-se a proporcionalidade de 22 (vinte e dois) dias. 
§2° A falta do servidor público ao serviço ensejará na obrigação do Município proceder 
o desconto de cada dia que se ausentar das suas atividades laborativas, com ou sem
justificativa.
§3° O vale alimentação será pago automaticamente aos servidores no dia que for 
efetuado o pagamento do salário até que se promova a contratação de empresa que 
administrará o cartão vale alimentação, nas condições e formas estabelecidas com a 
empresa fornecedora. 
§4° Verificada a ocorrência indevida de pagamento do vale alimentação ao servidor, 
a importância deverá ser descontada da sua remuneração. 
Art. 4
° Compete à chefia imediata responsável cientificar o Departamento de 
Recursos Humanos acerca de eventuais faltas, licenças e afastamentos do servidor 
conjuntamente com o ateste de frequência. 
Art. 5
° O pagamento retroativo do vale alimentação poderá ocorrer por motivos 
operacionais ou por qualquer equívoco da Administração Pública, devendo-se aplicar 
para os cálculos devidos, a prescrição quinquenal de que trata o art. 1 ° do Decreto n
º 
20.91 O, de 6 de janeiro de 1932. 
----� 
Prefeitura Municipalãe-lb 
Gabinete Municipal 
Art. 6
° O vale alimentação poderá ser suspenso pelo Poder Executivo Municipal se 
sobrevier estado de calamidade pública, queda na receita municipal estimada na Lei 
Orçamentária Anual ou comprometimento do limite suportado de gastos com pessoal 
no Município de lbatiba/ES, a ser acompanhado pela Secretaria Municipal da 
Fazenda. 
Art. 7
° Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta do 
orçamento vigente do Poder Executivo Municipal, ficando o mesmo autorizado a 
proceder as alterações necessárias no mesmo. 
§1 º Fica autorizada a suplementação da dotação mencionada no caput deste artigo,
se necessário. 
§2° As despesas objeto do caput deste artigo serão, obrigatoriamente, previstas nos 
orçamentos dos exercícios subsequentes. 
Art. 8
° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, caso 
necessário, após sua publicação. 
Art. 9
° Esta Lei entra em vigor na data de publicação, revogando as disposições em 
contrário, em especial a Lei Complementar n
º 303/2023 e retroagindo-se os seus 
efeitos a 1 ° de janeiro de 2026. 
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos onze 
dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (11/12/2025). 
Luls CARLOS Assinado deforma 
digital por LUIS 
PANCOTl:56 �;����:S67S6038753 
756038753 Dados:202S.12.11 
16:25:04 ·03'00' 
LUIS CARLOS PANCOTI 
Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipa 
Gabinete Municipal 
lbatiba (ES), 11 de dezembro de 2025. 
OF. N
º 0814/GABINETEIBATIBA/2025 
AO EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES 
Vimos pelo presente encaminhar a seguinte Mensagem Governamental 
033/2025 que: "INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS 
MUNICIPAIS DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS". 
Diante do exposto, encaminhamos conforme prevê a Lei Ordinária para a 
votação da presente matéria e contamos com o apoio de todos os pares e votação em 
regime de urgência. 
Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e reiteramos votos 
de elevada estima e consideração. 
Atenciosamente, 
LUIS CARLOS :t;:;".�!�1���
.,.
P AN COTl:567 ����'5675603s153 
560387 53 �;������::��:11 
LUIS CARLOS PANCOTI 
Prefeito Municipal 
�JUC : ,13<5 ( �s 
...... 
. ...,...,.,._,.r",':- · l· 
·�•"""-.:"'•'- 1\ec::Ht ... : 
_ _1_1_ , ,1 oV/ J.,,rg; 
�1,•; e 
� 
Prefeitura Municipa e1b� 
Gabinete Municipal 
MENSAGEM Nº 033/2025, de 11 de dezembro de 2025 
Excelentíssimo Senhor Marcus Rodrigo Amorim Florindo, 
Presidente da Câmara de lbatiba, 
Senhores Vereadores. 
Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências, COM
URGÊNCIA, URGENTÍSSIMA, por força do art. 60, da Lei Orgânica de lbatiba/ES, 
encaminhamos a apreciação dos ilustres membros desse Poder Legislativo Municipal, 
o Projeto de Lei que: "INSTITUI O VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
A Constituição Federal de 1988 não estabelece, expressamente, o 
recebimento de auxílios ou subsídios para a alimentação como um dos direitos sociais 
básicos do servidor público, como se percebe da leitura dos artigos 7
° e 39, § 3°
, 
ambos da CRFB/88. 
Embora não haja obrigação constitucional ou legal de concessão de 
benefício relacionado à alimentação do servidor público, também não há óbice 
à sua instituição, desde que previsto em lei em sentido estrito. 
Isso porque, o inciso X do art. 37 da CF/88 dispõe que a remuneração dos 
servidores e o subsídio dos agentes políticos somente poderão ser fixados ou 
alterados por lei específ
ica, incluindo-se o vale-alimentação no conceito amplo de 
remuneração para esse fim. 
Importa salientar ainda que a verba somente é destinada para os funcionários 
públicos em atividade, pois a finalidade da legislação é colaborar para aqueles que 
estão no regular desempenho de suas funções, de modo que também contribui para 
a assiduidade profissional do servidor, aprimorando o serviço público, além de estar 
em conformidade com a Súmula Vinculante n. 55 do STF que dispõe: "O direito ao 
auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.". 
Prefeitura Municipa e-tb￾Gabinete Municipal 
Registre-se que a concessão de vale-alimentação está em conformidade com 
às leis orçamentárias, notadamente à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei 
Orçamentária Anual (LOA), decorrendo tal obrigação do art. 169, § 1 º
, da CF/88 e Lei 
de Responsabilidade Fiscal (LC n
º 101/2000). 
O projeto de lei prevê a possibilidade de suspender o vale alimentação, 
estabelecendo como parâmetro as hipóteses de perda de receita, estado de 
calamidade pública ou comprometimento do limite suportado de gastos com pessoal 
no Município de lbatiba/ES, a ser acompanhado pela Secretaria Municipal da 
Fazenda. 
Por fim, a urgência na apreciação do presente projeto de lei se faz necessária 
considerando o prazo de vigência do vale alimentação e a natureza alimentar da 
proposição. 
Na certeza da sensibilidade de Vossa Excelência e demais eminentes 
representantes dessa augusta Casa Legislativa, no que tange à aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Por oportuno, renovo a todos os meus sinceros protestos de estima e elevada 
consideração. 
Gabinete do Prefeito Municipal de lbatiba, Estado do Espírito Santo, aos onze 
dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco (11/12/2025). 
LUIS CARLOS �;:�,;�:��0�;""'
PANCOTl:567 �����1:567s6o3s1s3 
56038753 �;�;�;���:��" 
LUIS CARLOS PANCOTI 
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES 
Contabilidade 
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE 
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO 
Na qualidade de Contadoras da Prefeitura Municipal de lbatiba/ES, e em 
atenção ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar n
º 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), DECLARAMOS, para os devidos fins, que o Projeto de 
Lei Complementar que dispõe sobre o pagamento do vale- -alimentação aos 
servidores públicos municipais, no valor de R$500,00 (quinhentos reais) mensais, 
excetuando os secretários municipais, tal projeto dispensa a apresentação de 
estimativa de impacto orçamentário-financeiro, uma vez que já existe tal despesa 
e está devidamente prevista no orçamento do exercício de 2026. 
Dessa forma, o impacto financeiro é nulo, considerando que a referida 
despesa já está devidamente prevista no orçamento vigente e do próximo exercício e 
vem sendo regularmente executada. 
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para os 
esclarecimentos que se fizerem necessários. 
lbatiba-ES, 11 de dezembro de 2025. 
Gabri iranda 
ra 
CRC-ES 7 43/0-2 
Rua Salomão Fadlalah, 255, Centro - CNPJ: 27.744.150/0001-66 
CEP - 29395-000 - Telefone - 0800 028 1600 
www.ibatiba.es.gov.br 

open original →