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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaDISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM DIVERSAS SECRETARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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2026-03-18T10:17:03.239844-03:00 Aprovado 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 11

Prefeitura Municipa
Gabinete Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº OÀ 12026
«DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM DIVERSAS
SECRETARIAS E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal está autorizado a contratar temporariamente os
cargos especificados no Anexo | desta Lei, mediante contrato administrativo de
prestação de serviços com validade de até 12 (doze) meses a contar da contratação,
prorrogável por igual período.
g 1º. As contratações previstas serão realizadas através de Processo Seletivo
Simplificado, o qual será elaborado e coordenado por uma Banca Examinadora, que
por meio de edital específico, determinará o período de inscrição, os tipos de etapas
classificatórias e/ou eliminatórias, os critérios de pontuação, a divulgação dos
resultados classificatórios, observando a habilitação devida para O exercício do
cargo.
$ 2º Poderá o Executivo Municipal realizar contratações através de Processos
Seletivos com vigência, já realizados anteriormente a presente Lei, sempre
respeitando a ordem de classificação.
83º Os contratados estão sujeitos aos mesmos deveres e obrigações previstos na
Legislação Municipal, no que couber, bem como, vinculados para todos os fins ao
Regime Geral de Previdência Social.
Gabinete Municipal
Parágrafo Único — o Poder Executivo tem autonomia para definir os horários de
trabalho de cada servidor, garantindo o cumprimento da carga horária definida em
Lei.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a preencher vagas que
eventualmente venham a ocorrer durante o prazo de vigência desta lei, em razão de
aposentadoria, falecimento, licença, demissão ou outra forma de vacância do cargo
ou função, devendo ser obedecido a classificação dos remanescentes do processo
seletivo simplificado.
Art. 3º os valores dos vencimentos estão especificados no Anexo | da presente Lei,
os quais estarão sujeitos aos mesmos valores de reajuste que porventura sejam
concedidos sobre os vencimentos dos servidores públicos efetivos em caso de
revisão geral, bem como os valores referentes a Lei Municipal nº 1.018/2028.
Art. 4º O contrato extinguir-se-á sem direito a qualquer outra indenização, nos
seguintes casos:
!. Pelo término contratual;
Il. Por iniciativa do contratado, que deverá comunicar a Prefeitura no prazo mínimo
de 07 (sete) dias de antecedência;
|Il.Por conveniência da Administração, que deverá comunicar o contratado no prazo
mínimo de 07 (sete) dias de antecedência;
|V. Quando o contratado incorrer de infração disciplinar;
V. Quando o plano de cargos e vencimentos dos servidores públicos contemplar a
quantidade de vagas em concurso público.
Art. 5º O contratado por autorização da presente lei fará jus ainda:
|. 13º salário (décimo terceiro) salário proporcional ao tempo de serviço prestado
nesta condição; e
Il. Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.
Gabinete Municipal
= raia
Parágrafo único. O contratado terá direito ao recebimento dos valores e nos prazos
fixados, inexistindo qualquer outro direito ou vínculo de natureza trabalhista.
Art. 6º Não poderá participar do Processo Seletivo Simplificado, o cidadão que foi
demitido ou teve o contrato extinto com o Poder Público, em qualquer esfera,
através do Processo Administrativo Disciplinar e/ou por qualquer outro ato
administrativo em consequência de infrações disciplinares;
Art. 7º As despesas para O cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações
específicas, autorizadas as suplementações, se necessárias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos cinco
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (05/02/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de
Gabinete Municipal
ANEXO | - LEI COMPLEMENTAR 12026
LEI DE PRÉ - . Carga |Remuneração| Valor total
criação | CARGO requisitos | Quantidade orária | Mensal
LC SUPERIOR
284/2023 COMPLETO R$ 3.898,01
SOMADO AO -898,
ENFERMEIRO | peGISTRO NO | 03+OR 40 horas R$ 11.694,08
CONSELHO DA
ÁREA
LC SUPERIOR
285/2023 COMPLETO
a A SOMADO AO 30
FARMACÊUTICO | pesisTRO NO | 02* OR | Horas R$3756,27) 05751254
CONSELHO DA
ÁREA
LC SUPERIOR |
285/2023 COMPLETO
SOMADO AO 30
NUTRICIONISTA | aegisTRO NO | 02* OR | Horas R$3.75627] 26751254
CONSELHO DA
ÁREA
A
LC SUPERIOR
274/2023 COMPLETO
ASSITENTE | SOMADO AO 30
un | registRONO | 9!*OR | Horas | Nº 315627 043.756,27
CONSELHO DA
A ÁREA
LC 4º SÉRIE R$ 3.005,00
»s72023 | MOTORISTA compLETa | 02+CR 40 horas| R$ 1.502,50
LC ENSINO
CUIDADOR
257/2022 FUNDAMENTAL | 01+CR |40horas| R$ 1.352,26
PARA CASALAR | COMPLETO R$ 1.352,26
+
LC AUXILIAR DE ENSINO |
285/2023 CUIDADOR | FUNDAMENTAL| 01+CR |40horas| R$1.094,05) R$ 1.094,05
PARA CASA LAR | COMPLETO
LC AGENTE DE R$ 1.931,26
285/2023 LIMPEZA | |ALFABETIZADO| 02+CR |40horas R$ 965,63
URBANA
no
s Gabinete Municipal
am
LC
285/2023
OPERÁRIO ALFABETIZADO | 01+CR |40 horas R$ 965,63
R$ 965,63
VALOR GERAL: R$ 38.823,58 |
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos cinco
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (05/02/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBATIBA/ES
Secretaria Municipal da Fazenda
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE
ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Na qualidade de Contadora da Prefeitura Municipal de Ibatiba/ES, e em
atenção ao disposto nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), DECLARO, para os devidos fins, que o Projeto de Lei em
questão, dispensa a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-
financeiro, uma vez que não gerará novas despesas de caráter continuado, nem
tampouco contribuirá direta ou indiretamente para a elevação das despesas
custeadas com recursos arrecadados pelo município de Ibatiba, considerando o
despacho da Procuradoria Geral onde indica que só serão contratados, os cargos
já ocupados atualmente.
Portanto, as despesas de contratação indicadas, serão custeadas através de
dotações próprias já devidamente previstas no Piano Plurianual, Lei de Diretrizes
Orçamentária Anual e Lei Orçamentária Anual sendo regularmente executadas.
Sem mais para O momento, colocamo-nos à disposição para Os
esclarecimentos que se fizerem necessários.
Ibatiba-ES, 05 de fevereiro de 2026
Fernanda Matos de Moura Almeida
Contadora efetiva do município de Ibatiba
Com eaatalah 255. Centro — CNPJ: 27.744.150/0001-66
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE E
TOMADA DE CONTAS
Ver. Wesley Andrade Costa
Relator
Acompanham o voto do Relator:
Ver. É ar Vieira do Carmo
Presidente
r. Jorcy Miranda Sangi
1º Secretário
PARECER CONJUNTO
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTICA E REDAÇÃO
COMISSÃO DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, FISCALIZAÇ ÃO. CONTROLE E
TOMADA DE CONTAS
Senhor Presidente;
Depois de análises feitas ao Projeto de Lei Complementar nº 01/2026 que “DISPÕE
SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER
AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA
ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM DIVERSAS SECRETARIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, esta Comissão emite parecer pela sua aprovação com fundamento no
artigo 58, incisos I e II da Lei Orgânica Municipal; artigo 37, inciso IX da Constituição
da República Federativa do Brasil de 1988 e por fim artigo 8º, inciso 1; artigo 30, inciso
am Ie artigo 75, inciso XXVIII, todos da Lei Orgânica Municipal.
Sala das Sessões, 09 de fevereiro de 2026.
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO (CLJR)
f.-
Ver. ESA ipira de Souza
elator
Acompanham o voto do Relator:
mteigdoo,
Ver. Robervânia Aparecida da Silva Faé
Pe
Presidente
Ver. Ivanito aà de Oliveira - Secretário
1º Secretário
Gabinete Municipal
Sá
MENSAGEM Nº 001/2026, de 05 de fevereiro de 2026
Excelentíssimo Senhor Marcus Rodrigo Amorim Florindo,
Presidente da Câmara de Ibatiba,
Senhores Vereadores.
Com o presente, encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências,
COM URGÊNCIA, por força do art. 60, da Lei Orgânica de Ibatiba/ES, o Projeto
de Lei que: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE
PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE EXCEPCIONAL
INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM DIVERSAS
SECRETARIAS E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS”.
Considerando o disposto no art. 2º, da Lei Complementar Municipal nº.
168/2019, que autoriza a contratação por tempo determinado de servidores para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Considerando o vencimento do Processo Seletivo e a vacância dos cargos
descrito no Anexo 1.
Considerando a necessidade de autorização para contratação de funcionários
para compor temporariamente o quadro de funcionários das Secretarias Municipais
e a urgência em suprir a demanda atual, garantindo a continuidade e a qualidade
dos serviços prestados.
Considerando o cumprimento das obrigações legais: O Supremo Tribunal
Federal, ao definir os conteúdos do artigo 37, IX, da Constituição Federal,
estabeleceu a partir de sua jurisprudência e doutrina, os seguintes critérios
cumulativos para validar contratações temporárias — a) os casos excepcionais
estejam previstos em lei, b) o prazo de contratação seja predeterminado, c)a
necessidade seja temporária, e d) a necessidade de contratação seja indispensável;
Considerando que a contratação temporária é uma exceção à regra d
concurso público, que é o regime geral de ingresso na administração pública;
Prefeitura Municipa detbatiba”
Gabinete Municipal
Considerando que regime jurídico dos servidores temporários é uma
modalidade especial de contratação pública, com regras específicas que diferem do
regime jurídico dos servidores efetivos.
Dessa forma, solicito a anuência de Vossa Excelência e demais eminentes
representantes dessa augusta Casa Legislativa para a abertura do referido processo
seletivo simplificado, autorizando os procedimentos administrativos necessários,
garantindo celeridade e transparência na contratação desses profissionais, conforme
minuta de lei em anexo.
A Por fim, a urgência na apreciação do presente projeto de lei se faz
necessária considerando a sobrecarga da equipe atual, e o encerramento dos
contratos vigentes, o que pode comprometer a eficiência e a qualidade do
atendimento.
Na certeza da sensibilidade de Vossa Excelência e demais eminentes
representantes dessa augusta Casa Legislativa, no que tange à aprovação do
presente Projeto de Lei.
Por oportuno, renovo a todos os meus sinceros protestos de estima e
elevada consideração.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos cinco
dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e seis (05/02/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipa etbatiba
Gabinete Municipal
Ibatiba (ES), 05 de fevereiro de 2026.
OF. Nº 032/GABINETEIBATIBA/2026
AO EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Vimos pelo presente encaminhar a seguinte Mensagem
Governamental - 001/2026 que: “DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PARA ATENDER AS NECESSIDADES DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM
DIVERSAS SECRETARIAS E DÁ OUTRAS PREVIDÊNCIAS”.
Diante do exposto, encaminhamos conforme prevê a Lei Ordinária para a
votação da presente matéria e contamos com o apoio de todos os pares e votação
em regime de urgência.
Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e reiteramos votos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Pa]
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
fic. SI IRON
CAMARA MUNICHAL

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