Ibatiba (ES), 18 de março de 2026.
OF. Nº 128/GABINETEIBATIBA/2026
AO EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Vimos pelo presente encaminhar a seguinte Mensagem
Governamental - 003/2026 que “CONCEDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL REVISÃO GERAL DOS
VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Diante do exposto, encaminhamos conforme prevê a Lei Ordinária para a
votação da presente matéria e contamos com o apoio de todos os pares e votação em
regime de urgência.
Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e reiteramos votos
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 003/2026, de 18 de março de 2026
Excelentíssimo Senhor Marcus Rodrigo Amorim Florindo,
Presidente da Câmara de Ibatiba,
Senhores Vereadores.
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências, em regime de
urgência, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica do Município de Ibatiba/ES, o incluso
Projeto de Lei que “CONCEDE AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO PODER
EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Constituição da República de 1988 assegura aos servidores públicos o
direito à revisão geral anual de sua remuneração, observados os critérios
estabelecidos em lei.
No âmbito do Município de Ibatiba, a Lei Complementar Municipal nº 40, de
abril de 2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores
Públicos Municipais, estabelece em seus artigos 31 e 32 que a revisão dos
vencimentos deverá ocorrer no mês de janeiro de cada ano, bem como determina que
eventuais reajustes concedidos aos servidores em atividade sejam estendidos aos
servidores inativos, na forma da legislação aplicável.
Nesse sentido, encaminha-se o presente Projeto de Lei com o objetivo de
promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais,
tomando por base a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, a
fim de recompor parcialmente as perdas inflacionárias verificadas no período.
Cabe ressaltar, que este projeto abrange revisão geral anual aos servidores
administrativos do município de Ibatiba, com base no IPCA acumulado de 2025 que
foi de 4,26%, bem como a concessão de mais 6,00% referente às perdas
inflacionárias do período de 2019 a 2024 não concedido de forma integral, totalizando
uma revisão total de 10,26% para os servidores administrativos.
Ressalta-se que a apreciação da matéria em regime de urgência mostra-se
necessária diante da defasagem remuneratória enfrentada pelos servidores
municipais e da necessidade de assegurar a recomposição de seu poder aquisitivo.
Na certeza da sensibilidade de Vossa Excelência e dos demais eminentes
Vereadores dessa augusta Casa Legislativa quanto à relevância da matéria,
contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei.
Por oportuno, renovo a todos os meus protestos de elevada estima e distinta
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos dezoito
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (18/03/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° _02_ /2026
“CONCEDER AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAL
REVISÃO GERAL DOS VENCIMENTOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Ficam reajustadas em 10,26 % (dez virgula vinte e seis por cento) as tabelas
de remuneração e de subsídios dos servidores públicos municipais ocupantes de
cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único. Aplica-se o reajuste de que trata o caput:
I - às funções gratificadas do Poder Executivo Municipal;
II – o reajuste será estendido aos inativos e pensionistas na mesma proporção e na
mesma data, de acordo com § 4º do artigo 40, da Constituição Federal;
III – os agentes políticos previstos na Lei Municipal nº 659/2012, dos Conselheiros
Tutelares, bem como sobre a remuneração dos servidores do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 2º Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta do
orçamento vigente do Poder Executivo Municipal.
§1º Fica autorizada a suplementação da dotação mencionada no caput deste artigo,
se necessário.
§2º As despesas objeto do caput deste artigo serão, obrigatoriamente, previstas nos
orçamentos dos exercícios subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 01 de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos dezoito
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (18/03/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal