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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaADEQUAÇÃO AO PISO DO MAGISTÉRIO DE PROFESSORES E PEDAGOGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id2369

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-18 Encaminha ao Plenário ENCAMINHADO PARA APRECIAÇÃO.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-29T17:30:18.352754-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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Ibatiba (ES), 18 de março de 2026.
OF. Nº 129/GABINETEIBATIBA/2026
AO EXMO. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
Vimos pelo presente encaminhar a seguinte Mensagem 
Governamental - 004/2026 de “ADEQUAÇÃO AO PISO DO MAGISTÉRIO DE 
PROFESSORES E PEDAGOGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Diante do exposto, encaminhamos conforme prevê a Lei Ordinária para a 
votação da presente matéria e contamos com o apoio de todos os pares e votação em 
regime de urgência. 
Colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos e reiteramos votos 
de elevada estima e consideração.
Atenciosamente, 
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
MENSAGEM Nº 004/2026, de 18 de março de 2026
Excelentíssimo Senhor Marcus Rodrigo Amorim Florindo,
Presidente da Câmara de Ibatiba, 
Senhores Vereadores.
Encaminho à apreciação de Vossas Excelências, em regime de 
urgência, nos termos do art. 60 da Lei Orgânica do Município de Ibatiba/ES, o incluso 
Projeto de Lei de “ADEQUAÇÃO AO PISO DO MAGISTÉRIO DE PROFESSORES 
E PEDAGOGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A Constituição da República de 1988 assegura aos servidores públicos o 
direito à revisão geral anual de sua remuneração, observados os critérios 
estabelecidos em lei.
No âmbito do Município de Ibatiba, a Lei Complementar Municipal nº 40, de 
abril de 2010, que institui o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores 
Públicos Municipais, estabelece em seus artigos 31 e 32 que a revisão dos 
vencimentos deverá ocorrer no mês de janeiro de cada ano, bem como determina que 
eventuais reajustes concedidos aos servidores em atividade sejam estendidos aos 
servidores inativos, na forma da legislação aplicável.
Nesse sentido, encaminha-se o presente Projeto de Lei com o objetivo de 
promover a adequação ao piso do Magistério de Professores e Pedagogos, 
garantindo uma remuneração mais justas destes servidores públicos municipais, além 
de garantir a recomposição das perdas inflacionárias verificadas no período.
Cabe ressaltar, que se trata de normatizar o Piso Nacional dos Profissionais 
do Magistério, que foi de 5,19% para o exercício corrente, bem como a concessão de 
mais 6,00% referente às perdas inflacionárias do período de 2019 a 2024 não 
concedido de forma integral, totalizando uma revisão total de 11,19 % para os 
Profissionais do Magistério.
Ressalta-se que a apreciação da matéria em regime de urgência mostra-se 
necessária diante da defasagem remuneratória enfrentada pelos servidores 
municipais e da necessidade de assegurar a recomposição de seu poder aquisitivo.
Na certeza da sensibilidade de Vossa Excelência e dos demais eminentes 
Vereadores dessa augusta Casa Legislativa quanto à relevância da matéria, 
contamos com a aprovação do presente Projeto de Lei.
Por oportuno, renovo a todos os meus protestos de elevada estima e distinta 
consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos dezoito 
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (18/03/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° _03_ /2026
“ADEQUAÇÃO AO PISO DO MAGISTÉRIO DE 
PROFESSORES E PEDAGOGOS E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IBATIBA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, FAZ 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE 
LEI:
Art. 1º - Ficam reajustadas em 11,19 % (onze vírgula dezenove por cento) as tabelas 
de remuneração dos professores e pedagogos. 
Art. 2º Os recursos para implementação e execução desta Lei correrão por conta do 
orçamento vigente do Poder Executivo Municipal.
§1º Fica autorizada a suplementação da dotação mencionada no caput deste artigo, 
se necessário.
§2º As despesas objeto do caput deste artigo serão, obrigatoriamente, previstas nos 
orçamentos dos exercícios subsequentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a 
partir de 01 de janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ibatiba, Estado do Espírito Santo, aos dezoito 
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e seis (18/03/2026).
LUIS CARLOS PANCOTI
Prefeito Municipal

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